| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná ba Mensagem Nº: 43 (go! processo: DID pureProjeto: 046/17 Decreto: Resolução: y , Emenda: Tui Discs Pu dos Quidoss j S u Cayi y au e Qoura o) Iniciativa do: Apresentado emZHOS/ 11 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR DATA Deh os FINANÇASOF para Lo lo URBANISMO IM Dari EDUC.CSATMA DATA to Os: WD ————————— -f as / (se qa - CÊ TA R. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA a pa EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA Ms EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA JJ a e EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | / Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us LEI Nº. 1425, DE 03 DE JULHO DE 2014. Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores. Art. 2º - Este regulamento aplica-se a todos os servido: es do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão. TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAI CAPÍTULO | DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal. Art. 4º - São principios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal: |-o respeito à dignidade humana: Il- o respeito à cidadania; IH - o respeito à justiça; IV - o respeito à legalidade democrática; V-o respeito à coisa pública. RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitui Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Coml Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamen executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar, Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado, Art. 6º - Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Art. 7º - São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, além dos demais enumerados neste regulamento: |- ser assíduo e pontual; Il - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Ill - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; V-tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; VI - residir no Município de Pontal do Paraná, ou nos unicipios vizinhos ou, mediante autorização do Secretário de Cidadania e Direitos Huma os, em localidade próxima; VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso; X - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os mpanheiros de trabalho; XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. ts RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail; Balneário do Praia do Leste - Pontal do Pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (e CAPÍTULO II DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Art. 8º - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da uarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, o servidor será classificado no comportamento bom. Art. 9º - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná será considerado: | - excelente, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido qualquer punição; Il - bom, quando no periodo de 24 (vinte e quatro) eses não tiver sofrido pena de suspensão; HIl - insuficiente, quando no periodo de 12 (doze) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões; IV - mau, quando no periodo de 06 (seis) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias. 5 1º - Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão. 82º - A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex oficio, por ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. 83º - O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para: |-os fins dos artigos 125, inciso |, e 126, inciso |, ambos desta lei; Il - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento e/ou progressão de classe funcional; Hll - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal, nas hipóteses dos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias. Art. 10 - O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da GCM a ser enviado ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. 8 1º - Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeil ntal, ina.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ra CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 14 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil direito de requerer ou representar, quando julgar-se pr por superior hierárquico, desde que o faça dentro das n unicipal de Pontal do Paraná o judicado por ato ilegal praticado rmas de urbanidade. $ 1º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado. TÍTULO ll DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DI CAPÍTULO | DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFR ÇÕES DISCIPLINARES Art. 15 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. Art. 16 - As infrações, quanto à sua natureza, classifica |- leves; Il - médias; HI - graves. Art. 17 - São infrações disciplinares de natureza leve: | - deixar de comunicar ao superior, tão logo possí || a execução de ordem legal recebida; Il - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; Ill - permutar serviço sem permissão da autoridade com etente; IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento; V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : l Balneário da Praia de Loste — Pontal do P -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ne VI - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. Art. 18 - São infrações disciplinares de natureza média: | - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; Il - maltratar animais; III - deixar de dar informações em processos, quando lh competir; IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal; V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrat disciplinar sem indícios de fundamento fático; VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção; VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; Mill - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; X - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civi Municipal de Pontal do Paraná - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autor ado; XI - sobrepor ao uniforme, insignias de sociedades pa politicas ou, ainda, usar indevidamente ou sem aut medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; iculares, entidades religiosas ou rização do comando da GCM, XII - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente; XII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com negligência, imprudência ou imperícia; XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"“41) 3972-7000 EMail ; profeituramDpontaldoparana prgov br Balneário da Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO be À XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau; XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; XIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma: XX - disparar arma de fogo por descuido; XXI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária. XXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei ou pelo superior hierárquico; XxXIl - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; XXIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; XXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil, equipamento, suprimento, material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior hierárquico, para o fiel cumprimento de sua missão. XXV - negar-se a participar de instrução ou curso de aperfeiçoamento profissional, quando necessário para desempenho de sua função. Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave: | - faltar com a verdade; || - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; Hll - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; IV - deixar de punir o infrator da disciplina; V - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício d direito de petição; VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail ; prefai mi rana.pr. r Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná « PR GABINETE DO PREFEITO | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À À VII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou | direta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem; VIII - usar armamento, munição ou equipamento não au IX - disparar arma de fogo desnecessariamente; X - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa; XI - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade: XII - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; XII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem autorização; XIV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servid Pontal do Paraná que exerça função superior, igual gestos ou ações; or da Guarda Civil Municipal de ou subordinada, com palavras, XV - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; XVI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; XVII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública: XVIII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; XIX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; XX - usar expressões jocosas ou pejorativas que aten em contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; XXI - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XXII - dar ordem ilegal ou claramente inexequivel; XXIII - participar da gerência ou administração de empresa RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3872-7000 EMail : pro Balneário de Praia da Leste - Pontal do P PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us 52º-A avaliação deverá considerar a totalidade das in sanções correspondentes, o cargo do infrator e a lo disciplinar. ações punidas, a tipificação e as alidade do cometimento da falta Art. 11 - Do ato do Corregedor da Guarda Civil Mu reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Comportamento dirigido ao Corregedor da Guarda Civil cipal de Pontal do Paraná que *ecurso de Reclassificação do unicipal de Pontal do Paraná. Parágrafo único - O recurso previsto no "caput" deste prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicaçã efeito suspensivo. artigo deverá ser interposto no oficial do ato impugnado e terá CAPÍTULO III DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUA PONTAL DO PARANÁ RDA CIVIL MUNICIPAL DE Art. 13 - São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná: |- condecorações por serviços prestados; Il - elogios. $1º-As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paranápor sua atuação em ocorrências de relevo na Preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. 8 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administ ação às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. 8 3º - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas pelo Secretario De Cidadania e Direitos Humanos por indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail ; prefei Balneário de Praia de Leste - Pontal do Para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À et À XL - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé; XLI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; XLII - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte; XLIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; XLIV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da intemet, nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou desafiar qualquer servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada. XLV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da internet, nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou denegrir a imagem da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. XLVI - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou embaraçar o serviço de comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico, mesmo de igual classe, ou subordinado, ou ainda, a imagem da corporação da Guarda Civil Municipal; XLVII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas, tratamento médico ou psicológico, quando necessário para desempenho de s função. CAPÍTULO Il DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 20 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, nos termos dos artigos precedentes, são: | - advertência; Il - repreensão; Hl - suspensão; IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; V- demissão ou dispensa; VI - demissão a bem do serviço público; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail - Balneário de Prala de Loste — Pontal do P. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO P FEITO Sa] física ou mental, serão representados ou assistidos Por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Parágrafo único - Inexistindo representantes impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedi houver pendências sobre a capacidade do servidor, representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, o: grau, observada a ordem aqui estabelecida. Art. 36 - A parte poderá constituir advogado legalment habilitado para acompanhar os termos dos Procedimentos disciplinares de seu interesse. $ 1º - Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de Procurador Municipal, que não terá poderes para receber citação e $2º- A parte poderá, a qualquer tempo, constituir encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo 8 3º - Ser-lhe-ã dado também defensor dativo quando, otificada de que seu advogado constituido não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias. CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS SEÇÃO | DAS CITAÇÕES pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se. Parágrafo único « O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação, Art. 38 - A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma: | - por entrega pessoal do mandado ou por meio da orregedoria da Guarda Civil Municipal; Il - por correspondência; III - por edital. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; Balneário de Praia de Loste — Pontal do Para: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e | - abandono de Cargo, quando o servidor faltar ao s rviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; Il - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; Ill - procedimento irregular e infrações de natureza grave; IV- ineficiência. Parágrafo único - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Art. 26 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor. Art. 27 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Parágrafo único - O disposto neste artigo não s competente para impor a penalidade, aos casos previs! desta lei. aplica, a juízo da autoridade S nos incisos | e Il do artigo 25 SEÇÃO V ; DA DEMISSÃO A BEM DO SERVI PUBLICO Art. 28 - Será aplicada a pena de demissão a bem do se iço público ao servidor que: | - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade fisica de qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa; IL- praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a Segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, quando em s rviço ou em razão dele: HI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; V- praticar insubordinação grave; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou va tagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"41) 3972-7000 EMail ; Balneário de Praia de Leste - Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E) VII - exercer a advocacia administrativa; VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vicio de jogos proibidos, quando em serviço; IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuizo para o Município ou para qualquer particular. SEÇÃO VI TÍTULO IV DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, o Secretário ici i i à determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado. Parágrafo único - A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do Cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabivel somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. TÍTULO v DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 30 - O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades. S 1. A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais: | - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do fu cionário intimado para prestar esclarecimentos; Il - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria «após a oitiva do funcionário a ser suspenso; HI - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado. $2º- Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos | e Il do parágrafo 1º deste artigo persistirem as condições previstas no "caput" por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão p nitiva, a suspensão preventiva RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : pre Balneário da Praia de Lesto — Pontal do Ps PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 33 desta lei. $ 3º - Findo o prazo da suspensão, cessarão Os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluido. procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva. 8 2º - Não havendo Prazo assinalado, as unidades s licitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 32 - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário não sofrerá prejuizos de seus vencimentos e demais vantagens permanentes, TÍTULO VI DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENT DISCIPLINARES Art. 33 - São procedimentos disciplinares: |- de preparação e investigação: a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos; b) a sindicância; Il - do exercício da pretensão punitiva: a) aplicação direta da penalidade; b) o processo sumário; c) inquérito administrativo; ll-a exoneração em período probatório. CAPÍTULO Il DA PARTE E DE SEUS PROCUR DORES Art. 34 - São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail; Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PR EFEITO (li CAPÍTULO |V DOS PRAZOS Art. 46 - Os Prazos são continuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se O dia do vencimento. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando praz: Art. 48 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, O prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único - A parte poderá renunciar ao prazo esta favor. Art. 49 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. a ao Presidente da Comissão azo para vista fora de cartório, le defesa em cartório. CAPÍTULO V DAS PROVAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 - Todos os meios de prova admitidos em direito & moralmente legitimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : p Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DA PROVA FUNDAMENTAL Art. 53 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, ervem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo & outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. Art. 55 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. SEÇÃO III DA PROVA TESTEMUNHA L Art. 56 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante: |- se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; Il - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. O triduo probatório, o rol das endereço e respectivo código de 8 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional. 8 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a data da audiência designada, com a condição de ficar so à audiência. $3º-0 não-comparecimento da testemunha substituida oitiva pela parte. Art. 59 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, Processante e, após, as da parte. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0º*41) 3972-7000 EMail: p pfe Balneário do Prala de Leste — Pontal do Paran PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e À Art. 60 - As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. 53º. