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materia nº 44/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 44 / 2014
Date 2014-05-27
EmentaDispõe sobre a criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id990

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 37

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: 0Y2//44 Processo: 350 //4
pure Projeto: C44/14 Decreto: =//— Resolução: =="
yu
Emenda: Dsfre ne Qcpacin da Estgurns
Pas ca Oegnnizaciona da Guagde Covil. AAumi-
Cias H
Iniciativa do: q Gs
Apresentado em: LH/. (5/14
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA / Jo
DATA o [oo
LEGISLAÇÃO J.R
FINANÇAS O.F.
URBANISMO LM para Lo Po
EDUC.CSATMA O para do do
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / Jo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM.) Jo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM Lo 1
GABINETE DO Pitt
LEI Nº. 1416, DE 1º DE JULHO DE 2014
Súmula: “Dispõe sobre a Criação da
Estrutura Básica Organizacional da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Parana e da
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
| O PARANÁ, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SA
CIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica cada a Estrutura Basica Orgamzacional da Guarda Coil
Municipal de Pontal do Paraná, com fundamento no paragrafo 8º do amigo Ida da
Constituição Federal, do inciso XI do artigo 17 da Constitu ção do Estado do Parana
no inciso XXIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Municipio do Município de Pontal do
Paraná, e na Lui Municipal 1258, de 30 de novembro de 2012 cuja competênce +
atribuições serao definidas na presente (1
Ant. 2º. Incuinhe à Guarda Civil Municipal - GCM instituição de caráter iuil
uniformizada, podendo sor armada nos termos dg ley, à função de proteção mu |
Preventiva, ressalvadas a competências da Umão, dos Estados é do Distrito Fester
F
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
An. 3º. São principios minimos de atuação da Guara Civil Municipi)!
GCM
|— proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercicio da culadania
e das liberdades públicas
In preservação da vida redução do sofrimento e dimininção das portas
HI -— patrulhamento preventivo
IV — compromisso com a evolução sociar ta
V = uso progressivo da força
imunidade, e
CAPÍTULO IN
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º. E competência geral da Guarda Civil Municipal à proteção tos
bens, serviços, logradouros oúblicos municipais & instalações do Mumcipib
RODOVIA PR 407 GEP 1255 900 1 onolFAX (0:41) 3972-7000 EMail: prosttuea de pomtahtoparama be aos de
acima de Prata do Custo - Pontal do Parana - PR
PREPETTURA DO ME NI IPO DE PONTAI DO PrRANA
GABINETE DO PREFELTO
Parágrafo único. Os bene mencionados my
comum, às «de uso especial e os domuiniats
Cpu cabresto cos the visa
Art 5º. São competências especificas
ta Guarda Civil Municipal
respeitadas as competências dos orgãos federais à estaduz
is
| — zelar pelos bens, equipamentos « predios públicos do Mumeipio
H — prevenir e mibr, pela presença « vigilância, bem como coibir infrações
penais ou administrativas é atos infracionais que atentem contra os bens, serviços «
instalações municipais;
Hi — atuar. preventiva e permanentemente, n
território do Municipio, para
a proteção sistêmica da população que utilize os bens. serv
os e instalações muntisipais
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança gública es
ações conjuntas que contribuam com a paz social,
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem. atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas,
VI — exercer as competencias de controle mentação e fiscalização do
trânsito, nas vias e logradouros municipais. nos termos la Ler nº 1503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. ou de forma concorrente mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual.
VIL — protegor o patrimônio ecológico. histórico, cultural, arquitetônico «
ambiental do Municipio, inclusive adotando medidas educativas e preventivas.
VII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades,
) IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções to
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de sequrança das
comunidades,
X — estabulecer parcerias com OS orgãos estaduais e da União, qu de
Municipios vizinhos, por meio da celebração de convênios du consórcios, com) vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas,
XI — articular-se com os órgãos municipais de politicas sociais. visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Municipio:
XII — Integrar-se com os rlemais orgãos de poder de policia administrativa
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal:
RODOVIA PR 407 - CEP 83745000 1 onaiFAX (0:41) 3972-7000 EMail presteurasegontaldogar ana pe seio tm
Salemcaro da Praia do Leste Pontal do Parana PR
GABISETE DO PRE DETI)
xii! garantic o atendimento de ocorrências emergenciais, ou srestálo
reta e imediatamente quando deparar-se com elas,
XIV — encaminhar ao delegado de policia, diante de flagrante delito o
autor da infração, preservando o local do crime quando posstesl e sempre que
necessário,
Xv contribuir no estudo de impacto na se urança local, conforme plana
diretor mumicipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porto;
XVI — desenvolver ações de prevenção primaria à violência, isoladamente
au em comunto com os demais órgãos da própria mumepaldade, de outros Municipios
ou das esferas estadual e federal,
XVIl — auxiliar na segurança de grandes eventos & na proteção de
autoridades e dignatários; e
X4IIl — atuar mediante ações preventivas n segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal. de forma a colaborar com a nplantação da cultura de pos
na comunidade local
XVIV - Executar a fiscalização do tralego do e nbarvações que ponham um
risco a integridade fisica dr: qualquer pessoa has areas adjacentes às praias, quer sejam
maritimas, fluviais ou lacu tres, mediante celebração de convênio entre o Municipio de
Paranaguá e a União Federal, através do Comando da Ma nha, conforme o pravisto no
ar. 6º da Lei Federal nº 9537 de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do
Trafego Aquaviário):
XXv - Executar a fiscalização dos serviços do transporte comercial
aquaviário de passageiros, taxi náulico. e o serviço de fretamento náutico de cargas. cuja
concessão seja de responsabilidade do municipio. adotando ações preventivas, com O
objetivo de garantir as condições de segurança, saúde. higiene, SOSSEJO e
funcionalidade do serviço prestado à população, com fundamento no am 30. imoiso [e 4
e no am 156, inciso Ill todos da Constituição Federal, atuando. de forma concorrente
como agente municipa de riscalização, podendo, auliar é aplicar as medidas
administrativas cabiveis, por infrações previstas na legislação municipal pertinente. no
exercício regular do Poges de Policia de Administrativa.
