br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 46/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 46 / 2014
Date 2014-05-27
EmentaInstitui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
native_id992

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 141

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
ba
Mensagem Nº: 43 (go! processo: DID
pureProjeto: 046/17 Decreto: Resolução:
y ,
Emenda: Tui Discs Pu dos
Quidoss j S u
Cayi y au e Qoura o)
Iniciativa do:
Apresentado emZHOS/ 11
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR DATA Deh os
FINANÇASOF para Lo lo
URBANISMO IM Dari
EDUC.CSATMA DATA to
Os: WD —————————
-f as / (se qa
- CÊ TA R.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA a pa
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA Ms
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA JJ a e
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | / Es
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
LEI Nº. 1425, DE 03 DE JULHO DE 2014.
Institui o Regulamento
Disciplinar dos Servidores do Quadro
dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, instituído por esta lei, tem a finalidade de
definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas,
os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as
recompensas dos referidos servidores.
Art. 2º - Este regulamento aplica-se a todos os servido: es do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, incluindo os admitidos e os ocupantes de
cargo em comissão.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAI
CAPÍTULO |
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º - São principios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil
Municipal:
|-o respeito à dignidade humana:
Il- o respeito à cidadania;
IH - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V-o respeito à coisa pública.
RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitui
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Coml
Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamen executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar,
Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado,
Art. 6º - Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que se deparar
com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Art. 7º - São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, além
dos demais enumerados neste regulamento:
|- ser assíduo e pontual;
Il - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
Ill - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V-tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - residir no Município de Pontal do Paraná, ou nos
unicipios vizinhos ou, mediante
autorização do Secretário de Cidadania e Direitos Huma
os, em localidade próxima;
VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado,
quando for o caso;
X - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os mpanheiros de trabalho;
XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos instruções e ordens de serviço
que digam respeito às suas funções;
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
ts
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail;
Balneário do Praia do Leste - Pontal do Pa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(e
CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL
DO PARANÁ
Art. 8º - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da uarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná, o servidor será classificado no comportamento bom.
Art. 9º - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do
servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná será considerado:
| - excelente, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido qualquer
punição;
Il - bom, quando no periodo de 24 (vinte e quatro)
eses não tiver sofrido pena de
suspensão;
HIl - insuficiente, quando no periodo de 12 (doze) meses tiver sofrido até 02 (duas)
suspensões;
IV - mau, quando no periodo de 06 (seis) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de
suspensão, acima de 15 (quinze) dias.
5 1º - Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01
(uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
82º - A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex oficio, por ato do
Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, de acordo com os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo.
83º - O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
|-os fins dos artigos 125, inciso |, e 126, inciso |, ambos desta lei;
Il - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento e/ou progressão de classe
funcional;
Hll - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da
Guarda Civil Municipal de Pontal, nas hipóteses dos incisos Ill e IV do "caput" deste
artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10 - O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná deverá elaborar
relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da GCM a ser enviado ao Secretário
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
8 1º - Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeil ntal, ina.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ra
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 14 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil
direito de requerer ou representar, quando julgar-se pr
por superior hierárquico, desde que o faça dentro das n
unicipal de Pontal do Paraná o
judicado por ato ilegal praticado
rmas de urbanidade.
$ 1º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada
sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente
subordinado.
TÍTULO ll
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DI
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFR ÇÕES DISCIPLINARES
Art. 15 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste
regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 16 - As infrações, quanto à sua natureza, classifica
|- leves;
Il - médias;
HI - graves.
Art. 17 - São infrações disciplinares de natureza leve:
| - deixar de comunicar ao superior, tão logo possí
|| a execução de ordem legal
recebida;
Il - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
Ill - permutar serviço sem permissão da autoridade com etente;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso
desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de
consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao
cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário
incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail :
l
Balneário da Praia de Loste — Pontal do P -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ne
VI - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 18 - São infrações disciplinares de natureza média:
| - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior,
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
Il - maltratar animais;
III - deixar de dar informações em processos, quando lh competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar
inexistente ou instaurar procedimento administrat disciplinar sem indícios de
fundamento fático;
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se
por força de ordens ou disposições legais;
Mill - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos
locais em que deva comparecer;
IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civi
Municipal de Pontal do Paraná -
UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autor
ado;
XI - sobrepor ao uniforme, insignias de sociedades pa
politicas ou, ainda, usar indevidamente ou sem aut
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
iculares, entidades religiosas ou
rização do comando da GCM,
XII - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem
prévia autorização da autoridade competente;
XII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com negligência,
imprudência ou imperícia;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por
qualquer meio;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"“41) 3972-7000 EMail ; profeituramDpontaldoparana prgov br
Balneário da Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
be À
XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que
for confiado à sua guarda ou utilização;
XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma:
XX - disparar arma de fogo por descuido;
XXI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
XXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei ou pelo superior
hierárquico;
XxXIl - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam
destinados ou devam ficar em seu poder;
XXIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar
sua identificação;
XXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil, equipamento,
suprimento, material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior hierárquico, para o
fiel cumprimento de sua missão.
XXV - negar-se a participar de instrução ou curso de aperfeiçoamento profissional,
quando necessário para desempenho de sua função.
Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave:
| - faltar com a verdade;
|| - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
Hll - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - deixar de punir o infrator da disciplina;
V - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função
subordinada a apresentação de recurso ou o exercício d direito de petição;
VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail ; prefai mi rana.pr. r
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná « PR
GABINETE DO PREFEITO
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
À À
VII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou | direta contratos ou negócios de
natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou
como representante de outrem;
VIII - usar armamento, munição ou equipamento não au
IX - disparar arma de fogo desnecessariamente;
X - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares,
salvo se em legitima defesa;
XI - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade:
XII - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, sem autorização;
XIV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servid
Pontal do Paraná que exerça função superior, igual
gestos ou ações;
or da Guarda Civil Municipal de
ou subordinada, com palavras,
XV - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins
particulares;
XVI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública:
XVIII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XX - usar expressões jocosas ou pejorativas que aten
em contra a raça, a religião, o
credo ou a orientação sexual;
XXI - aconselhar ou concorrer para o descumprimento
de ordem legal de autoridade
competente;
XXII - dar ordem ilegal ou claramente inexequivel;
XXIII - participar da gerência ou administração de empresa
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3872-7000 EMail : pro
Balneário de Praia da Leste - Pontal do P
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
52º-A avaliação deverá considerar a totalidade das in
sanções correspondentes, o cargo do infrator e a lo
disciplinar.
ações punidas, a tipificação e as
alidade do cometimento da falta
Art. 11 - Do ato do Corregedor da Guarda Civil Mu
reclassificar os integrantes da Corporação, caberá
Comportamento dirigido ao Corregedor da Guarda Civil
cipal de Pontal do Paraná que
*ecurso de Reclassificação do
unicipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo único - O recurso previsto no "caput" deste
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicaçã
efeito suspensivo.
artigo deverá ser interposto no
oficial do ato impugnado e terá
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUA
PONTAL DO PARANÁ
RDA CIVIL MUNICIPAL DE
Art. 13 - São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná:
|- condecorações por serviços prestados;
Il - elogios.
$1º-As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas
aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paranápor sua atuação em
ocorrências de relevo na Preservação da vida, da integridade física e do patrimônio
municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de
comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim
Interno da Corporação e registro em prontuário.
8 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administ ação às qualidades morais e
profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a devida
publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro
em prontuário.
8 3º - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas pelo Secretario De
Cidadania e Direitos Humanos por indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail ; prefei
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Para

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À et À
XL - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XLI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo
quando não lhe couber intervir;
XLII - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XLIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XLIV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da intemet,
nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha
ofender, provocar, criticar ou desafiar qualquer servidor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada.
XLV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da internet,
nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha
ofender, provocar, criticar ou denegrir a imagem da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná.
XLVI - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou embaraçar o serviço de
comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico, mesmo de igual classe, ou
subordinado, ou ainda, a imagem da corporação da Guarda Civil Municipal;
XLVII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas, tratamento médico ou
psicológico, quando necessário para desempenho de s função.
CAPÍTULO Il
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, nos termos dos artigos precedentes, são:
| - advertência;
Il - repreensão;
Hl - suspensão;
IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo no Centro
de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
V- demissão ou dispensa;
VI - demissão a bem do serviço público;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail -
Balneário de Prala de Loste — Pontal do P.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO P FEITO
Sa]
física ou mental, serão representados ou assistidos Por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da lei civil.
Parágrafo único - Inexistindo representantes
impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedi
houver pendências sobre a capacidade do servidor,
representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, o:
grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 36 - A parte poderá constituir advogado legalment habilitado para acompanhar os
termos dos Procedimentos disciplinares de seu interesse.
$ 1º - Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir
advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de Procurador
Municipal, que não terá poderes para receber citação e
$2º- A parte poderá, a qualquer tempo, constituir
encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo
8 3º - Ser-lhe-ã dado também defensor dativo quando, otificada de que seu advogado
constituido não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no
prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO |
DAS CITAÇÕES
pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele
participar e defender-se.
Parágrafo único « O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação,
Art. 38 - A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do
interrogatório designado, da seguinte forma:
| - por entrega pessoal do mandado ou por meio da orregedoria da Guarda Civil
Municipal;
Il - por correspondência;
III - por edital.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail ;
Balneário de Praia de Loste — Pontal do Para:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e
| - abandono de Cargo, quando o servidor faltar ao s rviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
Il - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados
durante o ano;
Ill - procedimento irregular e infrações de natureza grave;
IV- ineficiência.
Parágrafo único - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada
quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 26 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar,
levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do
servidor.
Art. 27 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser
exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da
penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não s
competente para impor a penalidade, aos casos previs!
desta lei.
aplica, a juízo da autoridade
S nos incisos | e Il do artigo 25
SEÇÃO V ;
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVI PUBLICO
Art. 28 - Será aplicada a pena de demissão a bem do se iço público ao servidor que:
| - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade fisica de
qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa;
IL- praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada
pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária e a Segurança nacional, bem como, de crimes
contra a vida, salvo se em legítima defesa, quando em s rviço ou em razão dele:
HI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V- praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou va tagens de qualquer espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão
delas;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"41) 3972-7000 EMail ;
Balneário de Praia de Leste - Pontal do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E)
VII - exercer a advocacia administrativa;
VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vicio de jogos
proibidos, quando em serviço;
IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde
que o faça dolosamente, com prejuizo para o Município ou para qualquer particular.
SEÇÃO VI
TÍTULO IV
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, o Secretário
ici i i à determinar, cautelarmente, a
remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a
conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único - A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e
direitos decorrentes do Cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabivel somente quando
presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
TÍTULO v
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 30 - O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias,
desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele
imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
S 1. A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos
procedimentais:
| - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do fu cionário intimado para prestar
esclarecimentos;
Il - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria «após a oitiva do
funcionário a ser suspenso;
HI - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após
citação do indiciado.
$2º- Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos | e Il do parágrafo
1º deste artigo persistirem as condições previstas no "caput" por ocasião da instauração
de procedimento disciplinar de exercício da pretensão p nitiva, a suspensão preventiva
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : pre
Balneário da Praia de Lesto — Pontal do Ps
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e
observado o disposto no artigo 33 desta lei.
$ 3º - Findo o prazo da suspensão, cessarão Os seus efeitos, ainda que o inquérito
administrativo não esteja concluido.
procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do
término do período da suspensão preventiva.
8 2º - Não havendo Prazo assinalado, as unidades s licitadas a prestar informações
nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 32 - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário não sofrerá prejuizos
de seus vencimentos e demais vantagens permanentes,
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENT DISCIPLINARES
Art. 33 - São procedimentos disciplinares:
|- de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
Il - do exercício da pretensão punitiva:
a) aplicação direta da penalidade;
b) o processo sumário;
c) inquérito administrativo;
ll-a exoneração em período probatório.
CAPÍTULO Il
DA PARTE E DE SEUS PROCUR DORES
Art. 34 - São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da
pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail;
Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PR EFEITO
(li
CAPÍTULO |V
DOS PRAZOS
Art. 46 - Os Prazos são continuos, não se interrompendo nos feriados e serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se O dia do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão
Processante permitirá a prática do ato, assinalando praz:
Art. 48 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo
Presidente da Comissão Processante, O prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - A parte poderá renunciar ao prazo esta
favor.
Art. 49 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os
prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se
houver diferentes advogados.
a ao Presidente da Comissão
azo para vista fora de cartório,
le defesa em cartório.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Todos os meios de prova admitidos em direito
& moralmente legitimos são
hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : p
Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 53 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular,
escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias,
ervem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a
fonografia, a fita de vídeo & outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 55 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à
comprovação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHA L
Art. 56 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo
Presidente da Comissão Processante:
|- se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por
documentos ou confissão da parte;
Il - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
O triduo probatório, o rol das
endereço e respectivo código de
8 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo,
unidade de lotação e o número do registro funcional.
8 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a
data da audiência designada, com a condição de ficar so
à audiência.
$3º-0 não-comparecimento da testemunha substituida
oitiva pela parte.
Art. 59 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência,
Processante e, após, as da parte.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0º*41) 3972-7000 EMail: p pfe
Balneário do Prala de Leste — Pontal do Paran
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e À
Art. 60 - As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão
Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor
dativo.
53º. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência
mencionada no parágrafo anterior, fazer a ing irição por escrito, dirigindo
correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as
perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de
defesa, constituído ou dativo.
Art. 61 - Incumbirá à parte levar à audiência, indepe
testemunhas por ela indicadas que não sejam servidore
de ouvi-las, caso não compareçam.
ndentemente de intimação, as
municipais, decaindo do direito
Art. 62 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade,
profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado
civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de
Seu registro funcional.
Art. 63 - A parte cujo advogado não comparecer à aud
será assistida por um defensor designado para o ato
Processante,
iência de oitiva de testemunha
pelo Presidente da Comissão
Art. 64 - O Presidente da Comissão Processante inte
primeiro aos comissários e depois à defesa, formular repe
ou complementar o depoimento.
Ogará a testemunha, cabendo,
rguntas tendentes a esclarecer
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as
reperguntas, mediante justificativa Expressa no termo de audiênci
Art. 65-0 depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da
Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 66 - O Presidente da Comissão Processante pode
á determinar, de ofício ou a
requerimento:
|-a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail :p
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Pa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas,
quando houver divergência essencial entre as decla
determinante na conclusão do procedimento.
SEÇÃO Iv
DA PROVA PERICIA
Art. 67 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida
pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 68 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade o!
de natureza médico-legal, a Comissão Processant
elementos junto às autoridades policiais ou judiciais,
criminal ou processo judicial.
falsidade de documento, ou for
requisitará, preferencialmente,
quando em curso investigação
Art. 69 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente
da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à
qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de
papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior pericia.
Processante caráter urgente e preferencial.
Art. 71 - Quando não houver possibilidade de ob
autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indi
processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Sec
Direitos Humanos a contratação de perito para esse fim.
nção de elementos junto às
ensável para a conclusão do
tário Municipal de Cidadania e
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 72 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas,
vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 73 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da
Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
CAPÍTULO Vil
DA REVELIA E DE SUAS CONSE ÚÊNCIAS
Art. 74 - O Presidente da Comissão Processante dec etará a revelia da parte que,
regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
$ 1º- A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 Email : Tui
Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(eat
|- da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
Il - das cópias dos 03 (três) editais Publicados no Diário Oficial do Município, no caso de
citação por edital;
Ill - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
$ 2º - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certi
Art. 75 - À revelia deixará de ser decretada Ou, se decretada, será revogada quando
verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
|-a parte estava legalmente afastada de suas funçõe
maternidade ou paternidade, licença gala, licença nojo
provisoriamente ou em cumprimento de pena;
S por licença médica, licença-
em gozo de férias, ou presa,
Il - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu
comparecimento tempestivo.
