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materia nº 37/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 37 / 1997
Date 1997-06-17
EmentaAutoriza o Chefe Executivo a contratar Operação de Crédito com banco do Estado do Paraná S/A, para execução do programa Vilas Rurais e, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento, execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Paraná Urbano
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» 1 Relator E 2.
JUSTIÇA R. E. 2.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574
Pontal da Parana, 24 de junho de 1,997.
Oficio nº 019/97 - IL.
Senhor Prefeito: ;
Anexo encaminho a V.Exa, o Projeto de Lei nº
024/97, autagrafado por esta Presidência,
Sem mais para o momento, anteciapmos nossos
agradecimentos. ,
..
Atençiosamente, $
a)
CONRADO GO NA PINTO PILHO
sidente
I Exmo. Sr.
Dr, Relio Gnissler de Queiroz. .
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Parana,
“CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574
PROJETO DE LEI Nº 024/97.
SOMULA: * Autoriza o Chefe do Executivo a Contratar
Operação de Crédito com q Banco do Estado
«do Parana S/A., para a execução do Progre-
ma Vilas Rurais e, através do FDU -. Fundo
Estadual de Desenvolvimento, execuçãa do
Programa Estadual de Apoio eo Desenvolvi-
mento Urbano - Paranã Urbano.”
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| t A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAÃA, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 24 DE JUNHO DE 1.997 APROVOU, E EU PRESIDENTE DA
CAMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PRQ
MULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza-
| da a cantratar operação de credito atê o limite de R$ 1.000.000,
100 (Rum milhão de reais), jJuntp eo Banco do Estado do Paraná S.A,
- por prazo -não superior a quinze (15) anos, com taza de juros, atu
alização monetária e demais condições a serem fixadas em contrato
|, de operações de crêdito, podendo as aludidas opefações serem cone
| traidas pafeledomente. 4
. $ 1º - O montante total expresso em reais fixado nes
te artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº? 1540-
24, de 09/05/97 publicada no DOU de 12/05/97, ou outro Índice ofi
cial que a substituir.
S$ 2º - Os valores das operações de crédito estao “con
dicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determina-
da pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispo
sitivos legais que venham a aubstituí-la,
Art. 2º - Os recursos .odvindos des operações de cre-
dito autorizadas por esta Lei, serao aplicados na execução de pro
gramas e projetos da Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano FDU
instituído pela Lei Estadual nº 8917, de 15 de dezembro de 1988,
publicada no Diário Oficial do Estado do Paranã em 16 de dezembro
de 1988, e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimen-
tos visando o desenvolvimento intitucional e zecução de obras em
infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do
Banco do Estado do Parana S.A,, e da Secretaria de Estado do De-
senvolvimento Urbano - .SEDU -, bem como na aquisição de terrenos
os quais serão doados à Companhia de Hobitação do Paraná- COHAPAR
e destinados a implantação do Programa Vilas Rurais.
o)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574
Folha 02.
o Chefe do Executivo autorizado a ceder aq Agente Financeiro par-
celas do imposto Sohre Operações Relativas à Circulação de Merca-
dorias e Servíços - ICMS ou tributo que o substituir, em montan-
tes necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art, 4º - Para garantir o pagamento do principal atu
alizedo monctariamente, juros, multas c demeis encargos financei-
ros decorrentes das operaçoes referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Banço do Estado do Paraná S.A., pode
res para sufstabelecer, mendato pleno e irrevogável, para receber
e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municípal autoriza-
do a proceder a doaçãa de 'terrenos referido no Artigo 29, em fa-
vor da Companhia de Habitação do Paranã - COHNAPAR, para desenvol-
vimento e implantação do Programa Vilas Rurais.
Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa
Vilas Rurais, fica ainda autorizado o formalização de convênios
com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio
suplementar necessario para'a aquisição de terrenos e execuçao
das obres e serviços do Programa Vilas Rurais,
3.
Art. 7º - O prozo e o esquema definido de pagamento
do principal reajustavel, acrescidos des juros e cmais encargos
incidentes sobre as aperaçoes financeiras, obedecidos os limites
desta Lei, serao estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a enti
dade finenciadora.
art. 8º - Anualmente, a partir do exercício financei
ro subsequente ao da contrataçeo das opereçoes de crédito, o orça
mento do Município consignarã dotações própries para a amortiza-
ção do principal e dos acessórios das dividas contratadas,
. Art. 9º - Este Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 20 de Dezembro, em 24 de junho de 1.997.