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a ing irição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo. Art. 61 - Incumbirá à parte levar à audiência, indepe testemunhas por ela indicadas que não sejam servidore de ouvi-las, caso não compareçam. ndentemente de intimação, as municipais, decaindo do direito Art. 62 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de Seu registro funcional. Art. 63 - A parte cujo advogado não comparecer à aud será assistida por um defensor designado para o ato Processante, iência de oitiva de testemunha pelo Presidente da Comissão Art. 64 - O Presidente da Comissão Processante inte primeiro aos comissários e depois à defesa, formular repe ou complementar o depoimento. Ogará a testemunha, cabendo, rguntas tendentes a esclarecer Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa Expressa no termo de audiênci Art. 65-0 depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art. 66 - O Presidente da Comissão Processante pode á determinar, de ofício ou a requerimento: |-a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail :p Balneário de Praia de Leste — Pontal do Pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, quando houver divergência essencial entre as decla determinante na conclusão do procedimento. SEÇÃO Iv DA PROVA PERICIA Art. 67 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato. Art. 68 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade o! de natureza médico-legal, a Comissão Processant elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, criminal ou processo judicial. falsidade de documento, ou for requisitará, preferencialmente, quando em curso investigação Art. 69 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior pericia. Processante caráter urgente e preferencial. Art. 71 - Quando não houver possibilidade de ob autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indi processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Sec Direitos Humanos a contratação de perito para esse fim. nção de elementos junto às ensável para a conclusão do tário Municipal de Cidadania e CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE Art. 72 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 73 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. CAPÍTULO Vil DA REVELIA E DE SUAS CONSE ÚÊNCIAS Art. 74 - O Presidente da Comissão Processante dec etará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. $ 1º- A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 Email : Tui Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (eat |- da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; Il - das cópias dos 03 (três) editais Publicados no Diário Oficial do Município, no caso de citação por edital; Ill - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio. $ 2º - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certi Art. 75 - À revelia deixará de ser decretada Ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: |-a parte estava legalmente afastada de suas funçõe maternidade ou paternidade, licença gala, licença nojo provisoriamente ou em cumprimento de pena; S por licença médica, licença- em gozo de férias, ou presa, Il - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. O interrogatório, reiniciando-se a Parágrafo único - Revogada a revelia, será realizado in ealizados, desde que ratificados strução, com aproveitamento dos atos instrutórios já r pela parte, por termo lançado nos autos, Art. 76 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da pa re. Parágrafo único - É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designad o. das provas que deveriam ser seu interrogatório, assegurada Parágrafo único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no triduo probatório. Art. 78 - A parte revel não será intimada pela Comissão qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se entender necessário. rocessante para a prática de com o servidor, se assim 8 1º - Desde que compareça perante a Comissão P Processo, pessoalmente ou por meio de advogado com p passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atc ocessante ou intervenha no rocuração nos autos, o revel S processuais. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefé Bainaário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná E PONTAL DO PARANÁ EFEITO Art. 39 - A citação por entrega pessoal far-se-á se pre que o servidor estiver em exercício. Art. 40 - Far-se-á a citação por Correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mand: do ser encaminhado, com aviso de recebimento, Para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação. Art. 41 - Estando O servidor em local incerto e não sabi + OU não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, Promover-se-ã sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial do Município durante 03 (três) dias consec tivos. Art. 42.0 mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. SEÇÃO Il DAS INTIMAÇÕES Art. 43. A intimação de servidor em efetivo exercício se feita por publicação no Diário Oficial do Municipio. Parágrafo único - O Departamento de Recursos H manos adotará das medidas necessárias para que o servidor tome ciência da publicaç. o. Parágrafo único - Igual penalidade poderá ser aplicada à hefia do setor de pessoal que deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado. Art. 45- A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita Pessoalmente ou por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte. $ 1º - Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo. 8 2º - Quando houver somente um defensor dativo desi encaminhar-lhe-á os autos Por carga, diretamente, indepei publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prática do ato. ado no processo, o cartório dentemente de intimação ou razo legal cominado para a RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972.7000 EMail: Balneário do Prala do Leste — Ponta! do Paraná PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO E PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 82º - O disposto demais efeitos desta. CAPÍTULO vIll DOS IMPEDIMENTOS E DA SU PEIÇÃO Art. 79 - É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: |- de que for parte; Il - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; Ill - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguineo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo intimo ou inimigo capi IV - quando em procedimento estiver postulando como dvogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Art. 80 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. $1º-A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. 8 2º - Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná: !- se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo; Il - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento. CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA Art. 81 - A decisão nos procedimentos disciplinares devidamente fundamentado da autoridade competente, disposição legal em que se baseia o ato, erá proferida por despacho O qual será mencionada a RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO E PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 83 - Compete ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos: |- determinar a instauração: a) das sindicâncias em geral; b) dos procedimentos de exoneração em estágio probat rio; c) dos processos sumários; d) dos inquéritos administrativos; H - aplicar suspensão preventiva; HI - decidir, por despacho, os processos de inquérito adm nistrativo, nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão; d) demissão nas hipóteses dos incisos Elle IV do artigo 25 desta lei; IV - decidir as sindicâncias; V- decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório; VI - decidir os Processos sumários; VI! - deliberar sobre a remoção temporária de servid Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. $ 2º - Poderão ser delegadas ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do j i “b" e no inciso IV, ambos do RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail $ Balneário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO EFEITO Art. 85 - Compete ao Comandante da Guarda Civil aplicação das sanções disciplinares de advertência, (quinze) dias, observado o disposto no artigo 99 e segu Art. 86 - Na o n Municipal de Pontal do Paraná de mais de uma UGCM caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para o respectivo processamento. Art. 87 - Quando duas autoridades de níveis hierá quicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre O infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos. º CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 88 - Extingue-se a punibilidade: |- pela morte da parte; Il - pela prescrição; HI - pela anistia. Art. B9- 0 procedimento disciplinar extingue-se com a p pela autoridade administrativa competente. Art. 90 - Extingue-se o procedimento sem julgamento d mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos: |- morte da parte; | - ilegitimidade da parte; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*41) 3972-7000 EMail ; Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO al! Ill - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no rontuário para fins de registro de antecedentes; IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; V-anistia. Art. 91 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: | - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva; Il - pela absolvição ou imposição de penalidade; III - pelo reconhecimento da prescrição. TÍTULO vil DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CAPÍTULO | º DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS Art. 92 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. 8 1º- As providências de apuração terão início imediato pós o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. S 2º - A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários. $ 3º - A apuração deverá ser concluida no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará: | - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se es + Quando a responsabilidade atureza da falta cometida não e for de valor irrisório; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail : Balneário de Praia do Lesta — Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PR EFEITO Il -o arquivamento do feito, quando comprovada a inexi funcional pela Ocorrência irregular investigada; a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular; C) existirem fortes indícios de Ocorrência de responsabili complementação das investigações mediante sindicância. DA SINDICÂNCIA Art. 93 - À sindicância é o procedimento disciplinar instaurado pelo Presidente da Comissão Processante Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, quando os faltarem elementos indicativos da autoria. de preparação e investigação, or determinação do Secretário atos não estiverem definidos ou Art. 94 - À sindicância não comporta o contraditório, de endo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se aco poderá interferir no Procedimento. Art. 96 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor. Art. 97 - Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão Punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada, Art. 98 - À sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a i i ontal do Paraná, mediante RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ; prefei Mpontaldop Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO GABINETE DO P PONTAL DO PARANÁ EFEITO CAPÍTULO Il DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE E PUNITIVA RCÍCIO DA PRETENSÃO SEÇÃO | DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE Art. 99 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata = diata do servidor infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar. Parágrafo único - À pena de suspensão superior a 05 do Paraná, obedecido o Procedimento previsto nesta Seçã 81º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo se servidor ou por defensor constituido na forma da lei, e autoridade que determinou a citação. elaborada pessoalmente pelo será entregue, contra recibo, à OU suspensão até 15 (quinze) dias, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato motivado. Art. 101 - Aplicada a penalidadedar-se-a na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a nstauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra O servidor apenado com base nos mesmos fatos. Parágrafo único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com relatório instruído com cópia da notificação feita CAPÍTULO Ill DO PROCESSO SUMÁRIO Art. 102 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de Suspensão superior a 05 (cinco) dias. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefei Balneário de Prala do Leste - Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO || PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À | Art. 103 - O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência. Art. 104 - O termo de instauração e intimação conterá, brigatoriamente: I-a descrição articulada da falta atribuída ao servidor; Il - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável; ll -a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituido; VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas t stemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); VII - notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante. Art. 105 - No caso comprovado de não ter o sumariado t mado ciência do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência. finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 107 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do artigo 119, encaminhando-se o proces administrativa competente. Art. 106 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista E] " para apresentação de razões o para decisão da autoridade DO INQUÉRITO ADMINISTRA vo Art. 108 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do seni público e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3872-7000 EMail: Balneário da Praia de Lesto — Pontal do Para PREFEITURA DO M UNICÍPIO GABINETE DO P PONTAL DO PARANÁ EFEITO (a Parágrafo único - No Inquérito Administrativo é ass contraditório e à ampla defesa, urado o exercicio do direito ao Art. 109 - São fases do Inquérito Administrativo: !- instauração e denúncia administrativa; Il - citação; HH - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante eo triduo probatório: IV - razões finais; V- relatório final conclusivo; VI - encaminhamento para decisão; VII - decisão. Art. 110 - O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Permanente ou Especial, presidida obrigatoriamente por servidor municipal bacharel em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos. Art. 111 - O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante. Art. 112 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: |-a indicação da autoria; Il- os dispositivos legais violados e aqueles que preveem penalidade aplicável; HIl - o resumo dos fatos; IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as ovas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V-a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo; VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail Balneário de Praia de Leste = Pontal do Para PONTAL DO PARANÁ EFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO GABINETE DO P À | $2º- A Comissão deverá propor, se for o caso: I-a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; Il - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no Procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; Ill - outras medidas que se fizerem necessárias ou fore do interesse público. no prazo de 90 (noventa) dias, uarda Civil Municipal de Pontal ente, o Inquérito Administrativo contados da citação válida do que determinou a instauração, ) dias. Art. 120 - Com o parecer conclusivo os autos serão e Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para ma Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso. caminhados ao Corregedor da ifestação e, na sequência, ao ara decisão ou manifestação e SUBSEÇÃO | DO JULGAMENTO Art. 121 - A autoridade competente para decidir não fica vi da Comissão Processante, podendo, ainda, converter [o] esclarecimentos que entender necessário. Art. 122 - Recebidos os autos, o Secretário Municipal de quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo e Justificadamente, por mais 10 (dez) dias. idadania e Direitos Humanos, 20 (vinte) dias, prorrogáveis, Parágrafo único - A autoridade competente julgará o Ing fundamentadamente: rito Administrativo, decidindo, | - pela absolvição do acusado; Il - pela punição do acusado; II - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade, Art. 123 - O acusado será absolvido, quando reconhecido: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Para PONTAL DO PARANÁ EFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO GABINETE DO P | À |- estar provada a inexistência do fato; Il - não haver prova da existência do fato; HI - não constituir o fato infração disciplinar; IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; V - não existir prova suficiente para a condenação; VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legitima defesa própria ou de outrem; C) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; 8) coação irresistivel. SUBSEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DIS IPLINARES Art. 124 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos,circunstâncias & consequências da infração, os a tecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 125 - São circunstâncias atenuantes: | - estar Classificado, no mínimo, na categoria de b disposição prevista no artigo 9º, inciso ||, desta lei; comportamento, conforme Il - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; III - ter cometido a infração para Preservação da ordem ou do interesse público. Art. 126 - São circunstâncias agravantes: |-mau comportamento, conforme disposição prevista no a igo 9º, inciso |V, desta lei; Il - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infr ções; HI - reincidência; 32 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; pro Ú «gov! Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À | IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; V- falta praticada com abuso de autoridade. $ 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. 8 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. Art. 127 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo único - As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. Art. 128 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os rejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único - As cominações civis, penais e di ciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias vil, penal e administrativa. Art. 129 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem nexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente. SUBSEÇÃO II DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 130 - A autoridade responsável pela execução da anção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida. CAPÍTULO IV DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO P BATÓRIO Art. 131 - Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exo: eração no interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguint 's casos: | - inassiduidade; II - ineficiência; Ill - indisciplina; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail - Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante. Art. 113 - O servidor acusado da prática de infração dis iplinar será citado para participar do processo e se defender. 5 1º - A citação será feita conforme as disposições do Capitulo Ill, Seção |, desta lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa. 52º - A citação deverá ser feita com antecedência de, no minimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório. $3º-0 não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 74 a 78, com a designação de defensor dativo. Art. 114 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 115 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabiveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. as as provas e diligências enta e oito) horas, sendo-lhe rova pericial, hipótese em que o determinadas, com antecedência mínima de 48 (qua facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias. Art. 116 - Realizadas as provas da Comissão Processa te, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir. Art. 117 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado. Art. 118 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Co issão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter; | -a indicação sucinta e objetiva dos principais atos proce suais; Il- análise das provas produzidas e das alegações da defesa; Ill - conclusão, com proposta justificada e, em caso de unição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal, 8 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer co clusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. 30 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail: Balnaário de Praia de Lesto — Pontal do Pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - insubordinação; V-falta de dedicação ao serviço; VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições; VII - por irregularidade administrativa grave; VII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não suas atribuições, Art. 133 - O procedimento disciplinar de exonera probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada e |- a descrição articulada da falta atribuida ao servidor; Il- os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal; Hl-a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V- a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas tes munhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Para PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À tee | Vil - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas; Mill - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante. Parágrafo único - No caso comprovado de não ter o se teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência. Art.135 - Encerrada a instrução, dar-se-a vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 136 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente. TÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AQ SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PRO EDIMENTOS Art. 137 - Até a edição de decreto especifico que regulará a matéria, a apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 25, incisos | e II, desta lei, seguirá o rito procedimental previsto na legislação municipal pertinente. Art. 138 - A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada no Diário Oficial do Municipio. $ 1º - Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final no Diário Oficial do Município para efeito de reassunção no caso de absolvição. 