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materia nº 35/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 35 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$59.400,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.
native_id982

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: 037/77 Processo: JL H//f
Ante Projeto: 4º O35/ 03547 Decreto: —/— . Resolução: =—““
LEGISLAÇÃOJR 2 mara Ad
FIMANÇASOFR qarA | Sd
URBANISMOLM mat dd
EDUCCSAIMA o ota SS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. | /.
EMTºDISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. /. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1398, DE 15 DE MAIO DE 2014.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 59.400,00, e a efetuar
alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
| — Abrir crédito adicional especial. no valor de R$ 59 400,00 (cinquenta e nove mil e
quatrocentos reais), no orçamento vigente do Município. aprovado pela Lei Municipal nº
1368, de 18 de dezembro de 2013, e,
|| = Criar, incluir e codificar o programa, o projeto, o elemento de despesa e a fonte de
recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária
14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
14.01 — Fundo Municipal de Saúde
14.01 10.301.0043.2.062 000 — Programa Mais Médicos Para o Brasil
3.390 48 99.00 — Outros Auxílios Financeiros — Pessoa Fisica R$ 40 500,00
Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinánios (Livres) — Exercício Corrente
3.390.46.00.00 — Auxílio Alimentação R$ 18.900.00
Fonte de Recursos — O - Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que
refere esta Lei R$ 59.400,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata esta
Lei, serão utilizados os recursos oriundos da anulação das seguintes dotações
orçamentárias:
14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
14.01 — Fundo Municipal de Saúde R
14.01 10,301.0043 2 034.000 — Gestão de Saúde Pública
3.3.90.32 00.00 — Material, Bem ou Serv. p/ Distr Gratuita - CR 309 R$ 9.500.00
Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) — Exercicio Corrente
3.3.90.36 00.00 — Outros Serviços de Terceiros - P.F.- CR 313 R$ 49.900,00
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 59.400,00
I
RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 2972-7000 EMail - protuituragipontaidoparana pr.gov.br
Bulnoúrio de Praia do Leste - Pontal do Parana -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À eme
Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo
autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1287, de 03 de maio de 2013
(PPA 2014-2017) e Lei n” 11316, de 10 de julho de 2013 (LDO 2014)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, 15 de maio de 2014
EDGAR ROSSI
Prefeito
SANDRA LUIZA MACHADO CARLOS EDUARDO BORGES MARIN
Secretária Municipal de Saúde Procurador Geral
RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonaiFAX [041] 39727000 EMai prefesturadipontaidoparana pr gov br
Balneário de Praia du Lesto - Pontal do Paraná - PR
Oficio nº'UI4QUI4-t
Exmo, Sr
EDGAR ROSSI
DD, Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Assumo: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito
Mep
Les Orgâmca do Mumeipio
Aencrosumente
camara
18, 19,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
RA Estado do Paraná
mexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs, DIS, 019, 020.
14. autografado por esta Presidência para providências preceituadas no Artigo 51 da
Sem mus pára o momento, antecipamos nossos agradecimentos
efa Onfésnal de Pontal do Parana
UNIADS/ 05/2014
Fevtocolado em: 14/05/2414
;Intormacao
N. Procegmo:
Aumunto, o.
Sub-assuntosGeral
Sumuls...,..1
Pontal do Paraná, 14 de Maio de 2014.
21, 22/14 - OF. 14/14 - di
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 021/14.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial. no valor
de R$ 59.400,00. e a efetuar alterações
de natureza técnica no orçamento
vigente do Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 13 DE MAIO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
| — Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 59.400,00 (cinquenta e
nove mil é quatrocentos reais). no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei
Municipal nº 1368, de 18 de dezembro de 2013, e:
! — Criar. incluir e codificar o programa, o projeto, o elemento de despesa e
à fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária
14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
14.01 — Fundo Municipal de Saúde
14.01.10.301.0043 2 062.000 — Programa Mais Médicos Para o Brasil
33.90 48.99 00 — Outros Auxílios Financeiros — Pessoa Fisica R$ 40 500,00
Fonte de Recursos — O - Recursos Ordinários tLivres) — Exercicio Corrente
3.3.90 46.00.00 — Auxílio Alimentação R$ 18.900,00
Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná «Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 458.157]
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito
refere esta Lei
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional sup ementar de que trata esta
Lei, serão utilizados os recursos oriundos da anulação
orçamentárias
14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
14.01 — Fundo Municipal de Saude
14.01.10.301.0043.2 034.000 — Gestão de Saúde Pública
33.90.32 00.00 - Material, Bem ou Serv p/ Distr. Gratuita - CR
Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) — Exerci
3.3.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — P F - CR 313
Total de recursos utilizados para esta Lei
seguintes dotações
R$ 9.500,00
D Corrente
R$ 48.900,00
R$ 59.400,00
Art. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo * desta Lei, o Executivo
autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1287, de 03 de maio de 2013
(PPA 2014-2017) e Lei n" 11316, de 10 de julho de 2013 (LDO 2!