O interrogatório, reiniciando-se a
Parágrafo único - Revogada a revelia, será realizado
in ealizados, desde que ratificados
strução, com aproveitamento dos atos instrutórios já r
pela parte, por termo lançado nos autos,
Art. 76 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento
ao procedimento disciplinar,
designando-se defensor dativo para atuar em defesa da pa
re.
Parágrafo único - É assegurado ao revel o direito
de constituir advogado em
substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designad
o.
das provas que deveriam ser
seu interrogatório, assegurada
Parágrafo único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no triduo
probatório.
Art. 78 - A parte revel não será intimada pela Comissão
qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se
entender necessário.
rocessante para a prática de
com o servidor, se assim
8 1º - Desde que compareça perante a Comissão P
Processo, pessoalmente ou por meio de advogado com p
passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atc
ocessante ou intervenha no
rocuração nos autos, o revel
S processuais.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefé
Bainaário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná
E PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
Art. 39 - A citação por entrega pessoal far-se-á se pre que o servidor estiver em
exercício.
Art. 40 - Far-se-á a citação por Correspondência quando o servidor não estiver em
exercício ou residir fora do Município, devendo o mand: do ser encaminhado, com aviso
de recebimento, Para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de
lotação.
Art. 41 - Estando O servidor em local incerto e não sabi + OU não sendo encontrado, por
duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação,
Promover-se-ã sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no
Diário Oficial do Município durante 03 (três) dias consec tivos.
Art. 42.0 mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para
interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará
parte integrante e complementar.
SEÇÃO Il
DAS INTIMAÇÕES
Art. 43. A intimação de servidor em efetivo exercício se feita por publicação no Diário
Oficial do Municipio.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos H
manos adotará das medidas
necessárias para que o servidor tome ciência da publicaç.
o.
Parágrafo único - Igual penalidade poderá ser aplicada à hefia do setor de pessoal que
deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado.
Art. 45- A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita Pessoalmente ou por
intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o número
do processo, o nome dos advogados e da parte.
$ 1º - Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o
advogado e o defensor dativo.
8 2º - Quando houver somente um defensor dativo desi
encaminhar-lhe-á os autos Por carga, diretamente, indepei
publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o
prática do ato.
ado no processo, o cartório
dentemente de intimação ou
razo legal cominado para a
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972.7000 EMail:
Balneário do Prala do Leste — Ponta! do Paraná
PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO E PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
82º - O disposto
demais efeitos desta.
CAPÍTULO vIll
DOS IMPEDIMENTOS E DA SU PEIÇÃO
Art. 79 - É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em
procedimentos disciplinares:
|- de que for parte;
Il - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
Ill - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguineo ou afim em linha reta, ou na
colateral até segundo grau, amigo intimo ou inimigo capi
IV - quando em procedimento estiver postulando como dvogado da parte seu cônjuge
ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de
pretensão punitiva;
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 80 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da
Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
$1º-A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela parte,
em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.
8 2º - Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná:
!- se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias substituição do(s) suspeito(s)
ou à redistribuição do processo;
Il - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 81 - A decisão nos procedimentos disciplinares
devidamente fundamentado da autoridade competente,
disposição legal em que se baseia o ato,
erá proferida por despacho
O qual será mencionada a
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail:
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO E PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 83 - Compete ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos:
|- determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos de exoneração em estágio probat rio;
c) dos processos sumários;
d) dos inquéritos administrativos;
H - aplicar suspensão preventiva;
HI - decidir, por despacho, os processos de inquérito adm nistrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a
imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão;
d) demissão nas hipóteses dos incisos Elle IV do artigo 25 desta lei;
IV - decidir as sindicâncias;
V- decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;
VI - decidir os Processos sumários;
VI! - deliberar sobre a remoção temporária de servid
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
$ 2º - Poderão ser delegadas ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
j i “b" e no inciso IV, ambos do
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail $
Balneário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO EFEITO
Art. 85 - Compete ao Comandante da Guarda Civil
aplicação das sanções disciplinares de advertência,
(quinze) dias, observado o disposto no artigo 99 e segu
Art. 86 - Na o n
Municipal de Pontal do Paraná de mais de uma UGCM caberá à chefia imediata com
responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório
circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná para o respectivo processamento.
Art. 87 - Quando duas autoridades de níveis hierá quicos diferentes, ambas com
competência disciplinar sobre O infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de
maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
º CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 88 - Extingue-se a punibilidade:
|- pela morte da parte;
Il - pela prescrição;
HI - pela anistia.
Art. B9- 0 procedimento disciplinar extingue-se com a p
pela autoridade administrativa competente.
Art. 90 - Extingue-se o procedimento sem julgamento d mérito, quando a autoridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão
Processante, nos seguintes casos:
|- morte da parte;
| - ilegitimidade da parte;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0*41) 3972-7000 EMail ;
Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
al!
Ill - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público,
casos em que se farão as necessárias anotações no rontuário para fins de registro de
antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso
ou já decidido;
V-anistia.
Art. 91 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa proferir decisão:
| - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento
disciplinar de pretensão punitiva;
Il - pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO vil
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO | º
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 92 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
8 1º- As providências de apuração terão início imediato pós o conhecimento dos fatos e
serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
S 2º - A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
$ 3º - A apuração deverá ser concluida no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos
serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:
| - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo
subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a
for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se es
+ Quando a responsabilidade
atureza da falta cometida não
e for de valor irrisório;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail :
Balneário de Praia do Lesta — Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PR EFEITO
Il -o arquivamento do feito, quando comprovada a inexi
funcional pela Ocorrência irregular investigada;
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo
evento irregular;
C) existirem fortes indícios de Ocorrência de responsabili
complementação das investigações mediante sindicância.
DA SINDICÂNCIA
Art. 93 - À sindicância é o procedimento disciplinar
instaurado pelo Presidente da Comissão Processante
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, quando os
faltarem elementos indicativos da autoria.
de preparação e investigação,
or determinação do Secretário
atos não estiverem definidos ou
Art. 94 - À sindicância não comporta o contraditório, de endo, no entanto, ser ouvidos
todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se aco
poderá interferir no Procedimento.
Art. 96 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso
XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 97 - Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da
pretensão Punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais
infringidos e a autoria apurada,
Art. 98 - À sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a
i i ontal do Paraná, mediante
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ; prefei Mpontaldop
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
GABINETE DO P
PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE E
PUNITIVA
RCÍCIO DA PRETENSÃO
SEÇÃO |
DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
Art. 99 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão
ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata = diata do servidor infrator, que
tiverem conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único - À pena de suspensão superior a 05
do Paraná, obedecido o Procedimento previsto nesta Seçã
81º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo se
servidor ou por defensor constituido na forma da lei, e
autoridade que determinou a citação.
elaborada pessoalmente pelo
será entregue, contra recibo, à
OU suspensão até 15 (quinze)
dias, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do
servidor, após publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato motivado.
Art. 101 - Aplicada a penalidadedar-se-a na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a
pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a nstauração de qualquer outro
procedimento disciplinar contra O servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, com relatório instruído com cópia da notificação feita
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 102 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falta
disciplinar, pelas proporções
ou pela natureza, ensejar pena de Suspensão superior a 05
(cinco) dias.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefei
Balneário de Prala do Leste - Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
|| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
À |
Art. 103 - O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão
Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada
em audiência.
Art. 104 - O termo de instauração e intimação conterá, brigatoriamente:
I-a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
Il - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
ll -a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na
audiência concentrada de instrução;
IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor
comparecer, sob pena de revelia;
V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de
defensor de sua livre escolha, regularmente constituido;
VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução,
toda prova documental que possuir bem como suas t stemunhas de defesa, que não
poderão exceder a 04 (quatro);
VII - notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão,
devidamente especificadas;
VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 105 - No caso comprovado de não ter o sumariado t mado ciência do inteiro teor do
termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo
determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 107 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as
disposições do artigo 119, encaminhando-se o proces
administrativa competente.
Art. 106 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista E] " para apresentação de razões
o para decisão da autoridade
DO INQUÉRITO ADMINISTRA vo
Art. 108 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua
natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis
ou não, a demissão, a demissão a bem do seni público e a cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3872-7000 EMail:
Balneário da Praia de Lesto — Pontal do Para
PREFEITURA DO M UNICÍPIO
GABINETE DO P
PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
(a
Parágrafo único - No Inquérito Administrativo é ass
contraditório e à ampla defesa,
urado o exercicio do direito ao
Art. 109 - São fases do Inquérito Administrativo:
!- instauração e denúncia administrativa;
Il - citação;
HH - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante eo
triduo probatório:
IV - razões finais;
V- relatório final conclusivo;
VI - encaminhamento para decisão;
VII - decisão.
Art. 110 - O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante,
Permanente ou Especial, presidida obrigatoriamente por servidor municipal bacharel em
Direito, e composta sempre por funcionários efetivos.
Art. 111 - O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com
a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos
autos pela Comissão Processante.
Art. 112 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
|-a indicação da autoria;
Il- os dispositivos legais violados e aqueles que preveem penalidade aplicável;
HIl - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as
ovas admitidas em Direito e
pertinentes à espécie;
V-a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo
e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá
comparecer, sob pena de revelia;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail
Balneário de Praia de Leste = Pontal do Para
PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
GABINETE DO P
À |
$2º- A Comissão deverá propor, se for o caso:
I-a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
Il - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no
Procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do
servidor;
Ill - outras medidas que se fizerem necessárias ou fore do interesse público.
no prazo de 90 (noventa) dias,
uarda Civil Municipal de Pontal
ente, o Inquérito Administrativo
contados da citação válida do
que determinou a instauração,
) dias.
Art. 120 - Com o parecer conclusivo os autos serão e
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para ma
Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso.
caminhados ao Corregedor da
ifestação e, na sequência, ao
ara decisão ou manifestação e
SUBSEÇÃO |
DO JULGAMENTO
Art. 121 - A autoridade competente para decidir não fica vi
da Comissão Processante, podendo, ainda, converter [o]
esclarecimentos que entender necessário.
Art. 122 - Recebidos os autos, o Secretário Municipal de
quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo e
Justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
idadania e Direitos Humanos,
20 (vinte) dias, prorrogáveis,
Parágrafo único - A autoridade competente julgará o Ing
fundamentadamente:
rito Administrativo, decidindo,
| - pela absolvição do acusado;
Il - pela punição do acusado;
II - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade,
Art. 123 - O acusado será absolvido, quando reconhecido:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail :
Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Para
PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
GABINETE DO P
| À
|- estar provada a inexistência do fato;
Il - não haver prova da existência do fato;
HI - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legitima defesa própria ou de outrem;
C) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
8) coação irresistivel.
SUBSEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DIS IPLINARES
Art. 124 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os
motivos,circunstâncias & consequências da infração, os a tecedentes e a personalidade
do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 125 - São circunstâncias atenuantes:
| - estar Classificado, no mínimo, na categoria de b
disposição prevista no artigo 9º, inciso ||, desta lei;
comportamento, conforme
Il - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
III - ter cometido a infração para Preservação da ordem ou do interesse público.
Art. 126 - São circunstâncias agravantes:
|-mau comportamento, conforme disposição prevista no a igo 9º, inciso |V, desta lei;
Il - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infr ções;
HI - reincidência;
32
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; pro Ú «gov!
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À |
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V- falta praticada com abuso de autoridade.
$ 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de
transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração
anterior.
8 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais
recursos.
Art. 127 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as
médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para
fins de reincidência.
Art. 128 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições, sendo responsável por todos os rejuízos que, nessa qualidade,
causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - As cominações civis, penais e di ciplinares poderão cumular-se,
sendo independentes entre si, assim como as instâncias vil, penal e administrativa.
Art. 129 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem nexão entre si, serão aplicadas
as sanções correspondentes isoladamente.
SUBSEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 130 - A autoridade responsável pela execução da anção imposta a subordinado
que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para
que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO IV
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO P BATÓRIO
Art. 131 - Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exo:
eração no interesse do serviço
público de funcionário em estágio probatório, nos seguint
's casos:
| - inassiduidade;
II - ineficiência;
Ill - indisciplina;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail -
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 113 - O servidor acusado da prática de infração dis iplinar será citado para participar
do processo e se defender.
5 1º - A citação será feita conforme as disposições do Capitulo Ill, Seção |, desta lei e
deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
52º - A citação deverá ser feita com antecedência de, no minimo, 48 (quarenta e oito)
horas da data designada para o interrogatório.
$3º-0 não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos
artigos 74 a 78, com a designação de defensor dativo.
Art. 114 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente,
desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e
diligências que se realizarem.
Art. 115 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão
Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabiveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
as as provas e diligências
enta e oito) horas, sendo-lhe
rova pericial, hipótese em que o
determinadas, com antecedência mínima de 48 (qua
facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de
prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 116 - Realizadas as provas da Comissão Processa te, a defesa será intimada para
indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 117 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por
escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 118 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Co issão Processante elaborará o
parecer conclusivo, que deverá conter;
| -a indicação sucinta e objetiva dos principais atos proce suais;
Il- análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
Ill - conclusão, com proposta justificada e, em caso de unição, deverá ser indicada a
pena cabível e sua fundamentação legal,
8 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer co clusivo unânime e, havendo
divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a
divergência.
30
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail:
Balnaário de Praia de Lesto — Pontal do Pa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - insubordinação;
V-falta de dedicação ao serviço;
VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;
VII - por irregularidade administrativa grave;
VII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não suas atribuições,
Art. 133 - O procedimento disciplinar de exonera
probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão
comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada e
|- a descrição articulada da falta atribuida ao servidor;
Il- os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;
Hl-a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na
audiência concentrada de instrução;
IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor
comparecer, sob pena de revelia;
V- a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de
defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução,
toda prova documental que possuir, bem como suas tes munhas de defesa, que não
poderão exceder a 04 (quatro);
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Para
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À tee |
Vil - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da
Comissão Processante, devidamente especificadas;
Mill - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão
Processante.
Parágrafo único - No caso comprovado de não ter o se
teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe
testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de
decadência.
Art.135 - Encerrada a instrução, dar-se-a vista à defesa para apresentação de razões
finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 136 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo,
encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AQ
SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PRO EDIMENTOS
Art. 137 - Até a edição de decreto especifico que regulará a matéria, a apuração de
responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 25, incisos | e II, desta lei, seguirá
o rito procedimental previsto na legislação municipal pertinente.
Art. 138 - A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será
publicada no Diário Oficial do Municipio.
$ 1º - Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão
final no Diário Oficial do Município para efeito de reassunção no caso de absolvição.
8 2º - Na hipótese do servidor não reassumir no Prazo estipulado, será reiniciada a
contagem de novo periodo de faltas.
Art. 139 - Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou
interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de
dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo
imediatamente à apreciação do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Cidadania e
Il - não acolher o pedido, determinando, nesse caso, O prosseguimento do procedimento
disciplinar.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail : profe
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Para:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rel!
TÍTULO IX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 140 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
| - pedido de reconsideração;
Il - recurso hierárquico;
III - revisão.
Art. 141 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da
punição do recorrente.
Parágrafo único - Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser
interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos
e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 142 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso
hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato
impugnado.
8 1º - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu
julgamento final.
8 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado,
devendo o processo originário segui-los para instrução.
Art. 143 - As decisões proferidas em pedido de reconsi eração, representação, recurso
hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos
retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO |
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 144 - O pedido de reconsideração deverá ser di
houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestar:
recurso hierárquico.
ido à mesma autoridade que
O prazo para a interposição de
Art. 145 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos
serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - prefoil Idoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D
GABINETE DO P
td
CAPÍTULO ||
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 146 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior
aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de
injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
TÍTULO X
DA REVISÃO
Art. 147 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
|-a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
Il - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
HI] - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade,
Art. 148 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao
Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 149 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante
que participou do processo disciplinar originário.
