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materia nº 33/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 33 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaAltera a destinação da área pública destinada a Jardim, para Bem de uso Dominial para fins de Regularização Fundiária Balneário Shangri-lá-2º Parte.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Mensagem Nº: Vel At Processo: Jdllla
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Apresentado em: 15 / 04 / 02014
COMISSÕES TÉCNICAS
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / |
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PREFELIURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
> GABINETE DO PERLETIO
LEI Nº. 1411, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Súmula: “Altera a destinação da área
pública destinada a Jardim para Bem de
Uso Dominial para fins de Regularização
Fundiária Balneário Shangrila — 2º
Parte”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Iica alterada a destinação da
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Pontal do Parana 13 de junho de 2014
EDGAR ROSSI
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN UIZ CARLOS KREZINSKI
Procurador Geral Secretario Municipal de Habitação
e Urbanismo
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Estado do Paraná
Ido Paraná, 05 de Junho de 2014,
Exmo. Sr.
| EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
| Assunto; Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os nºs. 027, (129, 04)
e 031/14, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 du [vi
Orgânica do Município.
Sem mais para o momento. untecipamos nossos agradecimentos,
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Atenciosamente,
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 030/14.
SÚMULA: “Altera a destinação da área pública destinada a
Jardim, para Bem de Uso Dominial para fins de
Regularização Fundiária — Balneário Shangri-lã
(2º parte)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 03 DE JUNHO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica alterada a destinação da área destinada a Jardim, para
Regularização Fundiária. A referida área tem as seguintes coordenadas:
— Área destinada a Jardim, composta pela Quadra nº 228 (duzentos e vinte
e oito), da planta BALNEÁRIO SHANGRI-LÁ — 2º PARTE, situado no lugar denominado
Pontal do Sul, no Municipio de Pontal do Paraná, desta
omarca de Matinhos-PR,
s confinando com a Rua
Guarapuava; de um lado com a Rua Guaraqueçaba tem 121,00 metros, e de outro lado
com a Rua Perimetral, 121.63 metros. perfazendo uma área total de 2.665,63 m?
Matricula nº 24.719.
medindo 28,23 metros para a Rua Paranavai, 15,83 metro
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 04 de Junho de 2014
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
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Ra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁS [4
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Ofício nº. 190/2014 - GAB Pontal do Paraná, 08 de abril de 2013.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 025/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 46, & 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a
Mensagem nº 025/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a destinação da
área pública destinada a Jardim para Bem de Uso Dominial para fins de
Regularização Fundiária — Balneário Shangri-lá — 2º Parte.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
DGÁR ROSSI
PREFEITO
CABARA MUINICIPAL DE POATAL DO PA
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Excelentissimo Senhor y o
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 —- Km 18 —- CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMall : profoituraMponialdoparana,pr.gov.br
Balneário de Prais de Leste — Pontal do Paraná - PR
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MENSAGEM Nº 025/201
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câm Municipal projeto de lei que
“Altera a destinação da área pública destinada a Jardim para Bem de Uso Dominial
para fins de Regularização Fundiária — Balneário Shangri-lá — 2º Parte.”
A Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná está realizando a regularização
fundiária das áreas públicas com ocupações consolidadas neste Municipio através da
CDRU (Concessão do Direito Real de Uso) conforme lei 1048/2010.
Estão sendo feitos levantamento cadastral e fotográfico das residências,
onde são convocados os moradores das referidas áreas a comparecerem na Secretaria
de Habitação e Assuntos Fundiários (SMHAF), para fins de identificação e
cadastramento, bem como para verificar a possibilidade da emissão de CDRU em cada
local, neste caso, trata-se da quadra 228 do Balneário de Shangri-Lá 2º Parte, matricula
24.719 da Comarca de Matinhos, destinada a Jardim.
Em vistoria in loco constatamos que a referida área encontra-se ocupada
com 09 (nove) edificações.
Considerando as características das edificações, a Secretaria Municipal de
Habitação e Assuntos Fundiários reconhece a necessidade de regularização fundiária,
mudando a destinação da área de Jardim para Bem de Uso Dominial para Fins de
Regularizaçao Fundiária .