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu cação
Palácio Professor Getulio Serafim do
D, em 14 de Maio de 2014
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 4585-1574 — 455.157]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À e”)
Ofício nº 221/2014 — GAB/PGM Pontal do Para à, 05 de maio de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 033/2014
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 46, 5 1º, da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa
Legislativa, em caráter de urgência, a Mensagem nº 033/2 014, acompanhada do Projeto
de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir c dito adicional especial, no valor
de R$ 59.400,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PREFEITO
AM as
CÁLARA MUNICIPAL Der
PROTEGE .
inc IP TE
Ds, ÚS TG ———
tera JO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA - 83255-000 FonelF AX (0º*41) 3972-7000 EMail : profeturafipomatcoparana pe
nt Balneário de Praia de Leste — Pontal do -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
es
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
a abrir crédito adicional especial, no
valor R$ 59.400,00, e a efetuar
alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 59.40 0,00 (cinquenta e nove mil e
quatrocentos reais), no orçamento vigente do Municipio, aprovado pela Lei Municipal nº.
1368, de 18 de dezembro de 2013, e;
Il — Criar, incluir e codificar o programa, o projeto, o elemento de despesa e a fonte de
recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária:
14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
14.01 — Fundo Municipal de Saúde
14.01.10.301.0043.2.062.000 — Programa Mais Médicos Para o Brasil
3.3.90.48.99.00 —- Outros Auxílios Financeiros — Pessoa Física R$ 40.500,00
Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente
3.3.90.46.00.00 — Auxílio Alimentação R$ 18.900,00
Fonte de Recursos — O — Recursos Ordinários (Livres) - Exercicio Corrente
Total dos recursos utilizados para abertura do dito adicional especial a que
refere esta Lei R$ 59.400,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata esta
Lei, serão utilizados os recursos oriundos da anulação das seguintes dotações
orçamentárias:
14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
14.01 — Fundo Municipal de Saúde
14.01.10.301.0043.2.034.000 — Gestão de Saúde Pública
3.3.90.32.00.00 — Material, Bem ou Serv. p/ Distr. Gratuita - CR 309 R$ 9.500,00
Fonte de Recursos — O - Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente
3.3.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — P.F.- CR 313 R$ 49.900,00
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 59.400,00
3
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX [0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituradipont idoparana.pr gov br
Baingário de Praia de Leste — Pontal do -PR So
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D
PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEI
EFEITO
(eia!
Art. 3º, Fica ainda, em consonância com « artigo 1º desta Lei, o Executivo
autorizado a promover as devidas alterações das Leis
(PPA 2014-2017) e Lei nº. 11316, de 10 de julho de 2013 (LDO 2014).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sus
Pontal do Paraná, 05 de maio de 2014.
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Procurador Geral
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail - prefei!
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná -
* PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ q
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Na
| À
Oficio Nº345 /2014 Pontal do Para à, 10 de abril de 2014
Ilustríssimo Senhor
Marcelo Amaral
Secretário Municipal de Planejamento
Pontal do Paraná — Pr
Considerando a Lei 12 871, de 22 de Outubro de 013. que Institui o Programa
Mais Médicos do Governo Federal,
Cons d
Mans eterta de moradia, deslocamento, alimentação e água ; a
Municípios ao Médicos participantes do Projeto Mais Méd o:
imerministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de julho de 2013
Programa Mar Ae e Municipio de Ponta! do Paraná ora contemplado com três
gia 17 do mês de abril e foi antecipado para o dia 14 do do mês do corrente ano
Solicitamos que seja realizado a criação de Projeto de La O € dispondo da
obrigatoriedade do pagamento de recursos e dem obrigações assumidas com
Informamos que o valor total previsto com a Cespesa será de R$ 7.500,00 (Sete
Mil e quinhentos reais) por mês, sendo R$ 2.500,00 (Dois mil e « nhentos reais) mês para
cada médico. Este valor contempla alimentação & qual, é de
competência Municipal prevista na Portaria Nº 30 o de 2014 GM/MS.