Art, 150 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado
pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau,
Art. 151 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia
no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 152 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a
comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Se o recorrente for ex servidor, fica vedada a designação de defensor
dativo pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 153 - Julgada procedente a revisão, a autorida
e competente determinará a
redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: p
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Pa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto
ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos data do ato ou da decisão
impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO x1
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art, 154 - O cancelamento de sanção disciplinar consi e na eliminação da respectiva
anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Muni pal de Pontal do Paraná sendo
concedido “ex oficio" ou mediante requerimento do inter ssado, quando este completar,
sem qualquer punição:
|- 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a
Il - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência
ou repreensão.
Art. 156 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela
superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos Prazos previstos no artigo
154 desta lei.
Art. 157 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná será considerado tecnicamente primário, podendo ser
reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 9º
desta lei,
TÍTULO xl
DA PRESCRIÇÃO
Art. 158 - Prescreverá:
|- em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência
Il - em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
Il - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demis ão a bem do serviço público,
demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de isponibilidade.
38
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : ra: Idopara: r.
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
GABINETE DO P
À eme |
Parágrafo único - A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos
prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em lei especiais que tipifiquem o fato
como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 159 - A prescrição começará a correr da data
conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que
infração disciplinar.
em que a autoridade tomar
possa ser caracterizada como
Art. 160 - Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração
de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 161 - Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se
aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o
curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Secretário
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
TÍTULO xill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162 - Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora
avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 163 - Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da
Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer
outro fim, exceto áqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 164 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos
próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem
de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida
$ 1º - Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de
procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para
prosseguimento, assim que extraidos os elementos necessários, por determinação do
Presidente da Comissão Processante.
8 2º - Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e
Julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade
após a decisão final.
Art. 165 - O pedido de vista de autos em tramitação,
defensor, dependerá de requerimento por escrito e será
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
por quem não seja parte ou
abivel para a defesa de direitos
39
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail: pre
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Par
PONTAL DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
GABINETE DO PR
| em)
Parágrafo único - Poderá ser vedada a vista dos aut
final, inclusive para as partes e seus defensores, q
relatado.
os até a publicação da decisão
ando o processo se encontrar
Art. 166 - Ficam criadas, duas (02) Comissões Processantes Permanentes competentes
para o processamento das infrações disciplinares previstas no artigo 28 desta lei.
8 1º. As comissões de Sindicâncias ou Processantes Permanentes deverão ser
compostas por 03 (três) servidores efetivo estável de mesma ou maior classificação
hierárquica da carreira da Guarda Civil Municipal.
8 2º. Nos primeiros 04 (quatro) anos a comissão poderá ser composta por 01 (um)
servidor efetivo estável de mesma ou maior classifi ação hierárquica da carreira da
Guarda Civil Municipal e mais 02 (dois) servidores efetivo e estável de nivel superior do
quadro geral do município.
Art. 167 - Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Civi Municipal de Pontal do Paraná
do Paraná competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento
de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em
andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 168 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 168 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publ
ação, com efeitos retroativos a
17 de abril de 2014.
Pontal do Paraná, 03 de julho de 2014.
EDGAR ROSSI
Prefeito Municipal
NELSON LORENÇONE CARLOS EDUARDO BORGES MARIN
Secretário Municipal de Cidadania Procurador Geral
e Direitos Humanos
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafipo
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAI ANÁ
GABINETE DO PREFEITO & q
Za
Oficio nº 252/2014 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de maio de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 043/2014
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o no Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 043/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui
o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná."
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; pro
Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná
E s
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PAI âN,
GABINETE DO PREFEITO a
MENSAGEM Nº 043/2014
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná" a fim de que seja analisado e votado
pelos Nobres Edis desta Casa de Leis,
A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, aprovou por unanimidade a Lei
Municipal 1.258, de 30 de Novembro de 2012 criando a Guarda Civil Municipal,
encaminhamos nessa data Projeto de Lei criando a Estrutura Organizacional, e agora
também enviando o Projeto de Lei que “Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores
do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
No momento em que vivemos, é unânime que sem ações integradas e
profissionalmente coordenadas, problemas simples de ordem pública possam tomar
proporções desastrosas.
Não podemos simplesmente culpar o Estado e a União e suas respectivas
forças policiais pela falta de resposta no que diz respeito à segurança pública. Temos
que integrar, colaborar e auxiliar dentro de nossa possibilidade para que Pontal do
Paraná seja uma cidade ainda mais segura.
Certamente com a aprovação desse Regulamento Disciplinar por essa
Casa de Leis, possibilitará o funcionamento disciplinado e organizado da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, oferecendo a participação do Município de uma forma
direta para a ordem e segurança pública.
Diante do exposto e certos da importância do
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
Municipal.
projeto de lei, solicitamos que
2, na oportunidade, reiteramos
componentes dessa Câmara
ROSSI
PREFEITO
ta
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldoparana.prqov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 2
GABINETE DO PREFEITO & O)
me) ÇA Ey
PROJETO DE LEI
Súmula: Institui o Regulamento
Disciplinar dos Servidores do Quadro
dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná.
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, instituído por esta lei, tem a finalidade de
definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas,
os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as
recompensas dos referidos servidores.
Art. 2º - Este regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, incluindo os admitidos e os ocupantes de
cargo em comissão.
TÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO |
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil
Municipal;
|-o respeito à dignidade humana;
Il - o respeito à cidadania;
HI - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V-o respeito à coisa pública.
Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturapontaldoparana pr.gov br
Balnoário do Prala de Leste — Pontal do Paraná « PR
q z
—4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Im ê
GABINETE DO PREFEITO & (9, Ê
A cd
Art. 6º - Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que se deparar
com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único - Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná deverá adotar as providências cabiveis
pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às auto idades competentes.
Art, 7º - São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, além
dos demais enumerados neste regulamento:
| - ser assíduo e pontual:
Il - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
Hll - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V- tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - residir no Município de Pontal do Paraná, ou nos mu icípios vizinhos ou, mediante
autorização do Secretário de Cidadania e Direitos Humano s, em localidade próxima;
VII - manter sempre atualizada sua declaração de familia, de residência e de domicilio;
VIII - zelar pela economia do material do Municipio e
confiado à sua guarda ou utilização;
jela conservação do que for
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado,
quando for o caso;
X- cooperar e manter o espírito de solldariedade com os companheiros de trabalho;
XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço
que digam respeito às suas funções;
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO Il
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL
DO PARANÁ
Art. 8º - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná, o servidor será classificado no comportamento bom.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefaituraMpontaldoparana.prgov br
Balneário do Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR
mei pae . Er % '
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 8]
GABINETE DO PREFEITO 4 09 8)
Sad é», as
Art. 9º - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do
servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná erá considerado:
| - excelente, quando no período de 48 (quarenta e oito)
punição;
eses não tiver sofrido qualquer
Hl - bom, quando no periodo de 24 (vinte e quatro) meses não tiver sofrido pena de
suspensão;
Ill - insuficiente, quando no periodo de 12 (doze) meses tiver sofrido até 02 (duas)
suspensões;
IV - mau, quando no periodo de 06 (seis) meses tiver sofr O mais de 02 (duas) penas de
suspensão, acima de 15 (quinze) dias.
$1º-Paraa reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01
(uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
S2-A reclassificação do comportamento dar-se-á, an almente, ex ofício, por ato do
Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Para á, de acordo com os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo.
8 3º - O conceito atribuido ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, nos termos do disposto neste artigo, se considerado para:
|- os fins dos artigos 125, inciso |, e 126, inciso |, ambos desta lei;
Il - indicação para participação em cursos de aperfeiçoam
funcional;
to e/ou progressão de classe
HI - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da
Guarda Civil Municipal de Pontal, nas hipóteses dos incisos Il e IV do "caput" deste
artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10 - O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pont
relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da GC
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
do Paraná deverá elaborar
a ser enviado ao Secretário
$1º- Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.
82º - À avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as
sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta
disciplinar.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail ; eiluraf?pontaldoparana.pr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PA)
ão DE PO,
So 2
AL DO PARANÁ à
EFEITO % 06 E)
os
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONT
GABINETE DO P
Ná
Art. 11 - Do ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que
reclassificar os integrantes da Corporação, caberá ecurso de Reclassificação do
Comportamento dirigido ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo único - O fecurso previsto no "caput" deste rtigo deverá ser interposto no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá
efeito suspensivo.
CAPÍTULO II]
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ
Art. 13 - São recompensas da Guarda Civil Municipal de
!- condecorações por serviços prestados;
Il - elogios.
municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de
comportamento, com a devida publicidade no Diário Ofi al do Municipio, em Boletim
Interno da Corporação e registro em prontuário.
8 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e
profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a devida
publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Int mo da Corporação e registro
em prontuário.
$3 - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas pelo Secretario De
Cidadania e Direitos Humanos por indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 14 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná o
direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado
por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná -
A
/
$ 1º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma
sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estive
subordinado.
TÍTULO ll
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
' CAPÍTULO | .
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 15 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste
regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil unicipal de Pontal do Paraná.
I-leves;
Il - médias;
Il - graves.
Art. 17 - São infrações disciplinares de natureza leve:
| - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal
recebida;
Il - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
HI - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso
desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de
consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao
cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário
incompativel com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI - conduzir veiculo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 18 - São infrações disciplinares de natureza média:
| - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior,
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3972-7000 EMail ; prefeiturado ontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR
estima . 5, a
E: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁRÁ g
GABINETE DO PREFEITO Ç
Coal
1 - maltratar animais;
HI - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento a superior hierárquico c
inexistente ou instaurar procedimento administrativo
fundamento fático;
unicando infração disciplinar
disciplinar sem indícios de
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se
por força de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecido
locais em que deva comparecer;
+ Sem motivo justificado, nos
IX- representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civil
UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado:
XI - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou
políticas ou, ainda, usar indevidamente ou sem autori ção do comando da GCM,
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem
prévia autorização da autoridade competente;
XIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com negligência,
imprudência ou impericia;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos palavras ou gestos;
XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná com função superior, igual ou subordina a, ou a qualquer pessoa, por
qualquer meio;
XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que
for confiado à sua guarda ou utilização;
XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em
cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o seg
rgo ou função de confiança,
ndo grau;
XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viat ras;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail: profa ra ntal rana.pr.gov.br
Balneário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR
/
eee 5 ar
Eai PREFEITURA DO MUNICIPIO D PONTAL DO PA ANÁ
GABINETE DO PRE FEITO
XIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;
XX - disparar arma de fogo por descuido;
XXI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
XXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei ou pelo superior
hierárquico:
XXII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam
destinados ou devam ficar em seu pode
XXIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar
sua identificação;
XXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil, equipamento,
suprimento, material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior hierárquico, para o
fiel cumprimento de sua missão.
XXV - negar-se a participar de instrução ou curso de
quando necessário para desempenho de sua função.
perfeiçoamento profissional,
Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave:
| - faltar com a verdade;
Il - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo ntencional;
HI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever:
IV - deixar de punir o infrator da disciplina;
V - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função
subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do di ito de petição;
VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de
natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou
como representante de outrem;
VIII - usar armamento, munição ou equipamento não autori
IX - disparar arma de fogo desnecessariamente:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41] 3972-7000 EMail : prefeii
Balnoário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
/.
pm d PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
GABINETE DO PR
Cmmneaai
X - praticar violência, em serviço ou em razão dele, co
salvo se em legitima defesa;
tra servidores ou particulares,
XI - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XII - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XIII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guard
Paraná, sem autorização;
Civil Municipal de Pontal do
XIV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras,
gestos ou ações;
XV - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins
particulares;
XVI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVIII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XX - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o
credo ou a orientação sexual;
XXI - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade
competente;
XXII - dar ordem ilegal ou claramente inexequível:
XXIII - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XXIV - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa,
ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXV - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XXVI - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou
moral;
XXVII - violar ou deixar de preservar local de crime:
/
«<
GABINETE DO PREFEITO
XXVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem
indevida;
XXX - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXXI - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXIII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que possam concorrer para ferir a disciplina
ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXIV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função subordinada, que agir
em cumprimento de sua ordem;
XXXV - omitir, em qualquer documento, dados indispen
fatos;
áveis ao esclarecimento dos
XXXVI - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à
integridade fisica de outrem,
XXXvII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade,
pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXvVIIl - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou
de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam
por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da
unidade ou serviço em que esteja lotado;
XL - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
a
GABINETE DO PREFEITO
XLIV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da intemet,
nos veiculos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha
ofender, provocar, criticar ou desafiar qualquer servidor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada.
XLV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da internet,
nos veiculos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha
ofender, provocar, criticar ou denegrir a imagem da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná.
XLVI - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou embaraçar o serviço de
comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico, mesmo de igual classe, ou
subordinado, ou ainda, a imagem da corporação da Guarda Civil Municipal;
XLVII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas, tratamento médico ou
psicológico, quando necessário para desempenho de sua unção.
CAPÍTULO Il
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, nos termos dos artigos precedentes, são:
| - advertência;
Il - repreensão;
Ill - suspensão;
IV - submissão obrigatória do infrator à participação em p grama reeducalivo no Centro
de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
V - demissão ou dispensa;
VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
SEÇÃO |
DA ADVERTÊNCIA
Art. 21 - À advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às
faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em
consideração para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento.
d:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
GABINETE DO PR
ONTAL DO PA
FEITO
SEÇÃO II
DA REPREENSÃO
Art. 22 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente
na prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade no Diário Oficial do Município
e no Boletim Intemo da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário
individual do infrator para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento.
SEÇÃO II.
DA SUSPENSÃO
Art. 23 - À pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será
aplicada às infrações de natureza média, terá publicidade no Diário Oficial do Municipio e
no Boletim Intemo da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do
infrator para os fins do disposto no artigo 9º deste regulamento.
Parágrafo único - A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o
infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo no Centro de
Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a finalidade de resgatar e
fixar os valores morais e sociais da Corporação.
Art. 24 - Durante o período de cumprimento da suspensão, O servidor da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do cargo.
8 1º - Quando houver conveniência para O serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em
exercício, sem prejuizo do disposto no parágrafo único do artigo 23.
8 2º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar
por mais de 120 (cento e vinte) dias.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 25 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
| - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
Il - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 6C
durante o ano;
(sessenta) dias interpolados
Ill - procedimento irregular e infrações de natureza grave;
IV - ineficiência.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fonc/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : p po
Balnsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO %
enmenni
Parágrafo único - A pena de demissão por ineficiênci no serviço só será aplicada
quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 26 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar,
levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do
servidor.
Art. 27 - Uma vez submetido a inquérito administrati
exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição
penalidade que lhe houver sido imposta.
+ O servidor só poderá ser
u após o cumprimento da
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se a lca, a juizo da autoridade
competente para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos | e Il do artigo 25
desta lei.
. SEÇÃOV .
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 28 - Será aplicada a pena de demissão a bem do servico público ao servidor que:
|- praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de
qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
Il - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada
pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança na ional, bem como, de crimes
contra a vida, salvo se em legitima defesa, quando em servi O ou em razão dele;
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder vantagens ilicitas, valendo-se da função públi
V- praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vanta
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de
delas;
ens de qualquer espécie,
uas funções, mas em razão
VII - exercer a advocacia administrativa;
VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa,
proibidos, quando em serviço;
u dar-se ao vício de jogos
IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde
que o faça dolosamente, com prejuizo para o Município ou para qualquer particular.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : ei
Balncário do Praia do Leste - Pantal do Paraná -
/.
=
n
q
saio , E. “
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ONTAL DO PAR NÁ / L E
da, L > 4
Pra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR NÁ
GABINETE DO PREFEITO 3,
mms
SEÇÃO VI
TÍTULO Iv
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 29 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a
aplicação das penas de demissão ou demissão a bem O serviço público, o Secretário
à na perda das vantagens e
direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabivel somente quando
infração.
TÍTULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 30 - O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias,
desde que o seu afastamento seja necessário para apuração da infração a ele
imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades,
8 1º - A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos
procedimentais:
| - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do fun ionário intimado para prestar
esclarecimentos;
Il - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria «após a oitiva do
funcionário a ser suspenso;
Ill - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após
citação do indiciado.