8 2º - Na hipótese do servidor não reassumir no Prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo periodo de faltas. Art. 139 - Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. Parágrafo único - O Secretário Municipal de Cidadania e Il - não acolher o pedido, determinando, nesse caso, O prosseguimento do procedimento disciplinar. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail : profe Balneário de Praia de Leste — Pontal do Para: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rel! TÍTULO IX DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 140 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: | - pedido de reconsideração; Il - recurso hierárquico; III - revisão. Art. 141 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente. Parágrafo único - Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. Art. 142 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. 8 1º - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final. 8 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução. Art. 143 - As decisões proferidas em pedido de reconsi eração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada. CAPÍTULO | DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 144 - O pedido de reconsideração deverá ser di houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestar: recurso hierárquico. ido à mesma autoridade que O prazo para a interposição de Art. 145 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - prefoil Idoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PONTAL DO PARANÁ EFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO D GABINETE DO P td CAPÍTULO || DO RECURSO HIERÁRQUICO Art. 146 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito. Parágrafo único - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. TÍTULO X DA REVISÃO Art. 147 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: |-a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; Il - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; HI] - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, Art. 148 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento. Art. 149 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário. Art, 150 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, Art. 151 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito. Art. 152 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir. Parágrafo único - Se o recorrente for ex servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria Geral do Município. Art. 153 - Julgada procedente a revisão, a autorida e competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: p Balneário de Praia de Leste - Pontal do Pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena. TÍTULO x1 DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO Art, 154 - O cancelamento de sanção disciplinar consi e na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Muni pal de Pontal do Paraná sendo concedido “ex oficio" ou mediante requerimento do inter ssado, quando este completar, sem qualquer punição: |- 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a Il - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão. Art. 156 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos Prazos previstos no artigo 154 desta lei. Art. 157 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 9º desta lei, TÍTULO xl DA PRESCRIÇÃO Art. 158 - Prescreverá: |- em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência Il - em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão; Il - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demis ão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de isponibilidade. 38 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : ra: Idopara: r. Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PONTAL DO PARANÁ EFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GABINETE DO P À eme | Parágrafo único - A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em lei especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos. Art. 159 - A prescrição começará a correr da data conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que infração disciplinar. em que a autoridade tomar possa ser caracterizada como Art. 160 - Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. Art. 161 - Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. TÍTULO xill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 162 - Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la. Art. 163 - Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto áqueles que tiverem competência legal para tanto. Art. 164 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida $ 1º - Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraidos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante. 8 2º - Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e Julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final. Art. 165 - O pedido de vista de autos em tramitação, defensor, dependerá de requerimento por escrito e será e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. por quem não seja parte ou abivel para a defesa de direitos 39 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail: pre Balneário de Praia de Leste — Pontal do Par PONTAL DO PARANÁ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GABINETE DO PR | em) Parágrafo único - Poderá ser vedada a vista dos aut final, inclusive para as partes e seus defensores, q relatado. os até a publicação da decisão ando o processo se encontrar Art. 166 - Ficam criadas, duas (02) Comissões Processantes Permanentes competentes para o processamento das infrações disciplinares previstas no artigo 28 desta lei. 8 1º. As comissões de Sindicâncias ou Processantes Permanentes deverão ser compostas por 03 (três) servidores efetivo estável de mesma ou maior classificação hierárquica da carreira da Guarda Civil Municipal. 8 2º. Nos primeiros 04 (quatro) anos a comissão poderá ser composta por 01 (um) servidor efetivo estável de mesma ou maior classifi ação hierárquica da carreira da Guarda Civil Municipal e mais 02 (dois) servidores efetivo e estável de nivel superior do quadro geral do município. Art. 167 - Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Civi Municipal de Pontal do Paraná do Paraná competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. Art. 168 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 168 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publ ação, com efeitos retroativos a 17 de abril de 2014. Pontal do Paraná, 03 de julho de 2014. EDGAR ROSSI Prefeito Municipal NELSON LORENÇONE CARLOS EDUARDO BORGES MARIN Secretário Municipal de Cidadania Procurador Geral e Direitos Humanos RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafipo Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAI ANÁ GABINETE DO PREFEITO & q Za Oficio nº 252/2014 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de maio de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 043/2014 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o no Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 043/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná." Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; pro Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná E s PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PAI âN, GABINETE DO PREFEITO a MENSAGEM Nº 043/2014 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná" a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis, A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, aprovou por unanimidade a Lei Municipal 1.258, de 30 de Novembro de 2012 criando a Guarda Civil Municipal, encaminhamos nessa data Projeto de Lei criando a Estrutura Organizacional, e agora também enviando o Projeto de Lei que “Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná No momento em que vivemos, é unânime que sem ações integradas e profissionalmente coordenadas, problemas simples de ordem pública possam tomar proporções desastrosas. Não podemos simplesmente culpar o Estado e a União e suas respectivas forças policiais pela falta de resposta no que diz respeito à segurança pública. Temos que integrar, colaborar e auxiliar dentro de nossa possibilidade para que Pontal do Paraná seja uma cidade ainda mais segura. Certamente com a aprovação desse Regulamento Disciplinar por essa Casa de Leis, possibilitará o funcionamento disciplinado e organizado da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, oferecendo a participação do Município de uma forma direta para a ordem e segurança pública. Diante do exposto e certos da importância do seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa nossos protestos de admiração e apreço aos dignos Municipal. projeto de lei, solicitamos que 2, na oportunidade, reiteramos componentes dessa Câmara ROSSI PREFEITO ta RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldoparana.prqov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 2 GABINETE DO PREFEITO & O) me) ÇA Ey PROJETO DE LEI Súmula: Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores. Art. 2º - Este regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão. TÍTULO Il DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO | DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal. Art. 4º - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal; |-o respeito à dignidade humana; Il - o respeito à cidadania; HI - o respeito à justiça; IV - o respeito à legalidade democrática; V-o respeito à coisa pública. Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturapontaldoparana pr.gov br Balnoário do Prala de Leste — Pontal do Paraná « PR q z —4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Im ê GABINETE DO PREFEITO & (9, Ê A cd Art. 6º - Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Parágrafo único - Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná deverá adotar as providências cabiveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às auto idades competentes. Art, 7º - São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, além dos demais enumerados neste regulamento: | - ser assíduo e pontual: Il - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Hll - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; V- tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; VI - residir no Município de Pontal do Paraná, ou nos mu icípios vizinhos ou, mediante autorização do Secretário de Cidadania e Direitos Humano s, em localidade próxima; VII - manter sempre atualizada sua declaração de familia, de residência e de domicilio; VIII - zelar pela economia do material do Municipio e confiado à sua guarda ou utilização; jela conservação do que for IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso; X- cooperar e manter o espírito de solldariedade com os companheiros de trabalho; XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. CAPÍTULO Il DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Art. 8º - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, o servidor será classificado no comportamento bom. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefaituraMpontaldoparana.prgov br Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR mei pae . Er % ' PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 8] GABINETE DO PREFEITO 4 09 8) Sad é», as Art. 9º - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná erá considerado: | - excelente, quando no período de 48 (quarenta e oito) punição; eses não tiver sofrido qualquer Hl - bom, quando no periodo de 24 (vinte e quatro) meses não tiver sofrido pena de suspensão; Ill - insuficiente, quando no periodo de 12 (doze) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões; IV - mau, quando no periodo de 06 (seis) meses tiver sofr O mais de 02 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias. $1º-Paraa reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão. S2-A reclassificação do comportamento dar-se-á, an almente, ex ofício, por ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Para á, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. 8 3º - O conceito atribuido ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, nos termos do disposto neste artigo, se considerado para: |- os fins dos artigos 125, inciso |, e 126, inciso |, ambos desta lei; Il - indicação para participação em cursos de aperfeiçoam funcional; to e/ou progressão de classe HI - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal, nas hipóteses dos incisos Il e IV do "caput" deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias. Art. 10 - O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pont relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da GC Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. do Paraná deverá elaborar a ser enviado ao Secretário $1º- Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento. 82º - À avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail ; eiluraf?pontaldoparana.pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PA) ão DE PO, So 2 AL DO PARANÁ à EFEITO % 06 E) os 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONT GABINETE DO P Ná Art. 11 - Do ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que reclassificar os integrantes da Corporação, caberá ecurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. Parágrafo único - O fecurso previsto no "caput" deste rtigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito suspensivo. CAPÍTULO II] DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Art. 13 - São recompensas da Guarda Civil Municipal de !- condecorações por serviços prestados; Il - elogios. municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Ofi al do Municipio, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. 8 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Int mo da Corporação e registro em prontuário. $3 - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas pelo Secretario De Cidadania e Direitos Humanos por indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 14 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - A / $ 1º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estive subordinado. TÍTULO ll DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES ' CAPÍTULO | . DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 15 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil unicipal de Pontal do Paraná. I-leves; Il - médias; Il - graves. Art. 17 - São infrações disciplinares de natureza leve: | - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; Il - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; HI - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento; V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompativel com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; VI - conduzir veiculo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. Art. 18 - São infrações disciplinares de natureza média: | - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3972-7000 EMail ; prefeiturado ontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR estima . 5, a E: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁRÁ g GABINETE DO PREFEITO Ç Coal 1 - maltratar animais; HI - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal; V - encaminhar documento a superior hierárquico c inexistente ou instaurar procedimento administrativo fundamento fático; unicando infração disciplinar disciplinar sem indícios de VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção; VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecido locais em que deva comparecer; + Sem motivo justificado, nos IX- representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; X - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civil UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado: XI - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente ou sem autori ção do comando da GCM, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; XII - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente; XIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com negligência, imprudência ou impericia; XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos palavras ou gestos; XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com função superior, igual ou subordina a, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o seg rgo ou função de confiança, ndo grau; XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viat ras; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail: profa ra ntal rana.pr.gov.br Balneário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR / eee 5 ar Eai PREFEITURA DO MUNICIPIO D PONTAL DO PA ANÁ GABINETE DO PRE FEITO XIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma; XX - disparar arma de fogo por descuido; XXI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária. XXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei ou pelo superior hierárquico: XXII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu pode XXIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; XXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil, equipamento, suprimento, material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior hierárquico, para o fiel cumprimento de sua missão. XXV - negar-se a participar de instrução ou curso de quando necessário para desempenho de sua função. perfeiçoamento profissional, Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave: | - faltar com a verdade; Il - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo ntencional; HI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever: IV - deixar de punir o infrator da disciplina; V - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do di ito de petição; VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; VII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem; VIII - usar armamento, munição ou equipamento não autori IX - disparar arma de fogo desnecessariamente: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41] 3972-7000 EMail : prefeii Balnoário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR /. pm d PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GABINETE DO PR Cmmneaai X - praticar violência, em serviço ou em razão dele, co salvo se em legitima defesa; tra servidores ou particulares, XI - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade; XII - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; XIII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guard Paraná, sem autorização; Civil Municipal de Pontal do XIV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XV - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; XVI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; XVII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública; XVIII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; XIX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; XX - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; XXI - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XXII - dar ordem ilegal ou claramente inexequível: XXIII - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; XXIV - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais; XXV - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; XXVI - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XXVII - violar ou deixar de preservar local de crime: / «< GABINETE DO PREFEITO XXVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XXIX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; XXX - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XXXI - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal; XXXII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta; XXXIII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança; XXXIV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; XXXV - omitir, em qualquer documento, dados indispen fatos; áveis ao esclarecimento dos XXXVI - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade fisica de outrem, XXXvII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente; XXXvVIIl - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; XXXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XL - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé; a GABINETE DO PREFEITO XLIV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da intemet, nos veiculos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou desafiar qualquer servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada. XLV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da internet, nos veiculos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou denegrir a imagem da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. XLVI - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou embaraçar o serviço de comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico, mesmo de igual classe, ou subordinado, ou ainda, a imagem da corporação da Guarda Civil Municipal; XLVII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas, tratamento médico ou psicológico, quando necessário para desempenho de sua unção. CAPÍTULO Il DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 20 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, nos termos dos artigos precedentes, são: | - advertência; Il - repreensão; Ill - suspensão; IV - submissão obrigatória do infrator à participação em p grama reeducalivo no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; V - demissão ou dispensa; VI - demissão a bem do serviço público; VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. SEÇÃO | DA ADVERTÊNCIA Art. 21 - À advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento. d: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GABINETE DO PR ONTAL DO PA FEITO SEÇÃO II DA REPREENSÃO Art. 22 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade no Diário Oficial do Município e no Boletim Intemo da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento. SEÇÃO II. DA SUSPENSÃO Art. 23 - À pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza média, terá publicidade no Diário Oficial do Municipio e no Boletim Intemo da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 9º deste regulamento. Parágrafo único - A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação. Art. 24 - Durante o período de cumprimento da suspensão, O servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 8 1º - Quando houver conveniência para O serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuizo do disposto no parágrafo único do artigo 23. 