| ainda que uintes Dotações
Orçamentárias: 14.01.10.3010043 2
l q de 22 de outubro de 2013, a
Portaria Nº 3, de 12 de ? de decreto, o termo de
compromisso ao Programa unicípios aptos a receber
Rodovia PR 407, km 19,5 - Praia de Leste - CEP 83255-000 = Fo pita
Pontal do Paraná - Paraná - E-mail pontaisaudefBbo! co
(41) 3972-7072
br
PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Médicos para o B asil, nos termos da
Portaria Interministerial no 1.369/MS/MEC,
de 8 de julho de 20 »
Considerando o disposto no art. art. 11, incisos II e Iv, da
Portaria Interministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de julho de 2013; e
Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito
Federal e Municípios, conforme editais d convocação, para
participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos
a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municipios que
tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no
al nos arts. 90, 10,
11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
ntes do Projeto.
CAPÍTULO
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES
Art. 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o
fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil por alguma das seguintes m alidades:
I - imóvel físico;
1 - recurso pecuniário; ou
HI - acomodação em hotel ou pousada.
& 1º As modalidades de que tratam os in isos 1 e II deste artigo
devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante
esteja acompanhado dos familiares.
8 2º Na modalidade Prevista no incis o | deste artigo, o imóvel
poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por ele locado e
deverá ter padrão suficiente para acomoda o do médico e seus
familiares.
& 3º Na modalidade de que trata o inciso H deste artigo, o ente
federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário
para locação de imóvel, em padrão suficiel para acomodar o
& 4º Na modalidade prevista inciso II des artigo, recomenda-
se ao ente federativo solicitar ao médico participante comprovação de
que O recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a
finalidade de despesa com moradia.
8 5º Na modalidade prevista no inciso I
deverá disponibilizar acomodação em hotel
médicos participantes, mediante anuência dest
a aceitação por esta opção de moradia em
previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º A oferta de moradia pelo Distrito
aos médicos participantes do Projeto Mais M
deverá atender a condições minimas de habitabilidade e segurança,
bem como o perfil do município e padrão médio localidade.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de
habitabilidade:
L - infraestrutura física e sanitária d
condições;
H - disponibilidade de energia elétrica;
HI - abastecimento de água.
$ 1º Os critérios Previstos neste artigo devem ser assegurados
em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o
art. 3º desta Portaria.
I, o ente federativo
ederal e Municípios
icos para o Brasil
imóvel em boas
5 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de
Art. 6º A ajuda de custo de que tratam os
da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369,
destinada a compensar as despesas de
participante pode ser utilizada pelo mesmo
fornecida às suas necessidades,
88 3º e 40º do art. 22
de 8 de julho de 2013,
nstalação do médico
ra ajustar a moradia
CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES
Art. 7º O Distrito Federal e os Municipios deve assegurar a recepção
e deslocamento dos médicos participantes d e O aeroporto mais
próximo até as respectivas moradias, quando d chegada destes para
início das atividades.
Art. 8º O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar
transporte adequado e seguro para o médico rticipante deslocar-se
ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para
os locais de dificil ac + Quando necessário.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9º O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de
alimentação ao médico participante, mediante:
I - recurso pecuniário; ou
H - in natura.
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso
pecuniário, deverá o ente federativo adotar com parâmetros mínimo
e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhent reais) e R$ 700,00
(setecentos reais).
Art. 11, Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da
alimentação in natura recomenda-se observar o “Guia alimentar para
a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do
úde, Coordenação-
ília: Ministério da
participante possa dispor de água potável n
atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AQ
Art. 13. O Distrito Federal e os Municipi
Ministério da Saúde, por meio de sistema
Programa-SGP, no link http://maismedicos
modalidade de moradia ofertada aos médicos
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia
médico participante, o ente federativo terá um prazo de até 60
(sessenta) dias, a partir da data de chegada médico ao Município
de atuação, para efetivar a alteração, que deverá ser atualizada no
sistema informatizado.