S 2º - Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos | e Il do parágrafo
1º deste artigo persistirem as condições previstas no "caput" por ocasião da instauração
de procedimento disciplinar de exercicio da pretensão punitiva, a suspensão preventiva
poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e
observado o disposto no artigo 33 desta lei.
8 3º - Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus feitos, ainda que o inquérito
administrativo não esteja concluido.
Art. 31 - Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de
servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo
referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefoiturams h aprgov.br
Balnoário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
a
eee . e 1 DE POy
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA A
GABINETE DO PREFEITO 5
Ema 2 4
$1º- O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses
procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreci ção do Secretário Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do
término do período da suspensão preventiva.
8 2º - Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações
nesses procedimentos deverão atender às requisições d Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art, 32 - Durante o periodo da suspensão preventiva, o funcionário não sofrerá prejuizos
de seus vencimentos e demais vantagens permanentes.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIM NTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTO DISCIPLINARES
Art. 33 - São procedimentos disciplinares:
| - de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
Il - do exercicio da pretensão punitiva:
a) aplicação direta da penalidade;
b) o processo sumário:
C) inquérito administrativo;
Ill - a exoneração em periodo probatório.
CAPÍTULO Il
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 34 - São considerados parte, nos procedimentos
pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros d
Pontal do Paraná efetivo ou admitido e o titular de cargo em
Art. 35 - Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença
física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tulores ou curadores,
na forma da lei civil.
Parágrafo único - Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na
impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, aínda, se
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fono!FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: profei uratipontal na pr.gov.br
Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR
“Ê
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ / E
GABINETE DO PREFEITO rg
Neca? ya
Art. 36 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os
termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
8 1º - Nos procedimentos de exercicio da pretensão punitiva, se a parte não constituir
advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de Procurador
Municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar.
82º - A parte poderá, a qualquer tempo, constituir a vogado, hipótese em que se
encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo.
8 3º - Ser-lhe-ã dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado
constituido não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no
prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO Il
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO |
DAS CITAÇÕES
Parágrafo único - O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
Art. 38 - A citação far-se-á, no minimo, 48 (quarenta e
interrogatório designado, da seguinte forma:
ito) horas antes da data do
| - por entrega pessoal do mandado ou por meio da
Municipal;
rregedoria da Guarda Civll
Il- por correspondência;
Ill - por edital.
Art. 39 - A citação por entrega pessoal far-se-á sempr
exercicio.
que o servidor estiver em
Art. 40 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em
exercício ou residir fora do Municipio, devendo o mandado er encaminhado, com aviso
de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de
lotação.
Art. 41 - Estando o servidor em local incerto e não sabido,
duas vezes, no endereço residencial constante do cadastri
não sendo encontrado, por
de sua unidade de lotação,
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0*+41) 3972-7000 EMail : prefeitura: ntaldoparana pr.gov.br
Balnoário de Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR
/,
=
pe . 3
Ta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA NÁ 7 9
GABINETE DO PREFEITO à
Rena
promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no
Diário Oficial do Município durante 03 (três) dias consecutivos.
Art. 42 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para
interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará
parte integrante e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 43- A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação no Diário
Oficial do Municipio.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos H
necessárias para que o servidor tome ciência da publica
anos adotará das medidas
Art. 44 - O servidor que, sem justa causa, deixar de a nder à intimação com prazo
marcado, terá, por decisão do Presidente da Comissão Processante, suspenso o
pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que sa isfaça a exigência.
Parágrafo único - Igual penalidade poderá ser aplicada à chefia do setor de pessoal que
deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado.
Art. 45 - À intimação dos advogados e do defensor dativo será feita pessoalmente ou por
intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o número
do processo, o nome dos advogados e da parte.
8 1º - Dos atos realizados em audiência reputam-se inti ados, desde logo, a parte, o
advogado e o defensor dativo.
8 2º - Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, o cartório
encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou
publicação, devendo ser observado, na sua devolução, O prazo legal cominado para a
prática do ato.
CAPÍTULO Iv
DOS PRAZOS
Art. 46 - Os prazos são continuos, não se interrompendo nos feriados e serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
RODOVIA PR 407 —CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail - rofoi ontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia da Leste — Pontal do Paraná « PR
/
unádo
PONTAL DO PAR/
EFEITO
fia PREFEITURA DO MUNICÍPIO D
GABINETE DO P
Ceni]
[AMU
Art. 47 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte automaticamente, o direito de
praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua
vontade ou a de seu Procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão
Processante Permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 48 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo
Presidente da Comissão Processante, o Prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 49 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar,
Prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quan
houver diferentes advogados.
ouver mais de uma parte, os
do será contado em dobro, se
S 2º - Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão
Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório,
designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Todos os meios de prova admitidos em direito
hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
º moralmente legítimos são
à limitar e excluir, mediante
cessivas, impertinentes ou
protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 52 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos Judiciais eas
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e
autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 53 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular,
escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias,
que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolFAX (0**41) 3972-7000 EMail : preleiturafipo
Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
,
o
dat PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARAN
GABINETE DO PREFEITO %
Art. 54 - Servem também à prova dos fatos o telegra
+ O radiograma, a fotografia, a
fonografia, a fita de vídeo e outros meios licitos, inclusive
os eletrônicos.
Art. 55 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à
comprovação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 56 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo
Presidente da Comissão Processante:
| - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por
documentos ou confissão da parte;
Il - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 57 - Compete à parte entregar em cartório, no triduo probatório, o rol das
testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, e dereço e respectivo código de
endereçamento postal - CEP,
$ 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo,
unidade de lotação e o número do registro funcional.
S 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substitui-las até a
data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las
à audiência.
$ 3º - O não-comparecimento da testemunha substituida implicará desistência de sua
oitiva pela parte.
Art. 58 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art, 59 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão
Processante e, após, as da parte.
Art. 60 - As testemunhas deporão em audiência perant
Processante, os comissários e o defensor constituido e,
dativo.
o Presidente da Comissão
a sua ausência, o defensor
$1º-Sea testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à
audiência, mas não de prestar depoimento, o President da Comissão Processante
poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonolFAX (0*41) 3072-7000 EMail : prefeitura ntaldoparana pr.gov br
Balneário de Prala do Lesto — Pontal do Paraná - PR
<o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PAI
GABINETE DO PREFEITO
r cumprindo pena privativa de
rá à autoridade competente que
ção da audiência.
$3º- O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência
mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo
correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as
perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de
defesa, constituído ou dativo.
Art. 61 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as
testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito
de ouvi-las, caso não compareçam,
Art. 62 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade,
ã identidade, residência, estado
rvidor municipal, o número de
Art. 63 - A parte cujo advogado não comparecer à audi
será assistida por um defensor designado para o ato
Processante.
ncia de oitiva de testemunha
elo Presidente da Comissão
Art. 64 - O Presidente da Comissão Processante inte
primeiro aos comissários e depois à defesa, formular repe
ou complementar o depoimento.
ará a testemunha, cabendo,
untas tendentes a esclarecer
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as
reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 65 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado assinado pelos membros da
Comissão Processante, pelo depoente e defensor constitui o ou dativo.
Art. 66 - O Presidente da Comissão Processante poderá
requerimento:
determinar, de ofício ou a
|- a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
Il - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou d alguma delas com a parte,
quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento.
RODOVIA PR 407 - CEP 63255-000 FoneiFAX (0*"41) 3972-7000 EMail; prefeitura,
Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR
A
=65
= . Ss, e
DS PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ 3
GABINETE DO PREFEITO a) Ê
À meo é
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 67 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida
pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 68 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for
de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente,
elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação
criminal ou processo judicial.
Art. 69 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente
da Comissão Processante, se necessário ou conveniente poderá determinar à pessoa à
Art. 70 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado
administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão
Processante caráter urgente e preferencial.
Art. 71 - Quando não houver possibilidade de obte ção de elementos junto às
autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do
. CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 72 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas,
vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 73 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da
Comissão, pela parte e, se for 0 caso, por seu defensor.
CAPÍTULO Vil .
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS
Art. 74 - O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que,
regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
$1º-A regular Citação será comprovada mediante juntada aos autos:
|- da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal:
Il - das cópias dos 03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município, no caso de
citação por edital;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefeiur ontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR
/
Le
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D
GABINETE DO P
PONTAL DO PARÍ
EFEITO
(=
HI! - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
8 2º - Não sendo possivel realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 75 - A revelia deixará de ser decretada ou, se de retada, será revogada quando
verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
|-a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença médica, licença-
maternidade ou paternidade, licença gala, licença nojo, em gozo de férias, ou presa,
provisoriamente ou em cumprimento de pena;
Il - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu
comparecimento tempestivo.
Parágrafo único - Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a
instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já re alizados, desde que ratificados
pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 76 - Decretada a revelia, dar-se-à prosseguimento
ao procedimento disciplinar,
designando-se defensor dativo para atuar em defesa da pa
rte.
Parágrafo único - É assegurado ao revel o direito
de constituir advogado em
substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designad
o.
Art. 77 - À decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser
requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada
a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no triduo
probatório.
Art. 78 - À parte revel não será intimada pela Comissão rocessante para a prática de
qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim
entender necessário.
8 1º - Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no
processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel
passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de ato processuais.
82º - O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os
demais efeitos desta.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : preto;
Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - P
A.
UP oS
Tr
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D
GABINETE DO PR
macas
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SU SPEIÇÃO
Art. 79 - É defeso aos membros da Comissão Proces ante exercer suas funções em
procedimentos disciplinares:
|- de que for parte:
H - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
Il - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na
colateral até segundo grau, amigo intimo ou inimigo capital,
IV - quando em procedimento estiver postulando como
advogado da parte seu cônjuge
ou parentes consanguineos ou afins, em linha reta ou na
colateral, até segundo grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o
pretensão punitiva;
Procedimento do exercicio de
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 80 - A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da
Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
81º -A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela parte,
em declaração escrita e molivada, que suspenderá o andamento do processo,
$ 2º - Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná:
|- se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s)
ou à redistribuição do processo;
Il - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 81 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho
devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a
disposição legal em que se baseia o ato.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fonc/FAX (041) 3972-7000 EMail: p
Balneário de Prala de Lesto - Pontal do Paraná - P
,
p
é
o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO % EO)o)
Na ES
Art. 83 - Compete ao Secretário Municipal de Cidadania Direitos Humanos:
| - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
c) dos processos sumários;
d) dos inquéritos administrativos;
H - aplicar suspensão preventiva;
HI - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de enalidade de que resulte a
imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão;
d) demissão nas hipóteses dos incisos | Ile IV do artigo 25 desta lei;
IV - decidir as sindicâncias;
VI - decidir os processos sumários;
VII - deliberar sobre a remoção temporária de servido
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
integrante do Quadro dos
8 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange
pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recu
de inquérito ao Prefeito.
atribuições para decidir os
Os e Os pedidos de revisão
$ 2º - Poderão ser delegadas ao Corregedor da Guarda
Paraná as competências previstas no inciso |, alíneas "a" e
“caput” deste artigo.
ivil Municipal de Pontal do
"b* e no inciso IV, ambos do
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura, ntaldopara r.gov.br
Balneário de Praia de Laste - Pontal do Paraná - PR
ado *
e .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR ENA
GABINETE DO PREFEITO EA 26
E
E
ramal?
Art. 84 - Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo 154 e seguintes
desta lei.
Art. 85 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná a
aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 15
(quinze) dias, observado o disposto no artigo 99 e seguintes desta lei.
Art. 86 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná de mais de uma UGCM caberá à chefia imediata com
responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório
circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná para o respectivo processamento.
Art. 87 - Quando duas autoridades de niveis hierárquicos diferentes, ambas com
competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de
maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
. CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 88 « Extingue-se a punibilidade:
| - pela morte da parte;
Il - pela prescrição;
Ill - pela anistia.
Art. 89 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório
pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único - O processo, após sua extinção, será dom à unidade de lotação do
servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não
interposto recurso.
Art. 90 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão
Processante, nos seguintes casos:
| - morte da parte;
HI - ilegitimidade da parte;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona!FAX (041) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
É»
i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
Neemacndã
Il - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público,
casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de
antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso
ou já decidido;
V- anistia.
Art. 91 - Extingue-se o procedimento com julgamento
administrativa proferir decisão:
de mérito, quando a autoridade
| - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração
disciplinar de pretensão punitiva;
do subsequente procedimento
H - pela absolvição ou imposição de penalidade;
Ill - pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO | º Ê
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 92 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
8 1º - As providências de apuração terão inicio imediato após o conhecimento dos fatos e
serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
S 2º - A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
83º - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos
serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:
| - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 99, quando a responsabilidade
subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não
for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
Il - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade
funcional pela ocorrência irregular investigada;
EE - s” à;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ“,
GABINETE DO PREFEITO á As E)
Aa é &/
e a remessa dos autos ao
à, para a respectiva instrução
WI - a instauração do procedimento disciplinar cabiv
Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Pa
quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo
evento irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a
complementação das investigações mediante sindicância
DA SINDICÂNCIA
Art. 93 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação,
instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Secretário
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante, quando houver noticia de
fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a
medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 94 - À sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos
todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não
poderá Interferir no procedimento.
Art. 95 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o
acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 96 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso
XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 97 - Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais
infringidos e a autoria apurada.
Art. 98 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a
critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, mediante
justificativa fundamentada.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fona/FAX (0**41) 3972-7000 EMail
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
/
ad
pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR&
GABINETE DO PREFEITO
menti]
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXE
PUNITIVA
CÍCIO DA PRETENSÃO
- SEÇÃO!
DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
Art. 99 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão
ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que
tiverem conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único - A pena de suspensão superior a 05 (cinco) e até 15 (quinze) dias
poderá ser aplicada diretamente pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná, obedecido o procedimento previsto nesta Seção.
Art. 100 - A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que
descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal
infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
$ 1º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo
servidor ou por defensor constituido na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à
autoridade que determinou a citação.
8 2º - O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a
aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze)
dias, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do
servidor, após publicação no Diário Oficial do Municipio, mediante ato motivado.
Art. 101 - Aplicada a penalidadedar-se-a na forma prevista neste Capitulo, encerra-se a
pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro
procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, com relatório instruído com cópia da notificação feita
ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da
fundamentação da decisão e respectiva publicação no DOM.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 102 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções
ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias.
Art. 103 - O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão
Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada
em audiência.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (0"*41) 3072-7000 EMail : pre
Balneário de Praia de Losto - Pontal do Paraná -
r
j
cd.
amas?
Art. 104 - O termo de instauração e intimação conterá, obri
|-a descrição articulada da falta atribuida ao servidor;
Il - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
WII - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na
audiência concentrada de instrução;
IV - designação de data, hora e local para interrogató
comparecer, sob pena de revelia;
io, ao qual deverá o servidor
V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de
defensor de sua livre escolha, regularmente constituido;
VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução,
toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não
poderão exceder a 04 (quatro);
VII - notificação de que, na mesma audiência, serão prod
devidamente especificadas;
zidas as provas da Comissão,
VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 105 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do
termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo
determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 106 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões
finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 107 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as
disposições do artigo 119, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade
administrativa competente.
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 108 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua
natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis
ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único - No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
RODÓVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonsiFAX (0'*41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná « PR
7
à j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁNÁ
GABINETE DO PREFEITO
| Sema)
Art. 109 - São fases do Inquérito Administrativo:
| - instauração e denúncia administrativa;
Il - citação;
HI - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e [o]
tríduo probatório;
IV - razões finais;
V- relatório final conclusivo:
VI - encaminhamento para decisão;
VII - decisão.
Art. 110 - O Inquérito Administrativo será conduzido
Permanente ou Especial, presidida obrigatoriamente por
Direito, e composta sempre por funcionários efetivos,
por Comissão Processante,
rvidor municipal bacharel em
Art. 111 - O Inquérito Administrativo será instaurado pelo
a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias,
autos pela Comissão Processante.
residente da Comissão, com
ontados do recebimento dos
Art. 112 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
|-a indicação da autoria:
Il - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
HHl - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e
pertinentes à espécie;
V-a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo
e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado d fensor dativo;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá
comparecer, sob pena de revelia;
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da omissão Processante.