8 2º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias. SEÇÃO IV DA DEMISSÃO Art. 25 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: | - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; Il - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 6C durante o ano; (sessenta) dias interpolados Ill - procedimento irregular e infrações de natureza grave; IV - ineficiência. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fonc/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : p po Balnsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO % enmenni Parágrafo único - A pena de demissão por ineficiênci no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Art. 26 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor. Art. 27 - Uma vez submetido a inquérito administrati exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição penalidade que lhe houver sido imposta. + O servidor só poderá ser u após o cumprimento da Parágrafo único - O disposto neste artigo não se a lca, a juizo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos | e Il do artigo 25 desta lei. . SEÇÃOV . DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO Art. 28 - Será aplicada a pena de demissão a bem do servico público ao servidor que: |- praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; Il - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança na ional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legitima defesa, quando em servi O ou em razão dele; III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - conceder vantagens ilicitas, valendo-se da função públi V- praticar insubordinação grave; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vanta diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de delas; ens de qualquer espécie, uas funções, mas em razão VII - exercer a advocacia administrativa; VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, proibidos, quando em serviço; u dar-se ao vício de jogos IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuizo para o Município ou para qualquer particular. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : ei Balncário do Praia do Leste - Pantal do Paraná - /. = n q saio , E. “ | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ONTAL DO PAR NÁ / L E da, L > 4 Pra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR NÁ GABINETE DO PREFEITO 3, mms SEÇÃO VI TÍTULO Iv DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA Art. 29 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem O serviço público, o Secretário à na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabivel somente quando infração. TÍTULO V DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 30 - O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades, 8 1º - A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais: | - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do fun ionário intimado para prestar esclarecimentos; Il - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria «após a oitiva do funcionário a ser suspenso; Ill - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado. S 2º - Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos | e Il do parágrafo 1º deste artigo persistirem as condições previstas no "caput" por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercicio da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 33 desta lei. 8 3º - Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus feitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluido. Art. 31 - Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefoiturams h aprgov.br Balnoário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR a eee . e 1 DE POy PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA A GABINETE DO PREFEITO 5 Ema 2 4 $1º- O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreci ção do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva. 8 2º - Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições d Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art, 32 - Durante o periodo da suspensão preventiva, o funcionário não sofrerá prejuizos de seus vencimentos e demais vantagens permanentes. TÍTULO VI DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIM NTO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTO DISCIPLINARES Art. 33 - São procedimentos disciplinares: | - de preparação e investigação: a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos; b) a sindicância; Il - do exercicio da pretensão punitiva: a) aplicação direta da penalidade; b) o processo sumário: C) inquérito administrativo; Ill - a exoneração em periodo probatório. CAPÍTULO Il DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES Art. 34 - São considerados parte, nos procedimentos pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros d Pontal do Paraná efetivo ou admitido e o titular de cargo em Art. 35 - Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tulores ou curadores, na forma da lei civil. Parágrafo único - Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, aínda, se RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fono!FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: profei uratipontal na pr.gov.br Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR “Ê [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ / E GABINETE DO PREFEITO rg Neca? ya Art. 36 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. 8 1º - Nos procedimentos de exercicio da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de Procurador Municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar. 82º - A parte poderá, a qualquer tempo, constituir a vogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. 8 3º - Ser-lhe-ã dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituido não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias. CAPÍTULO Il DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS SEÇÃO | DAS CITAÇÕES Parágrafo único - O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação. Art. 38 - A citação far-se-á, no minimo, 48 (quarenta e interrogatório designado, da seguinte forma: ito) horas antes da data do | - por entrega pessoal do mandado ou por meio da Municipal; rregedoria da Guarda Civll Il- por correspondência; Ill - por edital. Art. 39 - A citação por entrega pessoal far-se-á sempr exercicio. que o servidor estiver em Art. 40 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Municipio, devendo o mandado er encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação. Art. 41 - Estando o servidor em local incerto e não sabido, duas vezes, no endereço residencial constante do cadastri não sendo encontrado, por de sua unidade de lotação, RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0*+41) 3972-7000 EMail : prefeitura: ntaldoparana pr.gov.br Balnoário de Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR /, = pe . 3 Ta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA NÁ 7 9 GABINETE DO PREFEITO à Rena promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial do Município durante 03 (três) dias consecutivos. Art. 42 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. SEÇÃO II DAS INTIMAÇÕES Art. 43- A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação no Diário Oficial do Municipio. Parágrafo único - O Departamento de Recursos H necessárias para que o servidor tome ciência da publica anos adotará das medidas Art. 44 - O servidor que, sem justa causa, deixar de a nder à intimação com prazo marcado, terá, por decisão do Presidente da Comissão Processante, suspenso o pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que sa isfaça a exigência. Parágrafo único - Igual penalidade poderá ser aplicada à chefia do setor de pessoal que deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado. Art. 45 - À intimação dos advogados e do defensor dativo será feita pessoalmente ou por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte. 8 1º - Dos atos realizados em audiência reputam-se inti ados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo. 8 2º - Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, o cartório encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, O prazo legal cominado para a prática do ato. CAPÍTULO Iv DOS PRAZOS Art. 46 - Os prazos são continuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. RODOVIA PR 407 —CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail - rofoi ontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia da Leste — Pontal do Paraná « PR / unádo PONTAL DO PAR/ EFEITO fia PREFEITURA DO MUNICÍPIO D GABINETE DO P Ceni] [AMU Art. 47 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu Procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante Permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. Art. 48 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o Prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 49 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, Prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quan houver diferentes advogados. ouver mais de uma parte, os do será contado em dobro, se S 2º - Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório. CAPÍTULO V DAS PROVAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 - Todos os meios de prova admitidos em direito hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. º moralmente legítimos são à limitar e excluir, mediante cessivas, impertinentes ou protelatórias. SEÇÃO II DA PROVA FUNDAMENTAL Art. 52 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos Judiciais eas reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente. Art. 53 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolFAX (0**41) 3972-7000 EMail : preleiturafipo Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR , o dat PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARAN GABINETE DO PREFEITO % Art. 54 - Servem também à prova dos fatos o telegra + O radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios licitos, inclusive os eletrônicos. Art. 55 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. SEÇÃO III DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 56 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante: | - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; Il - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 57 - Compete à parte entregar em cartório, no triduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, e dereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP, $ 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional. S 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substitui-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência. $ 3º - O não-comparecimento da testemunha substituida implicará desistência de sua oitiva pela parte. Art. 58 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas. Art, 59 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte. Art. 60 - As testemunhas deporão em audiência perant Processante, os comissários e o defensor constituido e, dativo. o Presidente da Comissão a sua ausência, o defensor $1º-Sea testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o President da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonolFAX (0*41) 3072-7000 EMail : prefeitura ntaldoparana pr.gov br Balneário de Prala do Lesto — Pontal do Paraná - PR <o PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PAI GABINETE DO PREFEITO r cumprindo pena privativa de rá à autoridade competente que ção da audiência. $3º- O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo. Art. 61 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam, Art. 62 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, ã identidade, residência, estado rvidor municipal, o número de Art. 63 - A parte cujo advogado não comparecer à audi será assistida por um defensor designado para o ato Processante. ncia de oitiva de testemunha elo Presidente da Comissão Art. 64 - O Presidente da Comissão Processante inte primeiro aos comissários e depois à defesa, formular repe ou complementar o depoimento. ará a testemunha, cabendo, untas tendentes a esclarecer Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência. Art. 65 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constitui o ou dativo. Art. 66 - O Presidente da Comissão Processante poderá requerimento: determinar, de ofício ou a |- a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; Il - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou d alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. RODOVIA PR 407 - CEP 63255-000 FoneiFAX (0*"41) 3972-7000 EMail; prefeitura, Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR A =65 = . Ss, e DS PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEITO a) Ê À meo é SEÇÃO IV DA PROVA PERICIAL Art. 67 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato. Art. 68 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial. Art. 69 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente poderá determinar à pessoa à Art. 70 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial. Art. 71 - Quando não houver possibilidade de obte ção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do . CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE Art. 72 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 73 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for 0 caso, por seu defensor. CAPÍTULO Vil . DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS Art. 74 - O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. $1º-A regular Citação será comprovada mediante juntada aos autos: |- da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal: Il - das cópias dos 03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município, no caso de citação por edital; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefeiur ontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR / Le PREFEITURA DO MUNICÍPIO D GABINETE DO P PONTAL DO PARÍ EFEITO (= HI! - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio. 8 2º - Não sendo possivel realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos. Art. 75 - A revelia deixará de ser decretada ou, se de retada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: |-a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença médica, licença- maternidade ou paternidade, licença gala, licença nojo, em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena; Il - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo único - Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já re alizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 76 - Decretada a revelia, dar-se-à prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da pa rte. Parágrafo único - É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designad o. Art. 77 - À decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais. Parágrafo único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no triduo probatório. Art. 78 - À parte revel não será intimada pela Comissão rocessante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. 8 1º - Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de ato processuais. 82º - O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : preto; Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - P A. UP oS Tr PREFEITURA DO MUNICÍPIO D GABINETE DO PR macas CAPÍTULO VIII DOS IMPEDIMENTOS E DA SU SPEIÇÃO Art. 79 - É defeso aos membros da Comissão Proces ante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: |- de que for parte: H - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; Il - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo intimo ou inimigo capital, IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguineos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o pretensão punitiva; Procedimento do exercicio de VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Art. 80 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. 81º -A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e molivada, que suspenderá o andamento do processo, $ 2º - Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná: |- se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo; Il - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento. CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA Art. 81 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fonc/FAX (041) 3972-7000 EMail: p Balneário de Prala de Lesto - Pontal do Paraná - P , p é o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO % EO)o) Na ES Art. 83 - Compete ao Secretário Municipal de Cidadania Direitos Humanos: | - determinar a instauração: a) das sindicâncias em geral; b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório; c) dos processos sumários; d) dos inquéritos administrativos; H - aplicar suspensão preventiva; HI - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de enalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão; d) demissão nas hipóteses dos incisos | Ile IV do artigo 25 desta lei; IV - decidir as sindicâncias; VI - decidir os processos sumários; VII - deliberar sobre a remoção temporária de servido Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. integrante do Quadro dos 8 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recu de inquérito ao Prefeito. atribuições para decidir os Os e Os pedidos de revisão $ 2º - Poderão ser delegadas ao Corregedor da Guarda Paraná as competências previstas no inciso |, alíneas "a" e “caput” deste artigo. ivil Municipal de Pontal do "b* e no inciso IV, ambos do RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura, ntaldopara r.gov.br Balneário de Praia de Laste - Pontal do Paraná - PR ado * e . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR ENA GABINETE DO PREFEITO EA 26 E E ramal? Art. 84 - Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo 154 e seguintes desta lei. Art. 85 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná a aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 99 e seguintes desta lei. Art. 86 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná de mais de uma UGCM caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para o respectivo processamento. Art. 87 - Quando duas autoridades de niveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos. . CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 88 « Extingue-se a punibilidade: | - pela morte da parte; Il - pela prescrição; Ill - pela anistia. Art. 89 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único - O processo, após sua extinção, será dom à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 90 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos: | - morte da parte; HI - ilegitimidade da parte; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona!FAX (041) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR É» i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO Neemacndã Il - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes; IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; V- anistia. Art. 91 - Extingue-se o procedimento com julgamento administrativa proferir decisão: de mérito, quando a autoridade | - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração disciplinar de pretensão punitiva; do subsequente procedimento H - pela absolvição ou imposição de penalidade; Ill - pelo reconhecimento da prescrição. TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CAPÍTULO | º Ê DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS Art. 92 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. 