Art, 15. Circunstâncias eventuais que ensejem alteração da moradia
deverão ser deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico
participante e informada no sistema de geren mento de programas
GP.
NISTÉRIO DA SAÚDE.
deverão Informar ao
de gerenciamento de
ude.gov.br, qual a
rticipantes.
disponibilizada para o
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no a
manual, o ente federativo deverá Informar ao
ao Ministério da Saúde o valor do recurso
Prazo e forma em que o mesmo estará
participante.
Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde,
através do sistema de gerenciamento de ramas-SGP, no link
http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e dereços disponíveis
para acomodações na modalidade prevista no a - 3º, inciso III, deste
manual.
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos
esta Portaria devem ser atualizadas pelo ente f
de gerenciamento de programas-SGP, no sit
maismedicos. saude. gov. br.
» 3º, inciso II deste
édico participante e
niário, bem como o
sponível ao médico
eletrônico http://
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO E
Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do
para o Brasil tome conhecimento do descumprimento das obrigações
assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta
Portaria, será o ente federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
8 1º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo,
com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo o
Projeto ou, ainda, pela possibilidade de adoção providências para
a regularização da situação apresentada.
FEDERATIVO
jeto Mais Médicos
8 2º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil
decida pela adoção de providências por parte do ente federativo,
estas serão efetivadas no prazo de 15 (qu ze) dias a contar da
decisão, podendo, a critério da Coordenação Projeto Mais Médicos
para o Brasil, ser este Prazo prorrogado por uma vez, por igual
periodo.
$ 3º Transcorrido O prazo definido pela
Mais Médicos para o Brasil, caso as providênci
tenham sido efetivadas, o ente federativo
Projeto.
parágrafo anterior, o médico participante do Pr
para outro ente federativo participante do Proj
na mesma região de saúde daquele que foi d
jeto será remanejado
to, preferencialmente
enciado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará as despesas
necessárias de modo a assegurar aos médi
garantias a que se refere o art.1º em Portaria
conforme respectivas composições das peças orçamentárias do
Distrito Federal e Municípios.
Art. 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão
deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos
Municípios e ao Distrito Federal, até então constantes do site
http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta
Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 23/SGTES/MS, de 10 de outubro
de 2013, publicada no Diário Oficial da Uniã , Seção 1, do dia
seguinte, p. 50.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
Presidência da R pública
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto ” 1. e dá outras providências
4 PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
e cu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a fin dad
a área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS)
!- Siminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias à
desigualdades regionais na área da saúde;
!!- fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em
ll - aprimorar a formação médica no Pais e proporcionar aior experiência no campo de
prática médica durante o processo de formação:
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas u dad
seu conhecimento sobre a realidade da saúde da po
V- fortalecer a política de educação permanente com a Bg O ensino-serviço, por
meio da atuação das instiluições de educação superior na p O acadêmica das
atividades desempenhadas pelos médicos:
VI - promover à troca de conhecimentos e experiências entre da saúde
e médicos formados em instituições
VIl - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas saúde do Pais e na
Organização e no funcionamento do SUS; é
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
Art 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais serão adotadas
entre outras, as seguintes ações
| - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas residância médica,
priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e por habitante e com
de básica em mediante
ria od er Inclusive por meio de
CAPÍTULO ||
DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE C SOS DE MEDICINA
Aa S.A autorização para o funcionamento de curso de em Medicina, por
instituição de Superior privada, será precedida de ci Público, e caberá
Ministro de Estado da Educação dispor seta ini
| Pré-seleção dos Municipios para a autorização de onamento de cursos de
Medicina. ouvido o Ministério da Saúde.
ll - critérios para a autorização de funcionamento de st O de educação superior
Privada especializada em cursos na área de saúde.
(V - enilérios do edita! de seleção de propostas para ob enção de autorização de
de curso de e
$1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso | do caput deste artigo, deverão
Ser consideradas, no âmbito da região de saúde:
|-a relevância e a necessidade social da oferta de curso de
4) atenção ambulatorial especializada e hospitalar:
€) vigilância em saúde.