XXVI - Executar a fiscalização do uso e a ocupação das áreas adjacentes
às praias maritimas, lacustres e fluviais. é 05 costões rochosos da (axa costeira. para a
prática de quaisquer atividades desportivas e a exploração comercial do lazer náutico
(passeio de barco, jetsky, banana boal, caiaque, mergulho, campeonatos náuticos, etc),
cuja concessão seja de responsabilidade do município. adotando ações preventivas. com
o objetivo de garantir as condições de segurança, saude, higiene. sossego e
funcionalidade do serviço prestado à população, com fundamento no arm 30. inciso | é
“RODOVIA PR 407 - CEP 87155-000 “onoiF AX (0:41) 3972-7000 EMail pretelturasegontatidoparama pr geo br
Balnnario da Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
ea
r PREFETUERA DO MEUNTOTPIO DI PONTAT DO TARANA
dy CABINFTILDO PREVETTO
VHL e no arm 156. Inciso HE da Constituição Federa atuando de forma concorento
como agente municipal de fiscalização, podendo, auluar e aplicar as medidas
administrativas cabiveis por infrações previstas na h gislação municipal pertinente m
exercicio regular do Poder de Policia Admustrativa
XXVI! Contribuir nas atribuições de sacorro e salvamento prestando
auxio aos banhistas, às vitimas de acidentas nautigos, E q população em geral do
município, com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 7 273/84, e outras normas
pertinentes e
XXVII - integrar-se com os demais orgãos de poder de poli
administrativa. auxiliando nas atividades de fissalização do alvara de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais que exploram a venda de bebida altoólcs promação
dançante e diversões públicas em geral, e ainda. auxibar nas atividades de fiscalização
do comércio ambulante, hospedagem e campings cup competência seja de
responsabilidade do municipio.
8 1º No exercicio de sua competência, à Guarda Civil Municipal podera
colaborar ou atuar conjuntamente com orgãos de s qurança púbhea da União dos
Estados ou de congêneres de Municípios vizinhos
8 4 Os servidores da Guarda Civil Municipal quando em SERVIÇO, terão
passe livre no transporte coletivo urbano, no transporte aquaviario de passageiros +
ainda, livre acesso aus locais e estabelecimentos sujeitos a fiscalização do Pour
Executivo Municipal
Art. 8º. 2 Guarda Civil Municipal de Pontal do Parana podera, mediante
consárcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda Civil Municinal dt:
Municipios limitrofes de maneira compartilhada
Art. 9º. À Guarda Civil Municipal sera formada por servidores publicos
integrantes de Carreira Unica e Plano de Cargos e Salários, conforme disposto em ler
municipal
— CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos basicos para investilura em cargo público na
Guarda Civil Municipal:
|— nacionalidade brasileira;
H — gozo dos direitos políticos.
HI — quitação com as obrigações militares e eleitorais:
RODOVIA PR AM? Cro B3/55.00 FonviFAX (0:41) 3922.7000 EMAIL quotenuras pontalidagarana pru tr
Salogario do Praia de Lento Pentaldo Parana PR
5a
nd
Mi det
“3 GABINETE DO PRETETIO
IV mivel média completo de escolaridade.
Vaidade minima de 18 (dezoito) angs
VI aptidão fisica, mental e psicológica; é
vil idoneidade moral comprovada Por investigação social é coridões
expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal
VII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria minima AB
VII - Concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Guarda
Municipal
CAPÍTULO VI.
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11, O exercicio das atribuições dos cargos da Guarda Civil Munitipal
requer capacitação especifica com matriz curricular col palivol com suas atividades
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput. poderá ser adaptada a matny curricular
nacional para formação em segurança publica. elaborada pela Secretana Nacional de
Segurança Pública - SENASP do Ministório da Justiça
Art. 12. £ facultada ao Poder Executivo umicipal a criação de órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integramtes da Guarda Cruil Municipal
tendo como principios norteadores os mencionados no art. 3
8 1º O Municipio poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando an
atendimento do disposto no caput deste artigo
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento da Guarda Civil Mumcipal - GCM ser
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições ce
fiscalização. Investigação e auditoria mediante:
| — cantrole interno, exercido por uma Cor gedona própria da Guarda Crvil
Municipal, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu
quadro da quarda.