Art. 113 - O servidor acusado da prática de infração discipli
do processo e se defender.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: refeitura; ntaldoparana prgov.br
Balneário do Prain da Leste — Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PA Á
(6
8 1º - A citação será feita conforme as disposições do Capítulo II, Seção |, desta lei e
deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
82º - A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito)
horas da data designada para o interrogatório.
$3º- 0 não-comparecimento da parte ensejará as
artigos 74 a 78, coma designação de defensor dativo.
Art, 114 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente,
desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e
diligências que se realizarem.
Art. 115 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão
Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências
determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe
facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o
prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 116 - Realizadas as provas da Comissão Processant
indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
+ a defesa será Intimada para
Art. 117 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao def nsor para apresentação, por
escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de d fesa do denunciado.
Art. 118 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o
parecer conclusivo, que deverá conter:
| - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos proces uais;
Il - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
Ill - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a
pena cabível e sua fundamentação legal.
8 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unánime e, havendo
divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a
divergência.
8 2º- A Comissão deverá propor, se for o caso:
|- a desclassificação da infração prevista na denúncia admi istrativa;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fono/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail: pr ra; ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Loste — Pontal do Paraná PR
f.
GABINETE DO PREFEITO o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(
Il - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no
procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do
servidor;
HI - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem o interesse público.
Art. 119 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 28, ou quando
O funcionário for preso em flagrante delito ou preventivam nte, O Inquérito Administrativo
deverá ser concluido no prazo de 60 (sessenta) dias, ontados da citação válida do
SUBSEÇÃO |
DO JULGAMENTO
Art. 121 - A autoridade competente para decidir não fica vi culada ao parecer conclusivo
da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
Art. 122 - Recebidos os autos, o Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos,
quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis,
justificadamente, por mais 10 (dez) dias,
Parágrafo único - A autoridade competente julgará o Inqué
fundamentadamente:
ito Administrativo, decidindo,
| - pela absolvição do acusado:
Il - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 123 - O acusado será absolvido, quando reconhecido:
| - estar provada a inexistência do fato;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono!FAX (0**41) 3972-7000 EMail: rofoitura ntaldoparana,prgov br
Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná -
/
+
PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFEITO
õ
H - não haver prova da existência do fato;
HH - não constituir o fato infração disciplinar;
V- não existir prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justifi
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legitima defesa própria ou de outrem:
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
- SUBSEÇÃO ||
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 124 - Na aplicação da sanção disciplina
motivos,circunstâncias e consequências da infração, os an ecedentes e a personalidade
do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 125 - São circunstâncias atenuantes:
| - estar classificado, no mínimo, na categoria de bo comportamento, conforme
disposição prevista no artigo 9º, inciso ||, desta lei;
Il - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Mun ipal de Pontal do Paraná;
HI - ter cometido a infração para Preservação da ordem ou do interesse público.
Art, 126 - São circunstâncias agravantes:
|-mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta lei;
Il - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infra ões;
Hi - reincidência;
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
34
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonglFAX (0*41) 3972-7000 EMail : prefeitura
Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná -
Er [ARO
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFEITO
amas
V- falta praticada com abuso de autoridade.
S$ 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor c
transitar em julgado a decisão administrativa que o
anterior.
eter nova infração depois de
enha condenado por infração
8 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais
recursos.
Art. 127 - Em caso de reincidência, as faltas leves serã
médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
puníveis com repreensão e as
Parágrafo único - As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para
fins de reincidência.
mente pelo exercício irregular
ejuízos que, nessa qualidade,
te apurados.
Parágrafo único - As cominações civis, penais e dis iplinares poderão cumular-se,
sendo independentes entre si, assim como as instâncias vil, penal e administrativa.
Art. 129 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas
as sanções correspondentes isoladamente.
SUBSEÇÃO Ill
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 130 - A autoridade responsável pela execução da
que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará
que a medida seja cumprida.
nção imposta a subordinado
a devida comunicação para
CAPÍTULO IV )
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 131 - Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exon ração no interesse do serviço
público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:
| - inassiduidade;
Il - ineficiência;
HI - indisciplina;
IV - insubordinação;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail; proí ura
Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR
Í.
/
DO PARANÁ
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL
GABINETE DO PREFEITO
Manel
V- falta de dedicação ao serviço;
VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;
VII - por irregularidade administrativa grave;
VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não co suas atribuições.
Art. 132 - O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação
preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses é
probatório, contendo os elementos essenciais, acompan
possam configurar os casos indicados no artigo anterior
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, que apreciará o seu conteúdo,
determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.
Art. 133 - O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio
probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão rocessante, com a ciência dos
comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada e audiência.
Art. 134 - O termo de instauração e intimação conterá, ob gatoriamente:
|- a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
Il - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;
HI - a designação cautelar de defensor dativo para assistir 0 servidor, se necessário, na
audiência concentrada de instrução;
Iv-a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor
comparecer, sob pena de revelia;
V-a ciência ao servidor de que poderá comparecer é
defensor de sua livre escolha, regularmente constituido;
audiência acompanhado de
Vi-a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução,
toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não
poderão exceder a 04 (quatro);
VIl - a notificação de que, na mesma audiência, se
Comissão Processante, devidamente especificadas:
produzidas as provas da
VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972.7000 EMail : pref
Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paranã
PR
[ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 3 3%
| eee %
Processante.
Parágrafo único - No caso comprovado de não ter o s
teor do termo de instauração e intimação, ser-lh
testemunhas de defesa no Prazo determinado pel
decadência.
rvidor tomado ciência do inteiro
-à facultado apresentar suas
Presidência, sob pena de
Art.135 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões
finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 136 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo,
encaminhando-se 0 processo para decisão da autoridade administrativa competente.
. TÍTULO vin | A
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OC RRÊNCIA DE FALTAS AO
SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS
Art. 137 - Até a edição de decreto especifico que regulará a matéria, a apuração de
responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 25, incisos | e ||, desta lei, seguirá
o rito procedimental previsto na legislação municipal pertinente.
Art. 138 - A decisão final prolatada no procedimento disci linar de faltas ao serviço será
publicada no Diário Oficial do Municipio.
8 1º - Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão
final no Diário Oficial do Municipio para efeito de reassunção no caso de absolvição.
8 2º - Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a
contagem de novo período de faltas.
Art. 139 - Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou
interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de
dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos poderá:
!- acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;
Il - não acolher o pedido, determinando, nesse caso, O prosseguimento do procedimento
disciplinar.
RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonalFAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefe tura Idoparana.pr. br
Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR
- pd?
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ -
GABINETE DO PREFEITO % 35 é
ad es
TÍTULO IX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 140 - Das decisões nos procedimentos disciplinares aberão:
| - pedido de reconsideração;
Il - recurso hierárquico;
Ill - revisão.
Art. 141 - As decisões em grau de recurso e revisão não aulorizam a agravação da
punição do recorrente.
Parágrafo único - Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser
interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos
e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 142 - O prazo para interposição do pedido de econsideração e do recurso
hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato
impugnado.
8 1º - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu
julgamento final.
8 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado,
devendo o processo originário segui-los para instrução.
Art. 143 - As decisões proferidas em pedido de reconsid ação, representação, recurso
hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos
retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO | .
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 144 - O pedido de reconsideração deverá ser dingido à mesma autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará prazo para a interposição de
recurso hierárquico.
Art. 145 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos
serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
35
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : pre urafbpontald. na pr.gov.br
Balneário de Praia do Lesto - Pontal do Paraná - PR
/
a é
% h
vai . E... o
Mm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAÉ aNÁ É
GABINETE DO PREFEITO 459 é
nendy “bs “e
CAPÍTULO ||
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 146 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior
àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito,
Parágrafo único - Não constitui fundamento para o ecurso a simples alegação de
injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
TÍTULO X
DA REVISÃO
Art. 147 - À revisão será recebida & processada mediante requerimento quando:
|-a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
Il - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros:
HI - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 148 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao
Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 149 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante
que participou do processo disciplinar originário.
Art. 150 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de
pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
revisão poderá ser formulado
Art. 151 - No processo revisional, o ônus da prova Incumbi á ao requerente e sua inércia
no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 152 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a
comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Se o recorrente for exservidor, fica vedada a designação de defensor
dativo pela Procuradoria Geral do Municipio.
Art. 153 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a
redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail: prefeituras ontaldoparana pr.gov.br
Balnoário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
' is 2
PES PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PA Ná É
GABINETE DO PREFEITO 4 UH) &
Sons o s
Parágrafo único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas é
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto
ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão
impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO XI .
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 154 - O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva
anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná sendo
concedido "ex oficio" ou mediante requerimento do interessado, quando este completar,
sem qualquer punição:
|- 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
Il - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência
ou repreensão,
Art. 155 - O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná dar-se-á por
determinação do Corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido,
registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o
cancelamento.
Art. 156 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela
superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo
154 desta lei.
Art. 157 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná será considerado tecnicamente primário, podendo ser
reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 9º
desta lei.
TÍTULO XII.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 158 - Prescreverá:
|- em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertênci
Il - em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
HI - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público,
demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de isponibilidade.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná -
Ps
E
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - A infração |
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar
Art. 160 - Interromperá o curso da prescrição o despach que determinar a instauração
de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 161 - Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se
aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e Suspenso o
curso da prescrição até o trânsito em julgado da senten penal, a critério do Secretário
Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
TÍTULO xi
DAS DISPOSIÇÕES FINAI
Art. 162 - Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora
avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 163 - Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da
Administração Municipal a requisição dos respectivos aut S, para consulta ou qualquer
outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 164 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos
próprios, sendo vedada sua instauração ou Processamento em expedientes que cuidem
de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
$ 1º - Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de
procedimentos disciplinares serão devolvidos à nidade competente para
prosseguimento, assim que extraidos Os elementos necessários, por determinação do
Presidente da Comissão Processante.
8 2º - Quando o contetdo do acompanhante for essencial
julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente
após a decisão final.
ara a formação de opinião e
serão devolvidos à unidade
Art. 165 - O pedido de vista de autos em tramitação,
defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cab
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Fr quem não seja parte ou
vel para a defesa de direitos
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail:
Balneário de Praia de Losts — Pontal do Paraná »
/
ey
Y
PREFEITURA DO MUNICIPIO D PONTAL DO PAR RÁ
GABINETE DO P EFEITO % “
(é
Parágrafo único - Poderá ser vedada a vista
final, inclusive para as partes e seus defensores, qua
relatado.
Art. 166 - Ficam criadas, duas (02) Comissões Processa
para O processamento das infrações disciplinares prevista
tes Permanentes competentes
S no artigo 28 desta lei.
$ 1º. As comissões de Sindicâncias ou Processantes Permanentes deverão ser
compostas por 03 (três) servidores efetivo estável de esma ou maior classificação
hierárquica da carreira da Guarda Civil Municipal.
ão hierárquica da carreira da
Art. 167 - Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
do Paraná competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento
de cópias reprográficas, referentes a processos adm nistrativos que estejam em
andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paranã.
Art. 168 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 168 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçã
17 de abril de 2014.
SE E» é (a ks ss
EDGAR ROSSI CARLOS EDUA O BORGES MARIN
Prefeito Procurador Geral
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : profeitura
Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
REQUERIMENT
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no P rágrafo 3º do artigo 145 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta requerimento solicitando a
dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias
que seriam realizadas nos dias 28 e 30 de Junho, sejam realizadas, ainda hoje, dia
27/08/2014, logo após o termino dessa.
es, em 27 de Junho de 2014.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paranú?PR - Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(Qhotmail. com
ONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 043/14.
SÚMULA: " Institui O regulamento disciplinar dos servidores
do quadro dos profissionais da guarda civil
municipal de Pontal
do Paraná *
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D
REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2.014, APROVO
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES Q
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
O PARANÁ, EM SESSÃO |
U E EU PRESIDENTE DA |
E ME SÃO CONFERIDAS
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regulamento Discipinar dos Servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paranã, instituído por esta lei, tem a
finalidade de definir os deveres. tipificar as infrações discip
linares regular as sanções |
administrativas, os procedimentos processuais correspondentes os
recursos, o |
comportamento e as recompensas dos referidos servidores
Art. 2º - Este regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos |
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, incluindo os admitidos e os
ocupantes de cargo em comissão
TÍTULO ||
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art, 3º - À hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil |
| Municipal,
| Av. Beira Mar, S/N
= Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Ponc/Fax: (041) 455-1574 — 4535-157]
CÂMARA MUNICIPAL DE PO NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 4º -. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda
Civil Municipal
|-0 respeito à dignidade humana,
Il- o respeito à cidadania;
HI - o respeito à Justiça
IV -o respeito à legalidade democrática,
V-o respeito à coisa pública
Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo
inteira responsabilidade à autoridade que as determinar
Parágrafo único - Em caso de duvida, será a egurado esclarecimento ao
subordinado.
Art. 6º - Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que
se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora,
Parágrafo único - Se detentor de precedência
O servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná de
cabiveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às a
igrárquica sobre o infrator.
erá adotar as providências
noridades competentes.
Art. 7º - São deveres do servidor da Guarda C
Paraná, além dos demais enumerados neste regulamento:
il Municipal de Pontal do
|- ser assiduo e pontual,
IH - cumprir as ordens superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais;
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul -
-
Pontal do Paranã “Fone/Fax: (041) 4355.1574 — 1455-137]
Ill - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Admi istração,
V-tratar com urbanidade os companheiros de
serviço e 0 público em geral;
VI - residir no Municipio de Pontal do Paraná. ou nos municipios vizinhos
ou, mediante autorização do Secretário de Cidadania e Direitos Humanos, em localidade
próxima;
VII - manter sempre atualizada sua declaração de familia, de residência e
de domicílio;
VIll - zelar pela economia do material do Mu icipio e pela conservação do
que for confiado à sua guarda ou utilização,
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme
determinado, quando for o caso;
X - cooperar e manter o espirito de solidariedade com os companheiros de
trabalho;
XI - estar em dia com as leis, regulament
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
os, regimentos, instruções e
XII - proceder, pública e particularmente. de fi
jrma que dignifique a função
pública,
CAPÍTULO Il
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL
DO PARANÁ
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Fone/F
PK
x: (41) 4355-1574 — 455-157]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Il - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento e/ou
progressão de classe funcional;
HI - submissão à participação em programa
Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal, nas hipóte
feeducativo no Centro de
es dos incisos Ill e IV do
“caput” deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30
(trinta) dias.
Art. 10 - O Corregedor da Guarda Civil Mu icipal de Pontal do Paraná
deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da GCM a ser enviado
ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
8 1º - Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste
regulamento.
5 2º - A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas. a
tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do
cometimento da falta disciplinar.
Art. 11 - Do ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná que reclassificar os integrantes da Corporação caberá Recurso de
Reclassificação do Comportamento dirigido ao Corregedor da
Pontal do Paraná.
Guarda Civil Municipal de
Parágrafo único - O recurso previsto no “caput” deste artigo deverá ser
interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data
impugnado e terá efeito suspensivo.
ja publicação oficial do ato
CAPÍTULO Il
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul- Pontal do Paraná -Fone/Fa
(041) 455-1574 — 455-1577
Estado do Paraná
Art. 12 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 13 - São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
|- condecorações por serviços prestados;
H - elogios.
$1º- As condecorações constituem-se em referências honrosas e insignias
conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paranápor sua atuação
em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade fisica e do patrimônio
municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de
comportamento, com a devida publicidade no Diáno Oficial do Municipio em Boletim
Interno da Corporação e registro em prontuário,
8 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades
morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a
devida publicidade no Diáno Oficial do Municipio e em Boletim Interno da Corporação e |
registro em prontuário.
8 3º - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas pelo
Secretario De Cidadania e Direitos Humanos por indicação do Comandante da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 14 - É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal
praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax; (041) 455-1574 — 4553-157]
Estado do Paran
S 1º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser
encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e
imediatamente subordinado.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 15 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais
previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de |
Pontal do Paraná.
