| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.442 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018” |
| native_id | 1027 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.442, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.” Art. 2°. O art. 7º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.” Art. 3°. O inciso I e parágrafo único, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º (...) I – O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania; (...) Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da SecretariaExecutiva do CAISAN Municipal.” Art. 4°. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.” Art. 5°. Os §§ 1º e 8º, do art. 13 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) § 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. (...) § 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania.” Art. 6°. O art. 16 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.” Art. 7°. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional.” Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de junho de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:3E8EBAF2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/06/2023. Edição 2800 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/