| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: 0Y2//44 Processo: 350 //4 pure Projeto: C44/14 Decreto: =//— Resolução: ==" yu Emenda: Dsfre ne Qcpacin da Estgurns Pas ca Oegnnizaciona da Guagde Covil. AAumi- Cias H Iniciativa do: q Gs Apresentado em: LH/. (5/14 COMISSÕES TÉCNICAS DATA / Jo DATA o [oo LEGISLAÇÃO J.R FINANÇAS O.F. URBANISMO LM para Lo Po EDUC.CSATMA O para do do ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / Jo EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM.) Jo EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM Lo 1 GABINETE DO Pitt LEI Nº. 1416, DE 1º DE JULHO DE 2014 Súmula: “Dispõe sobre a Criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Parana e da outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL | O PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SA CIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica cada a Estrutura Basica Orgamzacional da Guarda Coil Municipal de Pontal do Paraná, com fundamento no paragrafo 8º do amigo Ida da Constituição Federal, do inciso XI do artigo 17 da Constitu ção do Estado do Parana no inciso XXIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Municipio do Município de Pontal do Paraná, e na Lui Municipal 1258, de 30 de novembro de 2012 cuja competênce + atribuições serao definidas na presente (1 Ant. 2º. Incuinhe à Guarda Civil Municipal - GCM instituição de caráter iuil uniformizada, podendo sor armada nos termos dg ley, à função de proteção mu | Preventiva, ressalvadas a competências da Umão, dos Estados é do Distrito Fester F CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS An. 3º. São principios minimos de atuação da Guara Civil Municipi)! GCM |— proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercicio da culadania e das liberdades públicas In preservação da vida redução do sofrimento e dimininção das portas HI -— patrulhamento preventivo IV — compromisso com a evolução sociar ta V = uso progressivo da força imunidade, e CAPÍTULO IN DAS COMPETÉNCIAS Art. 4º. E competência geral da Guarda Civil Municipal à proteção tos bens, serviços, logradouros oúblicos municipais & instalações do Mumcipib RODOVIA PR 407 GEP 1255 900 1 onolFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prosttuea de pomtahtoparama be aos de acima de Prata do Custo - Pontal do Parana - PR PREPETTURA DO ME NI IPO DE PONTAI DO PrRANA GABINETE DO PREFELTO Parágrafo único. Os bene mencionados my comum, às «de uso especial e os domuiniats Cpu cabresto cos the visa Art 5º. São competências especificas ta Guarda Civil Municipal respeitadas as competências dos orgãos federais à estaduz is | — zelar pelos bens, equipamentos « predios públicos do Mumeipio H — prevenir e mibr, pela presença « vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas é atos infracionais que atentem contra os bens, serviços « instalações municipais; Hi — atuar. preventiva e permanentemente, n território do Municipio, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens. serv os e instalações muntisipais IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança gública es ações conjuntas que contribuam com a paz social, V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem. atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas, VI — exercer as competencias de controle mentação e fiscalização do trânsito, nas vias e logradouros municipais. nos termos la Ler nº 1503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. ou de forma concorrente mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual. VIL — protegor o patrimônio ecológico. histórico, cultural, arquitetônico « ambiental do Municipio, inclusive adotando medidas educativas e preventivas. VII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades, ) IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções to problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de sequrança das comunidades, X — estabulecer parcerias com OS orgãos estaduais e da União, qu de Municipios vizinhos, por meio da celebração de convênios du consórcios, com) vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas, XI — articular-se com os órgãos municipais de politicas sociais. visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Municipio: XII — Integrar-se com os rlemais orgãos de poder de policia administrativa visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal: RODOVIA PR 407 - CEP 83745000 1 onaiFAX (0:41) 3972-7000 EMail presteurasegontaldogar ana pe seio tm Salemcaro da Praia do Leste Pontal do Parana PR GABISETE DO PRE DETI) xii! garantic o atendimento de ocorrências emergenciais, ou srestálo reta e imediatamente quando deparar-se com elas, XIV — encaminhar ao delegado de policia, diante de flagrante delito o autor da infração, preservando o local do crime quando posstesl e sempre que necessário, Xv contribuir no estudo de impacto na se urança local, conforme plana diretor mumicipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porto; XVI — desenvolver ações de prevenção primaria à violência, isoladamente au em comunto com os demais órgãos da própria mumepaldade, de outros Municipios ou das esferas estadual e federal, XVIl — auxiliar na segurança de grandes eventos & na proteção de autoridades e dignatários; e X4IIl — atuar mediante ações preventivas n segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal. de forma a colaborar com a nplantação da cultura de pos na comunidade local XVIV - Executar a fiscalização do tralego do e nbarvações que ponham um risco a integridade fisica dr: qualquer pessoa has areas adjacentes às praias, quer sejam maritimas, fluviais ou lacu tres, mediante celebração de convênio entre o Municipio de Paranaguá e a União Federal, através do Comando da Ma nha, conforme o pravisto no ar. 6º da Lei Federal nº 9537 de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Trafego Aquaviário): XXv - Executar a fiscalização dos serviços do transporte comercial aquaviário de passageiros, taxi náulico. e o serviço de fretamento náutico de cargas. cuja concessão seja de responsabilidade do municipio. adotando ações preventivas, com O objetivo de garantir as condições de segurança, saúde. higiene, SOSSEJO e funcionalidade do serviço prestado à população, com fundamento no am 30. imoiso [e 4 e no am 156, inciso Ill todos da Constituição Federal, atuando. de forma concorrente como agente municipa de riscalização, podendo, auliar é aplicar as medidas administrativas cabiveis, por infrações previstas na