8 1º - As providências de apuração terão inicio imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. S 2º - A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários. 83º - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará: | - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 99, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório; Il - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; EE - s” à; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ“, GABINETE DO PREFEITO á As E) Aa é &/ e a remessa dos autos ao à, para a respectiva instrução WI - a instauração do procedimento disciplinar cabiv Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Pa quando: a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular; c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância DA SINDICÂNCIA Art. 93 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante, quando houver noticia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada. Art. 94 - À sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá Interferir no procedimento. Art. 95 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos. Art. 96 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor. Art. 97 - Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 98 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, mediante justificativa fundamentada. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fona/FAX (0**41) 3972-7000 EMail Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / ad pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR& GABINETE DO PREFEITO menti] CAPÍTULO Il DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXE PUNITIVA CÍCIO DA PRETENSÃO - SEÇÃO! DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE Art. 99 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar. Parágrafo único - A pena de suspensão superior a 05 (cinco) e até 15 (quinze) dias poderá ser aplicada diretamente pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, obedecido o procedimento previsto nesta Seção. Art. 100 - A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa. $ 1º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituido na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a citação. 8 2º - O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após publicação no Diário Oficial do Municipio, mediante ato motivado. Art. 101 - Aplicada a penalidadedar-se-a na forma prevista neste Capitulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos. Parágrafo único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação no DOM. CAPÍTULO III DO PROCESSO SUMÁRIO Art. 102 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias. Art. 103 - O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (0"*41) 3072-7000 EMail : pre Balneário de Praia de Losto - Pontal do Paraná - r j cd. amas? Art. 104 - O termo de instauração e intimação conterá, obri |-a descrição articulada da falta atribuida ao servidor; Il - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável; WII - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; IV - designação de data, hora e local para interrogató comparecer, sob pena de revelia; io, ao qual deverá o servidor V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituido; VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); VII - notificação de que, na mesma audiência, serão prod devidamente especificadas; zidas as provas da Comissão, VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante. Art. 105 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência. Art. 106 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 107 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do artigo 119, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente. DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 108 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único - No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. RODÓVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonsiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná « PR 7 à j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁNÁ GABINETE DO PREFEITO | Sema) Art. 109 - São fases do Inquérito Administrativo: | - instauração e denúncia administrativa; Il - citação; HI - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e [o] tríduo probatório; IV - razões finais; V- relatório final conclusivo: VI - encaminhamento para decisão; VII - decisão. Art. 110 - O Inquérito Administrativo será conduzido Permanente ou Especial, presidida obrigatoriamente por Direito, e composta sempre por funcionários efetivos, por Comissão Processante, rvidor municipal bacharel em Art. 111 - O Inquérito Administrativo será instaurado pelo a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, autos pela Comissão Processante. residente da Comissão, com ontados do recebimento dos Art. 112 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: |-a indicação da autoria: Il - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável; HHl - o resumo dos fatos; IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V-a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado d fensor dativo; VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; VII - nomes completos e registro funcional dos membros da omissão Processante. Art. 113 - O servidor acusado da prática de infração discipli do processo e se defender. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: refeitura; ntaldoparana prgov.br Balneário do Prain da Leste — Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PA Á (6 8 1º - A citação será feita conforme as disposições do Capítulo II, Seção |, desta lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa. 82º - A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório. $3º- 0 não-comparecimento da parte ensejará as artigos 74 a 78, coma designação de defensor dativo. Art, 114 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 115 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias. Art. 116 - Realizadas as provas da Comissão Processant indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir. + a defesa será Intimada para Art. 117 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao def nsor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de d fesa do denunciado. Art. 118 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: | - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos proces uais; Il - análise das provas produzidas e das alegações da defesa; Ill - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. 8 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unánime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. 8 2º- A Comissão deverá propor, se for o caso: |- a desclassificação da infração prevista na denúncia admi istrativa; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fono/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail: pr ra; ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Loste — Pontal do Paraná PR f. GABINETE DO PREFEITO o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ( Il - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; HI - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem o interesse público. Art. 119 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, mediante justificativa fundamentada. Parágrafo único - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 28, ou quando O funcionário for preso em flagrante delito ou preventivam nte, O Inquérito Administrativo deverá ser concluido no prazo de 60 (sessenta) dias, ontados da citação válida do SUBSEÇÃO | DO JULGAMENTO Art. 121 - A autoridade competente para decidir não fica vi culada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 122 - Recebidos os autos, o Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias, Parágrafo único - A autoridade competente julgará o Inqué fundamentadamente: ito Administrativo, decidindo, | - pela absolvição do acusado: Il - pela punição do acusado; III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 123 - O acusado será absolvido, quando reconhecido: | - estar provada a inexistência do fato; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono!FAX (0**41) 3972-7000 EMail: rofoitura ntaldoparana,prgov br Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - / + PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO õ H - não haver prova da existência do fato; HH - não constituir o fato infração disciplinar; V- não existir prova suficiente para a condenação; VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justifi a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legitima defesa própria ou de outrem: c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível. - SUBSEÇÃO || DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 124 - Na aplicação da sanção disciplina motivos,circunstâncias e consequências da infração, os an ecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 125 - São circunstâncias atenuantes: | - estar classificado, no mínimo, na categoria de bo comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso ||, desta lei; Il - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Mun ipal de Pontal do Paraná; HI - ter cometido a infração para Preservação da ordem ou do interesse público. Art, 126 - São circunstâncias agravantes: |-mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta lei; Il - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infra ões; Hi - reincidência; IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; 34 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonglFAX (0*41) 3972-7000 EMail : prefeitura Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná - Er [ARO 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO amas V- falta praticada com abuso de autoridade. S$ 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor c transitar em julgado a decisão administrativa que o anterior. eter nova infração depois de enha condenado por infração 8 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. Art. 127 - Em caso de reincidência, as faltas leves serã médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias. puníveis com repreensão e as Parágrafo único - As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. mente pelo exercício irregular ejuízos que, nessa qualidade, te apurados. Parágrafo único - As cominações civis, penais e dis iplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias vil, penal e administrativa. Art. 129 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente. SUBSEÇÃO Ill DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 130 - A autoridade responsável pela execução da que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará que a medida seja cumprida. nção imposta a subordinado a devida comunicação para CAPÍTULO IV ) DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 131 - Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exon ração no interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos: | - inassiduidade; Il - ineficiência; HI - indisciplina; IV - insubordinação; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail; proí ura Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR Í. / DO PARANÁ 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL GABINETE DO PREFEITO Manel V- falta de dedicação ao serviço; VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições; VII - por irregularidade administrativa grave; VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não co suas atribuições. Art. 132 - O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses é probatório, contendo os elementos essenciais, acompan possam configurar os casos indicados no artigo anterior Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração. Art. 133 - O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão rocessante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada e audiência. Art. 134 - O termo de instauração e intimação conterá, ob gatoriamente: |- a descrição articulada da falta atribuída ao servidor; Il - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal; HI - a designação cautelar de defensor dativo para assistir 0 servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; Iv-a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V-a ciência ao servidor de que poderá comparecer é defensor de sua livre escolha, regularmente constituido; audiência acompanhado de Vi-a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); VIl - a notificação de que, na mesma audiência, se Comissão Processante, devidamente especificadas: produzidas as provas da VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972.7000 EMail : pref Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paranã PR [ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 3 3% | eee % Processante. Parágrafo único - No caso comprovado de não ter o s teor do termo de instauração e intimação, ser-lh testemunhas de defesa no Prazo determinado pel decadência. rvidor tomado ciência do inteiro -à facultado apresentar suas Presidência, sob pena de Art.135 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 136 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se 0 processo para decisão da autoridade administrativa competente. . TÍTULO vin | A DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OC RRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS Art. 137 - Até a edição de decreto especifico que regulará a matéria, a apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 25, incisos | e ||, desta lei, seguirá o rito procedimental previsto na legislação municipal pertinente. Art. 138 - A decisão final prolatada no procedimento disci linar de faltas ao serviço será publicada no Diário Oficial do Municipio. 8 1º - Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final no Diário Oficial do Municipio para efeito de reassunção no caso de absolvição. 8 2º - Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo período de faltas. Art. 139 - Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo Parágrafo único - O Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos poderá: !- acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas; Il - não acolher o pedido, determinando, nesse caso, O prosseguimento do procedimento disciplinar. RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonalFAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefe tura Idoparana.pr. br Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR - pd? a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ - GABINETE DO PREFEITO % 35 é ad es TÍTULO IX DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 140 - Das decisões nos procedimentos disciplinares aberão: | - pedido de reconsideração; Il - recurso hierárquico; Ill - revisão. Art. 141 - As decisões em grau de recurso e revisão não aulorizam a agravação da punição do recorrente. Parágrafo único - Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. Art. 142 - O prazo para interposição do pedido de econsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. 8 1º - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final. 8 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução. Art. 143 - As decisões proferidas em pedido de reconsid ação, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada. CAPÍTULO | . DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 144 - O pedido de reconsideração deverá ser dingido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará prazo para a interposição de recurso hierárquico. Art. 145 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias. 35 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : pre urafbpontald. na pr.gov.br Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR / a é % h vai . E... o Mm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAÉ aNÁ É GABINETE DO PREFEITO 459 é nendy “bs “e CAPÍTULO || DO RECURSO HIERÁRQUICO Art. 146 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito, Parágrafo único - Não constitui fundamento para o ecurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. TÍTULO X DA REVISÃO Art. 147 - À revisão será recebida & processada mediante requerimento quando: |-a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; Il - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros: HI - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 148 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento. Art. 149 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário. Art. 150 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. revisão poderá ser formulado Art. 151 - No processo revisional, o ônus da prova Incumbi á ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito. Art. 152 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir. Parágrafo único - Se o recorrente for exservidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria Geral do Municipio. Art. 153 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail: prefeituras ontaldoparana pr.gov.br Balnoário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ' is 2 PES PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PA Ná É GABINETE DO PREFEITO 4 UH) & Sons o s Parágrafo único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas é indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena. TÍTULO XI . DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO Art. 154 - O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná sendo concedido "ex oficio" ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição: |- 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão; Il - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão, Art. 155 - O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná dar-se-á por determinação do Corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento. Art. 156 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 154 desta lei. Art. 157 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 9º desta lei. TÍTULO XII. DA PRESCRIÇÃO Art. 158 - Prescreverá: |- em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertênci Il - em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão; HI - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de isponibilidade. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail : Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - Ps E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - A infração | juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar Art. 160 - Interromperá o curso da prescrição o despach que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. Art. 161 - Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e Suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da senten penal, a critério do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. TÍTULO xi DAS DISPOSIÇÕES FINAI Art. 162 - Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la. Art. 163 - Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos aut S, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto. Art. 164 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou Processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida. $ 1º - Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à nidade competente para prosseguimento, assim que extraidos Os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante. 8 2º - Quando o contetdo do acompanhante for essencial julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente após a decisão final. ara a formação de opinião e serão devolvidos à unidade Art. 165 - O pedido de vista de autos em tramitação, defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cab e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Fr quem não seja parte ou vel para a defesa de direitos RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Losts — Pontal do Paraná » / ey Y PREFEITURA DO MUNICIPIO D PONTAL DO PAR RÁ GABINETE DO P EFEITO % “ (é Parágrafo único - Poderá ser vedada a vista final, inclusive para as partes e seus defensores, qua relatado. Art. 166 - Ficam criadas, duas (02) Comissões Processa para O processamento das infrações disciplinares prevista tes Permanentes competentes S no artigo 28 desta lei. $ 1º. As comissões de Sindicâncias ou Processantes Permanentes deverão ser compostas por 03 (três) servidores efetivo estável de esma ou maior classificação hierárquica da carreira da Guarda Civil Municipal. ão hierárquica da carreira da Art. 167 - Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná do Paraná competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos adm nistrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paranã. Art. 168 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 168 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçã 17 de abril de 2014. SE E» é (a ks ss EDGAR ROSSI CARLOS EDUA O BORGES MARIN Prefeito Procurador Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : profeitura Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR REQUERIMENT Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no P rágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 28 e 30 de Junho, sejam realizadas, ainda hoje, dia 27/08/2014, logo após o termino dessa. es, em 27 de Junho de 2014. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paranú?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(Qhotmail. com ONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 043/14. SÚMULA: " Institui O regulamento disciplinar dos servidores do quadro dos profissionais da guarda civil municipal de Pontal do Paraná * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2.014, APROVO CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES Q PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. O PARANÁ, EM SESSÃO | U E EU PRESIDENTE DA | E ME SÃO CONFERIDAS TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Regulamento Discipinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paranã, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres. tipificar as infrações discip linares regular as sanções | administrativas, os procedimentos processuais correspondentes os recursos, o | comportamento e as recompensas dos referidos servidores Art. 2º - Este regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos | Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão TÍTULO || DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art, 3º - À hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil | | Municipal, | Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Ponc/Fax: (041) 455-1574 — 4535-157] CÂMARA MUNICIPAL DE PO NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 4º -. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal |-0 respeito à dignidade humana, Il- o respeito à cidadania; HI - o respeito à Justiça IV -o respeito à legalidade democrática, V-o respeito à coisa pública Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar Parágrafo único - Em caso de duvida, será a egurado esclarecimento ao subordinado. Art. 6º - Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora, Parágrafo único - Se detentor de precedência O servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná de cabiveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às a igrárquica sobre o infrator. erá adotar as providências noridades competentes. Art. 7º - São deveres do servidor da Guarda C Paraná, além dos demais enumerados neste regulamento: il Municipal de Pontal do |- ser assiduo e pontual, IH - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul - - Pontal do Paranã “Fone/Fax: (041) 4355.1574 — 1455-137] Ill - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Admi istração, V-tratar com urbanidade os companheiros de serviço e 0 público em geral; VI - residir no Municipio de Pontal do Paraná. ou nos municipios vizinhos ou, mediante autorização do Secretário de Cidadania e Direitos Humanos, em localidade próxima; VII - manter sempre atualizada sua declaração de familia, de residência e de domicílio; VIll - zelar pela economia do material do Mu icipio e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização, IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso; X - cooperar e manter o espirito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XI - estar em dia com as leis, regulament ordens de serviço que digam respeito às suas funções; os, regimentos, instruções e XII - proceder, pública e particularmente. de fi jrma que dignifique a função pública, CAPÍTULO Il DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Fone/F PK x: (41) 4355-1574 — 455-157] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Il - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento e/ou progressão de classe funcional; HI - submissão à participação em programa Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal, nas hipóte feeducativo no Centro de es dos incisos Ill e IV do “caput” deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias. Art. 10 - O Corregedor da Guarda Civil Mu icipal de Pontal do Paraná deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da GCM a ser enviado ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos 8 1º - Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento. 5 2º - A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas. a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar. Art. 11 - Do ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que reclassificar os integrantes da Corporação caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Corregedor da Pontal do Paraná. Guarda Civil Municipal de Parágrafo único - O recurso previsto no “caput” deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data impugnado e terá efeito suspensivo. ja publicação oficial do ato CAPÍTULO Il DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul- Pontal do Paraná -Fone/Fa (041) 455-1574 — 455-1577 Estado do Paraná Art. 12 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. Art. 13 - São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná |- condecorações por serviços prestados; H - elogios. $1º- As condecorações constituem-se em referências honrosas e insignias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paranápor sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade fisica e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diáno Oficial do Municipio em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário, 8 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a devida publicidade no Diáno Oficial do Municipio e em Boletim Interno da Corporação e | registro em prontuário. 8 3º - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas pelo Secretario De Cidadania e Direitos Humanos por indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 14 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax; (041) 455-1574 — 4553-157] Estado do Paran S 1º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado. TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO | DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 15 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de | Pontal do Paraná. Art. 16 - As infrações, quanto à sua natureza ci assificam-se em: |-leves; Il -médias; Ill - graves Art. 17 - São infrações disciplinares de natureza leve: |- deixar de comunicar ao superior. tão logo possivel, a execução de ordem legal recebida; Il - chegar atrasado, sem Justo motivo, a ato ou serviço; Ill - permutar serviço sem permissão da autorida de competente; IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fa : (041) 455-1574 — 455-1571 q Ae) regulamentares de consideração e respeito, bem como O superior hierárquico, de responder ao cumprimento; V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompativel com a função, ou ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo, VI - conduzir veiculo da instituição sem autoriza: da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná ão da unidade competente Art. 18 - São infrações disciplinares de natureza média | - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem públi conhecimento: a, logo que dela tenha Il - maltratar animais, HI - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir, IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal, V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo fundamento fático; disciplinar sem indícios de VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção: VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que | deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais Vill - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574— 4553-157] * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paran IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado: X - assumir Compromisso, pela Unidade da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado, XI - sobrepor ao uniforme, insignias de sociedades particulares, entidades religiosas ou politicas ou, ainda, usar indevidamente ou sem : utorização do comando da GCM, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, XII - entrar ou sair de UGCM. ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autondade competente XIIt - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal negligência, imprudência ou impericia; de Pontal do Paraná com XIV - ofender a moral e os bons Costumes por meio de atos, palavras ou gestos; XV - responder por qualquer modo desrespeit Civil Municipal de Pontal do Paraná com função superior. Ig so a servidor da Guarda al ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio: XVI - deixar de zelar pela economia do material do Municipio e pela | conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização, XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente at O segundo grau XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas. XIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma; XX - disparar arma de fogo por descuido + Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 4535-1574 = 455-157] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Parar NÁ IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; X - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná - UGCM que comanda Ou em que serve, se estar autorizado, XI - sobrepor ao uniforme, insígnias de socied religiosas ou políticas Ou, ainda, usar indevidamente ou sem GCM, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações: ades particulares, entidades autorização do comando da XIl - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente: XIII - dirigir veiculo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com negligência, imprudência Ou imperícia; XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos. palavras ou gestos; XVI - deixar de zelar pela economia do material do Municipio e pela | conservação do que for confiado à Sua guarda ou utilização, XVII - designar ou manter sob sua chefia Imediata confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até + em cargo ou função de O segundo grau XVIII - executar ou determinar manobras Perigosas com viaturas; XIX - andar armado, estando em trajes civis sei O cuidado de ocultar a XX - disparar arma de fogo por descuido, Av, Beira Mar, +, S/N = Pontal do Sul — Pontal do Paranã Fone/Fax: (041) 4535-1574 — 455-1571 | Estado do Paraná XXI - coagir ou aliciar subordinados com ob etivos de natureza politico- partidária, XXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei ou pelo superior hierárquico, XXII - negar-se a receber uniforme. equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; XXIII! - suprimir a identificação do uniforme o utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; XXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil, equipamento, suprimento, material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior hierárquico, para o fiel cumprimento de sua missão XXV - negar-se a participar de instrução ou curso de aperfeiçoamento | profissional, quando necessário para desempenho de sua função. Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave: | - faltar com a verdade, Il - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; IV - deixar de punir o infrator da disciplina, V- dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercicio do direito de petição; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fonc/Fa : (041) 455-1574 = 4558-1571 7 PM Estado do Paraná VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado: VII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem, VIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado: IX - disparar arma de fogo desnecessariamente: X - praticar violência, em serviço ou em razão dele. contra servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa; XI - maltratar pessoa detida. ou sob sua guarda ou responsabilidade. XIl - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos, XIII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade Pontal do Paraná, sem autorização; da Guarda Civil Municipal de XIV - ofender, provocar ou desafiar autoridade Municipal de Pontal do Paraná que exerça função supenol palavras, gestos ou ações, ou servidor da Guarda Civil + Igual ou subordinada, com XV - retirar ou empregar. sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal. para fins particulares, XVI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 XVII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública; XVIII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; XIX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custodia de preso; XX - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; XXI - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente: XX Il - dar ordem ilegal ou claramente inexequivel, XXIII - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; XXIV - refenr-se depreciativamente em infor ações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às orde: s legais, XXV - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; XXVI - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XXVII - violar ou deixar de preservar local de & ime; XXMIII - praticar usura sob qualquer de suas formas: XXIX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; Av. Beira Mar, S/ “= Pontal do Sul = Pontal do Paranã Fone/Fax: (41) 4SSASTA — 4855-157] + XXX - deixar de tomar providências para garantir a integridade fisica de pessoa detida, XXXI - liberar pessoa detida ou dispensa parte da ocorrência sem atribuição legal; XXXII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta XXXIII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança; XXXIV - deixar de assumir à responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem: XXXV - omitir, em qualquer documento esclarecimento dos fatos, dados indispensáveis ao XXX4I - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade fisica de outrem, XXXVIL - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente, XXXMIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; XXXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Municipio, sejam por este subvencionadas ou estejam direta finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado: ente relacionadas com a Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Pux: (041) 455-1574 — 455-1571 k Estado do Paran XL - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé. XLI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir, XLII - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte, XLIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente, XLIV - divulgar, publicar. curtir. compartilhar ou comentar nas redes sociais da internet, nos veiculos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico. qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou desafiar qualquer servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada XLV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da internet, nos veiculos de imprensa, ou por qualquer meia eletrônico, qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou denegrir a imagem da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná XLVI - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou embaraçar o serviço de comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico, mesmo de igual classe, ou subordinado, ou ainda, a imagem da corporação da Guarda Civil Municipal, XLVII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas, tratamento médico ou psicológico, quando necessário para desempenho de sua função CAPÍTULO II DAS SANÇÕES DISCIPLINAR - Ave Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Fux: (040) 4535-1574 — 4535-1571 TAL DO PARANÁ Estado do Paran | - advertência, Il - repreensão, HI - suspensão; IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná V - demissão ou dispensa, VI - demissão a bem do serviço público; VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade SEÇÃO | DA ADVERTÊNCIA Art. 21 - À advertência, forma mais branda das sanções. será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artig; 9º deste regulamento SEÇÃO Il DA REPREENSÃO Art. 22 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor | quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e tera publicidade no Diário Oficial do Municipio e no Boletim Interno da Corporação, devendo. igualmente. ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeito regulamento. do disposto no artigo 9º deste SEÇÃO Ill DA SUSPENSÃO Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 —455-1571 Estado do Paran Art. 23 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de nalureza média, terá publicidade no Diário Oficial do Municipio e no Boletim Interno da Corporação, devendo individual do infrator para os fins do disposto no artigo 9º er averbada no prontuário deste regulamento. Parágrafo único - A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação Art. 24 - Durante o periodo de cumprimento da suspensão. o servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercicio do cargo $ 1º - Quando houver conveniência para o se iço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário. nesse cs o, obrigado a permanecer em exercício, sem prejulzo do disposto no parágrafo único do artigo 23 5 2º - A multa não poderá exceder à metade d nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias Os vencimentos do infrator, SEÇÃO Iv DA DEMISSÃO Art. 25 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: | - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; Il - faltas ao serviço, sem justa causa. por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; HI - procedimento irregular e infrações de natureza grave Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 4335-1574 - 455-157] Estado do Paran IV - ineficiência. Parágrafo único - À pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação Art. 26 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as liver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor Art. 27 - Uma vez submetido a inquérito administrativo. o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição penalidade que lhe houver sido imposta. ou após o cumprimento da Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica, a juizo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos | e || do artigo 25 desta lei. SEÇÃO V DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO Art. 28 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: | - praticar, em serviço ou em razão dele atos atentatórios à vida e à integridade fisica de qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa, Il - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8 072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930. de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como. de crimes contra a vida, salvo se em legitima defesa qua dele, do em serviço ou em razão ll - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã «Fone/Fax: (041) 4535-1574 4553-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paran IV - conceder vantagens ilicitas, valendo-se da função pública; V- praticar insubordinação grave; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas, VII - exercer a advocacia administrativa, VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vicio de jogos proibidos, quando em serviço, IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuizo para O particular. Municipio ou para qualquer SEÇÃO VI TÍTULO IV DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA Art. 29 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, o Secretário Municipal de Cidadania e Direitos cautelarmente, a remoção temporaria do servidor para que umanos poderá determinar desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado Parágrafo único - A remoção temporária não implicara na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem lerá caráter punitivo, sendo cabivel somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração TÍTULO V DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Pax: (041) 455-1574 — 455-1571 ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paran ia ou permanentemente, em razão de doença fisica ou mental serão representados ou assistidos por seus pais tutores ou curadores, na forma da le: civil Parágrafo único - Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida Art. 36 - À parte poderá constituir advogado egalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse 8 1º- Nos procedimentos de exercicio da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel. ser-lhe-á dado defensor na pessoa de Procurador Municipal, que não terá poderes para receber citaç do e confessar $2º-A parte poderá a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato a representação do defensor dalivo $ 3º - Ser-lhe-ã dado também defensor dativc quando. notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a providência no prazo de 03 (três) dias jarte não tomar qualquer CAPÍTULO Ill DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS SEÇÃO | DAS CITAÇÕES Art. 37 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva sera citado, sob pena de nulidade do procedimento. para dele participar e defender-se. - Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal du Paraná -Fone/Pax: (041) 45S-1574 — 4535-1571 Art. 38 - À Citação far-se-a no Minimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma: Guarda Civil Municipal; Il- por Correspondência, HI - por edital. Art. 39. À citação por entrega pessoal far-s estiver em exercicio C-à sempre que o servidor | Art. 40 - Far- estiver em exercicio ou resii unidade de lotação Art. 41 - Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, Promover-se-á sta Cilação por editais cor prazo de 15 (quinze) dias publicados no Diário Oficial do Municipio durante 03 (lrês) dias onseculivos Art. 42-0 mandado de citação conterá a desig para interrogatório e será acompanhado da cópia da denunci fará parte integrante e complementar ação de dia, hora e local a administrativa que dele SEÇÃO I| DAS INTIMAÇÕES - Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: UML) 4535-1574 4558-1571 | Estado do Paraná Art. 43 - A intimação de servidor em efetivo exercicio será feita por publicação no Diário Oficial do Municipio Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos adotara das medidas necessárias para que o serviclor tome ciência da publicação Art. 44 - O servidor que. sem justa causa. deixar de atender à intimação com prazo marcado, terá, por decisão do Presidente da Comissão Processante, suspenso 9 pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça a exigência Parágrafo único - Igual penalidade poderá ser aplicada à chefia do setor de pessoal que deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado Art. 45 - À intimação dos advogados e do defensor dativo sera feita pessoalmente ou por intermédio de publicação no Diário Oficial do Mumicipio, devendo dela constar o número do processo, 0 nome dos advogados e da parte 8 1º - Dos atos realizados em audiência teputam-se intimados. desde logo, a parte, o advogado e 0 defensor dativo 8 2º - Quando houver somente um defensor dalivo designado no processo. O cartório encaminhar-lhe-a os aulos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução. o prazo legal cominado para a prática do ato CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 46 - Os prazos são continuos. não se | terrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e inclundo-se o dia do vencimento Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul= Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 4355-1574 = 4355-157] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único - Considera-se prorrogado prazo até o primeiro dia útil. se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal Art. 47 - Decorrido o prazo exlingue-se para a parte. automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipotese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato. assinalando prazo para tanto Art. 48 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, 0 prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar a cargo da parte será de 48 (quarenta e oito) horas Parágrafo único - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido | exclusivamente a seu favor iplinar houver mais de uma parte, os prazos serão comuns. exceto para as razões finais. quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados Art. 49 - Quando, no mesmo procedimento di 5 1º - Havendo no processo até 02 (dois) defensores. cada um apresentará | alegações finais. sucessivamente. no prazo de 10 (dez) dias cada um 8 2º - Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da | Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data única para apresentação dos memoriais de delesa em cartório. CAPÍTULO V DAS PROVAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fonc/Fas: (041) 4535-1574 — 4855-157] MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 50 - Todos os meios de prova admiti legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fato los em direito e moralmente Art. 51 - O Presidente da Comissão Proces: mediante despacho fundamentado, as provas que conside ou protelatórias. ante poderá limitar e excluir. ar excessivas, impertinentes SEÇÃO II DA PROVA FUNDAMENTAL Art. 52 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos Judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou confendas e autenticadas por servidor público para tanto competente Art. 53 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente. ser reproduzidos verbalmente em audiência. Art. 54 - Servem também à prova dos fatos 0 telegrama o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de video & oulros meios licitos. inclusive os eletrônicos Art. 55 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado SEÇÃO III DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 56 - À prova testemunhal é sempre admissivel, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante | - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; r 2 (041) 455-1574 - 4553-157] Av. Beira Mar S/N — Pontal do Sul Pontal do Paraná FoneTa 2º PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Il - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou pericia Art. 57 - Compete à parte entregar em cartório, no triduo probatório. o ral das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo de endereçamento postal - CEP endereço E respectivo código 51º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional 5 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência $3. o não-comparecimento da teste unha substituida implicará desistência de sua oitiva pela parte Art. 58 - Cada parte podera arrolar, no máximo. 04 (quatro) testemunhas Art. 59 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e. apos. as da parte. Art. 60 - As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor consli defensor dativo. ido e, na sua ausência o 5 1º - Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la 5 2º - Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade | competente que apresente o Preso em dia e hora designados para a realização da audiência E Av. Beira Mar, S/N — Pontal dy Sul - Pontal do Paranã -Foneia (OM) 455574 — 4535-157] TAL DO PARANÁ Estado do Parar $3º- O Presidente da Comissão Processante poderá ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito. dirigindo correspondência à autoridade competente para que toms o depoimento conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se fo defesa, constituido ou dativo. 9 caso, pelo advogado de Art. 61 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação. as testemunhas por ela indicadas que não s “jam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam, Art. 62 - Antes de depor, a testemunha será qualificada. indicando nome, idade, profissão. local e função de trabalho número da cédula de identidade. residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e número de seu registro funcional se for servidor municipal, o Art. 63 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para Comissão Processante o ato pelo Presidente da Art. 64 - O Presidente da Comissão Processante interrogara a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa. formu ar reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de au Art. 65 - O depoimento depois de lavrado, será rubricado & assinado pelos membros da Comissão Processante pelo depoente e defenso constituido ou dativo Art. 66 - O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento [-a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/| ax: (041) ASS-1574 — 4535-157] | ONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ll - a acareação de 02 (duas) ou mais teste munhas. ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento SEÇÃO |V DA PROVA PERICIAL Art. 67 - A prova pericial consistirá em exa Es. vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a prova do fato. Art. 68 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza medico-legal a Comissão Processante requisitará preferencialmente, elementos Junto às autoridades policiais Investigação criminal ou processo judicial ou judiciais quando em curso Art. 69 - Quando o exame liver por objeto a autenticidade de letra ou firma, O Presidente da Comissão Processante se necessário ou conveniente podera determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento que copie ou escreva. sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes para fins de comparação e posterior pericia Art. 70 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial dz Municipalidade dara Processante caráter urgente e preferencial à solicitação da Comissão Art. 71 - Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou iudiciais e a pericia for indispensável para a conclusão do Processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos a contratação de perito para esse fim CAPÍTULO Vi DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE Av. Beira Mar, S/N Pontal do Sul Pontal do Paranã PonePax: (41) 455-1374 - 4553-157] Art. 72 - À parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a Presença de terceiros, exceto seu a Art. 73 - O termo de audiência será lavracio, rubricado & assinado pelos membros da Comissão, pela parte e seforo caso, por seu defensor CAPÍTULO Vil DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS parte que. regularmente citada não comparecer perante designados 8 1º- A regular citação será comprovada media nte juntada aos autos |- da contrafé do fespectivo mandado. no caso de citação pessoal, Il - das cópias dos 03 ltrês) editais publicados no Diario Oficial do Municipio, no caso de citação por edital HI - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de Citação pelo correio 8 2º - Não sendo possivel realizar a citação, motivos nos autos. O intimador certificará os Art. 75 - A revelia deixará de ser decretada ou se decretada será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, no interrogatório: data designada para o |-a parte estava legalmente afastada de suas nções por licença médica, licença-maternidade ou paternidade licença gala licença nojo em gozo de férias ou Presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paranã Fone/fax (041) 455-1574 — 455.157] ONTAL DO PARANÁ Paraná Estado do CAPÍTULO vil DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSP IÇÃO Art. 79 - É defeso aos membros da Cormyus funções em procedimentos disciplinares são Processante exercer suas |- de que for parte, Il - em que interveio como mandatário da parte, defensor datvo ou testemunha; HI = quando a parte for seu cônjuge, parente co anguineo ou afim em linha | reta, ou na colateral até Segundo grau, amigo intimo ou inimigo capital, IV - quando em Procedimento estiver postulan 9 como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguineos ou afins em link segundo grau; a reta ou na colateral até V- quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente Art 80-A arguição de Suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os | membros da Comissão Processante e do detensor dativo precedera qualquer outra, salvo quando fundada em molivo superveniente S1-A arguição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste arigo | ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá O andamento do | processo 52º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Fonc/ay: 041) 4558-1574 — 4553-1371 CÂMARA MUNICIPAL DE Pp INTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | - se a acolher, tomara as medidas cabivess, necessárias à substituição do(s) Suspeito(s) ou à redistribuição do processo, - se a rejeitar, motivará a decisão e devol da Comissão Processante, para prosseguimento erá O processo ao Presidente CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA Art. 81- A decisão nos Procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade mencionada a disposição legal em que se baseia o ato competente, no qual será An. 82 - Compete 30 Prefeito à aplicação da pena de demissão, na hipótese prevista no inciso Ill do artigo 25 desta lei nos ca Os de demissão a bem do serviço público e nos de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade Art 83 - Compete ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos: |- determinar a instauração a) das sindicâncias em geral b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório Cc) dos processos sumarios; d) dos inquéritos administrativos, H - aplicar suspensão preventiva; “ Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul - Pontal do P aranã Fone/Fax: (MT) 4535-1574 455.157] Estado do Paraná HI - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo. nos a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão: C) aplicação da pena de suspensão: d) demissão nas hipóteses dos incisos |, Il e IV do artigo 25 desta lei IV - decidir as sindicâncias: V - decidir os procedimentos de exoneração em estagio probatório, VI - decidir os processos sumários: VII - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná $ 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito $ 2º - Poderão ser delegadas ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná as competências previstas no inciso |, alineas "a" e "b" e no inciso IV, ambos do “capul" deste artigo Art. 84 - Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, determinar o cancelamento da punição. conforme disposto no artigo 154 e seguintes desta lei T Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Pax: (041) 4355-1374 - 4553-1571 MUNICIPAL DE X NTAL DO P Estado do Paraná Art. 85 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná a aplicação das sanções disciplinares de advertén ta, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 99 e seguintes desta lei. Art. 86 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná de mais de uma UGCM caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a area onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remete-l à Corregedoria da Guarda | amento Civil Municipal de Pontal do Paraná para o respectivo proces Art. 87 - Quando duas autoridades de niveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator. conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar à O Municipal de Pontal do Paraná O relatório circunstanciado e cc orregedoria da Guarda Civil Qnelusivo sobre os fatos CAPÍTULO x DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDI NTO DISCIPLINAR Art. BB - Extingue-se a punibilidade |- pela morte da parte, Il - pela prescrição, HI - pela anistia, Art. 89 - O procedimento disciplinar extingu despacho decisório pela autoridade administrativa competente -Se com a publicação do Paragrafo único - O Processo, após sua extinção sera enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã Fone ax (U41/ 4553-1574 - 4535-157] ] Art. 90 - Extingue-se q procedimento sem jul autoridade administrativa competente para proferir a de Jamento de mérito, quando a Comissão Processante, nos seguintes casos |-morte da parte, 1 - ilegitimidade da parte, HI - quando a parte ja tiver sido demilida, dispensada ou exonerada do Serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes, IV - quando o procedimento disciplinar versar obre a mesma Infração de outro, em curso ou já decidido; | V-anistia Art. 91 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a | autoridade administrativa proferir decisão | - pelo arquivamento da sindicância, ou pela | Stauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva; Hi - pela absolvição ou imposição de penalidade, HH - pelo reconhecimento da prescrição TITULO vil DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINA ES CAPÍTULO | DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS =| Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — 1% ontuldo P, rd -Pone/Pax: (041) 4535-1574 - 455-157] Art. 92 - A autoridade que tiver ciência de irre é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos gulandade no serviço público atos e responsabilidades. - Às providências de apuração terão imicio imediato após q conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos & encaminhado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Para oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras pj esclarecimento. à para a instrução, com a ovas indispensaveis ao seu $2º- A apuração será cometida a funcionário q grupo de funcionários. 93º. A apuração deverá ser concluida no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao litular da Pasta que determinará ! - a aplicação de penalidade, nos termos responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se defi do artigo 99. quando a| ida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimânio valor irrisório público ou se este for de H - o arquivamento do feito, quando comprovada a Inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; tl - a instauração do Procedimento disciplinar Cabivel e a remessa dos | autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para a respectiva instrução quando a) a autoria do fato irregular estiver comprovada b) encontrar-se perfeitamente definda a respi servidor pelo evento irregular; onsabilidade subjetiva do Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Fav: 041) 455-1574 — 3535-137] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná C) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicá ncia. DA SINDICÂNCIA Art. 93 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Proce ssante por determinação do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria Parágrafo único - O Presidente da Comissão P notícia de fato tipificado como crime eEnviarêã a deviga competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada focessante quando houver comunicação à autoridade Art. 94 - À sindicância não comporta o contrad ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos itório, devendo, no entanto, | Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento Art. 95 - Se q interesse Público o exigir o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Parana decretará no despacho instaurador o Sigilo da sindicância. facultado o acesso dos autos exclusivamente as partes e seus patronos Art. 96 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º. inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor Art. 97 - Quando recomendar a aberiura de procedimento disciplinar de exercicio da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos | legais infringidos e a autoria apurada Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sub Pontal ido Paraná “PonwiPa: (41) 4535-1574 4553-157] NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 98 - A sindicância devera ser concluida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, mediante justificativa fundamentada CAPÍTULO || DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA | SEÇÃO | DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE Art. 99 - As penas de advertência, repreensão e suspensão ate 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar Parágrafo único - A pena de suspensão s perior a 05 (cinco) e até 15 (quinze) dias poderá ser aplicada diretamente pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, obedecido q Procedimento previsto nesta Seção Art 100 - A aplicação da pena será precedida de citação por escnto do infrator. que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e q dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa, 91º - A defesa deverá ser feita Por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituido na fo contra recibo, à autoridade que determinou a citação rma da lei, e será entregue, 5 2º - O não-acolhimento da defesa ou sua ão-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, expedindo-se a respectiva portaria = providenciada a anotação no | prontuário do servidor, apos publicação no Diário Oficial do Municipio, mediante ato motivado, = Av. Beira Mar, S/N — Pontal dy Sul = ontal do Paraná -Fone/Pas: (41) 4535-1574 = 455.157] encerra-se a pretensão punitiva da Admini qualquer outro procedimento disciplinar contra O servidor ar fatos Parágrafo único - Aplicada a penalidade ds r-se-á ciência à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com relatório instruído com cópia da | notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defes como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publ a por ele apresentada, bem ação no DOM CAPÍTULO ||| DO PROCESSO SUMÁRIO Art. 102 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falla disciplinar pelas proporções ou pela nalureza, ensejar pena de suspensão Superior a 05 (cinco) dias Art. 103 - O Processo Sumário Será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, = deverá ter toda a instrução | concentrada em audiência Art. 104 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoramente I-a descrição articulada da falta atribuida ao servidor, Il - os dispositivos lEgais violados e aqueles que preveem a penalidade | aplicável, ll - a designação cautelar de defensor dativo Para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução: IV- designação de data hora e local para inte ogatório ao qual deverá 0| servidor comparecer. sob pena de revelia, Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul — Pontal do Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná V - ciência de que podera o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituido VI - intimação para que o servidor apresente instrução, toda prova documental que possuir bem como que não poderão exceder a 04 (quatro) - na audiência concentrada de suas testemunhas de defesa, MI - notificação de que, na mesma audiência. serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante Art. 105 - No caso comprovado de não ter 9 inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apre umariado tomado ciência do entar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência sob pena de decadência Art. 106 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 107 - Após a defesa a Comissão Processante elaborará relatório observadas as disposições do amigo 119, encaminhando-se autoridade administrativa competente DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 108 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, Por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão. a demissão a bem do serviço publico e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único - No Inquérito Administrativo é assegurado o exercicio do direito ao contraditório e à ampla defesa Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paranã Pone/Fa INTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 109 - São fases do Inquérito Administrativo. |- instauração e denúncia administrativa, Hl - citação, HI - instrução, que compreende q interroga Processante e o triduo probatório; tório. a prova da Comissão IV - razões finais, V- relatório final conclusivo, VI - encaminhamento Dara decisão, VII - decisão. conduzido por Comissão ente por servidor municipal bacharel em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos Processante, Permanente ou Especial presidida obrigatoria! Art. 111 -0 Inquénto Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante Art. 112- A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente. |-a indicação da autona, Il - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável, HI - o resumo dos fatos “ Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul= Pontal do Paranã “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4355-157] Estudo do Paraná IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la e de que, não o fazendo, ser-lhe-ã nomeado defensor dativo: VI - designação de dia, hora e local para o | terrogatório ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia, VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão | Processante. Art. 113 - O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender 81º - A citação será feita conforme as disposições do Capitulo Ill. Seção |. desta lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa $ 2º - A citação deverá ser feita com antecedência de no minimo. 