HE — controls externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva Guarda Chvil Municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca dd conduta de seus dirngentes é
RODOVIA PR 407 000 8355 000 FonniPAX (Dat) JNT27000 EM aut Mestre CA MA gears aleenpade ares ir grs Po
Balnaârio do Praia de Leste Pontal to Parana PR
Cá»
———— se es
E
PE PREPETTERA DO Meto pro DE PONTA DO PRRANA
x ) GABINETE DO PRETULO
integrantes e das atividades do Srgav. propor soluções. nterecor tecomeundações a
informar os resultados aus imeressados. qarantineie lhes orentação. intormaca
resposta
S 10 corregedor é ouvitor terão mandato cuja perda sera decidida pela
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e especilica prevista
em lei municipal
8 2º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento. à ouvidor o
Guarda Civil Municipal poderá ser exercida pela Ouvidoria Geral do Mumicipro
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso | do caput do art 13, a Guarda
Civil Municipal terá código de conduta próprio. conforme dispuser lei municipal
Parágrafo único. A Guarda Cuill Municipal não pode ficar sujeitas a
regulamentos disciplinares de natureza militar
CAPÍTULO Vil
DAS PRERROGATIVA
Art. 15. Os cargos em comissão e funções gralificadas da Guarda Civil
Municipal deverão ser providos por membros efetivos ck quadro de Carrera da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná
8 1 Nos primeros 4 (quatro) anos de
Municipal poderá ser dingida por profissional estranho a
com experiência ou formação na área de segurança
demais disposições do «aput
umsionamento Guarda Ci
eus quadros, prefeconcialmente
u defesa social, atendidas as
8 2º Pare scupação dos cargos em todos as niveis da Carreira da Guarda
Civil Municipal, deverá ser observado u percentual minimo sara O sexo feminino, definido
em lei municipal,
$ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos vs
niveis
Art. 16. dos servidores da Guarda Cluil Me
fogo, desde que obedecidos os requisitos previsto em Lei
icipal poderão portar arma de
ederal
Parágrafo único. Nos casos de porte de
direito ao porte de arma de fogo em razão de restriç
justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigent
ma de fogo, suspende-se D
o médica. decisão judicial ou
RODOVIA PR 407 - GEO n3v55 1 FonaiFAX (0:41) 3072-7000 EMail : protenuraripontaldoparana praguy bu
talisário de Praça de Cesto - Pontal da Parana - PR ,
a O E
et mm
H PREPETUEIRA o ur NH HO Di PONTA DO PARANA
, GABINETE DO PRI ELITO
CAPÍTULO Ix
Da Estrutura Básica Organizacional
Art. 17. À Guarda Municipal sera compósta da segumto estrutura basta
Organizacional
Departamento da Guarda Covil Murmigipa]
1. Divisão de Operações
11 Patrulha Comunitária
12 Patrulha de Trânsito
13 Patrulha Maritima o Ambiental
2. Divisão de Apoio Administrativo
2.2. Serviço de Planejamento Financeiro
3. Divisão de Apoio Logistiro
3,1 Serviço de Transporte de Manutenção
132 Serviço de Materiais, Equipamentos e Suprimentos
134 Serviço de Limpeza. Conservação e Manutenção
é Corregedoria da Guarda Civil Municipal
22 Divisão de Apoio Administrativo
2.21, Serviço de Controle de Processo Dis
23 Comissão Processante Permanente
Hplinar
CAPÍTULO X
[os Cargos de Provimento em omissão
Art. 18. 1 cam criados 05 Cargos de provimento comissionados de chefia
que integrarão a estritura da Guarda Civil Municipal, nas descrições. quantidades,
simbologias e distribuição, a seguir
[o CARGO QUANTIDADE | siMBOLO
| Diretor da Guarda Civil Municipal | 01 DD
Corregedor da Guarda Civil Municipal 01 DD
| Ouvidor da Guarda Municipal 01 o DD
Chefe de Divisão de “perações 01 cD
Chefe de Divisão d: Apoio Administrativo 01 CD
Chefe de Divisão de: Apoio Logístico | 01 k cD
| Inspetor de Serviço de Plantao 05 GF
Parágrafo Único - Os Cargos comissionados de Diretor. Corregedor «
Chefe de Divisão serão providos mediante decreto de nômeação pelo Profeito, recaindo
a escolha sobre pessoas dotadas de qualificação profissional e comprovada experiencia
no exercício das atribuições correspondentes
RODOVIA PRAOT Goo 82755000 FonaiFAX 10"41) 3972-7000 EMail | quututara port ildagarana pr gos
Balbaario do Proa de Lesto Pontal do Parana PR
É d
Ei] PREPECTURA DO MENTOTPIO |) PONTA DO PARANA
gy GABINEPEDO PREFETIO
Art. 25. À Guarda Civil Mumeipal podeta ulilizar outras denominações
consagradas pelo uso, como Guarda Civil 9 GCM
Art. 26. Os cargos efetivos de Guarda Municipal criados pela Ler Mumigipal
nº 653, de 24 de maio de 2008, passa a vigorar como a nomenclatura ces Guarda Cri
Municipal - GCM
Art. 27 - As atribuições referentes dos cargos « funções serao detidas ny
Regulamento dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná. a ser instituído por lei de inciativa do Poder Executivo Municipal
Art. 28 - Fica o Chefe do Execulivo Municipal autorizado ;1 proceder os
remanejamentos orçamentários necessários para dar cumprimento à presente Lei
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sum publicação com efeitos
retroativos a 17 de abril de 2014
Pontal do Paraná, 1 de julho de Zo1d
| ' 7 emana NR
Í A 2
| Nº SSI
f | N Prefeito Municipal
) ;
LSON-LORENÇONE CARLOS EDUARDO-BORGES MARIN
Secretário Municipal de Cidadania Procurador Geral
e Direitos Humanos
RODOVIA PR 407 - (00 83255 1100 FonelFAX 10""41) 3972-7000 EMail : pr Fenpue a Sopreretaleda part pe gue tyr
Balnaário de Prata do Loste Pontal do Parana - PR
ação da Estrutura Básica
Organizacional da G arda Civil Municipal de
Pontal do Paraná e dá
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica criada a Estrutura Básica Organiza
Municipal de Pontal do Paraná, com fundamento no parágr:
cional da Guarda Civil
afo 8º do artigo 144 da
Constituição Federal, do inciso XI do artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná, e no
inciso XXIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Municipio do Municipio de Pontal do Paraná,
e na Lei Municipal 1.258, de 30 de novembro de 2012, cuja competência e atribuições
serão definidas na presente lei,
Art. 2º, Incumbe a Guarda Civil Municipal - GCM, instituição de caráter civil,
uniformizada, podendo ser armada nos termos da lei, a função de proteção municipal
Preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. São princípios minimos de atuação da Guarda Civil Municipal -
Av, Beira Mar, S/N
— Pontal do Sul — Pontal do Paraná «Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157]
|— proteção dos direitos humanos fundamentais
e das liberdades públicas;
| do exercicio da cidadania
Il — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
Hl — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da co) unidade; e
V— uso progressivo da força.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º. E competência geral da Guarda Civil
bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações d
unicipal a proteção dos
Municipio.
