| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$59.400,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. |
| native_id | 982 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 31
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: 037/77 Processo: JL H//f Ante Projeto: 4º O35/ 03547 Decreto: —/— . Resolução: =—““ LEGISLAÇÃOJR 2 mara Ad FIMANÇASOFR qarA | Sd URBANISMOLM mat dd EDUCCSAIMA o ota SS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. | /. EMTºDISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. /. | = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1398, DE 15 DE MAIO DE 2014. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 59.400,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a | — Abrir crédito adicional especial. no valor de R$ 59 400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), no orçamento vigente do Município. aprovado pela Lei Municipal nº 1368, de 18 de dezembro de 2013, e, || = Criar, incluir e codificar o programa, o projeto, o elemento de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária 14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 14.01 — Fundo Municipal de Saúde 14.01 10.301.0043.2.062 000 — Programa Mais Médicos Para o Brasil 3.390 48 99.00 — Outros Auxílios Financeiros — Pessoa Fisica R$ 40 500,00 Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinánios (Livres) — Exercício Corrente 3.390.46.00.00 — Auxílio Alimentação R$ 18.900.00 Fonte de Recursos — O - Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei R$ 59.400,00 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos da anulação das seguintes dotações orçamentárias: 14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 14.01 — Fundo Municipal de Saúde R 14.01 10,301.0043 2 034.000 — Gestão de Saúde Pública 3.3.90.32 00.00 — Material, Bem ou Serv. p/ Distr Gratuita - CR 309 R$ 9.500.00 Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) — Exercicio Corrente 3.3.90.36 00.00 — Outros Serviços de Terceiros - P.F.- CR 313 R$ 49.900,00 Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 59.400,00 I RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 2972-7000 EMail - protuituragipontaidoparana pr.gov.br Bulnoúrio de Praia do Leste - Pontal do Parana -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À eme Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1287, de 03 de maio de 2013 (PPA 2014-2017) e Lei n” 11316, de 10 de julho de 2013 (LDO 2014) Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Pontal do Paraná, 15 de maio de 2014 EDGAR ROSSI Prefeito SANDRA LUIZA MACHADO CARLOS EDUARDO BORGES MARIN Secretária Municipal de Saúde Procurador Geral RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonaiFAX [041] 39727000 EMai prefesturadipontaidoparana pr gov br Balneário de Praia du Lesto - Pontal do Paraná - PR Oficio nº'UI4QUI4-t Exmo, Sr EDGAR ROSSI DD, Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assumo: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito Mep Les Orgâmca do Mumeipio Aencrosumente camara 18, 19, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ RA Estado do Paraná mexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs, DIS, 019, 020. 14. autografado por esta Presidência para providências preceituadas no Artigo 51 da Sem mus pára o momento, antecipamos nossos agradecimentos efa Onfésnal de Pontal do Parana UNIADS/ 05/2014 Fevtocolado em: 14/05/2414 ;Intormacao N. Procegmo: Aumunto, o. Sub-assuntosGeral Sumuls...,..1 Pontal do Paraná, 14 de Maio de 2014. 21, 22/14 - OF. 14/14 - di CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 021/14. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial. no valor de R$ 59.400,00. e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 13 DE MAIO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a | — Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil é quatrocentos reais). no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal nº 1368, de 18 de dezembro de 2013, e: ! — Criar. incluir e codificar o programa, o projeto, o elemento de despesa e à fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária 14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 14.01 — Fundo Municipal de Saúde 14.01.10.301.0043 2 062.000 — Programa Mais Médicos Para o Brasil 33.90 48.99 00 — Outros Auxílios Financeiros — Pessoa Fisica R$ 40 500,00 Fonte de Recursos — O - Recursos Ordinários tLivres) — Exercicio Corrente 3.3.90 46.00.00 — Auxílio Alimentação R$ 18.900,00 Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná «Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 458.157] Total dos recursos utilizados para abertura do crédito refere esta Lei Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional sup ementar de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos da anulação orçamentárias 14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 14.01 — Fundo Municipal de Saude 14.01.10.301.0043.2 034.000 — Gestão de Saúde Pública 33.90.32 00.00 - Material, Bem ou Serv p/ Distr. Gratuita - CR Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) — Exerci 3.3.