legislação municipal pertinente. no exercício regular do Poges de Policia de Administrativa. XXVI - Executar a fiscalização do uso e a ocupação das áreas adjacentes às praias maritimas, lacustres e fluviais. é 05 costões rochosos da (axa costeira. para a prática de quaisquer atividades desportivas e a exploração comercial do lazer náutico (passeio de barco, jetsky, banana boal, caiaque, mergulho, campeonatos náuticos, etc), cuja concessão seja de responsabilidade do município. adotando ações preventivas. com o objetivo de garantir as condições de segurança, saude, higiene. sossego e funcionalidade do serviço prestado à população, com fundamento no arm 30. inciso | é “RODOVIA PR 407 - CEP 87155-000 “onoiF AX (0:41) 3972-7000 EMail pretelturasegontatidoparama pr geo br Balnnario da Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR ea r PREFETUERA DO MEUNTOTPIO DI PONTAT DO TARANA dy CABINFTILDO PREVETTO VHL e no arm 156. Inciso HE da Constituição Federa atuando de forma concorento como agente municipal de fiscalização, podendo, auluar e aplicar as medidas administrativas cabiveis por infrações previstas na h gislação municipal pertinente m exercicio regular do Poder de Policia Admustrativa XXVI! Contribuir nas atribuições de sacorro e salvamento prestando auxio aos banhistas, às vitimas de acidentas nautigos, E q população em geral do município, com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 7 273/84, e outras normas pertinentes e XXVII - integrar-se com os demais orgãos de poder de poli administrativa. auxiliando nas atividades de fissalização do alvara de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que exploram a venda de bebida altoólcs promação dançante e diversões públicas em geral, e ainda. auxibar nas atividades de fiscalização do comércio ambulante, hospedagem e campings cup competência seja de responsabilidade do municipio. 8 1º No exercicio de sua competência, à Guarda Civil Municipal podera colaborar ou atuar conjuntamente com orgãos de s qurança púbhea da União dos Estados ou de congêneres de Municípios vizinhos 8 4 Os servidores da Guarda Civil Municipal quando em SERVIÇO, terão passe livre no transporte coletivo urbano, no transporte aquaviario de passageiros + ainda, livre acesso aus locais e estabelecimentos sujeitos a fiscalização do Pour Executivo Municipal Art. 8º. 2 Guarda Civil Municipal de Pontal do Parana podera, mediante consárcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda Civil Municinal dt: Municipios limitrofes de maneira compartilhada Art. 9º. À Guarda Civil Municipal sera formada por servidores publicos integrantes de Carreira Unica e Plano de Cargos e Salários, conforme disposto em ler municipal — CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art. 10. São requisitos basicos para investilura em cargo público na Guarda Civil Municipal: |— nacionalidade brasileira; H — gozo dos direitos políticos. HI — quitação com as obrigações militares e eleitorais: RODOVIA PR AM? Cro B3/55.00 FonviFAX (0:41) 3922.7000 EMAIL quotenuras pontalidagarana pru tr Salogario do Praia de Lento Pentaldo Parana PR 5a nd Mi det “3 GABINETE DO PRETETIO IV mivel média completo de escolaridade. Vaidade minima de 18 (dezoito) angs VI aptidão fisica, mental e psicológica; é vil idoneidade moral comprovada Por investigação social é coridões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal VII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria minima AB VII - Concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Guarda Municipal CAPÍTULO VI. DA CAPACITAÇÃO Art. 11, O exercicio das atribuições dos cargos da Guarda Civil Munitipal requer capacitação especifica com matriz curricular col palivol com suas atividades Parágrafo único. Para fins do disposto no caput. poderá ser adaptada a matny curricular nacional para formação em segurança publica. elaborada pela Secretana Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministório da Justiça Art. 12. £ facultada ao Poder Executivo umicipal a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integramtes da Guarda Cruil Municipal tendo como principios norteadores os mencionados no art. 3 8 1º O Municipio poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando an atendimento do disposto no caput deste artigo CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 13. O funcionamento da Guarda Civil Mumcipal - GCM ser acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições ce fiscalização. Investigação e auditoria mediante: | — cantrole interno, exercido por uma Cor gedona própria da Guarda Crvil Municipal, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro da quarda. HE — controls externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva Guarda Chvil Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca dd conduta de seus dirngentes é RODOVIA PR 407 000 8355 000 FonniPAX (Dat) JNT27000 EM aut Mestre CA MA gears aleenpade ares ir grs Po Balnaârio do Praia de Leste Pontal to Parana PR Cá» ———— se es E PE PREPETTERA DO Meto pro DE PONTA DO PRRANA x ) GABINETE DO PRETULO integrantes e das atividades do Srgav. propor soluções. nterecor tecomeundações a informar os resultados aus imeressados. qarantineie lhes orentação. intormaca resposta S 10 corregedor é ouvitor terão mandato cuja perda sera decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e especilica prevista em lei municipal 8 2º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento. à ouvidor o Guarda Civil Municipal poderá ser exercida pela Ouvidoria Geral do Mumicipro Art. 14. Para efeito do disposto no inciso | do caput do art 13, a Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio. conforme dispuser lei municipal Parágrafo único. A Guarda Cuill Municipal não pode ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar CAPÍTULO Vil DAS PRERROGATIVA Art. 15. Os cargos em comissão e funções gralificadas da Guarda Civil Municipal deverão ser providos por membros efetivos ck quadro de Carrera da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná 8 1 Nos primeros 4 (quatro) anos de Municipal poderá ser dingida por profissional estranho a com experiência ou formação na área de segurança demais disposições do «aput umsionamento Guarda Ci eus quadros, prefeconcialmente u defesa social, atendidas as 8 2º Pare scupação dos cargos em todos as niveis da Carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado u percentual minimo sara O sexo feminino, definido em lei