Art. 16 - As infrações, quanto à sua natureza ci
assificam-se em:
|-leves;
Il -médias;
Ill - graves
Art. 17 - São infrações disciplinares de natureza leve:
|- deixar de comunicar ao superior. tão logo possivel, a execução de ordem
legal recebida;
Il - chegar atrasado, sem Justo motivo, a ato ou serviço;
Ill - permutar serviço sem permissão da autorida
de competente;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não,
neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe
homenagens ou sinais
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fa
: (041) 455-1574 — 455-1571
q
Ae)
regulamentares de consideração e respeito, bem como O superior hierárquico, de
responder ao cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou
vestuário incompativel com a função, ou ainda, descurar-se do asseio pessoal ou
coletivo,
VI - conduzir veiculo da instituição sem autoriza:
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
ão da unidade competente
Art. 18 - São infrações disciplinares de natureza média
| - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
superior, informação sobre perturbação da ordem públi
conhecimento:
a, logo que dela tenha
Il - maltratar animais,
HI - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir,
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal,
V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração
disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo
fundamento fático;
disciplinar sem indícios de
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção:
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que |
deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais
Vill - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer
Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574— 4553-157] *
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paran
IX -
representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado:
X - assumir Compromisso, pela Unidade da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado,
XI - sobrepor ao uniforme, insignias de sociedades particulares, entidades
religiosas ou politicas ou, ainda, usar indevidamente ou sem : utorização do comando da
GCM, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações,
XII - entrar ou sair de UGCM. ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da
Corporação, sem prévia autorização da autondade competente
XIIt - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal
negligência, imprudência ou impericia;
de Pontal do Paraná com
XIV - ofender a moral e os bons Costumes por meio de atos, palavras ou
gestos;
XV - responder por qualquer modo desrespeit
Civil Municipal de Pontal do Paraná com função superior. Ig
so a servidor da Guarda
al ou subordinada, ou a
qualquer pessoa, por qualquer meio:
XVI - deixar de zelar pela economia do material do Municipio e pela |
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização,
XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente at
O segundo grau
XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas.
XIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a
arma;
XX - disparar arma de fogo por descuido
+
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 4535-1574 = 455-157]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Parar
NÁ
IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná - UGCM que comanda Ou em que serve, se
estar autorizado,
XI - sobrepor ao uniforme, insígnias de socied
religiosas ou políticas Ou, ainda, usar indevidamente ou sem
GCM, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações:
ades particulares, entidades
autorização do comando da
XIl - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da
Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente:
XIII - dirigir veiculo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com
negligência, imprudência Ou imperícia;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos. palavras ou
gestos;
XVI - deixar de zelar pela economia do material do Municipio e pela |
conservação do que for confiado à Sua guarda ou utilização,
XVII - designar ou manter sob sua chefia Imediata
confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até
+ em cargo ou função de
O segundo grau
XVIII - executar ou determinar manobras Perigosas com viaturas;
XIX - andar armado, estando em trajes civis sei
O cuidado de ocultar a
XX - disparar arma de fogo por descuido,
Av, Beira Mar,
+,
S/N = Pontal do Sul — Pontal do Paranã Fone/Fax: (041) 4535-1574 — 455-1571 |
Estado do Paraná
XXI - coagir ou aliciar subordinados com ob etivos de natureza politico-
partidária,
XXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei ou
pelo superior hierárquico,
XXII - negar-se a receber uniforme. equipamentos ou outros objetos que
lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
XXIII! - suprimir a identificação do uniforme o utilizar-se de meios ilícitos
para dificultar sua identificação;
XXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil,
equipamento, suprimento, material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior
hierárquico, para o fiel cumprimento de sua missão
XXV - negar-se a participar de instrução ou curso de aperfeiçoamento |
profissional, quando necessário para desempenho de sua função.
Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave:
| - faltar com a verdade,
Il - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - deixar de punir o infrator da disciplina,
V- dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em
função subordinada a apresentação de recurso ou o exercicio do direito de petição;
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fonc/Fa : (041) 455-1574 = 4558-1571 7
PM
Estado do Paraná
VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado:
VII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou
negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins
lucrativos, por si ou como representante de outrem,
VIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado:
IX - disparar arma de fogo desnecessariamente:
X - praticar violência, em serviço ou em razão dele. contra servidores ou
particulares, salvo se em legitima defesa;
XI - maltratar pessoa detida. ou sob sua guarda ou responsabilidade.
XIl - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não
permitidos,
XIII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade
Pontal do Paraná, sem autorização;
da Guarda Civil Municipal de
XIV - ofender, provocar ou desafiar autoridade
Municipal de Pontal do Paraná que exerça função supenol
palavras, gestos ou ações,
ou servidor da Guarda Civil
+ Igual ou subordinada, com
XV - retirar ou empregar. sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal. para
fins particulares,
XVI - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos
responsáveis;
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
XVII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à
Fazenda Pública;
XVIII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custodia de preso;
XX - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a
religião, o credo ou a orientação sexual;
XXI - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de
autoridade competente:
XX Il - dar ordem ilegal ou claramente inexequivel,
XXIII - participar da gerência ou administração de empresa privada de
segurança;
XXIV - refenr-se depreciativamente em infor ações, parecer, despacho,
pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às orde:
s legais,
XXV - determinar a execução de serviço
não previsto em lei ou
regulamento;
XXVI - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou moral;
XXVII - violar ou deixar de preservar local de & ime;
XXMIII - praticar usura sob qualquer de suas formas:
XXIX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção
de vantagem indevida;
Av. Beira Mar, S/
“= Pontal do Sul = Pontal do Paranã Fone/Fax: (41) 4SSASTA — 4855-157] +
XXX - deixar de tomar providências para garantir a integridade fisica de
pessoa detida,
XXXI - liberar pessoa detida ou dispensa parte da ocorrência sem
atribuição legal;
XXXII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta
XXXIII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que possam concorrer
para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXIV - deixar de assumir à responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função
subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem:
XXXV - omitir, em qualquer documento
esclarecimento dos fatos,
dados indispensáveis ao
XXX4I - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte
ou lesão à integridade fisica de outrem,
XXXVIL - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente,
XXXMIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas
em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o
Municipio, sejam por este subvencionadas ou estejam direta
finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado:
ente relacionadas com a
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Pux: (041) 455-1574 — 455-1571 k
Estado do Paran
XL - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé.
XLI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir,
XLII - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte,
XLIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente,
XLIV - divulgar, publicar. curtir. compartilhar ou comentar nas redes sociais
da internet, nos veiculos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico. qualquer ato que
venha ofender, provocar, criticar ou desafiar qualquer servidor da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada
XLV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais
da internet, nos veiculos de imprensa, ou por qualquer meia eletrônico, qualquer ato que
venha ofender, provocar, criticar ou denegrir a imagem da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná
XLVI - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou embaraçar
o serviço de comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico, mesmo de igual
classe, ou subordinado, ou ainda, a imagem da corporação da Guarda Civil Municipal,
XLVII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas, tratamento
médico ou psicológico, quando necessário para desempenho de sua função
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINAR
-
Ave Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Fux: (040) 4535-1574 — 4535-1571
TAL DO PARANÁ
Estado do Paran
| - advertência,
Il - repreensão,
HI - suspensão;
IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa
reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
V - demissão ou dispensa,
VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
SEÇÃO |
DA ADVERTÊNCIA
Art. 21 - À advertência, forma mais branda das sanções. será aplicada por
escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será
levada em consideração para os efeitos do disposto no artig;
9º deste regulamento
SEÇÃO Il
DA REPREENSÃO
Art. 22 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor |
quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e tera publicidade no Diário
Oficial do Municipio e no Boletim Interno da Corporação, devendo. igualmente. ser
averbada no prontuário individual do infrator para os efeito
regulamento.
do disposto no artigo 9º deste
SEÇÃO Ill
DA SUSPENSÃO
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 —455-1571
Estado do Paran
Art. 23 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte)
dias, será aplicada às infrações de nalureza média, terá publicidade no Diário Oficial do
Municipio e no Boletim Interno da Corporação, devendo
individual do infrator para os fins do disposto no artigo 9º
er averbada no prontuário
deste regulamento.
Parágrafo único - A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias
sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo no Centro
de Formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a finalidade de resgatar
e fixar os valores morais e sociais da Corporação
Art. 24 - Durante o periodo de cumprimento da suspensão. o servidor da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercicio do cargo
$ 1º - Quando houver conveniência para o se iço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário. nesse cs o, obrigado a permanecer
em exercício, sem prejulzo do disposto no parágrafo único do artigo 23
5 2º - A multa não poderá exceder à metade d
nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias
Os vencimentos do infrator,
SEÇÃO Iv
DA DEMISSÃO
Art. 25 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
| - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos;
Il - faltas ao serviço, sem justa causa. por mais de 60 (sessenta) dias
interpolados durante o ano;
HI - procedimento irregular e infrações de natureza grave
Av. Beira Mar,
S/N = Pontal do Sul Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 4335-1574 - 455-157]
Estado do Paran
IV - ineficiência.
Parágrafo único - À pena de demissão por ineficiência no serviço só será
aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação
Art. 26 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as
liver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior
comportamento do servidor
Art. 27 - Uma vez submetido a inquérito administrativo. o servidor só
poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição
penalidade que lhe houver sido imposta.
ou após o cumprimento da
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica, a juizo da
autoridade competente para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos | e || do
artigo 25 desta lei.
SEÇÃO V
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 28 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao
servidor que:
| - praticar, em serviço ou em razão dele atos atentatórios à vida e à
integridade fisica de qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa,
Il - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8 072, de 25 de julho de
1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930. de 06 de setembro de 1994, crimes contra a
administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como.
de crimes contra a vida, salvo se em legitima defesa qua
dele,
do em serviço ou em razão
ll - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã «Fone/Fax: (041) 4535-1574 4553-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paran
IV - conceder vantagens ilicitas, valendo-se da função pública;
V- praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer
espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas
em razão delas,
VII - exercer a advocacia administrativa,
VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vicio
de jogos proibidos, quando em serviço,
IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou
função, desde que o faça dolosamente, com prejuizo para O
particular.
Municipio ou para qualquer
SEÇÃO VI
TÍTULO IV
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 29 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que
possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço
público, o Secretário Municipal de Cidadania e Direitos
cautelarmente, a remoção temporaria do servidor para que
umanos poderá determinar
desenvolva suas funções em
outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado
Parágrafo único - A remoção temporária não implicara na perda das
vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem lerá caráter punitivo, sendo cabivel
somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração
TÍTULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Pax: (041) 455-1574 — 455-1571


ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paran
ia ou permanentemente, em
razão de doença fisica ou mental serão representados ou assistidos por seus pais
tutores ou curadores, na forma da le: civil
Parágrafo único - Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na
impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se
houver pendências sobre a capacidade do servidor serão convocados como seus
representantes os pais, o cônjuge ou companheiro os filhos ou parentes até segundo
grau, observada a ordem aqui estabelecida
Art. 36 - À parte poderá constituir advogado egalmente habilitado para
acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse
8 1º- Nos procedimentos de exercicio da pretensão punitiva, se a parte não
constituir advogado ou for declarada revel. ser-lhe-á dado defensor na pessoa de
Procurador Municipal, que não terá poderes para receber citaç
do e confessar
$2º-A parte poderá a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em
que se encerrará, de imediato a representação do defensor dalivo
$ 3º - Ser-lhe-ã dado também defensor dativc quando. notificada de que
seu advogado constituído não praticou atos necessários, a
providência no prazo de 03 (três) dias
jarte não tomar qualquer
CAPÍTULO Ill
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO |
DAS CITAÇÕES
Art. 37 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de
exercício da pretensão punitiva sera citado, sob pena de nulidade do procedimento. para
dele participar e defender-se.
-
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal du Paraná -Fone/Pax: (041) 45S-1574 — 4535-1571
Art. 38 - À Citação far-se-a no Minimo 48 (quarenta e oito) horas antes da
data do interrogatório designado, da seguinte forma:
Guarda Civil Municipal;
Il- por Correspondência,
HI - por edital.
Art. 39. À citação por entrega pessoal far-s
estiver em exercicio
C-à sempre que o servidor |
Art. 40 - Far-
estiver em exercicio ou resii
unidade de lotação
Art. 41 - Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo
encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua
unidade de lotação, Promover-se-á sta Cilação por editais cor prazo de 15 (quinze) dias
publicados no Diário Oficial do Municipio durante 03 (lrês) dias onseculivos
Art. 42-0 mandado de citação conterá a desig
para interrogatório e será acompanhado da cópia da denunci
fará parte integrante e complementar
ação de dia, hora e local
a administrativa que dele
SEÇÃO I|
DAS INTIMAÇÕES
-
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: UML) 4535-1574 4558-1571 |
Estado do Paraná
Art. 43 - A intimação de servidor em efetivo exercicio será feita por
publicação no Diário Oficial do Municipio
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos adotara das
medidas necessárias para que o serviclor tome ciência da publicação
Art. 44 - O servidor que. sem justa causa. deixar de atender à intimação
com prazo marcado, terá, por decisão do Presidente da Comissão Processante, suspenso
9 pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça a exigência
Parágrafo único - Igual penalidade poderá ser aplicada à chefia do setor
de pessoal que deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado
Art. 45 - À intimação dos advogados e do defensor dativo sera feita
pessoalmente ou por intermédio de publicação no Diário Oficial do Mumicipio, devendo
dela constar o número do processo, 0 nome dos advogados e da parte
8 1º - Dos atos realizados em audiência teputam-se intimados. desde logo,
a parte, o advogado e 0 defensor dativo
8 2º - Quando houver somente um defensor dalivo designado no processo.
O cartório encaminhar-lhe-a os aulos por carga, diretamente, independentemente de
intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução. o prazo legal
cominado para a prática do ato
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 46 - Os prazos são continuos. não se | terrompendo nos feriados e
serão computados excluindo-se o dia do começo e inclundo-se o dia do vencimento
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul= Pontal do Paraná
“Fone/Fax: (041) 4355-1574 = 4355-157]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo único - Considera-se prorrogado
prazo até o primeiro dia útil.
se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal
Art. 47 - Decorrido o prazo exlingue-se para
a parte. automaticamente, o
direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto,
alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipotese em que o Presidente da Comissão
Processante permitirá a prática do ato. assinalando prazo para tanto
Art. 48 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de
prazo pelo Presidente da Comissão Processante, 0 prazo para a prática dos atos no
procedimento disciplinar a cargo da parte será de 48 (quarenta e oito) horas
Parágrafo único - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido |
exclusivamente a seu favor
iplinar houver mais de uma
parte, os prazos serão comuns. exceto para as razões finais. quando será contado em
dobro, se houver diferentes advogados
Art. 49 - Quando, no mesmo procedimento di
5 1º - Havendo no processo até 02 (dois) defensores. cada um apresentará |
alegações finais. sucessivamente. no prazo de 10 (dez) dias cada um
8 2º - Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da |
Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de
cartório, designando data única para apresentação dos memoriais de delesa em cartório.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fonc/Fas: (041) 4535-1574 — 4855-157]
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 50 - Todos os meios de prova admiti
legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fato
los em direito e moralmente
Art. 51 - O Presidente da Comissão Proces:
mediante despacho fundamentado, as provas que conside
ou protelatórias.
ante poderá limitar e excluir.
ar excessivas, impertinentes
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 52 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos
Judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou confendas e
autenticadas por servidor público para tanto competente
Art. 53 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento
particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de
sindicâncias, que não puderem, comprovadamente. ser reproduzidos verbalmente em
audiência.