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — P F - CR 313 Total de recursos utilizados para esta Lei seguintes dotações R$ 9.500,00 D Corrente R$ 48.900,00 R$ 59.400,00 Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo * desta Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1287, de 03 de maio de 2013 (PPA 2014-2017) e Lei n" 11316, de 10 de julho de 2013 (LDO 2! Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu cação Palácio Professor Getulio Serafim do D, em 14 de Maio de 2014 Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455.157] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À e”) Ofício nº 221/2014 — GAB/PGM Pontal do Para à, 05 de maio de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 033/2014 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, 5 1º, da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, em caráter de urgência, a Mensagem nº 033/2 014, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir c dito adicional especial, no valor de R$ 59.400,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO AM as CÁLARA MUNICIPAL Der PROTEGE . inc IP TE Ds, ÚS TG ——— tera JO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA - 83255-000 FonelF AX (0º*41) 3972-7000 EMail : profeturafipomatcoparana pe nt Balneário de Praia de Leste — Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO es PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor R$ 59.400,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a: | - Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 59.40 0,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), no orçamento vigente do Municipio, aprovado pela Lei Municipal nº. 1368, de 18 de dezembro de 2013, e; Il — Criar, incluir e codificar o programa, o projeto, o elemento de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 14.01 — Fundo Municipal de Saúde 14.01.10.301.0043.2.062.000 — Programa Mais Médicos Para o Brasil 3.3.90.48.99.00 —- Outros Auxílios Financeiros — Pessoa Física R$ 40.500,00 Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente 3.3.90.46.00.00 — Auxílio Alimentação R$ 18.900,00 Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) - Exercicio Corrente Total dos recursos utilizados para abertura do dito adicional especial a que refere esta Lei R$ 59.400,00 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos da anulação das seguintes dotações orçamentárias: 14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 14.01 — Fundo Municipal de Saúde 14.01.10.301.0043.2.034.000 — Gestão de Saúde Pública 3.3.90.32.00.00 — Material, Bem ou Serv. p/ Distr. Gratuita - CR 309 R$ 9.500,00 Fonte de Recursos — O - Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente 3.3.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — P.F.- CR 313 R$ 49.900,00 Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 59.400,00 3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX [0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituradipont idoparana.pr gov br Baingário de Praia de Leste — Pontal do -PR So PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEI EFEITO (eia! Art. 3º, Fica ainda, em consonância com « artigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis (PPA 2014-2017) e Lei nº. 11316, de 10 de julho de 2013 (LDO 2014). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sus Pontal do Paraná, 05 de maio de 2014. => cs ” Procurador Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail - prefei! Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - * PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ q SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Na | À Oficio Nº345 /2014 Pontal do Para à, 10 de abril de 2014 Ilustríssimo Senhor Marcelo Amaral Secretário Municipal de Planejamento Pontal do Paraná — Pr Considerando a Lei 12 871, de 22 de Outubro de 013. que Institui o Programa Mais Médicos do Governo Federal, Cons d Mans eterta de moradia, deslocamento, alimentação e água ; a Municípios ao Médicos participantes do Projeto Mais Méd o: imerministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de julho de 2013 Programa Mar Ae e Municipio de Ponta! do Paraná ora contemplado com três gia 17 do mês de abril e foi antecipado para o dia 14 do do mês do corrente ano Solicitamos que seja realizado a criação de Projeto de La O € dispondo da obrigatoriedade do pagamento de recursos e dem obrigações assumidas com Informamos que o valor total previsto com a Cespesa será de R$ 7.500,00 (Sete Mil e quinhentos reais) por mês, sendo R$ 2.500,00 (Dois mil e « nhentos reais) mês para cada médico. Este valor contempla alimentação & qual, é de competência Municipal prevista na Portaria Nº 30 o de 2014 GM/MS. | ainda que uintes Dotações Orçamentárias: 14.01.10.3010043 2 l q de 22 de outubro de 2013, a Portaria Nº 3, de 12 de ? de decreto, o termo de compromisso ao Programa unicípios aptos a receber Rodovia PR 407, km 19,5 - Praia de Leste - CEP 