municipal, $ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos vs niveis Art. 16. dos servidores da Guarda Cluil Me fogo, desde que obedecidos os requisitos previsto em Lei icipal poderão portar arma de ederal Parágrafo único. Nos casos de porte de direito ao porte de arma de fogo em razão de restriç justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigent ma de fogo, suspende-se D o médica. decisão judicial ou RODOVIA PR 407 - GEO n3v55 1 FonaiFAX (0:41) 3072-7000 EMail : protenuraripontaldoparana praguy bu talisário de Praça de Cesto - Pontal da Parana - PR , a O E et mm H PREPETUEIRA o ur NH HO Di PONTA DO PARANA , GABINETE DO PRI ELITO CAPÍTULO Ix Da Estrutura Básica Organizacional Art. 17. À Guarda Municipal sera compósta da segumto estrutura basta Organizacional Departamento da Guarda Covil Murmigipa] 1. Divisão de Operações 11 Patrulha Comunitária 12 Patrulha de Trânsito 13 Patrulha Maritima o Ambiental 2. Divisão de Apoio Administrativo 2.2. Serviço de Planejamento Financeiro 3. Divisão de Apoio Logistiro 3,1 Serviço de Transporte de Manutenção 132 Serviço de Materiais, Equipamentos e Suprimentos 134 Serviço de Limpeza. Conservação e Manutenção é Corregedoria da Guarda Civil Municipal 22 Divisão de Apoio Administrativo 2.21, Serviço de Controle de Processo Dis 23 Comissão Processante Permanente Hplinar CAPÍTULO X [os Cargos de Provimento em omissão Art. 18. 1 cam criados 05 Cargos de provimento comissionados de chefia que integrarão a estritura da Guarda Civil Municipal, nas descrições. quantidades, simbologias e distribuição, a seguir [o CARGO QUANTIDADE | siMBOLO | Diretor da Guarda Civil Municipal | 01 DD Corregedor da Guarda Civil Municipal 01 DD | Ouvidor da Guarda Municipal 01 o DD Chefe de Divisão de “perações 01 cD Chefe de Divisão d: Apoio Administrativo 01 CD Chefe de Divisão de: Apoio Logístico | 01 k cD | Inspetor de Serviço de Plantao 05 GF Parágrafo Único - Os Cargos comissionados de Diretor. Corregedor « Chefe de Divisão serão providos mediante decreto de nômeação pelo Profeito, recaindo a escolha sobre pessoas dotadas de qualificação profissional e comprovada experiencia no exercício das atribuições correspondentes RODOVIA PRAOT Goo 82755000 FonaiFAX 10"41) 3972-7000 EMail | quututara port ildagarana pr gos Balbaario do Proa de Lesto Pontal do Parana PR É d Ei] PREPECTURA DO MENTOTPIO |) PONTA DO PARANA gy GABINEPEDO PREFETIO Art. 25. À Guarda Civil Mumeipal podeta ulilizar outras denominações consagradas pelo uso, como Guarda Civil 9 GCM Art. 26. Os cargos efetivos de Guarda Municipal criados pela Ler Mumigipal nº 653, de 24 de maio de 2008, passa a vigorar como a nomenclatura ces Guarda Cri Municipal - GCM Art. 27 - As atribuições referentes dos cargos « funções serao detidas ny Regulamento dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. a ser instituído por lei de inciativa do Poder Executivo Municipal Art. 28 - Fica o Chefe do Execulivo Municipal autorizado ;1 proceder os remanejamentos orçamentários necessários para dar cumprimento à presente Lei Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sum publicação com efeitos retroativos a 17 de abril de 2014 Pontal do Paraná, 1 de julho de Zo1d | ' 7 emana NR Í A 2 | Nº SSI f | N Prefeito Municipal ) ; LSON-LORENÇONE CARLOS EDUARDO-BORGES MARIN Secretário Municipal de Cidadania Procurador Geral e Direitos Humanos RODOVIA PR 407 - (00 83255 1100 FonelFAX 10""41) 3972-7000 EMail : pr Fenpue a Sopreretaleda part pe gue tyr Balnaário de Prata do Loste Pontal do Parana - PR ação da Estrutura Básica Organizacional da G arda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Fica criada a Estrutura Básica Organiza Municipal de Pontal do Paraná, com fundamento no parágr: cional da Guarda Civil afo 8º do artigo 144 da Constituição Federal, do inciso XI do artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná, e no inciso XXIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Municipio do Municipio de Pontal do Paraná, e na Lei Municipal 1.258, de 30 de novembro de 2012, cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei, Art. 2º, Incumbe a Guarda Civil Municipal - GCM, instituição de caráter civil, uniformizada, podendo ser armada nos termos da lei, a função de proteção municipal Preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. São princípios minimos de atuação da Guarda Civil Municipal - Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná «Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] |— proteção dos direitos humanos fundamentais e das liberdades públicas; | do exercicio da cidadania Il — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; Hl — patrulhamento preventivo; IV — compromisso com a evolução social da co) unidade; e V— uso progressivo da força. CAPÍTULO Ill DAS COMPETÉNCIAS Art. 4º. E competência geral da Guarda Civil bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações d unicipal a proteção dos Municipio. Parágrafo único, Os bens mencionados no cap comum, os de uso especial e os dominiais. ut abrangem os de uso Art. 5º. São competências especificas da respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: | — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município: Il — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; HI — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Municipio, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV — colaborar de forma integrada com os órgãos ações conjuntas que contribuam com a paz social; e segurança pública em Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 —455-1571 Í V — colaborar com a Presenciarem, atentando para o respeito VI Código de Trânsito Brasileiro, ou de fo a concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual; VI — Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII — cooperar com Os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e Projetos locais voltados à melhoria das condi ões de segurança das comunidades; X — estabelecer parcerias com os órgãos estad Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou ci desenvolvimento de ações preventivas integradas; uais e da União, ou de nsórcios, com vistas ao XI — articular-se com os órgãos municipais de politicas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município: XIl — integrar-se com os demais órgãos de poder visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das urbano municipal; e polícia administrativa, posturas e ordenamento XIll — garantir o atendimento de ocorrências em rgenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante autor da infração, preservando O local do crime, quando p necessário, de flagrante delito, o Ossível e sempre que Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 DO PARANÁ Estado do Paraná XV — contribuir no estudo de impacto na segu diretor municipal, por ocasião da Construção de empreendimen ança local, conforme plano os de grande porte; XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalida das esferas estadual e federal; XVI! — auxiliar na Segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIV - Executar a fiscalização do tráfego de emb reações que ponham em fisco a integridade fisica de qualquer pessoa na Aquaviário); XXV - Executar a fiscalização dos serviços aquaviario de Passageiros, taxi náutico, e o serviço de fretament concessão seja de responsabilidade do município, adotando a objetivo de garantir as condições de segurança, saúde, higiene, Sossego e funcionalidade do serviço prestado à população, com fundamento no art 30, inciso | e V, e no art. 156, inciso Ill, todos da Constituição Federal, atuando, de forma concorrente, como agente municipal de fiscalização, podendo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabiveis, por infrações previstas na legislação municipal pertinente, no exe de Polícia de Administrativa: do transporte comercial náutico de cargas, cuja ões preventivas, com o rcício regular do Poder Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1574 CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 8º. A Guarda Civil Municipal de Pontal dc consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Municipios limitrofes de maneira compartilhada. Paraná poderá, mediante uarda Civil Municipal de Art. 9º. A Guarda Civil Municipal será formada por servidores públicos integrantes de Carreira Única e Plano de Cargos e Salários conforme disposto em lei municipal. CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art, 10. São Guarda Civil Municipal: requisitos básicos para investidura em cargo público na | — nacionalidade brasileira; Il — gozo dos direitos políticos; IV — nivel médio completo de escolaridade: V— idade minima de 18 (dezoito) anos; VI — aptidão fisica, mental e psicológica; e VII — idoneidade moral comprovada por investig expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal, ação social e certidões VIII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria mínima AB Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (| 41) 455-1574 — 455-157 Concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Guarda Municipal. CAPÍTULO vi DA CAPACITAÇÃO Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça, Art, 12. É facultada ao Poder Executivo Municip formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da tendo como princípios norteadores os mencionados no an. 3º, al a criação de órgão de Guarda Civil Municipal, 8 1º O Municipio poderá firmar convênios ou onsorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo, CAPÍTULO vil DO CONTROLE Ar. 13. O funcionamento da Guarda Civil acompanhado por órgãos Próprios, permanentes, autônomo fiscalização, investigação e auditoria, mediante: unicipal - GCM será e com atribuições de I— controle interno, exercido por uma Corregedoria Municipal, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos | da guarda. própria da Guarda Civil tegrantes de seu quadro Il — controle externo, exercido por ouvidoria, Independente em relação à direção da respectiva Guarda Civil Municipal, para receber, reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da condu examinar e encaminhar a de seus dirigentes e Av. Beira Mur, S/N — Pontal do Sul— Pontal do Paraná Estado do Paran integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. 8 1º - O corregedor e ouvidor terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. 8 2º — Nos primeiros 4 (quatro) anos de fun Guarda Civil Municipal poderá ser exercida pela Ouvidoria Ge ionamento, a ouvidoria da al do Municipio. Art. 14. Para efeito do disposto no inciso | do caput do art. 13, a Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal regulamentos disciplinares de natureza militar. ão pode ficar sujeitas a CAPÍTULO vil DAS PRERROGATIVAS Art. 15. Os cargos em comissão e funções gratificadas da Guarda Civil Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. 8 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funci namento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus « uadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput. $ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da Carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os Art. 16. Aos servidores da Guarda Civil Municipal poderão portar arma de fogo, desde que obedecidos os requisitos previsto em Lei Fede Parágrafo único. Nos casos de porte de arma de fogo, suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão Judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. CAPÍTULO IX Da Estrutura Básica Organizaciona Art. 17. A Guarda Municipal será composta da seguinte estrutura básica organizacional: 1. Departamento da Guarda Civil Municipal 1.1. Divisão de Operações 1.1.1. Patrulha Comunitária 1.1.2. Patrulha de Transito 1.1.3. Patrulha Marítima e Ambiental 1.2. Divisão de Apoio Administrativo 1.2.2. Serviço de Planejamento Financeiro 1.3. Divisão de Apoio Logistico 1,3.1, Serviço de Transporte de Manutenção 1.3.2, Serviço de Materiais, Equipamentos e Suprimentos 1.3.4, Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção 2. Corregedoria da Guarda Civil Municipal 2.2. Divisão de Apoio Administrativo 2.2.1, Serviço de Controle de Processo Disciplinar 2.3. Comissão Processante Permanente Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -F one/Fax: (041) 455-1574— 455-157] CAPÍTULO X Dos Cargos de Provimento em Comi são Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento comissionados de chefia que integrarão a estrutura da Guarda Civil Municipal, nas descrições, quantidades. simbologias e distribuição, a seguir: QUANTIDADE TSÍMBOLO Diretor da Guarda Civil Municipal Corregedor da Guarda Civil Municipal Ouvidor da Guarda Municipal Chefe de Divisão de Operações Chefe de Divisão de Apoio Administrativo Chefe de Divisão de Apoio Logístico Inspetor de Serviço de Plantao Parágrafo Único - Os cargos comissionados de Diretor, Corregedor e Chefe de Divisão serão providos mediante decreto de nomeação pelo Prefeito, recaindo a escolha sobre pessoas dotadas de qualificação profissional e c omprovada