Parágrafo único, Os bens mencionados no cap
comum, os de uso especial e os dominiais.
ut abrangem os de uso
Art. 5º. São competências especificas da
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
| — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município:
Il — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
HI — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Municipio, para
a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
e segurança pública em
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 —455-1571 Í
V — colaborar com a
Presenciarem, atentando para o respeito
VI
Código de Trânsito Brasileiro, ou de fo a concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual;
VI — Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar com Os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e Projetos locais voltados à melhoria das condi ões de segurança das
comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estad
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou ci
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
uais e da União, ou de
nsórcios, com vistas ao
XI — articular-se com os órgãos municipais de politicas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município:
XIl — integrar-se com os demais órgãos de poder
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
urbano municipal;
e polícia administrativa,
posturas e ordenamento
XIll — garantir o atendimento de ocorrências em rgenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante
autor da infração, preservando O local do crime, quando p
necessário,
de flagrante delito, o
Ossível e sempre que
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
DO PARANÁ
Estado do Paraná
XV — contribuir no estudo de impacto na segu
diretor municipal, por ocasião da Construção de empreendimen
ança local, conforme plano
os de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalida
das esferas estadual e federal;
XVI! — auxiliar na Segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIV - Executar a fiscalização do tráfego de emb reações que ponham em
fisco a integridade fisica de qualquer pessoa na
Aquaviário);
XXV - Executar a fiscalização dos serviços
aquaviario de Passageiros, taxi náutico, e o serviço de fretament
concessão seja de responsabilidade do município, adotando a
objetivo de garantir as condições de segurança, saúde, higiene, Sossego e funcionalidade
do serviço prestado à população, com fundamento no art 30, inciso | e V, e no art. 156,
inciso Ill, todos da Constituição Federal, atuando, de forma concorrente, como agente
municipal de fiscalização, podendo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabiveis,
por infrações previstas na legislação municipal pertinente, no exe
de Polícia de Administrativa:
do transporte comercial
náutico de cargas, cuja
ões preventivas, com o
rcício regular do Poder
Av. Beira Mar,
SIN — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1574

CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 8º. A Guarda Civil Municipal de Pontal dc
consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da
Municipios limitrofes de maneira compartilhada.
Paraná poderá, mediante
uarda Civil Municipal de
Art. 9º. A Guarda Civil Municipal será formada por servidores públicos
integrantes de Carreira Única e Plano de Cargos e Salários conforme disposto em lei
municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art, 10. São
Guarda Civil Municipal:
requisitos básicos para investidura em cargo público na
| — nacionalidade brasileira;
Il — gozo dos direitos políticos;
IV — nivel médio completo de escolaridade:
V— idade minima de 18 (dezoito) anos;
VI — aptidão fisica, mental e psicológica; e
VII — idoneidade moral comprovada por investig
expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal,
ação social e certidões
VIII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria mínima AB
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná
-Fone/Fax: (|
41) 455-1574 — 455-157
Concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Guarda
Municipal.
CAPÍTULO vi
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal
Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça,
Art, 12. É facultada ao Poder Executivo Municip
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da
tendo como princípios norteadores os mencionados no an. 3º,
al a criação de órgão de
Guarda Civil Municipal,
8 1º O Municipio poderá firmar convênios ou onsorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo,
CAPÍTULO vil
DO CONTROLE
Ar. 13. O funcionamento da Guarda Civil
acompanhado por órgãos Próprios, permanentes, autônomo
fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
unicipal - GCM será
e com atribuições de
I— controle interno, exercido por uma Corregedoria
Municipal, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos |
da guarda.
própria da Guarda Civil
tegrantes de seu quadro
Il — controle externo, exercido por ouvidoria, Independente em relação à
direção da respectiva Guarda Civil Municipal, para receber,
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da condu
examinar e encaminhar
a de seus dirigentes e
Av. Beira Mur, S/N — Pontal do Sul— Pontal do Paraná
Estado do Paran
integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e
resposta.
8 1º - O corregedor e ouvidor terão mandato cuja perda será decidida pela
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista
em lei municipal.
8 2º — Nos primeiros 4 (quatro) anos de fun
Guarda Civil Municipal poderá ser exercida pela Ouvidoria Ge
ionamento, a ouvidoria da
al do Municipio.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso | do caput do art. 13, a Guarda
Civil Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal
regulamentos disciplinares de natureza militar.
ão pode ficar sujeitas a
CAPÍTULO vil
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão e funções gratificadas da Guarda Civil
Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
8 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funci namento, a Guarda Civil
Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus « uadros, preferencialmente
com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as
demais disposições do caput.
$ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da Carreira da Guarda
Civil Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido
em lei municipal,
Av. Beira Mar, S/N
— Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os
Art. 16. Aos servidores da Guarda Civil Municipal poderão portar arma de
fogo, desde que obedecidos os requisitos previsto em Lei Fede
Parágrafo único. Nos casos de porte de arma de fogo, suspende-se o
direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão Judicial ou
justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
CAPÍTULO IX
Da Estrutura Básica Organizaciona
Art. 17. A Guarda Municipal será composta da seguinte estrutura básica
organizacional:
1. Departamento da Guarda Civil Municipal
1.1. Divisão de Operações
1.1.1. Patrulha Comunitária
1.1.2. Patrulha de Transito
1.1.3. Patrulha Marítima e Ambiental
1.2. Divisão de Apoio Administrativo
1.2.2. Serviço de Planejamento Financeiro
1.3. Divisão de Apoio Logistico
1,3.1, Serviço de Transporte de Manutenção
1.3.2, Serviço de Materiais, Equipamentos e Suprimentos
1.3.4, Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção
2. Corregedoria da Guarda Civil Municipal
2.2. Divisão de Apoio Administrativo
2.2.1, Serviço de Controle de Processo Disciplinar
2.3. Comissão Processante Permanente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -F
one/Fax: (041) 455-1574— 455-157]
CAPÍTULO X
Dos Cargos de Provimento em Comi são
Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento comissionados de chefia
que integrarão a estrutura da Guarda Civil Municipal, nas descrições, quantidades.
simbologias e distribuição, a seguir:
QUANTIDADE TSÍMBOLO
Diretor da Guarda Civil Municipal
Corregedor da Guarda Civil Municipal
Ouvidor da Guarda Municipal
Chefe de Divisão de Operações
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo
Chefe de Divisão de Apoio Logístico
Inspetor de Serviço de Plantao
Parágrafo Único - Os cargos comissionados de Diretor, Corregedor e
Chefe de Divisão serão providos mediante decreto de nomeação pelo Prefeito, recaindo a
escolha sobre pessoas dotadas de qualificação profissional e c omprovada experiência no
exercício das atribuições correspondentes.
CAPÍTULO XI
Das Funções Gratificadas
Art. 19. Ficam criadas as funções gratificadas que integrarão a estrutura da
Guarda Municipal, nas descrições, quantidades, simbologias e distribuição, a seguir:
FUNÇÃO GRATIFICA QUANT. | SIMBOLO
Inspetor de Serviço de Plantão 05 4 GF
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: 041) 455-1574 — 455-1571
Parágrafo Único - A gratificação de função
Plantão, previstas no Caput deste artigo, deverão ser designação pelo Prefeito, recaindo a
escolha, obrigatoriamente, sobre servidor efetivo da carreira da Guarda Civil Municipal, de
Maior classe, graduação, ou aquele que possuir maior tempo d
de Inspetor de Serviço de
é serviço no cargo.
CAPÍTULO xI|
Da Hierarquia e Disciplina
Art. 20. Entende-se por hierarquia, o vínculo o e une os integrantes da
Guarda Civil Municipal, estabelecendo uma escala pela qual,
em relação aos outros, superiores e subordinados,
ob este aspecto, são Uns
Art. 21. São superiores hierárquicos, na ordem d Tescente, ainda que não
pertençam as classes da carreira da Guarda Municipal;
|- Prefeito Municipal
Il - Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
HI - Diretor da Guarda Civil Municipal
IV — Chefe de Divisão — Guarda Civil Municipal
V-— Inspetor de Serviço de Plantão
VI - Guarda Civil Municipal
81º - Os integrantes da Carreira da Guarda Mun ipal, também prestarão
obediência e respeito hierárquico às pessoas previstas no caput deste artigo, ainda, que
não pertençam a carreira da Guarda Municipal de Pontal do Paraná, sendo que a
apuração das eventuais infrações disciplinares administrativas, ficará a cargo da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, conforme o Regulamento
Disciplinar do Quadro
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1
Estado do Paraná
de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que deverá ser definido
por Lei Municipal,
8 2º - À hierarquia confere ao superior o poder de delegar ordens, de
coordenar a execução dos serviços, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao
subordinado a quem ele impõe o dever de obediência, e ainda, confere ao superior
hierárquico a preferência nas escalas dos serviços administrativos e operacionais.
$3º - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia, sendo
que quando houver igualdade de classe ou graduação, é considerado superior aquele que
contar maior tempo na graduação, ou o que possuir maior tempo de serviço no cargo
colocação do Curso de
Havendo o mesmo tempo de serviço será considerado a
Formação de Guarda Civil Municipal.
84º - A obediência e o respeito hierárquico p
integrantes da Guarda Civil Municipal, mesmo fora de serviço.
evalecerão sobre todos os
$5º- O Ouvidor e o Corregedor da Guarda Municipal será equiparado
hierarquicamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal
$6º-— O diretor da Guarda Civil Municipal também será conhecido como
Comandante da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO xXIll
DA CORREGEDORIA E DA OUVIDO
IA
Art. 22. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, própria para
apurar, investigar e aplicar punição aos servidores integrante
de acordo com previsto no artigo 13, inciso |.
da Guarda Civil Municipal
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 ,
Estado do Paran
Parágrafo único — O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá possuir
experiência na área de segurança pública, e curso de bacharel em direito, ou possuir o
curso em Gestão em Segurança Pública,
Art. 23. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, como Orgão
Permanente, Autônomo e Independente, com competência
propor politicas de qualificação das atividades desenvolvidas pe
Civil Municipal.
para fiscalizar, auditar e
los integrantes da Guarda
Parágrafo único - As atribuições da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
poderão ser desenvolvidas pela Ouvidoria Geral do Município.
CAPÍTULO xIv
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓ
IAS
Art. 24. A Guarda Civil Municipal utilizará
padronizados, na cor azul-marinho.
niforme e equipamentos
Parágrafo Único - A Guarda Clvil Municipal poderá usar uniformes de cor
especial ou camuflada nas suas unidades especializadas.
Art. 25. A Guarda Civil Municipal poderá utilizar outras denominações
consagradas pelo uso, como Guarda Civil ou GCM
Art. 26. Os cargos efetivos de Guarda Municipal criados pela Lei Municipal
nº 653, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar como a nomenclatura de Guarda Civil
Municipal - GCM.
Art. 27 - As atribuições referentes aos cargos e funções serão definidas no
Regulamento dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, a ser instituído por lei de inciativa do Poder E)
ecutivo Municipal.
