| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.441 / 2023 |
| Date | 2023-06-07 |
| Ementa | “Altera a Lei nº 1888, de 12 de novembro de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2373/2022.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.441, DE 07 DE JUNHO DE 2023. Súmula: Súmula: “Altera a Lei nº 1888, de 12 de novembro de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2373/2022.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O § 4º do art. 2º da Lei nº 1888/2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2373/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) § 4º. Para pessoas que utilizarem o serviço de transporte disponibilizado pelo município, fica vedado o pagamento de auxílio para despesas com deslocamento, podendo ser concedido o auxílio que trata o inciso II, do § 2º do art. 1º da presente Lei.” Art. 2º. O § 5º do art. 3º da Lei nº 1888/2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2373/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. (...) § 5º. A comprovação do usuário para a prestação de contas do valor correspondente a TFD é a apresentação de declaração ou atestado médico,que contenha data, o nome do hospital, o tratamento realizado e olaudo médico atualizado, sendo aquele com menos de 1 (um) ano.” Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 1888/2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2373/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciadomediante laudo médico atualizado, sendo aquele com prazo inferior a um ano,requisição ou declaração médica com data, conforme anexos ecomprovante de deslocamento (nota de combustível, nota de estacionamento, etc)encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento médico para fora do domicílio, exceto nos casos em que o beneficiário ou seu representante legal apresente comprovantes quanto à impossibilidade de cumprimento do prazo de trinta dias. § 1º. (...) § 2º. (...) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade sejacomprovada mediante laudo e/ou relatório médico (atualizado anualmente)detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração). (...) § 3º. (...) § 4º. (...)” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 07 de junho de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JOSINEIA DE ARAUJO Secretária Municipal de Saúde VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:2248D741 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/06/2023. Edição 2791 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/