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norma nº 2.435/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2.435 / 2023
Date 2023-05-31
Ementa“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.435, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Súmula: “Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC
integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os
direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo
Munícipio de Pontal do Paraná, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA
GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Poder Público Municipal prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município
de Pontal do Paraná.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma
área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Pontal do Paraná.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de Pontal do Paraná e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Pontal do
Paraná planejar e implementar políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão
e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade
das expressões culturais presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer
espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no
âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da
cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve,
sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em
especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer,
saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores
culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos
como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão;
III - Direito ao livre acesso;
IV - O direito à livre difusão;
V - O direito à livre participação nas decisões de política
cultural.
VI - O direito autoral;
VII - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
VIII – Os previstos no art. 200 da Lei Orgânica do Município,
que enaltecem a cultura local.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica –
como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens
de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio
cultural do Município de Pontal do Paraná, abrangendo todos
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger
as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em
modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo
toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e
da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos
e devem se constituir numa plataforma de sustentação das
políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo
à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e
216 da Constituição Federal e art. 200 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da
plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem
ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões
de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e
articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições
para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e
expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos
de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia
da cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas,
num processo que envolva as fases de pesquisa, formação,
produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que
se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e
importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias,
valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser
implementadas de acordo com as especificidades de cada
cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura
no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento
de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no Município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui
num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção
de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional,
à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação
dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta￾se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais
Entes Federativos da República Brasileira, com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC
que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos
demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação
e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos
recursos e das ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura;
XIII - Simplificar e facilitar, ao máximo possível, os processos
de contratação e entendimento jurídico no que se refere à
Cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como
objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços
culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de
Cultura – SMC:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na
gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos
da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e
culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam
a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu
papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado
nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
ou outra que vier a sucedê-la.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III – Estratégias de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus – SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura
– SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC
estará articulado com os demais sistemas municipais ou
políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação,
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio,
das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude ou outra que vier a sucedê-la é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão
gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Juventude:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade
civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as
políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando
e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades
culturais com uma visão ampla e integrada no território do
Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao
público a documentação e os acervos artísticos, culturais e
históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando
à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional,
nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do
Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos
junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais.
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do
Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC,
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual
e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas
atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude como órgão coordenador do Sistema Municipal de
Cultura – SMC, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de
Cultura – SMC;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional
de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por
meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do Governo Municipal, as
pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite –
CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural –
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e
parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura –
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura –
SNC, para a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações
estratégicos do Governo Municipal;
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e
na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura –
SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura
– CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente
Seção.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL – CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador
e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente,
na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal
de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato
de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
§ 3º. É permitido ao representante da sociedade civil se
reeleger após expirado o período de mandato renovado, apenas
se eleito por outro segmento cultural.
§ 4º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua
composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
§ 5º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação
do Município de Pontal do Paraná, por meio da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será
constituído por membros titulares e igual número de suplentes,
com a seguinte composição:
I – 08 membros titulares e respectivos suplentes, representando
o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 01 representante;
b) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico; 1 representante;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 representante;
d) Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, 1
representante;
e) Secretaria Municipal de Educação; 1 representante;
f) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude,
1 representante;
g) Departamento de Imprensa e Assuntos Comunitários, 1
representante;
h) Representante de Universidade, devendo ter formação em
turismo ou história ou pedagogia ou letras, 1 representante.
II – 08 membros titulares e respectivos suplentes,
representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e
quantitativos:
a) Setorial de Artesanato, 1 representante;
b) Setorial de Música, 1 representante;
c) Membro da PROVOPAR ou ADETUR, 1 representante;
d) Setorial do Teatro, 1 representante;
e) Setorial de Artes Visuais/artes plásticas, 1 representante;
f) Setorial de Povos, Comunidades, Manifestações Populares e
Tradicionais, 1 representante;
g) Setorial Melhor Idade, 1 representante;
h) Setorial de Dança, 1 representante.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público serão designados pelo respectivo órgão e os
representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular
ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou
função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC é detentor do voto de Minerva.
§ 4º O presidente, vice-presidente e secretário executivo, serão
eleitos dentre os membros do Conselho Municipal de Cultura,
para um mandato de dois anos, sendo que a presidência deverá
ser exercida, de forma alternada, por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
§ 5º A vice-presidência assumirá as funções de presidência no
caso de sua ausência.