$ 2º Por meio do termo de adesão de que trata 0 inciso Il do cas t deste artigo, o gestor
socal do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação uperior vencedora do
$ 3º O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo ob: ará, no que couber, a
iegislação sobre licitações e contratos administrativos e exigirá garan de proposta do
participante e multa por inexecução total ou parcial do contrato, cu forme previsto,
respectivamente, no grt. 56 e no inciso Il do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1999,
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de : orização para
de curso de Medicina protocolados no Mini O da Educação até a data de
publicação desta Lei.
$ 5º O Ministério da Educação, sem prejuizo do atendim) D BOS requisitos previstos no
inciso Il do $ 1º deste artigo, disporá sobre o processo de orização de cursos de Medicina
em unidades hospitalares que:
|- possuam certificação como hospitais de ensino:
fl - possuam residência médica em no minimo 10 (dez) e cialidades, ou
Ill - mantenham processo permanente de avaliação e c ilicação da qualidade de seus
$ 6º Ministério da Educação, conforme regulamentação Ópria. poderá aplicar o
de chamamento público de que trata este artigo os Outros cursos de graduação
na área de saúde.
5 7º A autorização e a renovação de autorização cionamento de cursos de
no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (S ses):
|-0s seguintes critérios de qualidade:
a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bit otecas, laboratórios, ambulatórios,
saias de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos é BCnica crie o
equipamentos especiais e de informática e outras instalações dispensáveis
estudantes de Medicina,
b) acesso a serviços de saúde, clinicas ou hospitais com pecialidades básicas
indispensáveis à formação dos alunos;
€) possuir metas para corpo docente em regime de tempo i egral e para corpo docente
com tilulação acadêmica de mestrado ou doutorado:
9) possuir corpo docente e técnico com capacidade para de envolver pesquisa de bos
qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por p blicações científicas,
Il - a necessidade social do curso para a cidade e para a gião em que se localiza,
demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos concementes à oferta de
serviços de saúde, incluindo dados relativos à:
8) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é
ministrado o curso e nos Municípios de seu entomo:
b) descrição da rede de cursos análogos de nivel superior, públicos e privados, de
serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas c residência em
funcionamento na região;
€) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da
cidade e da região em que a instituição se localiza
CAPÍTULO Ill
$ 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do
desenvolvidos na Atenção Básica e em Serviço de gência
respeitando-se o tempo minimo de 2 (dois) anos de internato. a o
curriculares nacionais,
5 37O cumprimento do disposto no caput e nos $$ 1º e 2º « ,
auditoria nos processos avaliativos do Sinaes.
Parágrafo único. A regra de que trata o caput é meta a ser plantada progressivamente
até 31 de dezembro de 2018.
Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o 5”, será considerada a oferta
de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes odalidades:
1 - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas
à) Genética Médica;
b) Medicina do Tráfego;
c) Medicina do Trabalho;
d) Medicina Esportiva;
8) Medicina Fisica e Reabilitação;
f) Medicina Legal;
9) Medicina Nuciear;
h) Patologia; e
1) Radioterapia.
Art 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de F ia e Comunidade terá
duração mínima de 2 (dois) anos.
!- Medicina Interna (Clínica Médica);
$ Zº Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) Ds do Programa de Residência
em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais P g as de Residência
Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Re dênci
excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso d to.
$ 3º pré-requisito de que trata este artigo apenas será agido quando for alcançada a
meta prevista no parágrafo único do art. 5º, na forma do regulam nto
$ 4º Os Programas de Residência Médica estabelecarão de transição para
€ consolidação das mudanças com o objetivo de
viabilizar a carga horária e os oferecidos no curriculo e permitir o fluxo na
contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área « Urgência e
Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, & úde Coletiva e Clínica
Geral Integral em todos os cícios de vida.
$ 7º O Ministério da Saúde coordenará as atividades da Residência em Medicina Geral
de Familia e Comunidade no âmbito da rede saúde-escola.
Art 9º É instituída a avaliação especifica para curso de c
(dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem co ecimento
ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do linistro de Estado da Educação,
5 1º É instituída avaliação especifica anual para os P
ser implementada no prazo de 2 (dois) anos. pela CNRM.
52º As de que trata este serão imple as
PRE degree fi under rar shorty bito do sistema federal de
ensino
Parágrafo único. O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias, contado da data de
publicação desta Lei. para submeter a resolução de que trata oc; pul
Educação.