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório 8 3º - O não-comparecimento da pare ensejará as providências determinadas nos artigos 74 a 78, com a designação de defensor dativo Art. 114 - É assegurado 20 servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade. e de intervir. por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem Art. 115 - Regularizada a representação processual do denunciado. a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabiveis, objetivando a coleta de prova & quando necessário. recorrerá a técnicos e peritos. de modo a permitir a completa elucidação dos fatos Estado do Paraná Parágrafo único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos. quando se tratar de prova pericial. hypotese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias Art. 116 - Realizadas as provas da Comissã Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir Art. 117 - Encerrada a instrução, dar-se-a vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias uteis. das razões de defesa do denunciado. Art. 118 - Apresentadas as razões finals de defesa a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter |-a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais: || - análise das provas produzidas e das alegações da defesa Hi - conclusão. com proposta justificada e em caso de punição, devera ser indicada a pena cabivel e sua fundamentação legal 8 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e. havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência 82º - A Comissão devera propor, se for o casó |- a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa H - o abrandamento da penalidade. levando em conta fatos e provas contidos no procedimento. a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor, Av. Beira Mar, Estado do Paraná Ill - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público Art. 119 - O Inquérito Administralivo deverá ser concluido no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor da Guarda Cuvil Municipal de Pontal do Paraná, mediante justificativa fundamentada Parágrafo único - Nos casos de prática da infrações previstas no artigo | 28, ou quando o funcionário for presa em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito | Administrativo deverá ser concluido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado. a juizo da autoridade que determinou a instauração, mediante lustificação. pelo prazo máximo de 80 (sessenta) dias Art. 120 - Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para maniestação e na sequência, ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito. quando for o caso SUBSEÇÃO | DO JULGAMENTO Art. 121 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante podendo. ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário Art. 122 - Recebidos os autos. o Secretano Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, quando for o caso, julgará o Inguêrito Ad prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias inistrativo em 20 (vinte) dias, | Parágrafo único - A autoridade competente julgará o Inquénto Administrativo, decidindo, fundamentadamente: |- pela absolvição do acusado: Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Pariná -Fonc'F x: (041) 4535-1574 - 4535-1571 |- estar provada a inexistência do fato; Il -não haver prova da existência do fato; HI - não constituir o fato infração disciplinar IV - não existir prova de ter o acusado concorndo para a infração V- não existir prova suficiente para a condenação VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de Justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito, b) legitima defesa propria ou de outrem C) estado de necessidade d) estrito cumprimento do dever legal 8) coação irresistivel. SUBSEÇÃO || DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIP NARES Av. Beira Mur, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 - 455.157] PAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 124 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os a tecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa Art. 125 - São circunstâncias atenuantes: | - estar classificado no minimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º inciso ||. desta te, H - ter prestado relevantes Serviços para à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; HI - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do Interesse público. Art. 126 - São circunstâncias agravantes: | - mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta lei, Il - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações HI - reincidência; IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas V- falta praticada com abuso de autoridade 5 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em Julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por | infração anterior - Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul Pontal do Paraná -Fonc'Pax: (U4L) 4355-1574 — 4533-1571 NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 5 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. Art. 127 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quim e) dias Parágrafo único - as ounições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência Art. 128 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições sendo responsável | por todos os prejuizos que nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devid amente apurados Parágrafo único - As cominações civis. penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como administrativa. as Instâncias civil. penal e Art. 129 - Na ocorrência de mais de uma infração sem conexão entre si serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente SUBSEÇÃO Ill DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISC LINARES Art. 130 - A autoridade responsável pela exetução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida. CAPÍTULO IV DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 131 - Instaurar-se-á procedimento disdiplinar de exoneração nao interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos: - (MD) 455-1574 = 1455-157] Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paranã Fone/Fa Estado do Paraná |-inassiduidade; |l- ineficiência; HI - indisciplina; IV - insubordinação; V-falta de dedicação ao serviço: VI - conduta moral ou profissional que se revele incompativel com suas atribuições; VII - por irregularidade administrativa grave VII - pela prática de delito doloso, relationado ou não com suas atribuições Art 132 - O chefe medialo ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do | periodo probatório, contendo os elementos essenciais acompanhados de possiveis provas que possam configurar os casos indicados no arigo|anterior e o encaminhará ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. que determinando, se for o caso, a instauração do procedimento apreciarã O seu conteúdo, le exoneração Parágrafo único - Sendo inviável à conc usão do procedimento de | exoneração antes de findo o estágio probatório, o Secretário Municipal de Segurança | poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão Art. 133 - O procedimento disciplinar de expneração de funcionário em | estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Cojnissão Processante com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concerttrada em audiência Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Fix: (041) 4535-1574 — 4553-157] Estado do Paraná Art. 134 - O termo de instauração e intimação conterá obrigatoriamente: |- a descrição articulada da falta atribuida ao Servidor: H - os dispositivos legais violados e aquele que prevéem a tipificação HI - a designação cautelar de defensor dativo para assistir O servidor. se necessário, na audiência concentrada de instrução: |V - a designação de data hora é local para interrogatório. ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia, V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituido VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de | defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro), VII - a notificação de que, na mesma audiênci da Comissão Processante. devidamente especificadas: a. serão produzidas as provas VIll - os nomes completos e registros fi Comissão Processante. cionais dos membros da Parágrafo único - No caso comprovado de/ não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação. sér-lhe-a facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela| Presidência, sob pena de decadência. Art.135 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista defesa para apresentação " de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul “Pontual do Paraná FonciFa UM ASSISTA 4355-1571 Estudo do Para Art. 136 - Após a defesa a Comissão Piocessante elaborará relatono conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão |da autoridade administrativa competente. TÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS Art. 137 - Até a edição de decreto especifico que regulará a matéria a apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas np artigo 25, incisos | e || desta lei, seguirá o rito procedimental previsto na legislação munio pal pertinente Art. 138 - A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada no Diário Oficial do Municipio 8 1º - Constitui ônus do servidor acompanha] o processo até a publicação | da decisão final no Diário Oficial do Municipio para efeito absolvição. de reassunção no caso de 8 2º - Na hipótese do servidor não reassurir no prazo estipulado. será | feiniciada a contagem de novo periodo de faltas Art. 139 - Se no curso do procedimento disc plinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor bedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante | encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos Parágrafo único - O Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos poderá: | - acalher o pedido. considerando justificadas pu injustificadas as faltas; Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Fone/Ffx: (041) 4155-157 Estado do Paraná Il - não acolher o pedido, determinando, neste caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar TÍTULO IX DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Ant. 140 - Das decisões nos procedimentos d sciplinares caberão: | - pedido de reconsideração: 1 - recurso hierárquico; HI - revisão. Art. 141 - As decisões em grau de recursQ e revisão não autorizam a | agravação da punição do recorrente Parágrafo único - Os recursos de cada espégie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos. argumentos e provas. cujo ônus incumbirá 30 recorrente Art 142 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado 8 1º - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final $ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instr Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Parani Fone/Fax: (041) 455-1374 = 455-157] NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 143 - As decisões profendas em| pedido de reconsideração representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada CAPÍTULO | DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 144 - O pedido de reconsideração dpveráã ser dingido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisãp e sobrestará O prazo para a interposição de recurso hierárquico. Art. 145 - Conclulda à instrução ou a pfodução de provas. quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade p (trinta) dias ra decisão no prazo de 30 CAPÍTULO Il DO RECURSO HIERÁRQUICO Art. 146 - O recurso hierárquico deverá] ser dingido à autoridade imediatamente superior aquela que liver expedido o ato q proferido a decisão e, em | última instância, ao Prefeito Parágrafo único - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente| 0 ónus da prova de suas alegações TÍTULO x DA REVISÃO Av. Beira Mar, SIN — P : PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |- a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; Hl - a decisão se fundamentar em depoimenths, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de eras: HI - surgirem, após a decisão, provas da inocáncia do punido Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão à simples alegação de injustiça da penalidade Art. 148 - A revisão que poderá verificar-se a qualquer tempo. será sempre dirigida ao Prefeito, que decidira quanto ao seu processameilto Art. 149 - Estará impecida de funcionar no prócesso revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário Art. 150 - Ocorrendo o falecimento do punido; o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segjndo grau Art. 151 - No processo revisional, o ônus da pfova incumbirá 30 requerente & sua inércia no feito. por mais de 60 (sessenta) dias, implicafa o arquivamento do feito Art. 152 - Instaurada a revisão, a Comissão Irocessante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação| das provas que pretende produzir. Parágrafo único - Se o recorrente for exservidpr, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria Geral do Municipio Art. 153 - Julgada procedente a revisão,| a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena - Av, Beira Mar, S/N = Pontal do Sul - Pontal do Paraná Foge ak: (041) 4553-1574 — 4551571 CÂMARA MUNICIPAL DE PON Estado do Paraná TAL DO PARANÁ Parágrafo único - As decisões proferdas| em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as elificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena. TÍTULO XI DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO Art. 154 - O cancelamento de sanção disciplihar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda |Civil Municipal de Pontal do | Paraná sendo concedido "ex ofício” ou mediante requer este completar, sem qualquer punição ento do interessado quando | | - 06 (seis) anos de efetivo serviço. quando, a punição a cancelar for de suspensão, Il - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão. Art. 155 - O cancelamento das anotações io prontuário do infrator e no | banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e Pontal do Paranã dar-se-à | por determinação do Corregedor em 15 (quinze) dias, a chnlar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato ad cancelamento. inistrauvo que formalizou o | Art. 156 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 154 desta le: Art. 157 - Concedido o cancelamento. o coficeito do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná será considerado tecnicamente primário. podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitds estabelecidos no artigo 9º TAL DO PARANÁ Estado do Paran TÍTULO XIl DA PRESCRIÇÃO Art. 158 - Prescreverá |- em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena dk advertência Il - em 02 (dois) anos a falta que sueitê à pena de repreensão e| suspensão, HI - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação | de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único - A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedi ento disciplinar, neste caso, | os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal. quando superiores a O (cinco) anos a dala em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar Art. 159 - À prescrição começará a correr Art. 160 - Interromperá o curso da prescrição p despacho que determinar a instauração de procedimento de exercicio da pretensão punitiva Parágrafo único - Na hipótese do "caput", deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. Art. 161 - Se. após instaurado o proctkdimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera driminal, o feito podera ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito E a critério do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Hui julgado da sentença penal, anos Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul= Pontal do Paraná -Fone/Fhx: (041) 4535-1574 —455-157] PARANÁ Estado do Parant TÍTULO xIll DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 162 - Após o julgamento do Inquérito; Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocê-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la Art. 163 - Durante a tramitação do procedi aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos res ento disciplinar, fica vedada | ectivos autos. para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competêndia legal para tanto Art 164 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a er apurada ou punida $1º- Os processos acompanhantes ou rebuisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos b unidade competente para prosseguimento, assim que extraidos os elementos necessários. por determinação do Presidente da Comissão Processante $ 2º - Quando o conteúdo do acompanhante fgr essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar. os autos|somente serão devolvidos à unidade após a decisão final. Art. 165 - O pedido de vista de autos em tra itação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e spra cabivel para a defesa de direitos e esclarecimentos de siluações de interesse pessoal Parágrafo único - Poderá ser vedada a wista dbs aulos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado. Art. 166 - Ficam criadas. duas (02) Comissões|Processantes Permanentes | competentes para o processamento das infrações disciplinares previstas no artigo 28 desta lei. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul= Pontal do Paraná -Fonc/Fud: (141) 455- IS74—455-1571 dd PARANÁ Estado do Paranti 8 1º. As comissões de Sindicâncias ou Proce Santes Permanentes deverão ser compostas por 03 (três) servidores efetivo estavel de resma ou maior classificação hierárquica da carreira da Guarda Civil Municipal. $ 2º. Nos primeiros 04 (quatro) anos a comissão poderá ser composta por 01 (um) servidor efetivo estável de mesma ou maior classifitação hierárquica da carreira da Guarda Civil Municipal e mais 02 (dois) servidores efetivb e estável de nivel superior do quadro geral do municipio Art. 167 - Fica atribuida 20 Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal | do Paraná do Paraná competência para apreciar e decidil os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas. referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de|Pontal do Paraná Art. 168 - As despesas decorrentes desta |lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 168 - Esta lei entrará em vigor na data de| sua publicação. com efeitos retroativos a 17 de abril de 2014 Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Fone/Fa (041) 4355-1574 — 455.157]