CONRADO GON PINTO FILHO
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erud seaNÉÁIO RONARAR ODAIR SERAPIM-DO RASCIMENTO
1º Secretorio 2º Secretário
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o Dad Prefeitura Municipa! de Pontal do Paraná
teias é Municipai do 43 de junho de 1997
Canial do Paraná
Ofício nº, 227/97-GAB. prOTOCOLO
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Gama UE t
Senhor Presicente: Mora 5:96 ha in
Através do presente encaminho à Vossa Excelência, para apreciação dessa
Casa de Leis, a inclusa Mensagem nº 014/97 e seu respectivo Anteprojeto ds Lei, que
trata da autorização para a contratação de operação de crédito junta ao Banestado
S.A, para os Programas de vilas Rurais e Paraná Urbano.
'
Outrossim, na forma do artigo 31, 1, combinado com o artigo 70, XIX, da Lei
Orgânica deste Município, convoca extraordinariamente essa Câmara Municipal
para deliberar à respeito da Mensagem € Anteprojeto, em regime de urgência especial.
Sem outro particulas, subserevemo-nos,
Atenciosamente.
A HELIO GAÍSSLER DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentissimo Senhor
Conrado Gonçalves Pinto Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - Paraná
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 011/97
. Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Em anexo semeto à essa Casa de Leis, o incluso
Anteprojeto de Lei, pelo qual solicitamos autorização pasa à contratação de operação
de crédito até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), junto ao Banco do
Estado do Paraná, com a finalidade de poder nosso Municipio participar dos
Programas de Desenvolvimento de Vilas Rurais e Paraná Urbano.
Os valores da operação estarão condicionados à
Capacidade de Endividamento do Município, conforme determina a Resolução nº
69/95, do Senado Federal.
* Na busca do desenvolvimento mumicipal, torna-
* se necessária a contrapartida do Municipio, representada pela contratação da operação
de crédito até o limite acima mencionado, pelo prazo máximo de quinze (15) anos,
vinculando-se como garantia as parcelas de amortização necessárias, iguais a 1/180
avos, representadas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Especificamente no tocante ao Programa Vilas
Rurais, o Anteprojeto contempla a aquisição e doação de terrenos próprios para tal
fim, tendo como donatária a Companhio de Habitação do Paraná - COHAPAR, tem
como a formalização de convênios destinados ao custeio suplementar necessário de
execução de obras e serviços. ,
Esperamos a análise e aprovação do Anteprojeto
que ora se apresenta e que muito contribuirá para o desenvolvimento do Município de
Pontal do Paranã. .
a Hélio er dâQueiroz
e Prefeito Muniâipal
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
ANTEPROSETO DE LET O 3 7/97
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DR CRÉDITO COM O
BANCO EO) ESTARO DO PARANÁ SA, PARA A
EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E.
ATRAVÉS DO EDD - FUNDO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA
ESTADUAL DE APOIO AQ DESENVOLVIMENTO
URBANO - PARANÁ URBANO,
Ast 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de
crédito até o Imite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), junto ao Banco do
Estado do Paraná S.A, por prazo não superior a quinze (15) anos, com taxa de juros,
atualização monstária e demais condições a serem fixadas em contrato de operações de
crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
81º - O montamte total expresso em reais fixado neste artigo, poderá ser
atualizado pela Medida Provisória n.º 1540-24, de 09/05/97 publicada no DOU de
— 12/05/97, ou entro indico oficial que a substituir.
8 7 - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade
de Endividamento do Município, determmada pela Reschição n.º 69/95, do Senado
Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substitui-la
Art. 2º - Os recursos advmdos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei, serão aplicados ra execução de programas e projetos do Fumdo Estadual de
Desenvolvimento Urbano - FDU - instituído pela Lei Estadual nº 8917, de 15 de
dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial do Estado do Paranã em 16 de
dezembro de 1988, e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos
visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A, e
da Secretaria de Estado do Besenvolvimento Urbano - SEDU -, bem como na
aquisição de terrenos os quais serão doados à Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR e destinados 2 implantação do Programa Vilas Rurais.
Am. 3º - Em girantia às operações de crédito , fica o Chefo do Executivo
autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cu tributo que o substituir,
em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios,
na fosma do que venha a ser contratado.
As. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos fixanceiros decorrentes das operações ER nesta
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Le, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná SA,
poderes para substabetecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação
no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Amt. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de
terrenos referido no Artigo 2º, em favor da Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais,
Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda
autorizada a formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição de terrenos €
execução das obras e serviços do Programa Vilas Rurais.
Art. 7º « O prazo e o esquema definido de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a
entidade financiadora.
Arm. 8º - Anualmente, a partir do cxercício financeiro subseghente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas comiratadas.
Ant. 9º » Esta Lei entrará em.vigor ma data de suo publicação, revogadas as
disposições em contrário. te
HÉLIO G. E QUEIROZ
* Prefeito Municipal
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