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norma nº 2.441/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2.441 / 2023
Date 2023-06-07
Ementa“Altera a Lei nº 1888, de 12 de novembro de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2373/2022.”
native_id1026

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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.441, DE 07 DE JUNHO DE 2023.
Súmula: Súmula: “Altera a Lei nº 1888, de 12
de novembro de 2018, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 2373/2022.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O § 4º do art. 2º da Lei nº 1888/2018, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 2373/2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
§ 4º. Para pessoas que utilizarem o serviço de transporte
disponibilizado pelo município, fica vedado o pagamento de
auxílio para despesas com deslocamento, podendo ser
concedido o auxílio que trata o inciso II, do § 2º do art. 1º da
presente Lei.”
Art. 2º. O § 5º do art. 3º da Lei nº 1888/2018, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 2373/2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
§ 5º. A comprovação do usuário para a prestação de contas do
valor correspondente a TFD é a apresentação de declaração
ou atestado médico,que contenha data, o nome do hospital, o
tratamento realizado e olaudo médico atualizado, sendo
aquele com menos de 1 (um) ano.”
Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 1888/2018, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 2373/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º. O Processo para solicitação de Tratamento Fora do
Domicílio, será iniciadomediante laudo médico atualizado,
sendo aquele com prazo inferior a um ano,requisição ou
declaração médica com data, conforme anexos ecomprovante
de deslocamento (nota de combustível, nota de
estacionamento, etc)encaminhado à Secretaria Municipal de
Saúde, via Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias
após o deslocamento médico para fora do domicílio, exceto
nos casos em que o beneficiário ou seu representante legal
apresente comprovantes quanto à impossibilidade de
cumprimento do prazo de trinta dias.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que
sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja
necessidade sejacomprovada mediante laudo e/ou relatório
médico (atualizado anualmente)detalhando as informações
relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável,
tratamento e sua duração).
(...)
§ 3º. (...)
§ 4º. (...)”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 07 de junho de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOSINEIA DE ARAUJO
Secretária Municipal de Saúde
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:2248D741
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/06/2023. Edição 2791
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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