experiência no exercício das atribuições correspondentes. CAPÍTULO XI Das Funções Gratificadas Art. 19. Ficam criadas as funções gratificadas que integrarão a estrutura da Guarda Municipal, nas descrições, quantidades, simbologias e distribuição, a seguir: FUNÇÃO GRATIFICA QUANT. | SIMBOLO Inspetor de Serviço de Plantão 05 4 GF Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: 041) 455-1574 — 455-1571 Parágrafo Único - A gratificação de função Plantão, previstas no Caput deste artigo, deverão ser designação pelo Prefeito, recaindo a escolha, obrigatoriamente, sobre servidor efetivo da carreira da Guarda Civil Municipal, de Maior classe, graduação, ou aquele que possuir maior tempo d de Inspetor de Serviço de é serviço no cargo. CAPÍTULO xI| Da Hierarquia e Disciplina Art. 20. Entende-se por hierarquia, o vínculo o e une os integrantes da Guarda Civil Municipal, estabelecendo uma escala pela qual, em relação aos outros, superiores e subordinados, ob este aspecto, são Uns Art. 21. São superiores hierárquicos, na ordem d Tescente, ainda que não pertençam as classes da carreira da Guarda Municipal; |- Prefeito Municipal Il - Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos HI - Diretor da Guarda Civil Municipal IV — Chefe de Divisão — Guarda Civil Municipal V-— Inspetor de Serviço de Plantão VI - Guarda Civil Municipal 81º - Os integrantes da Carreira da Guarda Mun ipal, também prestarão obediência e respeito hierárquico às pessoas previstas no caput deste artigo, ainda, que não pertençam a carreira da Guarda Municipal de Pontal do Paraná, sendo que a apuração das eventuais infrações disciplinares administrativas, ficará a cargo da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, conforme o Regulamento Disciplinar do Quadro Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1 Estado do Paraná de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que deverá ser definido por Lei Municipal, 8 2º - À hierarquia confere ao superior o poder de delegar ordens, de coordenar a execução dos serviços, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado a quem ele impõe o dever de obediência, e ainda, confere ao superior hierárquico a preferência nas escalas dos serviços administrativos e operacionais. $3º - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia, sendo que quando houver igualdade de classe ou graduação, é considerado superior aquele que contar maior tempo na graduação, ou o que possuir maior tempo de serviço no cargo colocação do Curso de Havendo o mesmo tempo de serviço será considerado a Formação de Guarda Civil Municipal. 84º - A obediência e o respeito hierárquico p integrantes da Guarda Civil Municipal, mesmo fora de serviço. evalecerão sobre todos os $5º- O Ouvidor e o Corregedor da Guarda Municipal será equiparado hierarquicamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal $6º-— O diretor da Guarda Civil Municipal também será conhecido como Comandante da Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO xXIll DA CORREGEDORIA E DA OUVIDO IA Art. 22. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, própria para apurar, investigar e aplicar punição aos servidores integrante de acordo com previsto no artigo 13, inciso |. da Guarda Civil Municipal Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 , Estado do Paran Parágrafo único — O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá possuir experiência na área de segurança pública, e curso de bacharel em direito, ou possuir o curso em Gestão em Segurança Pública, Art. 23. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, como Orgão Permanente, Autônomo e Independente, com competência propor politicas de qualificação das atividades desenvolvidas pe Civil Municipal. para fiscalizar, auditar e los integrantes da Guarda Parágrafo único - As atribuições da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal poderão ser desenvolvidas pela Ouvidoria Geral do Município. CAPÍTULO xIv DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓ IAS Art. 24. A Guarda Civil Municipal utilizará padronizados, na cor azul-marinho. niforme e equipamentos Parágrafo Único - A Guarda Clvil Municipal poderá usar uniformes de cor especial ou camuflada nas suas unidades especializadas. Art. 25. A Guarda Civil Municipal poderá utilizar outras denominações consagradas pelo uso, como Guarda Civil ou GCM Art. 26. Os cargos efetivos de Guarda Municipal criados pela Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar como a nomenclatura de Guarda Civil Municipal - GCM. Art. 27 - As atribuições referentes aos cargos e funções serão definidas no Regulamento dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, a ser instituído por lei de inciativa do Poder E) ecutivo Municipal. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 - 455-1571 À CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 28 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder os remanejamentos orçamentários necessários para dar cumprimento à presente Lei, Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de abril de 2014, Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento em 30 de Junho de 2014 Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Pa raná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] ] CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ RÁ Estado do Paraná | REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta requerimento solicitando a | dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 28 e 30 de Junho, seja realizadas, ainda hoje, dia 27/06/2014, logo após o termino dessa, Sala das Sessões, em 27 de Junho de 2014 LO) TIA »: Cm Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Parana?PR — Fone (04 1) 3455-8960 câmara-pprímhotmail.com | | Ci radar 2 E e 2 E. | PREFEITURA DO MUNICIPIO DI PONTAL DO PA AD 2 | GABINETE DO PREFEITO E. E Ofício nº 251/2014 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de maio de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 042/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Ártigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 042/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. E ROSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0'"41) 3972.7000 EMail: profultura ontaldoparana pr.gov br Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR " > PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAI 3 GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 042/201 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos o presente Projeto de Lei que: Dispõe sobre a Criação da Estrutura Básica da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências: Hoje, é mais que notória a importância dos Municipios no contexto da segurança pública e nossa cidade não pode ficar a margem deste processo. A União e o Estado, hoje, não comportam mais, sozinhos, tamanha responsabilidade no que diz respeito à ordem pública e preservação do patrimônio. A Constituição Federal afirma expressamente: “Art. 144. À segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, (...) & 8º - Os Municipios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." No momento em que vivemos, é unânime que sem ações integradas e profissionalmente coordenadas, problemas simples de ordem pública possam tomar proporções desastrosas. Não podemos simplesmente culpar o Estado e a União e suas respectivas forças policiais pela falta de resposta no que diz respeito à segurança pública. Temos que integrar, colaborar e auxiliar dentro de nossa possibilidade para que Pontal do Paraná seja uma cidade ainda mais segura. Segurança pública não é só questão policial, Hoje é uma responsabilidade de todos. Especificando no Municipio de Pontal do raná, a questão de segurança pública, hoje, é um tabu derrubado. E Inadmissivel que o Município não participe, de forma direta e objetiva, de questões e medidas para prevenir e combater o crime. Colaborando socialmente e estruturalmente para atender as necessidades de ações de competência do Municipio, que tendem, nos tempos atuais, a se relacionar com as questões do Estado e da União. ts RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelF AX (0**41) 3972-7000 EMail | profeituradipontaldoparana pr.gov.be Balneário do Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE | PONTAL DO PAR: W GABINETE DO PR TRETIO 4 fi x União, Estado e Município precisam estar integrados nestas questões pelo bem comum da comunidade de Pontal do Paraná e a Prefeitura está fazendo a sua parte. É dentro deste entendimento que a Prefeitura adotar as seguintes iniciativas: de Pontal do Paraná pretende |. Instalação do Gabinete de Gestão Integrado para assuntos da segurança no municipio; Il. Elaboração de Projeto visando arrecadar os recursos de aproximadamente R$ 1 milhão de reais, junto ao Ministério da Justiça, apresentando projetos para instalação da Central de videomonitoramento de Pontal do Paraná, implantando câmaras de alta resolução e analise integrada, auxiliando todas as instituições policiais em tempo real; Il. Estudos de instalação de câmaras de vigilância com gravação de imagens e analise em tempo real, que funcionam nos prédios municipais, postos de saúde, escolas, Praça, Orla Maritima, entre outros locais públicos de grande concentração de pessoas. A Câmara Municipal de Pontal do Paraná já deu o primeiro passo autorizando o Poder Executivo Municipal a criar a Guarda Civil Municipal, conforme Lei Municipal 1258, de 30 de novembro de 2012, agora falta criar sua estrutura organizacional, pois sem a estrutura a lei se torna ineficaz, ficando longe de alcança seus objetivos. Criar a Estrutura da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná é dever do Municipio. É a forma mais forte e direta de participação do Municipio para a ordem e a segurança pública. Dentro deste contexto, no entendimento que a Prefeitura pode fazer mais para seu cidadão no que se refere à prevenção e combate a criminalidade, apresentamos ao Poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei que institui a Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. GAR ROSSI PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMall | protoiturafipontaldoparana pr.gov.br Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFETTO PROJETO DE LEI Súmula; “Dispõe sobre a Criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Fica criada a Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com fundamento no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal, do inciso XI do artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná, e no inciso XXIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Municipio do Municipio de Pontal do Paraná, e na Lei Municipal 1.258, de 30 de novembro de 2012, cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei. Art. 2º. Incumbe a Guarda Civil Municipal - GCM, instituição de caráter civil, uniformizada, podendo ser armada nos termos da lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. São princípios minimos de atuação da Guarda Civil Municipal - GCM: | — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; Il — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; Hl — patrulhamento preventivo; IV — compromisso com a evolução social da V— uso progressivo da força. comunidade; e CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º. É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º. São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: | — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Municipio; Il — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; WII — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social, V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI — exercer as competências de controle, orientação e fiscalização do trânsito, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual; VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Municipio, Inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades, X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municipios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Municipio, XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de policia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0'"41) 3972-7000 EMall | proteiturafipontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN q GABINETE DO PREFEITO XII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. XVIV - Executar a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, mediante celebração de convênio entre o Município de Paranaguá e a União Federal, através do Comando da Marinha, conforme o previsto no art. 6º da Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário); XXVv - Executar a fiscalização dos serviços do transporte comercial aquaviario de passageiros, taxi náutico, e o serviço de fretamento náutico de cargas, cuja concessão seja de responsabilidade do município, adotando ações preventivas, com o objetivo de garantir as condições de segurança, saúde, higiene, sossego e funcionalidade