§ 6º As entidades, representantes da sociedade civil, deverão
indicar formalmente seu representante, bem como seu suplente,
podendo a titularidade e suplência serem de entidades distintas.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura –
CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC, compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e
fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas
instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à
distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - Estabelecer diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura –
PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações
e assegurar os meios necessários à sua execução e à
participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura – SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da
Cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria
a ser celebrados pelo Município com Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a
Lei Federal 9.790/99.
XII - Contribuir para a definição das diretrizes para a
instituição de um programa de formação na área da Cultura,
especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das políticas culturais;
XIII - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
deve participar ativamente das audiências públicas de
constituição do Plano Diretor Municipal e das diretrizes
orçamentárias do Município, LOA e LDO;
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos
Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos
Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - Promover cooperação com os movimentos sociais,
organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das
políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação
e acompanhamento de matérias correlatas à Cultura;
XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal
de Cultura – CMC;
XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC;
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência
a outra instância do CMPC.
Art.42.Compete ao Conselho promover a articulação das
políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas,
projetos e ações.
Art.43.Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC,
para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter
permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário,
fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área
cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas
culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC,
deve se articular com as demais instâncias colegiadas do
Sistema Municipal de Cultura – SMC, – territoriais e setoriais
– para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC,
constitui-se numa instância de participação social, em que
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais,
para analisar a conjuntura da área cultural no município e
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de
Cultura – CMC, analisar, aprovar moções, proposições e
avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, devendo a
data de realização da Conferência Municipal de Cultura –
CMC, estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será
precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em estratégias de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por
lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC, e
dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
- Departamento de Cultura, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À
CULTURA – SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC, é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público
da cultura, no âmbito do Município de Pontal do Paraná:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do
ISS, conforme lei específica; e
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de
Cultura – FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC,
vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas
de cultura no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento
com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC, com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas entidades vinculadas, salvo em caso de
calamidade pública e de guerra.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Pontal do Paraná e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura – FMC;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Juventude, resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura
realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a
título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - Devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais
custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem
a ser destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, será
administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Juventude - Departamento de Cultura na forma
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por
meio das seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade
produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas,
mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude -
Departamento de Cultura definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior
serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de
Cultura – FMC, e pelos agentes financeiros credenciados, na
forma que dispuser o regulamento.
§ 3º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas
taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor
originalmente concedido, acrescidos da inflação do corrente
período do financiamento.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, financiará
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no
âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o
proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros
ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo
total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas
sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos
do Fundo Municipal de Cultura – FMC, com recursos de
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará
de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura – FMC, fica criada a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC, será constituída por membros titulares e igual número
de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude -
Departamento de Cultura.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos
conforme regulamento.
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o
Plano Municipal de Cultura – PMC, e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC
deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto –
simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 62. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Juventude desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de
dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC, é constituído de bancos de dados referentes
a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado
aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, terá como
referência o modelo nacional, podendo ser o definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da
atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC, e sua
revisão nos prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens
culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no
âmbito do Município;
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura – PMC.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC, fará levantamentos para realização de
mapeamento culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no
setor cultural.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC, estabelecerá parcerias com os Sistemas
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais,
com instituições especializadas na área de economia da cultura,
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
contínua de informações relacionadas ao setor cultural e
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo.
SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA
ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
Art. 66. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Juventude elaborar, regulamentar e implementar
estratégias para o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura e
instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura.
Art. 67. O Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC, deve promover:
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em
política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na
gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
II - A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 69. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do
Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura – SMBLLL;
IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Art. 70. As políticas culturais setoriais devem seguir as
diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura
– CMC, e do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os
que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de
Cultura, – SMC, conformando subsistemas que se conectam à
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 72. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o
Sistema Municipal de Cultura – SMC, são estabelecidas por
meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 73. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem
ter participação da sociedade civil e considerar o critério
territorial na escolha dos seus membros.
Art. 74. Para assegurar as conexões entre os Sistemas
Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 75. O Fundo Municipal da Cultura–FMC, é a principal
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui,
também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 76. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os
recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura–FMC.
Art. 77. O Município poderá destinar recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura poderão ser destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida
ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 78. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal
de Cultura – FMC, deverão considerar a participação dos
diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 79. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados
em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura –
FMC, serão administrados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de
Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude - Departamento de Cultura acompanhará a
conformidade da programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 80. O Município deverá tornar público os valores e a
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
Art. 81. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 82. O processo de planejamento e do orçamento do
Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração
do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com
a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base
das atividades e programações do Sistema Municipal de
Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual –
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 83. As diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência
Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura – SNC, por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 85. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui
crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas,
previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC,
em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de maio de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:6E0EF996
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/06/2023. Edição 2783
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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