Av. Beira Mar,
S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 - 455-1571 À
CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 28 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder os
remanejamentos orçamentários necessários para dar cumprimento à presente Lei,
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 17 de abril de 2014,
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento
em 30 de Junho de 2014
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Pa
raná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157]
] CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ
RÁ Estado do Paraná
| REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta requerimento solicitando a
| dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias
que seriam realizadas nos dias 28 e 30 de Junho, seja realizadas, ainda hoje, dia
27/06/2014, logo após o termino dessa,
Sala das Sessões, em 27 de Junho de 2014
LO)
TIA »:
Cm
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Parana?PR — Fone (04 1) 3455-8960
câmara-pprímhotmail.com
|
|
Ci
radar 2 E e 2
E. | PREFEITURA DO MUNICIPIO DI PONTAL DO PA AD 2
| GABINETE DO PREFEITO E. E
Ofício nº 251/2014 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de maio de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 042/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Ártigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 042/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a Criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
E ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0'"41) 3972.7000 EMail: profultura ontaldoparana pr.gov br
Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR
" >
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAI 3
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 042/201
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que: Dispõe sobre a Criação da
Estrutura Básica da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras
providências:
Hoje, é mais que notória a importância dos Municipios no contexto da
segurança pública e nossa cidade não pode ficar a margem deste processo. A União e o
Estado, hoje, não comportam mais, sozinhos, tamanha responsabilidade no que diz
respeito à ordem pública e preservação do patrimônio.
A Constituição Federal afirma expressamente:
“Art. 144. À segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, (...)
& 8º - Os Municipios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
No momento em que vivemos, é unânime que sem ações integradas e
profissionalmente coordenadas, problemas simples de ordem pública possam tomar
proporções desastrosas.
Não podemos simplesmente culpar o Estado e a União e suas respectivas
forças policiais pela falta de resposta no que diz respeito à segurança pública. Temos
que integrar, colaborar e auxiliar dentro de nossa possibilidade para que Pontal do
Paraná seja uma cidade ainda mais segura.
Segurança pública não é só questão policial, Hoje é uma responsabilidade de
todos.
Especificando no Municipio de Pontal do raná, a questão de segurança
pública, hoje, é um tabu derrubado. E Inadmissivel que o Município não participe, de
forma direta e objetiva, de questões e medidas para prevenir e combater o crime.
Colaborando socialmente e estruturalmente para atender as necessidades de ações de
competência do Municipio, que tendem, nos tempos atuais, a se relacionar com as
questões do Estado e da União.
ts
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelF AX (0**41) 3972-7000 EMail | profeituradipontaldoparana pr.gov.be
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Parana - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
| PONTAL DO PAR:
W GABINETE DO PR
TRETIO
4
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x
União, Estado e Município precisam estar integrados nestas questões pelo
bem comum da comunidade de Pontal do Paraná e a Prefeitura está fazendo a sua
parte.
É dentro deste entendimento que a Prefeitura
adotar as seguintes iniciativas:
de Pontal do Paraná pretende
|. Instalação do Gabinete de Gestão Integrado para assuntos da segurança no
municipio;
Il. Elaboração de Projeto visando arrecadar os recursos de aproximadamente
R$ 1 milhão de reais, junto ao Ministério da Justiça, apresentando projetos para
instalação da Central de videomonitoramento de Pontal do Paraná, implantando câmaras
de alta resolução e analise integrada, auxiliando todas as instituições policiais em tempo
real;
Il. Estudos de instalação de câmaras de vigilância com gravação de imagens
e analise em tempo real, que funcionam nos prédios municipais, postos de saúde,
escolas, Praça, Orla Maritima, entre outros locais públicos de grande concentração de
pessoas.
A Câmara Municipal de Pontal do Paraná já deu o primeiro passo autorizando
o Poder Executivo Municipal a criar a Guarda Civil Municipal, conforme Lei Municipal
1258, de 30 de novembro de 2012, agora falta criar sua estrutura organizacional, pois
sem a estrutura a lei se torna ineficaz, ficando longe de alcança seus objetivos.
Criar a Estrutura da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná é dever do
Municipio. É a forma mais forte e direta de participação do Municipio para a ordem e a
segurança pública.
Dentro deste contexto, no entendimento que a Prefeitura pode fazer mais para
seu cidadão no que se refere à prevenção e combate a criminalidade, apresentamos ao
Poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei que institui a Estrutura Básica
Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
GAR ROSSI
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMall | protoiturafipontaldoparana pr.gov.br
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFETTO
PROJETO DE LEI
Súmula; “Dispõe sobre a Criação da
Estrutura Básica Organizacional da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá
outras providências.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica criada a Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, com fundamento no parágrafo 8º do artigo 144 da
Constituição Federal, do inciso XI do artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná, e
no inciso XXIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Municipio do Municipio de Pontal do
Paraná, e na Lei Municipal 1.258, de 30 de novembro de 2012, cuja competência e
atribuições serão definidas na presente lei.
Art. 2º. Incumbe a Guarda Civil Municipal - GCM, instituição de caráter civil,
uniformizada, podendo ser armada nos termos da lei, a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. São princípios minimos de atuação da Guarda Civil Municipal -
GCM:
| — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania
e das liberdades públicas;
Il — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
Hl — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da
V— uso progressivo da força.
comunidade; e
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção dos
bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º. São competências específicas da Guarda Civil Municipal,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
| — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Municipio;
Il — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
WII — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para
a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em
ações conjuntas que contribuam com a paz social,
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de controle, orientação e fiscalização do
trânsito, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Municipio, Inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades,
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municipios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Municipio,
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de policia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0'"41) 3972-7000 EMall | proteiturafipontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
q GABINETE DO PREFEITO
XII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios
ou das esferas estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz
na comunidade local.