An 1. A regulamentação das mudanças curriculares do
cestiência médica será realizada por meio de ato do Ministério di
eo Ministério da Saúde
Seção Única
Do Contrato Organizativo da Ação Pública En:
$1ºO Contrato Organizativo poderá estabelecer
|- garantia de acesso a todos os es! istenciais responsabilidade
do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a fer » no âmbito da graduação
e da residência médica; e
1! - outras obrigações mútuas entre as partes funcionamento da
pregração ensino-serviço, cujos termos serão levados à dei das Comissões
, Comissões Bipartite e Com D Intergestores Tripartite
9uvidas as Comissões de Integração Ensino-Serviço
S 2º No âmbito do Contrato Organizativo, caberão Moridades mencionadas no caput,
Em acordo com a instituição de educação superior e os g 's de Residência Médica,
designar médicos preceptores da rede de serviços de saúdo é g lar à sua relação com
à instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo P Ograma de Residência Médica.
$ 3º Os Ministérios da Educação e da Saúde coordenarão para
assegurar a pactuação de Contratos Organizativos da Ação Pi ca Ensino-Saúde.
CAPÍTULO |V
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O
|- aos médicos em instituições de educação su brasileiras ou com
diploma revalidado no Pais; e
Il - aos médicos formados em instituições de educação estrangeiras, por meio
médico ,
El A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito Projeto Mais Médicos
parece a seguinte ordem de prioridade:
| - médicos formados em instituições de educação superior ou com diploma
revalidado no Pais, inclusive os aposentados;
Il -médicos formados em instituições estrangeiras habilitação para
Ill - médicos estrangeiros com habilitação para exercício Medicina no exterior
$ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
!- médico participante: médico intercambista ou médico
educação superior brasileira ou com diploma revalidado: e
Il - médico intercambista: médico formado em instituição educação superior
estrangeira com habilitação para exercicio da Medicina no
em instituição de
da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato dos Ministros de Estado
da Educação e da Saúde, a forma de participação públicas de
superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a horária, as hipóteses de
€ os recessos.
An 14 O aperfeiçoamento dos médicos participantes mediante oferta de curso
especialização por instituição pública de educação superior atividades de
ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial integração ensino-
$ 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá de 4 (quatro) semanas
executado na modalidade presencial, com carga horária mi de 160 (cento e
sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à | referente ao sistema de
saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS da Atenção Básica
se As avaliações serão periódicas, realizadas 30 final de cad módulo, e
compreenderão o conteúdo especifico do respectivo módulo, do a identificar se o médico
participante está apto ou não a continuar no Projeto.
45º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o esponsável pelas
de que tratam os 88 1º a 4º, disciplinará, acompanhará e a programação em
módulos do aperfeiçoamento médicos participantes, a ado ão de métodos transparentes
para designação dos avaliadores e os resultados e indices de ção e reprovação da
avaliação, zelando pelo equilibrio científico, e
Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
|- 0 médico participante, que será submetido ao perfeiçoamento profissional
Il 0 supervisor, profissional médico responsável pela su]
permanente do médico; e
HI - o tutor acadêmico, docente médico que será pela orientação acadêmica
O profissional contínua e
$ 1º São condições para a participação do médico bista no Projeto Mais Médicos
para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos de Estado da Educação e
!- apresentar diploma expedido por instituição de ed superior estrangeira,
1! - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no de sua formação; e
ll - possuir conhecimento em lingua portuguesa, regras Organização do SUS e
protocolos e diretrizes clinicas no âmbito da Atenção Básica.
$ 2º Os documentos previstos nos incisos 1 e Il do 8 1º consular
gratuita, dispensada a luramentada, nos termos de ato dos Ministros de
Eat a Eça
5 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor do
tutor acadêmico, para
à atividade de
atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais para o Brasi,
para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a dação de seu diploma nos
termos do & Go ar 40 Ca Lein' 9,394, de 20 de petembro de 1996
de 2013)
S 1º (VETADO).
$ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Médicos para o Brasil,
etestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e ente para o exercício da
Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não lo aplicável o grt 17 da Lei
1 3.268. de 30 de setembro de 1957,
$ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único cada médico
tercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasi e respectiva carteira de
identificação, que o habilitará para o exercicio da Medicina nos x
Projeto Mais Médicos para o Brasi e os respectivos números de registra único
$ 5" O médico intercambista estará sujeito à fiscalização CRM.
An. 17, As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Médicos para o Brasil
não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
An. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o
Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo de 3 (três) anos,
prorrogável por igual período em razão do disposto no & 1º do art 1 + mediante declaração da
coordenação do Projeto.