83255-000 = Fo pita Pontal do Paraná - Paraná - E-mail pontaisaudefBbo! co (41) 3972-7072 br PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Médicos para o B asil, nos termos da Portaria Interministerial no 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 20 » Considerando o disposto no art. art. 11, incisos II e Iv, da Portaria Interministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de julho de 2013; e Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municípios, conforme editais d convocação, para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municipios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no al nos arts. 90, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, ntes do Projeto. CAPÍTULO DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES Art. 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes m alidades: I - imóvel físico; 1 - recurso pecuniário; ou HI - acomodação em hotel ou pousada. & 1º As modalidades de que tratam os in isos 1 e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. 8 2º Na modalidade Prevista no incis o | deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomoda o do médico e seus familiares. & 3º Na modalidade de que trata o inciso H deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiel para acomodar o & 4º Na modalidade prevista inciso II des artigo, recomenda- se ao ente federativo solicitar ao médico participante comprovação de que O recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia. 8 5º Na modalidade prevista no inciso I deverá disponibilizar acomodação em hotel médicos participantes, mediante anuência dest a aceitação por esta opção de moradia em previstas nos incisos I e II deste artigo. Art. 4º A oferta de moradia pelo Distrito aos médicos participantes do Projeto Mais M deverá atender a condições minimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio localidade. Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: L - infraestrutura física e sanitária d condições; H - disponibilidade de energia elétrica; HI - abastecimento de água. $ 1º Os critérios Previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 3º desta Portaria. I, o ente federativo ederal e Municípios icos para o Brasil imóvel em boas 5 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de Art. 6º A ajuda de custo de que tratam os da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, destinada a compensar as despesas de participante pode ser utilizada pelo mesmo fornecida às suas necessidades, 88 3º e 40º do art. 22 de 8 de julho de 2013, nstalação do médico ra ajustar a moradia CAPÍTULO III DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES Art. 7º O Distrito Federal e os Municipios deve assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes d e O aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando d chegada destes para início das atividades. Art. 8º O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico rticipante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de dificil ac + Quando necessário. CAPÍTULO IV DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL Art. 9º O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante: I - recurso pecuniário; ou H - in natura. Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar com parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhent reais) e R$ 700,00 (setecentos reais). Art. 11, Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o “Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do úde, Coordenação- ília: Ministério da participante possa dispor de água potável n atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil. DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AQ Art. 13. O Distrito Federal e os Municipi Ministério da Saúde, por meio de sistema Programa-SGP, no link http://maismedicos modalidade de moradia ofertada aos médicos Art. 14. Caso necessário modificar a moradia médico participante, o ente federativo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada médico ao Município de atuação, para efetivar a alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado. Art, 15. Circunstâncias eventuais que ensejem alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico participante e informada no sistema de geren mento de programas GP. NISTÉRIO DA SAÚDE. deverão Informar ao de gerenciamento de ude.gov.br, qual a rticipantes. disponibilizada para o Art. 16. Adotando a modalidade prevista no a manual, o ente federativo deverá Informar ao ao Ministério da Saúde o valor do recurso Prazo e forma em que o mesmo estará participante. Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de ramas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e dereços disponíveis para acomodações na modalidade prevista no a - 3º, inciso III, deste manual. Art. 18. Todas as informações pertinentes aos esta Portaria devem ser atualizadas pelo ente f de gerenciamento de programas-SGP, no sit maismedicos. saude. gov. br. » 3º, inciso II deste édico participante e niário, bem como o sponível ao médico eletrônico http:// CAPÍTULO VI DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO E Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do para o Brasil tome conhecimento do descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta Portaria, será o ente federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados. 8 1º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo o Projeto ou, ainda, pela possibilidade de adoção providências para a regularização da situação apresentada. FEDERATIVO jeto Mais Médicos 8 2º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (qu ze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da Coordenação Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este Prazo prorrogado por uma vez, por igual periodo. $ 3º Transcorrido O prazo definido pela Mais Médicos para o Brasil, caso as providênci tenham sido efetivadas, o ente federativo Projeto. parágrafo anterior, o médico participante do Pr para outro ente federativo participante do Proj na mesma região de saúde daquele que foi d jeto será remanejado to, preferencialmente enciado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará as despesas necessárias de modo a assegurar aos médi garantias a que se refere o art.1º em Portaria conforme respectivas composições das peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios. Art. 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 23/SGTES/MS, de 10 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da Uniã , Seção 1, do dia seguinte, p. 50. MOZART JÚLIO TABOSA SALES Presidência da R pública Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Mensagem de veto ” 1. e dá outras providências 4 PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional e cu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a fin dad a área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) !- Siminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias à desigualdades regionais na área da saúde; !!- fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em ll - aprimorar a formação médica no Pais e proporcionar aior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação: IV - ampliar a inserção do médico em formação nas u dad seu conhecimento sobre a realidade da saúde da po V- fortalecer a política de educação permanente com a Bg O ensino-serviço, por meio da atuação das instiluições de educação superior na p O acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos: VI - promover à troca de conhecimentos e experiências entre da saúde e médicos formados em instituições VIl - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas saúde do Pais e na Organização e no funcionamento do SUS; é VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS. Art 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais serão adotadas entre outras, as seguintes ações | - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas residância médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e por habitante e com de básica em mediante ria od er Inclusive por meio de CAPÍTULO || DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE C SOS DE MEDICINA Aa S.A autorização para o funcionamento de curso de em Medicina, por instituição de Superior privada, será precedida de ci Público, e caberá Ministro de Estado da Educação dispor seta ini | Pré-seleção dos Municipios para a autorização de onamento de cursos de Medicina. ouvido o Ministério da Saúde. ll - critérios para a autorização de funcionamento de st O de educação superior Privada especializada em cursos na área de saúde. (V - enilérios do edita! de seleção de propostas para ob enção de autorização de de curso de e $1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso | do caput deste artigo, deverão Ser consideradas, no âmbito da região de saúde: |-a relevância e a necessidade social da oferta de curso de 4) atenção ambulatorial especializada e hospitalar: €) vigilância em saúde. $ 2º Por meio do termo de adesão de que trata 0 inciso Il do cas t deste artigo, o gestor socal do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação uperior vencedora do $ 3º O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo ob: ará, no que couber, a iegislação sobre licitações e contratos administrativos e exigirá garan de proposta do participante e multa por inexecução total ou parcial do contrato, cu forme previsto, respectivamente, no grt. 56 e no inciso Il do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1999, $ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de : orização para de curso de Medicina protocolados no Mini O da Educação até a data de publicação desta Lei. $ 5º O Ministério da Educação, sem prejuizo do atendim) D BOS requisitos previstos no inciso Il do $ 1º deste artigo, disporá sobre o processo de orização de cursos de Medicina em unidades hospitalares que: |- possuam certificação como hospitais de ensino: fl - possuam residência médica em no minimo 10 (dez) e cialidades, ou Ill - mantenham processo permanente de avaliação e c ilicação da qualidade de seus $ 6º Ministério da Educação, conforme regulamentação Ópria. poderá aplicar o de chamamento público de que trata este artigo os Outros cursos de graduação na área de saúde. 