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
ta
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : ontaldoparana.pr.gov.br
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a destinação da área
pública destinada a Jardim para Bem de
Uso Dominial para fins de Regularização
Fundiária — Balneário Shangri-lá — 2º
Parte”
Art. 1º - Fica alterada a destinação da área destinada a Jardim, para
Regularização Fundiária. A referida área tem as seguintes coordenadas:
— Área destinada a Jardim, composta pela Quadra nº 228 (duzentos e vinte e
oito), da planta BALNEÁRIO SHANGRI-LÁ — 2º PARTE, situado no lugar denominado
Pontal do Sul, no Município de Pontal do Paraná, desta Comarca de Matinhos-PR,
medindo 28,23 metros para a Rua Paranavaí; 15,83 metros confinando com a Rua
Guarapuava; de um lado com a Rua Guaraqueçaba tem 121,00 metros, e de outro lado
com a Rua Perimetral, 121,63 metros, perfazendo uma área total de 2.665,63 m?.
Matricula nº 24.719.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua nn
Pontal do Paraná, 08 de abril de n
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Prefeito Municipal
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CARLOS EDUARDO BORGES MARIN LUIZ/CARLOS KREZINSKI
Procurador Geral Secretário Municipal de Habitação
e Urbanismo
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail ; profeitura
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ntaldoparana pr.gov br
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº .......
MENSAGEM Nº 25/2014
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Altera a destinação da área pública destinada a Jardim para Bem
de Uso Dominial para fins de regulamentação Fundiária - Balneário
Shangri-lá — Segunda Parte”
|- RELATÓRIO
| O Prefeito Municipal propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima
|| - ANÁLISE
Pela Constituição Federal. e pela Lei Orgânica e Regime
tem competência para propor o presente projeto de Lei
nto intemo o Prefeito Municipa!
No tocante à iniciativa, ha respaldo legal do Executivo como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei orgânica municipal e o Regimento
Interno da Câmara e demais legislações perinentes.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no |
Ordenamento Juridico Municipal.
Logo, a presente proposição atende as formalidades legais.
Hl- MÉRITO
Quanto ao Mérito, cada vereador deve apreciar o projeto de acordo com suas
convicções € as conveniências que O caso requer '
Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ"
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IV-VOTO E oq w5
Em face do exposto o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal
juridico e de boa técnica legislativa e no mérito, também deve ser acolhido e apreciado ds
acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar
Por isso, voto pela sua tramitação
Sala das Sessões, 22 de abril de 2014.
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 25 de abril de
2014, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e no
| mérito, pela apreciação do presente projeto de Lei.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Juvanete , Nega , e Dr. Valdevino Simões
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M Presidente
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Relator “— Membro
Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paranã Ê HD
CÂMARA MUNICIPAL DE
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OE 13/14- DL Pontal do Paraná, em 30 de abril de 2014
Exmo Sr
Marcelo Ribeiro da Silva
DD Presidente da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal.
Ref, Mensagem 25/14
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Inciso | do art. 148 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, vem por meio deste, encaminhar a esta conceituada Comissão de Urbanismo é
Infraestrutura Municipal, a Mensagem nº 025/14, de iniciativa do Poder Executivo. para esta
conceituada comissão emitir parecer no prazo máximo de cinco (05) dias.
Comunico que o processo já esta com o parecer favorável da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação
Sem mais para o momento, no aguardo
Atenciosamente
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(
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ISMAEL GERVAZI PLAN
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do
câmara-ppré hotmail.com
rani!PR — Fone (041) 3455-8960 1
Processo Legislativo nº241/2014
Autoria: Poder Executivo
Assunto: Altera a destinação da área pública destinada a Jardim para Bem de Uso
Dominial para fins de Regularização Fundiária — Balneário Shangri-lá — 2º Parte.
Parecer
|. Relatório
Conforme preceitua o Art.58, IH, “e”, “dº, e “e”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, chega para análise desta Comissão « anteprojeto de lei, de autoria do
Poder Executivo, pretendendo alteração de destinação de área pública. Fls.02
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por
unanimidade de seus membros. emitiu parecer pela legalidade e constitucionalidade de referida
proposição — fls. 04 e (5.
2. Análise
Consta da mensagem ao anteprojeto de lei, justificativa para a
alteração pretendida no sentido de que referida área apresenta ocupação consolidada e para
regularização da ocupação necessária a aprovação da presente proposição.
Em razão de tratar-se de ocupação consolidada e diante do permissivo
legal para regularização - Lei nº1048/2010, esta Comissão entende pela possibilidade de
tramitação da proposição. )
Av. Beira Mar sin” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprhotmuil.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ
Estado do Paran
Comissão de Urbanismo e Infraestrutur:
Municipal
Diame do acima exposto e do que consta da Mensagem, opino no
sentido de que o projeto poderá ser apresentado para análise é deliberação do Douto Plenário.
PASTORA DÉBORA
Relatora
NELSON MADEMAR
Membro
Presidente
Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR — Fone (04 |) 3455-8960
câmara-ppríihormail.com

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