Art. 54 - Servem também à prova dos fatos 0 telegrama o radiograma, a
fotografia, a fonografia, a fita de video & oulros meios licitos. inclusive os eletrônicos
Art. 55 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia
necessária à comprovação do alegado
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 56 - À prova testemunhal é sempre admissivel, podendo ser indeferida
pelo Presidente da Comissão Processante
| - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram
provados por documentos ou confissão da parte;
r
2 (041) 455-1574 - 4553-157]
Av. Beira Mar S/N — Pontal do Sul Pontal do Paraná FoneTa
2º PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Il - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou pericia
Art. 57 - Compete à parte entregar em cartório, no triduo probatório. o ral
das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo
de endereçamento postal - CEP
endereço E respectivo código
51º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o
nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional
5 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá
substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua
responsabilidade levá-las à audiência
$3. o não-comparecimento da teste unha substituida implicará
desistência de sua oitiva pela parte
Art. 58 - Cada parte podera arrolar, no máximo. 04 (quatro) testemunhas
Art. 59 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as
da Comissão Processante e. apos. as da parte.
Art. 60 - As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da
Comissão Processante, os comissários e o defensor consli
defensor dativo.
ido e, na sua ausência o
5 1º - Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de
comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento o Presidente da Comissão
Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la
5 2º - Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade |
competente que apresente o Preso em dia e hora designados para a realização da
audiência E
Av. Beira Mar, S/N — Pontal dy Sul - Pontal do Paranã -Foneia
(OM) 455574 — 4535-157]
TAL DO PARANÁ
Estado do Parar
$3º- O Presidente da Comissão Processante poderá ao invés de realizar
a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito. dirigindo
correspondência à autoridade competente para que toms o depoimento conforme as
perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se fo
defesa, constituido ou dativo.
9 caso, pelo advogado de
Art. 61 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de
intimação. as testemunhas por ela indicadas que não s
“jam servidores municipais,
decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam,
Art. 62 - Antes de depor, a testemunha será qualificada. indicando nome,
idade, profissão. local e função de trabalho número da cédula de identidade. residência,
estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e
número de seu registro funcional
se for servidor municipal, o
Art. 63 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de
testemunha será assistida por um defensor designado para
Comissão Processante
o ato pelo Presidente da
Art. 64 - O Presidente da Comissão Processante interrogara a testemunha,
cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa. formu ar reperguntas tendentes a
esclarecer ou complementar o depoimento
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir
as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de au
Art. 65 - O depoimento depois de lavrado, será rubricado & assinado pelos
membros da Comissão Processante pelo depoente e defenso constituido ou dativo
Art. 66 - O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de
ofício ou a requerimento
[-a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos,
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/|
ax: (041) ASS-1574 — 4535-157] |
ONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ll - a acareação de 02 (duas) ou mais teste munhas. ou de alguma delas
com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que
possa ser determinante na conclusão do procedimento
SEÇÃO |V
DA PROVA PERICIAL
Art. 67 - A prova pericial consistirá em exa Es. vistorias e avaliações e
será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a
prova do fato.
Art. 68 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de
documento, ou for de natureza medico-legal a Comissão Processante requisitará
preferencialmente, elementos Junto às autoridades policiais
Investigação criminal ou processo judicial
ou judiciais quando em curso
Art. 69 - Quando o exame liver por objeto a autenticidade de letra ou firma,
O Presidente da Comissão Processante se necessário ou conveniente podera determinar
à pessoa à qual se atribui a autoria do documento que copie ou escreva. sob ditado, em
folha de papel, dizeres diferentes para fins de comparação e posterior pericia
Art. 70 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado
administrativamente, o órgão pericial dz Municipalidade dara
Processante caráter urgente e preferencial
à solicitação da Comissão
Art. 71 - Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto
às autoridades policiais ou iudiciais e a pericia for indispensável para a conclusão do
Processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Cidadania e
Direitos Humanos a contratação de perito para esse fim
CAPÍTULO Vi
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO
DA PARTE
Av. Beira Mar, S/N
Pontal do Sul Pontal do Paranã PonePax: (41) 455-1374 - 4553-157]
Art. 72 - À parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de
testemunhas, vedada a Presença de terceiros, exceto seu a
Art. 73 - O termo de audiência será lavracio, rubricado & assinado pelos
membros da Comissão, pela parte e seforo caso, por seu defensor
CAPÍTULO Vil
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS
parte que. regularmente citada não comparecer perante
designados
8 1º- A regular citação será comprovada media nte juntada aos autos
|- da contrafé do fespectivo mandado. no caso de citação pessoal,
Il - das cópias dos 03 ltrês) editais publicados no Diario Oficial do
Municipio, no caso de citação por edital
HI - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de Citação pelo correio
8 2º - Não sendo possivel realizar a citação,
motivos nos autos.
O intimador certificará os
Art. 75 - A revelia deixará de ser decretada ou se decretada será
revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, no
interrogatório:
data designada para o
|-a parte estava legalmente afastada de suas nções por licença médica,
licença-maternidade ou paternidade licença gala licença nojo em gozo de férias ou
Presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena
Av. Beira Mar, S/N
— Pontal do Sul - Pontal do Paranã Fone/fax (041) 455-1574 — 455.157]

ONTAL DO PARANÁ
Paraná
Estado do
CAPÍTULO vil
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSP IÇÃO
Art. 79 - É defeso aos membros da Cormyus
funções em procedimentos disciplinares
são Processante exercer suas
|- de que for parte,
Il - em que interveio como mandatário da parte, defensor datvo ou
testemunha;
HI = quando a parte for seu cônjuge, parente co anguineo ou afim em linha |
reta, ou na colateral até Segundo grau, amigo intimo ou inimigo capital,
IV - quando em Procedimento estiver postulan 9 como advogado da parte
seu cônjuge ou parentes consanguineos ou afins em link
segundo grau;
a reta ou na colateral até
V- quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do
exercício de pretensão punitiva;
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente
Art 80-A arguição de Suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os |
membros da Comissão Processante e do detensor dativo precedera qualquer outra, salvo
quando fundada em molivo superveniente
S1-A arguição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste arigo |
ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá O andamento do |
processo
52º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Fonc/ay: 041) 4558-1574 — 4553-1371
CÂMARA MUNICIPAL DE Pp INTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| - se a acolher, tomara as medidas cabivess, necessárias à substituição
do(s) Suspeito(s) ou à redistribuição do processo,
- se a rejeitar, motivará a decisão e devol
da Comissão Processante, para prosseguimento
erá O processo ao Presidente
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 81- A decisão nos Procedimentos disciplinares será proferida por
despacho devidamente fundamentado da autoridade
mencionada a disposição legal em que se baseia o ato
competente, no qual será
An. 82 - Compete 30 Prefeito à aplicação da pena de demissão, na
hipótese prevista no inciso Ill do artigo 25 desta lei nos ca Os de demissão a bem do
serviço público e nos de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
Art 83 - Compete ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos:
|- determinar a instauração
a) das sindicâncias em geral
b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório
Cc) dos processos sumarios;
d) dos inquéritos administrativos,
H - aplicar suspensão preventiva;
“
Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul - Pontal do P
aranã Fone/Fax: (MT) 4535-1574 455.157]
Estado do Paraná
HI - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo. nos
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que
resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão:
C) aplicação da pena de suspensão:
d) demissão nas hipóteses dos incisos |, Il e IV do artigo 25 desta lei
IV - decidir as sindicâncias:
V - decidir os procedimentos de exoneração em estagio probatório,
VI - decidir os processos sumários:
VII - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
$ 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para
decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de
revisão de inquérito ao Prefeito
$ 2º - Poderão ser delegadas ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná as competências previstas no inciso |, alineas "a" e "b" e no inciso IV,
ambos do “capul" deste artigo
Art. 84 - Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, determinar o cancelamento da punição. conforme disposto no artigo 154 e
seguintes desta lei
T
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Pax: (041) 4355-1374 - 4553-1571
MUNICIPAL DE X NTAL DO P
Estado do Paraná
Art. 85 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná a aplicação das sanções disciplinares de advertén ta, repreensão e suspensão
até 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 99 e seguintes desta lei.
Art. 86 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná de mais de uma UGCM caberá à chefia
imediata com responsabilidade territorial sobre a area onde ocorreu o fato elaborar
relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remete-l
à Corregedoria da Guarda |
amento
Civil Municipal de Pontal do Paraná para o respectivo proces
Art. 87 - Quando duas autoridades de niveis hierárquicos diferentes,
ambas com competência disciplinar sobre o infrator. conhecerem da infração disciplinar,
caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar à O
Municipal de Pontal do Paraná O relatório circunstanciado e cc
orregedoria da Guarda Civil
Qnelusivo sobre os fatos
CAPÍTULO x
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDI
NTO DISCIPLINAR
Art. BB - Extingue-se a punibilidade
|- pela morte da parte,
Il - pela prescrição,
HI - pela anistia,
Art. 89 - O procedimento disciplinar extingu
despacho decisório pela autoridade administrativa competente
-Se com a publicação do
Paragrafo único - O Processo, após sua extinção sera enviado à unidade
de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e
arquivamento, se não interposto recurso
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul
= Pontal do Paranã Fone ax (U41/ 4553-1574 - 4535-157] ]
Art. 90 - Extingue-se q procedimento sem jul
autoridade administrativa competente para proferir a de
Jamento de mérito, quando a
Comissão Processante, nos seguintes casos
|-morte da parte,
1 - ilegitimidade da parte,
HI - quando a parte ja tiver sido demilida, dispensada ou exonerada do
Serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins
de registro de antecedentes,
IV - quando o procedimento disciplinar versar
obre a mesma Infração de
outro, em curso ou já decidido; |
V-anistia
Art. 91 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a |
autoridade administrativa proferir decisão
| - pelo arquivamento da sindicância, ou pela | Stauração do subsequente
procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
Hi - pela absolvição ou imposição de penalidade,
HH - pelo reconhecimento da prescrição
TITULO vil
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINA
ES
CAPÍTULO |
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS =|
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — 1%
ontuldo P,
rd -Pone/Pax: (041) 4535-1574 - 455-157]
Art. 92 - A autoridade que tiver ciência de irre
é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos
gulandade no serviço público
atos e responsabilidades.
- Às providências de apuração terão imicio imediato após q
conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo
na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos & encaminhado à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Para
oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras pj
esclarecimento.
à para a instrução, com a
ovas indispensaveis ao seu
$2º- A apuração será cometida a funcionário q grupo de funcionários.
93º. A apuração deverá ser concluida no prazo de 20 (vinte) dias, findo o
qual os autos serão enviados ao litular da Pasta que determinará
! - a aplicação de penalidade, nos termos
responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se defi
do artigo 99. quando a|
ida, porém a natureza da
falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimânio
valor irrisório
público ou se este for de
H - o arquivamento do feito, quando comprovada a Inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
tl - a instauração do Procedimento disciplinar Cabivel e a remessa dos |
autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para a respectiva
instrução quando
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada
b) encontrar-se perfeitamente definda a respi
servidor pelo evento irregular;
onsabilidade subjetiva do
Av. Beira Mar, S/N
— Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Fav: 041) 455-1574 — 3535-137]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
C) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que
exijam a complementação das investigações mediante sindicá
ncia.
DA SINDICÂNCIA
Art. 93 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e
investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Proce ssante por determinação do
Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, quando os fatos não estiverem
definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria
Parágrafo único - O Presidente da Comissão P
notícia de fato tipificado como crime eEnviarêã a deviga
competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada
focessante quando houver
comunicação à autoridade
Art. 94 - À sindicância não comporta o contrad
ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos
itório, devendo, no entanto, |
Parágrafo único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de
advogado, que não poderá interferir no procedimento
Art. 95 - Se q interesse Público o exigir o Corregedor da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Parana decretará no despacho instaurador o Sigilo da
sindicância. facultado o acesso dos autos exclusivamente as partes e seus patronos
Art. 96 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo
5º. inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor
Art. 97 - Quando recomendar a aberiura de procedimento disciplinar de
exercicio da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos |
legais infringidos e a autoria apurada
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sub Pontal ido Paraná “PonwiPa:
(41) 4535-1574 4553-157]
NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 98 - A sindicância devera ser concluida no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
mediante justificativa fundamentada
CAPÍTULO ||
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO
DA PRETENSÃO PUNITIVA |
SEÇÃO |
DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
Art. 99 - As penas de advertência, repreensão e suspensão ate 05 (cinco)
dias poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor
infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar
Parágrafo único - A pena de suspensão s perior a 05 (cinco) e até 15
(quinze) dias poderá ser aplicada diretamente pelo Comandante da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, obedecido q Procedimento previsto nesta Seção
Art 100 - A aplicação da pena será precedida de citação por escnto do
infrator. que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e q
dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação
de defesa,
91º - A defesa deverá ser feita Por escrito, podendo ser elaborada
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituido na fo
contra recibo, à autoridade que determinou a citação
rma da lei, e será entregue,
5 2º - O não-acolhimento da defesa ou sua ão-apresentação no prazo
legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão
até 15 (quinze) dias, expedindo-se a respectiva portaria = providenciada a anotação no |
prontuário do servidor, apos publicação no Diário Oficial do Municipio, mediante ato
motivado,
=
Av. Beira Mar, S/N — Pontal dy Sul =
ontal do Paraná -Fone/Pas: (41) 4535-1574 = 455.157]
encerra-se a pretensão punitiva da Admini
qualquer outro procedimento disciplinar contra O servidor ar
fatos
Parágrafo único - Aplicada a penalidade ds r-se-á ciência à Corregedoria
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com relatório instruído com cópia da |
notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defes
como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publ
a por ele apresentada, bem
ação no DOM
CAPÍTULO |||
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 102 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falla disciplinar pelas
proporções ou pela nalureza, ensejar pena de suspensão Superior a 05 (cinco) dias
Art. 103 - O Processo Sumário Será instaurado pelo Presidente da
Comissão Processante, com a ciência dos comissários, = deverá ter toda a instrução |
concentrada em audiência
Art. 104 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoramente
I-a descrição articulada da falta atribuida ao servidor,
Il - os dispositivos lEgais violados e aqueles que preveem a penalidade |
aplicável,
ll - a designação cautelar de defensor dativo Para assistir o servidor, se
necessário, na audiência concentrada de instrução:
IV- designação de data hora e local para inte ogatório ao qual deverá 0|
servidor comparecer. sob pena de revelia,
Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul
— Pontal do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
V - ciência de que podera o sumariado comparecer à audiência
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituido
VI - intimação para que o servidor apresente
instrução, toda prova documental que possuir bem como
que não poderão exceder a 04 (quatro)
- na audiência concentrada de
suas testemunhas de defesa,
MI - notificação de que, na mesma audiência. serão produzidas as provas
da Comissão, devidamente especificadas;
VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão
Processante
Art. 105 - No caso comprovado de não ter 9
inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apre
umariado tomado ciência do
entar suas testemunhas de
defesa no prazo determinado pela Presidência sob pena de decadência
Art. 106 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação
de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 107 - Após a defesa a Comissão Processante elaborará relatório
observadas as disposições do amigo 119, encaminhando-se
autoridade administrativa competente
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 108 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar,
Por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos,
estáveis ou não, a demissão. a demissão a bem do serviço publico e a cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único - No Inquérito Administrativo é assegurado o exercicio do
direito ao contraditório e à ampla defesa
Av. Beira Mar, S/N
— Pontal do Sul = Pontal do Paranã Pone/Fa
INTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 109 - São fases do Inquérito Administrativo.
|- instauração e denúncia administrativa,
Hl - citação,
HI - instrução, que compreende q interroga
Processante e o triduo probatório;
tório. a prova da Comissão
IV - razões finais,
V- relatório final conclusivo,
VI - encaminhamento Dara decisão,
VII - decisão.
conduzido por Comissão
ente por servidor municipal
bacharel em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos
Processante, Permanente ou Especial presidida obrigatoria!
Art. 111 -0 Inquénto Administrativo será instaurado pelo Presidente da
Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias contados do
recebimento dos autos pela Comissão Processante
Art. 112- A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente.
|-a indicação da autona,
Il - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade
aplicável,
HI - o resumo dos fatos
“
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul= Pontal do Paranã “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4355-157]
Estudo do Paraná
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em
Direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para
acompanhar o processo e defendê-la e de que, não o fazendo, ser-lhe-ã nomeado
defensor dativo:
VI - designação de dia, hora e local para o | terrogatório ao qual a parte
deverá comparecer, sob pena de revelia,
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão |
Processante.