do serviço prestado à população, com fundamento no art. 30, inciso | e V, e no art. 156, inciso Ill, todos da Constituição Federal, atuando, de forma concorrente, como agente municipal de fiscalização, podendo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações previstas na legislação municipal pertinente, no exercício regular do Poder de Policia de Administrativa; XXVI - Executar a fiscalização do uso e a ocupação das áreas adjacentes às praias marítimas, lacustres e fluviais, e os costões rochosos da faixa costeira, para a prática de quaisquer atividades desportivas e a exploração comercial do lazer náutico (passeio de barco, jetsky, banana boat, caiaque, mergulho, campeonatos náuticos, etc.), cuja concessão seja de responsabilidade do município, adotando ações preventivas, com o objetivo de garantir as condições de segurança, saúde, higiene, sossego e funcionalidade do serviço prestado à população, com fundamento no art. 30, inciso | e 6 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone!F AX (0**41) 3972-7000 EMail : profoiturafipontaldoparana.pr.gov.br Balnoário de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR +. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR = GABINETE DO PR EFETTO VIII, e no art. 156, inciso Ill, da Constituição Federal, atuando, de forma concorrente, como agente municipal de fiscalização, podendo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações previstas na legislação municipal pertinente, no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa; XXVII — Contribuir nas atribuições de socorro e salvamento, prestando auxilio aos banhistas, às vitimas de acidentes náuticos, e a população em geral do municipio, com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 7.273/84, e outras normas pertinentes; e XXVII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de policia administrativa, auxiliando nas atividades de fiscalização do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que exploram a venda de bebida alcoólica, promoção dançante e diversões públicas em geral, e ainda, auxiliar nas atividades de fiscalização do comércio ambulante, hospedagem e campings, cuja competência seja de responsabilidade do município. 8 1º. No exercício de sua competência, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou de congêneres de Municipios vizinhos. 8 2º. Os servidores da Guarda Civil Municipal, quando em serviço, terão passe livre no transporte coletivo urbano, no transporte aquaviario de passageiros, e ainda, livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos a fiscalização do Poder Executivo Municipal. Art. 8º. A Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná poderá, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda Civil Municipal de Municipios limitrofes de maneira compartilhada, Art. 9º, A Guarda Civil Municipal será formada por servidores públicos integrantes de Carreira Única e Plano de Cargos e Salários, conforme disposto em lei municipal. — CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art. 10. São requisitos básicos para | Guarda Civil Municipal: estidura em cargo público na | — nacionalidade brasileira; Il — gozo dos direitos políticos; Ill — quitação com as obrigações militares e eleitorais; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail Balneário de Praia do Leste — Pontal do P refe ituraMPpontaldoparana pr.gov.br raná - PR [= | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ + GABINETE DO PREFEITO IV — nível médio completo de escolaridade V — idade minima de 18 (dezoito) anos; VI — aptidão física, mental e psicológica; e VII — idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal. VIII — Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria minima A/B VII - Concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Guarda Municipal, CAPÍTULO VI. DA CAPACITAÇÃO Art. 11. O exercicio das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal requer capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça. Art. 12. É facultada ao Poder Executivo Municipal a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º. 8 1º O Município poderá firmar convêni atendimento do disposto no caput deste artigo. ou consorciar-se, visando ao CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 13. O funcionamento da Guarda Civil Municipal - GCM será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: | — controle interno, exercido por uma Corregedoria própria da Guarda Civil Municipal, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro da guarda. |! — controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva Guarda Civil Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail | prefeitura pontaldoparana.pr.aov.br Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR / Es ass e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. $ 1º - O corregedor e ouvidor terão mandalo cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e especifica prevista em lei municipal. & 2º — Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a ouvidoria da Guarda Civil Municipal poderá ser exercida pela Ouvidoria Geral do Municipio. Art. 14. Para efeito do disposto no inciso | do caput do art. 13, a Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal não pode ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVA Art. 15. Os cargos em comissão e funções gratificadas da Guarda Civil Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, 8 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput. $ 2º Para ocupação dos cargos em todos os niveis da Carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual minimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. 8 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os niveis. Art. 16. Aos servidores da Guarda Civil Municipal poderão portar arma de fogo, desde que obedecidos os requisitos previsto em Lei Federal. Parágrafo único. Nos casos de porte de arma de fogo, suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. RODOVIA PR 407 — CEP 53255-000 FoneiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail; pretelturaiDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia do Losto — Ponta! do Paraná - PR CAPÍTULO IX Da Estrutura Básica Organi Art. 17. A Guarda Municipal será composta da seguinte estrutura básica organizacional: Departamento da Guarda Civil Municipal . Divisão de Operações 4. Patrulha Comunitária .2. Patrulha de Trânsito .3. Patrulha Maritima e Ambiental . Divisão de Apoio Administrativo .2. Serviço de Planejamento Financeiro . Divisão de Apoio Logistico .3.1. Serviço de Transporte de Manutençã 1.3.2. Serviço de Materiais, Equipamentos e Suprimentos 1.3.4. Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção 2. Corregedoria da Guarda Civil Municipal 2.2. Divisão de Apoio Administrativo 2.2.1. Serviço de Controle de Processo Disciplinar 2.3. Comissão Processante Permanente Va 1,1 1.1 1.1 te] 1.2 1.2 1.3 1 CAPÍTULO X Dos Cargos de Provimento em Comissão Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento comissionados de chefia que integrarão a estrutura da Guarda Civil Municipal, nas descrições, quantidades, simbologias e distribuição, a seguir: CARGO QUANTIDAD | SÍMBOLO Diretor da Guarda Civil Municipal Corregedor da Guarda Civil Municipal Ouvidor da Guarda Municipal Chefe de Divisão de Operações Chefe de Divisão de Apoio Administrativo L Chefe de Divisão de Apoio Logístico Inspetor de Serviço de Plantao [o DD 01 DD 01 DD 0 cD 01 [6] 01 CD 05 GF a escolha sobre pessoas dotadas de qualificação profi no exercício das atribuições correspondentes. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0º*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana,pr.gov.tr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XI Das Funções Gratificadas Art. 19. Ficam criadas as funções gratificadas que integrarão a estrutura da Guarda Municipal, nas descrições, quantidades, simbologias e distribuição, a seguir: Do FUNÇÃO GRATIÍFICA QUANT. | SÍMBOLO | Inspetor de Serviço de Plantão 05 | GF Parágrafo Único - A gratificação de função de Inspetor de Serviço de Plantão, previstas no caput deste artigo, deverão ser designação pelo Prefeito, recaindo a escolha, obrigatoriamente, sobre servidor efetivo da carreira da Guarda Clvil Municipal, de maior classe, graduação, ou aquele que possuir maior tempo de serviço no cargo. CAPÍTULO XII Da Hierarquia e Disciplina Art. 20. Entende-se por hierarquia, o vínculo que une os integrantes da Guarda Civil Municipal, estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados. Art. 21. São superiores hierárquicos, na ordem decrescente, ainda que não pertençam as classes da carreira da Guarda Municipal: | - Prefeito Municipal || - Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos III - Diretor da Guarda Civil Municipal IV — Chefe de Divisão — Guarda Civil Municipal V- Inspetor de Serviço de Plantão VI - Guarda Civil Municipal 8 1º - Os integrantes da carreira da Guarda Municipal, também prestarão obediência e respeito hierárquico às pessoas previstas no caput deste artigo, ainda, que não pertençam a carreira da Guarda Municipal de Pontal do Paraná, sendo que a apuração das eventuais infrações disciplinares ad inistrativas, ficará a cargo da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, conforme o Regulamento Disciplinar do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que deverá ser definido por Lei Municipal. 8 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de delegar ordens, de coordenar a execução dos serviços, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fono!FAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefesturampontaldoparana prgovbr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a GABINETE DO PREFEITO subordinado a quem ele impõe o dever de obediência, e ainda, confere ao superior hierárquico a preferência nas escalas dos serviços administrativos e operacionais. 8 3º - O principio de subordinação rege todos os graus da hierarquia, sendo que quando houver igualdade de classe ou graduação, é considerado superior aquele que contar maior tempo na graduação, ou o que possuir maior tempo de serviço no cargo. Havendo o mesmo tempo de serviço será considerado a colocação do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal. 8 4º - A obediência e o respeito hierárquico prevalecerão sobre todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, mesmo fora de serviço. $ 5º- O Ouvidor e o Corregedor da Gu hierarquicamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal. rda Municipal será equiparado 8 6º — O diretor da Guarda Civil Municipal também será conhecido como Comandante da Guarda Civil Municipal, CAPÍTULO XIII DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA Art. 22. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, própria para apurar, investigar e aplicar punição aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de acordo com previsto no artigo 13, inciso 1. Parágrafo único — O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá possuir experiência na área de segurança pública, e curso de bacharel em direito, ou possuir O curso em Gestão em Segurança Pública. Art. 23. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, como Órgão Permanente, Autônomo e Independente, com competência para fiscalizar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único - As atribuições da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal poderão ser desenvolvidas pela Ouvidoria Geral do Município. — CAPÍTULO XIV : DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art. 24. A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, na cor azul-marinho. Parágrafo Único - A Guarda Civil Municipal poderá usar uniformes de cor especial ou camuflada nas suas unidades especializadas. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail Balnoário de Praia de Leste - Pontal do prefeitura pontaldoparana pr gov br ranã - PR fialela É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR/ 3 GABINETE DO PREFEITO pa) Art. 25. A Guarda Civil Municipal poderá utilizar outras denominações consagradas pelo uso, como Guarda Civil ou GCM. Art. 26. Os cargos efetivos de Guarda Municipal criados pela Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar como a nomenclatura de Guarda Civil Municipal - GCM. Art. 27 - As atribuições referentes aos cargos e funções serão definidas no Regulamento dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, a ser instituído por lei de Inciativa do Poder Executivo Municipal, Art. 28 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder os remanejamentos orçamentários necessários para dar cumprimento à presente Lei, Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de abril de 2014. Pontal do Paraná, 27 de maio de 2014. cb tr AA + EDGAR ROSSI CARLOS E UARDO BORGES MARIN Prefeito Procurador Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail | prefoiturafipontaldoparana orgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR