| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1997 |
| Date | 1997-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Chefe Executivo a contratar Operação de Crédito com banco do Estado do Paraná S/A, para execução do programa Vilas Rurais e, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento, execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Paraná Urbano |
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» 1 Relator E 2. JUSTIÇA R. E. 2. . 1 » FINANÇAS O. » — , “OBRAS SPDOU 1. * Educ. Saúdo - AS ? Pça “a “. 7 m Ra e 0 2”. bo OBS. € Pe o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Mensagem Nº 011/97... n Emento: Processo Nº com o Banco do Estado do Para Iniciotiva do: Poder Exe Apresentado cm;....... 17, 06, 97. curivo Qbs: COMISSÕES TÉCNICAS Em Pauta — + Sessão Dia Dos e 3. Em Discurssão e VYotução Único ' Am é Em ? Discurssão e Votação em, Em 2» Discurssão o Votação em... fo cão Final em NF LÉS BA Em Disc e Votação a Reda Aprovada emZY 1 eÉ Ed EA ! ante-Projeto de Lei 9 038/97. U - Fundo Estadual de Desenvolvimento, L Obhe Pro pus a q om Da, 6 Pride 9 tarada a Bag - Vi mp go que mr a pe a pra a ra 4 . md do qm e cera » da Pr qu a pa que, 24 pçg (arde am ri pio 9 fo e fr rr der peço das fm + CS de Ram que mr a aa 1 fia dy Pa 6. 4 PP Petr Dre o os 4 penar à demo ra reto um ço Fº cm fo a CI 4 aà Pp TR, pr e 4 a Pr a rm + fem Po mpi (a 8 ir e Pr fa Pu dem Pp 4 prt dão do quo do pre que, do e 1 dm e e 1 Ap mm dos a fm o 2, dam po Ch o Rr mem mamas da ati 4 pet da e e em a tro Gi rs a li, 1 que da mg mr ç ga a 4 mg pr 1 e a nos fem = a a mm dg 1 Pp rg dq mtas, e, Apa 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 Pontal da Parana, 24 de junho de 1,997. Oficio nº 019/97 - IL. Senhor Prefeito: ; Anexo encaminho a V.Exa, o Projeto de Lei nº 024/97, autagrafado por esta Presidência, Sem mais para o momento, anteciapmos nossos agradecimentos. , .. Atençiosamente, $ a) CONRADO GO NA PINTO PILHO sidente I Exmo. Sr. Dr, Relio Gnissler de Queiroz. . DD. Prefeito Municipal de Pontal do Parana, “CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 PROJETO DE LEI Nº 024/97. SOMULA: * Autoriza o Chefe do Executivo a Contratar Operação de Crédito com q Banco do Estado «do Parana S/A., para a execução do Progre- ma Vilas Rurais e, através do FDU -. Fundo Estadual de Desenvolvimento, execuçãa do Programa Estadual de Apoio eo Desenvolvi- mento Urbano - Paranã Urbano.” ? j | t A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAÃA, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 24 DE JUNHO DE 1.997 APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PRQ MULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza- | da a cantratar operação de credito atê o limite de R$ 1.000.000, 100 (Rum milhão de reais), jJuntp eo Banco do Estado do Paraná S.A, - por prazo -não superior a quinze (15) anos, com taza de juros, atu alização monetária e demais condições a serem fixadas em contrato |, de operações de crêdito, podendo as aludidas opefações serem cone | traidas pafeledomente. 4 . $ 1º - O montante total expresso em reais fixado nes te artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº? 1540- 24, de 09/05/97 publicada no DOU de 12/05/97, ou outro Índice ofi cial que a substituir. S$ 2º - Os valores das operações de crédito estao “con dicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determina- da pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispo sitivos legais que venham a aubstituí-la, Art. 2º - Os recursos .odvindos des operações de cre- dito autorizadas por esta Lei, serao aplicados na execução de pro gramas e projetos da Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano FDU instituído pela Lei Estadual nº 8917, de 15 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial do Estado do Paranã em 16 de dezembro de 1988, e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimen- tos visando o desenvolvimento intitucional e zecução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Parana S.A,, e da Secretaria de Estado do De- senvolvimento Urbano - .SEDU -, bem como na aquisição de terrenos os quais serão doados à Companhia de Hobitação do Paraná- COHAPAR e destinados a implantação do Programa Vilas Rurais. o) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 Folha 02. o Chefe do Executivo autorizado a ceder aq Agente Financeiro par- celas do imposto Sohre Operações Relativas à Circulação de Merca- dorias e Servíços - ICMS ou tributo que o substituir, em montan- tes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art, 4º - Para garantir o pagamento do principal atu alizedo monctariamente, juros, multas c demeis encargos financei- ros decorrentes das operaçoes referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banço do Estado do Paraná S.A., pode res para sufstabelecer, mendato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municípal autoriza- do a proceder a doaçãa de 'terrenos referido no Artigo 29, em fa- vor da Companhia de Habitação do Paranã - COHNAPAR, para desenvol- vimento e implantação do Programa Vilas Rurais. Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizado o formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessario para'a aquisição de terrenos e execuçao das obres e serviços do Programa Vilas Rurais, 3. Art. 7º - O prozo e o esquema definido de pagamento do principal reajustavel, acrescidos des juros e cmais encargos incidentes sobre as aperaçoes financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serao estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a enti dade finenciadora. art. 8º - Anualmente, a partir do exercício financei ro subsequente ao da contrataçeo das opereçoes de crédito, o orça mento do Município consignarã dotações própries para a amortiza- ção do principal e dos acessórios das dividas contratadas, . Art. 9º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 20 de Dezembro, em 24 de junho de 1.997. CONRADO GON PINTO FILHO Ly dente 1 erud seaNÉÁIO RONARAR ODAIR SERAPIM-DO RASCIMENTO 1º Secretorio 2º Secretário t o a o Dad Prefeitura Municipa! de Pontal do Paraná teias é Municipai do 43 de junho de 1997 Canial do Paraná Ofício nº, 227/97-GAB. prOTOCOLO ne na Gama UE t Senhor Presicente: Mora 5:96 ha in Através do presente encaminho à Vossa Excelência, para apreciação dessa Casa de Leis, a inclusa Mensagem nº 014/97 e seu respectivo Anteprojeto ds Lei, que trata da autorização para a contratação de operação de crédito junta ao Banestado S.A, para os Programas de vilas Rurais e Paraná Urbano. ' Outrossim, na forma do artigo 31, 1, combinado com o artigo 70, XIX, da Lei Orgânica deste Município, convoca extraordinariamente essa Câmara Municipal para deliberar à respeito da Mensagem € Anteprojeto, em regime de urgência especial. Sem outro particulas, subserevemo-nos, Atenciosamente. A HELIO GAÍSSLER DE QUEIROZ PREFEITO MUNICIPAL Excelentissimo Senhor Conrado Gonçalves Pinto Filho DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - Paraná Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná MENSAGEM Nº 011/97 . Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Em anexo semeto à essa Casa de Leis, o incluso Anteprojeto de Lei, pelo qual solicitamos autorização pasa à contratação de operação de crédito até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), junto ao Banco do Estado do Paraná, com a finalidade de poder nosso Municipio participar dos Programas de Desenvolvimento de Vilas Rurais e Paraná Urbano. Os valores da operação estarão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, conforme determina a Resolução nº 69/95, do Senado Federal. * Na busca do desenvolvimento mumicipal, torna- * se necessária a contrapartida do Municipio, representada pela contratação da operação de crédito até o limite acima mencionado, pelo prazo máximo de quinze (15) anos, vinculando-se como garantia as parcelas de amortização necessárias, iguais a 1/180 avos, representadas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Especificamente no tocante ao Programa Vilas Rurais, o Anteprojeto contempla a aquisição e doação de terrenos próprios para tal fim, tendo como donatária a Companhio de Habitação do Paraná - COHAPAR, tem como a formalização de convênios destinados ao custeio suplementar necessário de execução de obras e serviços. , Esperamos a análise e aprovação do Anteprojeto que ora se apresenta e que muito contribuirá para o desenvolvimento do Município de Pontal do Paranã. . a Hélio er dâQueiroz e Prefeito Muniâipal Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná ANTEPROSETO DE LET O 3 7/97 SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DR CRÉDITO COM O BANCO EO) ESTARO DO PARANÁ SA, PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E. ATRAVÉS DO EDD - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AQ DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO, Ast 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o Imite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por prazo não superior a quinze (15) anos, com taxa de juros, atualização monstária e demais condições a serem fixadas em contrato de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. 81º - O montamte total expresso em reais fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória n.º 1540-24, de 09/05/97 publicada no DOU de — 12/05/97, ou entro indico oficial que a substituir. 8 7 - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determmada pela Reschição n.º 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substitui-la Art. 2º - Os recursos advmdos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados ra execução de programas e projetos do Fumdo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU - instituído pela Lei Estadual nº 8917, de 15 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial do Estado do Paranã em 16 de dezembro de 1988, e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A, e da Secretaria de Estado do Besenvolvimento Urbano - SEDU -, bem como na aquisição de terrenos os quais serão doados à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinados 2 implantação do Programa Vilas Rurais. Am. 3º - Em girantia às operações de crédito , fica o Chefo do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cu tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na fosma do que venha a ser contratado. As. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos fixanceiros decorrentes das operações ER nesta Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Le, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná SA, poderes para substabetecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Amt. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de terrenos referido no Artigo 2º, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais, Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição de terrenos € execução das obras e serviços do Programa Vilas Rurais. Art. 7º « O prazo e o esquema definido de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Arm. 8º - Anualmente, a partir do cxercício financeiro subseghente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas comiratadas. Ant. 9º » Esta Lei entrará em.vigor ma data de suo publicação, revogadas as disposições em contrário. te HÉLIO G. E QUEIROZ * Prefeito Municipal e pos ss Justiça * ao Digno Vereador ec prte 230 /IT Mor culo va Finanças Preziãcnio cu CFO dom Soveavd EIA 1 ga Tocar Cha pula j fel. » E um + * pg AR mta ce Desa - nte fia mude É es aerieraa team JO Presivento ly Otro (0) , 1] c Dublao didesão dae e teias Zé ERA arte; k EA , dese eleja