Art. 113 - O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado
para participar do processo e se defender
81º - A citação será feita conforme as disposições do Capitulo Ill. Seção |.
desta lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa
$ 2º - A citação deverá ser feita com antecedência de no minimo. 48
(quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório
8 3º - O não-comparecimento da pare ensejará as providências
determinadas nos artigos 74 a 78, com a designação de defensor dativo
Art. 114 - É assegurado 20 servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade. e de intervir. por seu defensor, nas
provas e diligências que se realizarem
Art. 115 - Regularizada a representação processual do denunciado. a
Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabiveis, objetivando a coleta de prova & quando necessário. recorrerá a
técnicos e peritos. de modo a permitir a completa elucidação dos fatos
Estado do Paraná
Parágrafo único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências
determinadas, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe
facultada a formulação de quesitos. quando se tratar de prova pericial. hypotese em que o
prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias
Art. 116 - Realizadas as provas da Comissã Processante, a defesa será
intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir
Art. 117 - Encerrada a instrução, dar-se-a vista ao defensor para
apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias uteis. das razões de defesa do
denunciado.
Art. 118 - Apresentadas as razões finals de defesa a Comissão
Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter
|-a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais:
|| - análise das provas produzidas e das alegações da defesa
Hi - conclusão. com proposta justificada e em caso de punição, devera ser
indicada a pena cabivel e sua fundamentação legal
8 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e.
havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda
a divergência
82º - A Comissão devera propor, se for o casó
|- a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa
H - o abrandamento da penalidade. levando em conta fatos e provas
contidos no procedimento. a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do servidor,
Av. Beira Mar,
Estado do Paraná
Ill - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse
público
Art. 119 - O Inquérito Administralivo deverá ser concluido no prazo de 90
(noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor da Guarda Cuvil
Municipal de Pontal do Paraná, mediante justificativa fundamentada
Parágrafo único - Nos casos de prática da infrações previstas no artigo |
28, ou quando o funcionário for presa em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito |
Administrativo deverá ser concluido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação
válida do indiciado, podendo ser prorrogado. a juizo da autoridade que determinou a
instauração, mediante lustificação. pelo prazo máximo de 80 (sessenta) dias
Art. 120 - Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao
Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná para maniestação e na
sequência, ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos para decisão ou
manifestação e encaminhamento ao Prefeito. quando for o caso
SUBSEÇÃO |
DO JULGAMENTO
Art. 121 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao
parecer conclusivo da Comissão Processante podendo. ainda, converter o julgamento em
diligência para os esclarecimentos que entender necessário
Art. 122 - Recebidos os autos. o Secretano Municipal de Cidadania e
Direitos Humanos, quando for o caso, julgará o Inguêrito Ad
prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias
inistrativo em 20 (vinte) dias, |
Parágrafo único - A autoridade competente julgará o Inquénto
Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
|- pela absolvição do acusado:
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Pariná -Fonc'F x: (041) 4535-1574 - 4535-1571
|- estar provada a inexistência do fato;
Il -não haver prova da existência do fato;
HI - não constituir o fato infração disciplinar
IV - não existir prova de ter o acusado concorndo para a infração
V- não existir prova suficiente para a condenação
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de Justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito,
b) legitima defesa propria ou de outrem
C) estado de necessidade
d) estrito cumprimento do dever legal
8) coação irresistivel.
SUBSEÇÃO ||
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIP NARES
Av. Beira Mur, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná Fone/Fax (041) 455-1574 - 455.157]
PAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 124 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os
motivos, circunstâncias e consequências da infração, os a tecedentes e a personalidade
do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa
Art. 125 - São circunstâncias atenuantes:
| - estar classificado no minimo, na categoria de bom comportamento,
conforme disposição prevista no artigo 9º inciso ||. desta te,
H - ter prestado relevantes Serviços para à Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná;
HI - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do Interesse
público.
Art. 126 - São circunstâncias agravantes:
| - mau comportamento, conforme disposição
prevista no artigo 9º, inciso
IV, desta lei,
Il - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações
HI - reincidência;
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas
V- falta praticada com abuso de autoridade
5 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração
depois de transitar em Julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por |
infração anterior
-
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul
Pontal do Paraná -Fonc'Pax: (U4L) 4355-1574 — 4533-1571
NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
5 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não
comportar mais recursos.
Art. 127 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com
repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quim e) dias
Parágrafo único - as ounições canceladas ou anuladas não serão
consideradas para fins de reincidência
Art. 128 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições sendo responsável | por todos os prejuizos que
nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devid
amente apurados
Parágrafo único - As cominações civis. penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo independentes entre si, assim como
administrativa.
as Instâncias civil. penal e
Art. 129 - Na ocorrência de mais de uma infração sem conexão entre si
serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente
SUBSEÇÃO Ill
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISC
LINARES
Art. 130 - A autoridade responsável pela exetução da sanção imposta a
subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida
comunicação para que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO IV
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 131 - Instaurar-se-á procedimento disdiplinar de exoneração nao
interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:
-
(MD) 455-1574 = 1455-157]
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paranã Fone/Fa
Estado do Paraná
|-inassiduidade;
|l- ineficiência;
HI - indisciplina;
IV - insubordinação;
V-falta de dedicação ao serviço:
VI - conduta moral ou profissional que se revele incompativel com suas
atribuições;
VII - por irregularidade administrativa grave
VII - pela prática de delito doloso, relationado ou não com suas
atribuições
Art 132 - O chefe medialo ou imediato do servidor formulará
representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do |
periodo probatório, contendo os elementos essenciais
acompanhados de possiveis
provas que possam configurar os casos indicados no arigo|anterior e o encaminhará ao
Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. que
determinando, se for o caso, a instauração do procedimento
apreciarã O seu conteúdo,
le exoneração
Parágrafo único - Sendo inviável à conc usão do procedimento de |
exoneração antes de findo o estágio probatório, o Secretário Municipal de Segurança |
poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão
Art. 133 - O procedimento disciplinar de expneração de funcionário em |
estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Cojnissão Processante com a
ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concerttrada em audiência
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul = Pontal do Paraná -Fone/Fix: (041) 4535-1574 — 4553-157]
Estado do Paraná
Art. 134 - O termo de instauração e intimação conterá obrigatoriamente:
|- a descrição articulada da falta atribuida ao Servidor:
H - os dispositivos legais violados e aquele
que prevéem a tipificação
HI - a designação cautelar de defensor dativo para assistir O servidor. se
necessário, na audiência concentrada de instrução:
|V - a designação de data hora é local para interrogatório. ao qual deverá o
servidor comparecer, sob pena de revelia,
V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituido
VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada
de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de |
defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro),
VII - a notificação de que, na mesma audiênci
da Comissão Processante. devidamente especificadas:
a. serão produzidas as provas
VIll - os nomes completos e registros fi
Comissão Processante.
cionais dos membros da
Parágrafo único - No caso comprovado de/ não ter o servidor tomado
ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação. sér-lhe-a facultado apresentar
suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela| Presidência, sob pena de
decadência.
Art.135 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista
defesa para apresentação
"
de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul
“Pontual do Paraná FonciFa UM ASSISTA 4355-1571
Estudo do Para
Art. 136 - Após a defesa a Comissão Piocessante elaborará relatono
conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão |da autoridade administrativa
competente.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO
SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS
Art. 137 - Até a edição de decreto especifico que regulará a matéria a
apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas np artigo 25, incisos | e || desta
lei, seguirá o rito procedimental previsto na legislação munio
pal pertinente
Art. 138 - A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao
serviço será publicada no Diário Oficial do Municipio
8 1º - Constitui ônus do servidor acompanha] o processo até a publicação |
da decisão final no Diário Oficial do Municipio para efeito
absolvição.
de reassunção no caso de
8 2º - Na hipótese do servidor não reassurir no prazo estipulado. será |
feiniciada a contagem de novo periodo de faltas
Art. 139 - Se no curso do procedimento disc plinar por faltas consecutivas
ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor bedido de exoneração ou de
dispensa, o Presidente da Comissão Processante | encaminhará o processo
imediatamente à apreciação do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos poderá:
| - acalher o pedido. considerando justificadas pu injustificadas as faltas;
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Fone/Ffx: (041) 4155-157
Estado do Paraná
Il - não acolher o pedido, determinando, neste caso, o prosseguimento do
procedimento disciplinar
TÍTULO IX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Ant. 140 - Das decisões nos procedimentos d sciplinares caberão:
| - pedido de reconsideração:
1 - recurso hierárquico;
HI - revisão.
Art. 141 - As decisões em grau de recursQ e revisão não autorizam a |
agravação da punição do recorrente
Parágrafo único - Os recursos de cada espégie previstos no artigo anterior
poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos.
argumentos e provas. cujo ônus incumbirá 30 recorrente
Art 142 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do
recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato
impugnado
8 1º - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo
até o seu julgamento final
$ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em
apartado, devendo o processo originário segui-los para instr
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Parani Fone/Fax: (041) 455-1374 = 455-157]
NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
143 - As decisões profendas em| pedido de reconsideração
representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no
caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada
CAPÍTULO |
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 144 - O pedido de reconsideração dpveráã ser dingido à mesma
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisãp e sobrestará O prazo para a
interposição de recurso hierárquico.
Art. 145 - Conclulda à instrução ou a pfodução de provas. quando
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade p
(trinta) dias
ra decisão no prazo de 30
CAPÍTULO Il
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 146 - O recurso hierárquico deverá] ser dingido à autoridade
imediatamente superior aquela que liver expedido o ato q proferido a decisão e, em |
última instância, ao Prefeito
Parágrafo único - Não constitui fundamento para o recurso a simples
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente| 0 ónus da prova de suas
alegações
TÍTULO x
DA REVISÃO
Av. Beira Mar, SIN — P
: PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|- a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência
dos autos;
Hl - a decisão se fundamentar em depoimenths, exames periciais, vistorias
ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de eras:
HI - surgirem, após a decisão, provas da inocáncia do punido
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão à simples
alegação de injustiça da penalidade
Art. 148 - A revisão que poderá verificar-se a qualquer tempo. será sempre
dirigida ao Prefeito, que decidira quanto ao seu processameilto
Art. 149 - Estará impecida de funcionar no prócesso revisional a Comissão
Processante que participou do processo disciplinar originário
Art. 150 - Ocorrendo o falecimento do punido; o pedido de revisão poderá
ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segjndo grau
Art. 151 - No processo revisional, o ônus da pfova incumbirá 30 requerente
& sua inércia no feito. por mais de 60 (sessenta) dias, implicafa o arquivamento do feito
Art. 152 - Instaurada a revisão, a Comissão Irocessante deverá intimar o
recorrente a comparecer para interrogatório e indicação| das provas que pretende
produzir.
Parágrafo único - Se o recorrente for exservidpr, fica vedada a designação
de defensor dativo pela Procuradoria Geral do Municipio
Art. 153 - Julgada procedente a revisão,| a autoridade competente
determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena
-
Av, Beira Mar, S/N = Pontal do Sul - Pontal do Paraná Foge ak: (041) 4553-1574 — 4551571
CÂMARA MUNICIPAL DE PON
Estado do Paraná
TAL DO PARANÁ
Parágrafo único - As decisões proferdas| em grau de revisão serão
sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as elificações necessárias e as
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou
da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 154 - O cancelamento de sanção disciplihar consiste na eliminação da
respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda |Civil Municipal de Pontal do |
Paraná sendo concedido "ex ofício” ou mediante requer
este completar, sem qualquer punição
ento do interessado quando |
| - 06 (seis) anos de efetivo serviço. quando, a punição a cancelar for de
suspensão,
Il - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de
advertência ou repreensão.
Art. 155 - O cancelamento das anotações io prontuário do infrator e no |
banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal
e Pontal do Paranã dar-se-à |
por determinação do Corregedor em 15 (quinze) dias, a chnlar da data do seu pedido,
registrando-se apenas o número e a data do ato ad
cancelamento.
inistrauvo que formalizou o |
Art. 156 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela
superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo
154 desta le:
Art. 157 - Concedido o cancelamento. o coficeito do servidor da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná será considerado tecnicamente primário. podendo ser
reclassificado, desde que observados os demais requisitds estabelecidos no artigo 9º
TAL DO PARANÁ
Estado do Paran
TÍTULO XIl
DA PRESCRIÇÃO
Art. 158 - Prescreverá
|- em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena dk advertência
Il - em 02 (dois) anos a falta que sueitê à pena de repreensão e|
suspensão,
HI - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do
serviço público, demissão ou dispensa e cassação | de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo único - A infração também prevista como crime na lei penal
prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedi
ento disciplinar, neste caso, |
os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que
tipifiquem o fato como infração penal. quando superiores a O
(cinco) anos
a dala em que a autoridade
tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada
como infração disciplinar
Art. 159 - À prescrição começará a correr
Art. 160 - Interromperá o curso da prescrição p despacho que determinar a
instauração de procedimento de exercicio da pretensão punitiva
Parágrafo único - Na hipótese do "caput", deste artigo, todo o prazo
começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 161 - Se. após instaurado o proctkdimento disciplinar houver
necessidade de se aguardar o julgamento na esfera driminal, o feito podera ser
sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito E
a critério do Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Hui
julgado da sentença penal,
anos
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul= Pontal do Paraná -Fone/Fhx: (041) 4535-1574 —455-157]
PARANÁ
Estado do Parant
TÍTULO xIll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162 - Após o julgamento do Inquérito; Administrativo é vedado à
autoridade julgadora avocê-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la
Art. 163 - Durante a tramitação do procedi
aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos res
ento disciplinar, fica vedada |
ectivos autos. para consulta
ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competêndia legal para tanto
Art 164 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre
tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em
expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a
er apurada ou punida
$1º- Os processos acompanhantes ou rebuisitados para subsidiar a
instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos b unidade competente para
prosseguimento, assim que extraidos os elementos necessários. por determinação do
Presidente da Comissão Processante
$ 2º - Quando o conteúdo do acompanhante fgr essencial para a formação
de opinião e julgamento do procedimento disciplinar. os autos|somente serão devolvidos à
unidade após a decisão final.
Art. 165 - O pedido de vista de autos em tra itação, por quem não seja
parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e spra cabivel para a defesa de
direitos e esclarecimentos de siluações de interesse pessoal
Parágrafo único - Poderá ser vedada a wista dbs aulos até a publicação da
decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar
relatado.
Art. 166 - Ficam criadas. duas (02) Comissões|Processantes Permanentes |
competentes para o processamento das infrações disciplinares previstas no artigo 28
desta lei.
Av. Beira Mar, S/N —
Pontal do Sul= Pontal do Paraná -Fonc/Fud: (141) 455-
IS74—455-1571
dd
PARANÁ
Estado do Paranti
8 1º. As comissões de Sindicâncias ou Proce Santes Permanentes deverão
ser compostas por 03 (três) servidores efetivo estavel de resma ou maior classificação
hierárquica da carreira da Guarda Civil Municipal.
$ 2º. Nos primeiros 04 (quatro) anos a comissão poderá ser composta por
01 (um) servidor efetivo estável de mesma ou maior classifitação hierárquica da carreira
da Guarda Civil Municipal e mais 02 (dois) servidores efetivb e estável de nivel superior
do quadro geral do municipio
Art. 167 - Fica atribuida 20 Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal |
do Paraná do Paraná competência para apreciar e decidil os pedidos de certidões e
fornecimento de cópias reprográficas. referentes a processos administrativos que estejam
em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de|Pontal do Paraná
Art. 168 - As despesas decorrentes desta |lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 168 - Esta lei entrará em vigor na data de| sua publicação. com efeitos
retroativos a 17 de abril de 2014
Av. Beira Mar, S/N = Pontal do Sul = Pontal do Paranã -Fone/Fa
(041) 4355-1574 — 455.157]

open original →