5 7º A autorização e a renovação de autorização cionamento de cursos de no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (S ses): |-0s seguintes critérios de qualidade: a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bit otecas, laboratórios, ambulatórios, saias de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos é BCnica crie o equipamentos especiais e de informática e outras instalações dispensáveis estudantes de Medicina, b) acesso a serviços de saúde, clinicas ou hospitais com pecialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos; €) possuir metas para corpo docente em regime de tempo i egral e para corpo docente com tilulação acadêmica de mestrado ou doutorado: 9) possuir corpo docente e técnico com capacidade para de envolver pesquisa de bos qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por p blicações científicas, Il - a necessidade social do curso para a cidade e para a gião em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos concementes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos à: 8) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é ministrado o curso e nos Municípios de seu entomo: b) descrição da rede de cursos análogos de nivel superior, públicos e privados, de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas c residência em funcionamento na região; €) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza CAPÍTULO Ill $ 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do desenvolvidos na Atenção Básica e em Serviço de gência respeitando-se o tempo minimo de 2 (dois) anos de internato. a o curriculares nacionais, 5 37O cumprimento do disposto no caput e nos $$ 1º e 2º « , auditoria nos processos avaliativos do Sinaes. Parágrafo único. A regra de que trata o caput é meta a ser plantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018. Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o 5”, será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes odalidades: 1 - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas à) Genética Médica; b) Medicina do Tráfego; c) Medicina do Trabalho; d) Medicina Esportiva; 8) Medicina Fisica e Reabilitação; f) Medicina Legal; 9) Medicina Nuciear; h) Patologia; e 1) Radioterapia. Art 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de F ia e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos. !- Medicina Interna (Clínica Médica); $ Zº Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) Ds do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais P g as de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Re dênci excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso d to. $ 3º pré-requisito de que trata este artigo apenas será agido quando for alcançada a meta prevista no parágrafo único do art. 5º, na forma do regulam nto $ 4º Os Programas de Residência Médica estabelecarão de transição para € consolidação das mudanças com o objetivo de viabilizar a carga horária e os oferecidos no curriculo e permitir o fluxo na contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área « Urgência e Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, & úde Coletiva e Clínica Geral Integral em todos os cícios de vida. $ 7º O Ministério da Saúde coordenará as atividades da Residência em Medicina Geral de Familia e Comunidade no âmbito da rede saúde-escola. Art 9º É instituída a avaliação especifica para curso de c (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem co ecimento ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do linistro de Estado da Educação, 5 1º É instituída avaliação especifica anual para os P ser implementada no prazo de 2 (dois) anos. pela CNRM. 52º As de que trata este serão imple as PRE degree fi under rar shorty bito do sistema federal de ensino Parágrafo único. O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei. para submeter a resolução de que trata oc; pul Educação. An 1. A regulamentação das mudanças curriculares do cestiência médica será realizada por meio de ato do Ministério di eo Ministério da Saúde Seção Única Do Contrato Organizativo da Ação Pública En: $1ºO Contrato Organizativo poderá estabelecer |- garantia de acesso a todos os es! istenciais responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a fer » no âmbito da graduação e da residência médica; e 1! - outras obrigações mútuas entre as partes funcionamento da pregração ensino-serviço, cujos termos serão levados à dei das Comissões , Comissões Bipartite e Com D Intergestores Tripartite 9uvidas as Comissões de Integração Ensino-Serviço S 2º No âmbito do Contrato Organizativo, caberão Moridades mencionadas no caput, Em acordo com a instituição de educação superior e os g 's de Residência Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços de saúdo é g lar à sua relação com à instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo P Ograma de Residência Médica. $ 3º Os Ministérios da Educação e da Saúde coordenarão para assegurar a pactuação de Contratos Organizativos da Ação Pi ca Ensino-Saúde. CAPÍTULO |V DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O |- aos médicos em instituições de educação su brasileiras ou com diploma revalidado no Pais; e Il - aos médicos formados em instituições de educação estrangeiras, por meio médico , El A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito Projeto Mais Médicos parece a seguinte ordem de prioridade: | - médicos formados em instituições de educação superior ou com diploma revalidado no Pais, inclusive os aposentados; Il -médicos formados em instituições estrangeiras habilitação para Ill - médicos estrangeiros com habilitação para exercício Medicina no exterior $ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, !- médico participante: médico intercambista ou médico educação superior brasileira ou com diploma revalidado: e Il - médico intercambista: médico formado em instituição educação superior estrangeira com habilitação para exercicio da Medicina no em instituição de da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação públicas de superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a horária, as hipóteses de € os recessos. An 14 O aperfeiçoamento dos médicos participantes mediante oferta de curso especialização por instituição pública de educação superior atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial integração ensino- $ 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá de 4 (quatro) semanas executado na modalidade presencial, com carga horária mi de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à | referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS da Atenção Básica se As avaliações serão periódicas, realizadas 30 final de cad módulo, e compreenderão o conteúdo especifico do respectivo módulo, do a identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no Projeto. 45º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o esponsável pelas de que tratam os 88 1º a 4º, disciplinará, acompanhará e a programação em módulos do aperfeiçoamento médicos participantes, a ado ão de métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e indices de ção e reprovação da avaliação, zelando pelo equilibrio científico, e Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: |- 0 médico participante, que será submetido ao perfeiçoamento profissional Il 0 supervisor, profissional médico responsável pela su] permanente do médico; e HI - o tutor acadêmico, docente médico que será pela orientação acadêmica O profissional contínua e $ 1º São condições para a participação do médico bista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos de Estado da Educação e !- apresentar diploma expedido por instituição de ed superior estrangeira, 1! - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no de sua formação; e ll - possuir conhecimento em lingua portuguesa, regras Organização do SUS e protocolos e diretrizes clinicas no âmbito da Atenção Básica. $ 2º Os documentos previstos nos incisos 1 e Il do 8 1º consular gratuita, dispensada a luramentada, nos termos de ato dos Ministros de Eat a Eça 5 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor do tutor acadêmico, para à atividade de atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais para o Brasi, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a dação de seu diploma nos termos do & Go ar 40 Ca Lein' 9,394, de 20 de petembro de 1996 de 2013) S 1º (VETADO). $ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Médicos para o Brasil, etestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e ente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não lo aplicável o grt 17 da Lei 1 3.268. de 30 de setembro de 1957, $ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único cada médico tercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasi e respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercicio da Medicina nos x Projeto Mais Médicos para o Brasi e os respectivos números de registra único $ 5" O médico intercambista estará sujeito à fiscalização CRM. An. 17, As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. An. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no & 1º do art 1 + mediante declaração da coordenação do Projeto. $ 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o isto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do $ 2º Os dependentes legais do médico intercambista O poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. HI - bolsa-tutoria. $ 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda d compensar as despesas de instalação do médico participante, importância correspondente ao valor de 3 (trás) bolsas-f O e custo destinada a e seus dependentes legais, conforme dispuser ato Estado do + Orçamento e Gestão e da Saúde. $ 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem co cedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Est; do da Educação e da Saúde. Art 20. O médico participante enquadra-se como egurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte ind dual, na forma da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991. acordo internacional de seguridade social com a liva do Brasil Art 21. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto Lei e nas normas | - advertência; | - suspensão; e HI - desligamento das ações de aperfeiçoamento. 8 1º Na hipótese do inciso Ill do caput, poderá ser exigida a recebidos a titulo de bolsa, ajuda de custo e aquisição de p ssag conforme | $ 3º No caso de médico intercambista, o desligamento Programa implicará o cancelamento do registro único no Ministário da Saúde e do $ 4º Para fins do disposto no 3º, a coordenação do comunicará o desligamento do médico parta sado Pr $ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas caput deste artigo e tiver Cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado O receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Médica a que se refere O art 2º da Lei no 6.932, de 1981, $ 3ºA pontuação adicional de que trata o 6 2º não poderá ar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo referido no 5 2º deste artigo. $ 4º O disposto nos 85 2º e 3º terá validade até a implan do disposto no parágraio único do art. 5º desta Lei. 5 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19,20e 21 aos e programas de que trata caput CAPÍTULO v DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de de superior nacionais e e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados. Distrito Federal e dos Art 24, São transformadas, no âmbito do Poder Executivo, aumento de despesa, 17 (cento e dezessete) Funções Comissionadas (FCTs) criadas pelo art. 58 da poi sora nO é 229-43. de 6 de sete je 2001, do ni FCT-13, em 10 (dez) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento (DAS), sendo 2 (dois) An. 25. São os Ministérios da Saúde e da Educação a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei An. 26. São a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ( BSERH) e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados a conceder balsas ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a atividades institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Mais Médicos, observada An. 29. Para os efeitos do rt. 26 da Les 9.250, de 26 de valores percebidos a titulo de bolsa previstos nesta Lei e ra x 2005. não caracterizam contraprestação de serviços. Art 30, O quantitativo dos integrantes dos que trata esta Lei observará os limites dos recursos o $ 2º SUS terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as de equipamentos e An 31. Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde pode complementares para o cumprimento do dispasto nesta Lei. de abril de 1995, judicial e ludicial dos função de supervisor médico e de tutor académica pres e? Art. 33. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a com as seguintes respeitados os limites condições fixados ato conjunto dos Planejamento, Orçament é Gestão, da Sense aconlito MM- 3 (três) anos, nos casos das alíneas “hº e do inciso Vi é incisos VII, Vill e XI do caput do art. 2º desta Lei; Y= nO caso dos incisos Vil e XI do caput do art 2º, desde que o total não exceda 6 (seis) anos, e a vigorar acrescido dos $4º As certificações de Programas de Residência Médica ou pelas do Sistema Único de Saúde (SUS) 55º As instituições de encaminhar, anualmente, O número de médicos possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro izar as ações de saúde pública.” (NR) An. 35. As entidades ou as de publicação desta Lei ofertam cursos de Médica encaminharão as relações de registros de títulos da Saúde, para os fins previstos no 1º An. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui q publicado no DOU de 23 [02013 NAS temçe-demea, 4 de galho de 3013 cantroto MaPORaÇÕES camas DO Mo caução mms em eim qo Prrnidnis o prontas me oo 4 sortido as rr dom e co gs ds is ut Mis o A, como 1 cmo vm is pres, a Tata Porcarta Compuo emoo qm sigo ms des der nam CARCIM ERR Aa senda Sao (em dos As ds Pois tapes, LINA EMO 4 CA TVUIDA ud ts Prentis do ti Mo q Ms Meca PERO EUA Su em tiga Porto o é be at! | | gês (LT ] ; | Ma Ema Perros digo cats 1 ereção ds es Maio Micos pues + five do O Pr io Ma pr é Ml o 4 edi or een ic a cmo bei q co e porto pur 1 femme Kms dr Seios CLS sia ro do sra do eric qu idos quis ds cão — "minds di msmo. guru e memo que ui qu — raio) mus mrgraçto commeasmeço a O Poe Ns Má qu 4 a qo o ae coma um E] e + mação muto mo il mumquenndo — entire sm mu de pra dutos a pum do fim a mw + e 6 ii di ir 4 ir st rm dy o men 4 rs ida imo e— a o om o e ds dr Tr Ti deem e-— A | am € Uma à tem . o “a Cd eme 0 rg, + e —- ret ade rm ema mas mm O qto patio o 1 — mg - II me amigo e — q teto qu, e a e E Eh Ls 7 Comeu mm The (roma é cum mad, que Ro 6 Pr Ma, mecimo Mto quo é Mena mass comem dy sumo Nado paro e ct prq do Prog DE LM, merça-a 1 dr julio de SUS mw e cmd alquem + —— +. q Compro do crentes quim do etmução punto do cao plc 1 ms mos pimentos VA a cum do * medos do qua — 1 emos aum e õ-õ— que e com es metes mepaçdo mma em SM = qr cem oo seniores MA E A qurtergeção dus mmmeções vera rs ração ops va Rom cas mto a Se imo om li o er ro ts % e ts im ds omg sp o qm ço e ce 6 cm pr das (rr .