XVIV - Executar a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em
risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam
marítimas, fluviais ou lacustres, mediante celebração de convênio entre o Município de
Paranaguá e a União Federal, através do Comando da Marinha, conforme o previsto no
art. 6º da Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário);
XXVv - Executar a fiscalização dos serviços do transporte comercial
aquaviario de passageiros, taxi náutico, e o serviço de fretamento náutico de cargas, cuja
concessão seja de responsabilidade do município, adotando ações preventivas, com o
objetivo de garantir as condições de segurança, saúde, higiene, sossego e
funcionalidade do serviço prestado à população, com fundamento no art. 30, inciso | e V,
e no art. 156, inciso Ill, todos da Constituição Federal, atuando, de forma concorrente,
como agente municipal de fiscalização, podendo, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações previstas na legislação municipal pertinente, no
exercício regular do Poder de Policia de Administrativa;
XXVI - Executar a fiscalização do uso e a ocupação das áreas adjacentes
às praias marítimas, lacustres e fluviais, e os costões rochosos da faixa costeira, para a
prática de quaisquer atividades desportivas e a exploração comercial do lazer náutico
(passeio de barco, jetsky, banana boat, caiaque, mergulho, campeonatos náuticos, etc.),
cuja concessão seja de responsabilidade do município, adotando ações preventivas, com
o objetivo de garantir as condições de segurança, saúde, higiene, sossego e
funcionalidade do serviço prestado à população, com fundamento no art. 30, inciso | e
6
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone!F AX (0**41) 3972-7000 EMail : profoiturafipontaldoparana.pr.gov.br
Balnoário de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR
+.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PAR
= GABINETE DO PR
EFETTO
VIII, e no art. 156, inciso Ill, da Constituição Federal, atuando, de forma concorrente,
como agente municipal de fiscalização, podendo, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações previstas na legislação municipal pertinente, no
exercício regular do Poder de Polícia Administrativa;
XXVII — Contribuir nas atribuições de socorro e salvamento, prestando
auxilio aos banhistas, às vitimas de acidentes náuticos, e a população em geral do
municipio, com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 7.273/84, e outras normas
pertinentes; e
XXVII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de policia
administrativa, auxiliando nas atividades de fiscalização do alvará de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais que exploram a venda de bebida alcoólica, promoção
dançante e diversões públicas em geral, e ainda, auxiliar nas atividades de fiscalização
do comércio ambulante, hospedagem e campings, cuja competência seja de
responsabilidade do município.
8 1º. No exercício de sua competência, a Guarda Civil Municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos
Estados ou de congêneres de Municipios vizinhos.
8 2º. Os servidores da Guarda Civil Municipal, quando em serviço, terão
passe livre no transporte coletivo urbano, no transporte aquaviario de passageiros, e
ainda, livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos a fiscalização do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º. A Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná poderá, mediante
consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda Civil Municipal de
Municipios limitrofes de maneira compartilhada,
Art. 9º, A Guarda Civil Municipal será formada por servidores públicos
integrantes de Carreira Única e Plano de Cargos e Salários, conforme disposto em lei
municipal.
— CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para |
Guarda Civil Municipal:
estidura em cargo público na
| — nacionalidade brasileira;
Il — gozo dos direitos políticos;
Ill — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail
Balneário de Praia do Leste — Pontal do P
refe ituraMPpontaldoparana pr.gov.br
raná - PR
[= | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
+ GABINETE DO PREFEITO
IV — nível médio completo de escolaridade
V — idade minima de 18 (dezoito) anos;
VI — aptidão física, mental e psicológica; e
VII — idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal.
VIII — Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria minima A/B
VII - Concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Guarda
Municipal,
CAPÍTULO VI.
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercicio das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal
requer capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Poder Executivo Municipal a criação de órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal,
tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º.
8 1º O Município poderá firmar convêni
atendimento do disposto no caput deste artigo.
ou consorciar-se, visando ao
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento da Guarda Civil Municipal - GCM será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
| — controle interno, exercido por uma Corregedoria própria da Guarda Civil
Municipal, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu
quadro da guarda.
|! — controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva Guarda Civil Municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail | prefeitura pontaldoparana.pr.aov.br
Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
/
Es
ass
e
integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e
resposta.
$ 1º - O corregedor e ouvidor terão mandalo cuja perda será decidida pela
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e especifica prevista
em lei municipal.
& 2º — Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a ouvidoria da
Guarda Civil Municipal poderá ser exercida pela Ouvidoria Geral do Municipio.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso | do caput do art. 13, a Guarda
Civil Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal não pode ficar sujeitas a
regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVA
Art. 15. Os cargos em comissão e funções gratificadas da Guarda Civil
Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná,
8 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil
Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente
com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as
demais disposições do caput.
$ 2º Para ocupação dos cargos em todos os niveis da Carreira da Guarda
Civil Municipal, deverá ser observado o percentual minimo para o sexo feminino, definido
em lei municipal.
8 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os
niveis.
Art. 16. Aos servidores da Guarda Civil Municipal poderão portar arma de
fogo, desde que obedecidos os requisitos previsto em Lei Federal.