$ 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o isto temporário de que
trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista incluindo
companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do
$ 2º Os dependentes legais do médico intercambista O poderão exercer
atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Social (CTPS)
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
HI - bolsa-tutoria.
$ 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda d
compensar as despesas de instalação do médico participante,
importância correspondente ao valor de 3 (trás) bolsas-f O
e custo destinada a
e seus dependentes legais, conforme dispuser ato
Estado do + Orçamento e Gestão e da Saúde.
$ 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem co cedidas e suas condições de
pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Est; do da Educação e da Saúde.
Art 20. O médico participante enquadra-se como egurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte ind dual, na forma da Lei nº 8212,
de 24 de julho de 1991.
acordo internacional de seguridade social com a liva do Brasil
Art 21. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades Os médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto Lei e nas normas
| - advertência;
| - suspensão; e
HI - desligamento das ações de aperfeiçoamento.
8 1º Na hipótese do inciso Ill do caput, poderá ser exigida a
recebidos a titulo de bolsa, ajuda de custo e aquisição de p ssag
conforme |
$ 3º No caso de médico intercambista, o desligamento Programa implicará o
cancelamento do registro único no Ministário da Saúde e do
$ 4º Para fins do disposto no 3º, a coordenação do
comunicará o desligamento do médico parta sado Pr
$ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas caput deste artigo e tiver
Cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado O
receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota todas as fases ou da fase
única do processo de seleção pública dos Programas de Médica a que se refere
O art 2º da Lei no 6.932, de 1981,
$ 3ºA pontuação adicional de que trata o 6 2º não poderá ar a nota final do candidato
para além da nota máxima prevista no edital do processo referido no 5 2º deste artigo.
$ 4º O disposto nos 85 2º e 3º terá validade até a implan do disposto no parágraio
único do art. 5º desta Lei.
5 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19,20e 21 aos e programas de que trata
caput
CAPÍTULO v
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os da Educação e da
Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de
de superior nacionais e e
da administração pública direta e indireta da União, dos Estados. Distrito Federal e dos
Art 24, São transformadas, no âmbito do Poder Executivo, aumento de despesa,
17 (cento e dezessete) Funções Comissionadas (FCTs) criadas pelo art. 58 da
poi sora nO é 229-43. de 6 de sete je 2001, do ni FCT-13, em 10 (dez)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento (DAS), sendo 2 (dois)
An. 25. São os Ministérios da Saúde e da Educação a contratar, mediante
dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para atividades relacionadas
aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei
An. 26. São a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ( BSERH) e o Hospital de
Clínicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados a conceder balsas ações de saúde, a
ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a atividades institucionais e
a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Mais Médicos, observada
An. 29. Para os efeitos do rt. 26 da Les 9.250, de 26 de
valores percebidos a titulo de bolsa previstos nesta Lei e ra x
2005. não caracterizam contraprestação de serviços.
Art 30, O quantitativo dos integrantes dos
que trata esta Lei observará os limites dos recursos o
$ 2º SUS terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as
de equipamentos e
An 31. Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde pode
complementares para o cumprimento do dispasto nesta Lei.
de abril de 1995, judicial e ludicial dos
função de supervisor médico e de tutor académica pres e?
Art. 33. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a com as seguintes
respeitados os limites condições fixados ato conjunto dos
Planejamento, Orçament é Gestão, da Sense aconlito
MM- 3 (três) anos, nos casos das alíneas “hº e do inciso Vi é incisos VII, Vill e XI
do caput do art. 2º desta Lei;
Y= nO caso dos incisos Vil e XI do caput do art 2º, desde que o total não exceda 6 (seis)
anos, e
a vigorar acrescido dos
$4º As certificações de Programas de Residência
Médica ou pelas do Sistema Único de
Saúde (SUS)
55º As instituições de encaminhar, anualmente,
O número de médicos possibilitar o Ministério da
Saúde a formar o Cadastro izar as ações de saúde
pública.” (NR)
An. 35. As entidades ou as de publicação desta Lei
ofertam cursos de Médica encaminharão
as relações de registros de títulos da Saúde, para os fins
previstos no 1º
An. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui q publicado no DOU de 23 [02013
NAS temçe-demea, 4 de galho de 3013
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