— eum comem mt mattos à id — e mm 1 qu do MIO o * — então do prems dis minds do rerum “ rasa un À Cmt de mm pura rm it qm sopra o pres ms Cammao ea MM 1 TU) do OU a e testam de Clos Polis fes - PB Nº LD tempafezra. y de julio de 2013 ” Prague A reg do quregção ms Peg DO APERIEIÇOMAME TOS q rep pega dm te À 1 det Pd DR Pa 1a PISTITLAÇÕES (E FONCAÇÁ MU TTRm MaAtIIA at de cn pes 1 mão ds cpm do meato a Do memo seios e mo rm 4 io qm ' Meo cet ppm a Pegamos us quem = pes grs sã — emmdo temas 4 eotuio ques comprará cos do E re e ms q cms remos ção 1 terá 1 qem, pues 2 nim, que ur “ Preço, temido que cmo ds aços seo tom mara am ami E do mem 6 to tu cel ima do o. re -— à mato autom, Poem serto comido. puta ines cpm o vem bão dam ça e o TE de 08 cumim iq quê cms é imo mm ni E 4 te ms nim 04 Md Pri ms do commençõos ams rem SE do TIE, o meo Pos Dr sam o pm cm À TT 1 Mo da Mid O Cr eq qa segs vos Pre Fo rn nd a co dio 6 o as Medo Mid pat o imasc re do teto do mio pgs. que nos pl mundos 4 CEC das 2 ts Ee pm dq o cuco emana. + ums fm e e a Se ss dis Ms me cemtçõe rea em Hg + Cio 4 da Pam preço ds dg mr que ços ds NO cm ds as do ro q 4 er ato epa amções ss + iii da Mg, pus do Prego den mem de apos do comes q sem 4 fiação — lema es + contem do uicims em sous Po em 1 = tp st tm go ds ms DO me teto qu enem ds muco q qu que Pg a o do o 4 fr ig arms do sto Tre miação consta rdias qui mo mpumar + de om a o do É qd ms 1 is pus Maas de Ta o o e “ Pesa 3 - Mig sds vm Megas Mm ba TT 008 Pelo Comemore o Ieda AA com 8 PO antas mm dm o O ga e o mo is do 7 la Is a re e us O 6 O o mo O nãos sm rn 4 ea e condição campo, 0 1 sims do pot Comipenção MM — Pao 8 Congo, cos mpeg. Cr fi da om Sê e Me ato comp mm ms 1 4 o qu DE Ação memo me qr ces ds Pa 4 go memo ds qnto no o ms cs ds | fo fo a e der apre coque comme 1 gu 1 4 eco qem Le di more pera cm lis “4 6 o ips FO Ao o dr es ts q 1 o o to pag om | ima pretos. cedo que ne Dae DO O SO PS Pd que Po 0 premente coa detecção ga + megane o NOS do ruir mae 4 Mom od cm quo ts a o e pçs Dm o omega à MM do vamo ums dA quo a como pro cm mc 8 | rt ps mm qro as a ro ao sr ção a Pr AP to do Is ço cmo a O e Tm q de gs cesto ds Pr mm rms nm 1 em 4 comes dim, pude mr amigos bd ils quegum 4 remetida meto mortos toi sono de ros 1 rg cn comi cs ços tu it qr cmo de nino req tg no mdoss qo UNA q end cm a o + Tr emenda am cudics qusepume do Pr, emo, qu 0 emma nan e pa -— pum da premente ds tests det e es dm ds e — po qm de - dm ES e sm q is pp pu ms e nas ro quo dO nm e qu to 1 “e” ima o ut — do ia do q mm om 77 17 Comte o tum Ft o Pr ad ia nt do qu mus 4 gr 4 ed res ds ds sto 1 e, deco mudem 6 100 memgração MA 78 É cão a cn pre o Pr Pr dm os 1 e reis des pi em po mimo ds Mis cm do Do ce sem qro mto do Mag mm ds q dr cm nl ds Tum o cominho da = remo o mim uma duo saiam ques eim equi cas asim cms Comment dos e age a mio cmiçõos, do rel a ro pres cm Pre copa nica - — pi epdrto imstnhos ms rumo (dq a me e —— dm quo po do cet da pensado apos PM gu ds se E dos “upa” mama mm rede dm nto eo ro a o, quo do quis — emu & mundo cem a + Pi ep dis pintos ques mus msg Jones 4 asmemem é 4 grito di matos rm ES de JA q is 4 e Cheçs Pcs Im + MP aa Dre mt ds ms depas um imea 1 M 4 44 e 3 po q do q ts tdos mais FTA menção do quim qem mms 4 qo ndo do rcertin mm ms do q TT peace 4 ago cn de punido mms presas DT 8 cm to o ga im 1 4 o q O me vo ml mitos 4 peido ds sompumado 4 A dependo de qreettndo ds cute. é cntreeriám, Vs mam ce Eq ne 1 am dire 6 guilda do TA omção de quer des pri mg 5 q DO queriam doces cumes img 4 Cio ento e Pr é qua do qr into penso tm | PA cmmção do qem a aperto do dos presas qria quis putas desen mam qm eo 8 Cr os Pro tu preço cms do 8 ts Sm como do sms ds se meados qu Nim ds cms tm ho o MA TO O demo qm ci cms 1 dos dy tes e a a ep pi Ep pel] “em meme êndo O — as eus da mms À due dé q om pre do a TA o deus ds qoiindy ac Pagto Ps aq ademados 2o MORO + Mg pode RS o DO LDO, remate. 9 der julio de 313 == mess AOC rm Ea CONTROLE Contam MEDICAMENTOS. acre cd PROPAGANDA E PUBLICIDADE ai meme tar ado ST E veto é mto is vao mento prerems E To MO ae n =" nes MM e dim nu a jp o sa nha Ve mea pp E PEPRTAÇÃO E pt HO (gt Er TES BAMBI JARDIM CMUENTAL CH Majemto . adys de dr bes ho ed — 4 ROCA Tomei mamas Aly IIMUIAM 1 acrms s — (e ndo ada Saiu de cgutáaio cm qo um pod às MEMATEN AR PALIO FARMACÊUIE IA 4 RR e Et MET DRESS PARMACÊUTE TAM a to cedo mm 2 SO e q e e ENORTAR metamos permitir iris + ! | | | MilaDmo Mata adsenirt ca poa Memo do Emule 1 Edmerçdo AGÊNCIA NACIONAL IM VIGILÂNCIA SANITÁRIA META ada “oa Ito a Edo Ea ds (tao a 00 o e ma a -— qm— my e pa CRESERAÇÃOS E pao DM ga MESCRUçÃo ma mr se, om te mm te