Parágrafo único. Nos casos de porte de arma de fogo, suspende-se o
direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou
justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
RODOVIA PR 407 — CEP 53255-000 FoneiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail; pretelturaiDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia do Losto — Ponta! do Paraná - PR
CAPÍTULO IX
Da Estrutura Básica Organi
Art. 17. A Guarda Municipal será composta da seguinte estrutura básica
organizacional:
Departamento da Guarda Civil Municipal
. Divisão de Operações
4. Patrulha Comunitária
.2. Patrulha de Trânsito
.3. Patrulha Maritima e Ambiental
. Divisão de Apoio Administrativo
.2. Serviço de Planejamento Financeiro
. Divisão de Apoio Logistico
.3.1. Serviço de Transporte de Manutençã
1.3.2. Serviço de Materiais, Equipamentos e Suprimentos
1.3.4. Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção
2. Corregedoria da Guarda Civil Municipal
2.2. Divisão de Apoio Administrativo
2.2.1. Serviço de Controle de Processo Disciplinar
2.3. Comissão Processante Permanente
Va
1,1
1.1
1.1
te]
1.2
1.2
1.3
1
CAPÍTULO X
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento comissionados de chefia
que integrarão a estrutura da Guarda Civil Municipal, nas descrições, quantidades,
simbologias e distribuição, a seguir:
CARGO QUANTIDAD | SÍMBOLO
Diretor da Guarda Civil Municipal
Corregedor da Guarda Civil Municipal
Ouvidor da Guarda Municipal
Chefe de Divisão de Operações
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo L
Chefe de Divisão de Apoio Logístico
Inspetor de Serviço de Plantao
[o DD
01 DD
01 DD
0 cD
01 [6]
01 CD
05 GF
a escolha sobre pessoas dotadas de qualificação profi
no exercício das atribuições correspondentes.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0º*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana,pr.gov.tr
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XI
Das Funções Gratificadas
Art. 19. Ficam criadas as funções gratificadas que integrarão a estrutura da
Guarda Municipal, nas descrições, quantidades, simbologias e distribuição, a seguir:
Do FUNÇÃO GRATIÍFICA
QUANT. | SÍMBOLO
| Inspetor de Serviço de Plantão
05 | GF
Parágrafo Único - A gratificação de função de Inspetor de Serviço de
Plantão, previstas no caput deste artigo, deverão ser designação pelo Prefeito, recaindo
a escolha, obrigatoriamente, sobre servidor efetivo da carreira da Guarda Clvil Municipal,
de maior classe, graduação, ou aquele que possuir maior tempo de serviço no cargo.
CAPÍTULO XII
Da Hierarquia e Disciplina
Art. 20. Entende-se por hierarquia, o vínculo que une os integrantes da
Guarda Civil Municipal, estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são uns
em relação aos outros, superiores e subordinados.
Art. 21. São superiores hierárquicos, na ordem decrescente, ainda que não
pertençam as classes da carreira da Guarda Municipal:
| - Prefeito Municipal
|| - Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
III - Diretor da Guarda Civil Municipal
IV — Chefe de Divisão — Guarda Civil Municipal
V- Inspetor de Serviço de Plantão
VI - Guarda Civil Municipal
8 1º - Os integrantes da carreira da Guarda Municipal, também prestarão
obediência e respeito hierárquico às pessoas previstas no caput deste artigo, ainda, que
não pertençam a carreira da Guarda Municipal de Pontal do Paraná, sendo que a
apuração das eventuais infrações disciplinares ad inistrativas, ficará a cargo da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, conforme o Regulamento Disciplinar do Quadro
de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que deverá ser definido
por Lei Municipal.
8 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de delegar ordens, de
coordenar a execução dos serviços, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao
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a
GABINETE DO PREFEITO
subordinado a quem ele impõe o dever de obediência, e ainda, confere ao superior
hierárquico a preferência nas escalas dos serviços administrativos e operacionais.
8 3º - O principio de subordinação rege todos os graus da hierarquia, sendo
que quando houver igualdade de classe ou graduação, é considerado superior aquele
que contar maior tempo na graduação, ou o que possuir maior tempo de serviço no
cargo. Havendo o mesmo tempo de serviço será considerado a colocação do Curso de
Formação de Guarda Civil Municipal.
8 4º - A obediência e o respeito hierárquico prevalecerão sobre todos os
integrantes da Guarda Civil Municipal, mesmo fora de serviço.
$ 5º- O Ouvidor e o Corregedor da Gu
hierarquicamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal.
rda Municipal será equiparado
8 6º — O diretor da Guarda Civil Municipal também será conhecido como
Comandante da Guarda Civil Municipal,
CAPÍTULO XIII
DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA
Art. 22. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, própria para
apurar, investigar e aplicar punição aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal
de acordo com previsto no artigo 13, inciso 1.
Parágrafo único — O Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá possuir
experiência na área de segurança pública, e curso de bacharel em direito, ou possuir O
curso em Gestão em Segurança Pública.
Art. 23. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, como Órgão
Permanente, Autônomo e Independente, com competência para fiscalizar, auditar e
propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - As atribuições da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
poderão ser desenvolvidas pela Ouvidoria Geral do Município.
— CAPÍTULO XIV :
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos
padronizados, na cor azul-marinho.
Parágrafo Único - A Guarda Civil Municipal poderá usar uniformes de cor
especial ou camuflada nas suas unidades especializadas.
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É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR/
3 GABINETE DO PREFEITO
pa)
Art. 25. A Guarda Civil Municipal poderá utilizar outras denominações
consagradas pelo uso, como Guarda Civil ou GCM.
Art. 26. Os cargos efetivos de Guarda Municipal criados pela Lei Municipal
nº 653, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar como a nomenclatura de Guarda Civil
Municipal - GCM.
Art. 27 - As atribuições referentes aos cargos e funções serão definidas no
Regulamento dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, a ser instituído por lei de Inciativa do Poder Executivo Municipal,
Art. 28 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder os
remanejamentos orçamentários necessários para dar cumprimento à presente Lei,
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 17 de abril de 2014.
Pontal do Paraná, 27 de maio de 2014.
cb tr AA +
EDGAR ROSSI CARLOS E UARDO BORGES MARIN
Prefeito Procurador Geral
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