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norma nº 2.442/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2.442 / 2023
Date 2023-06-22
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018”
native_id1027

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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.442, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05
de julho de 2018”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN,
bem como define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o
Direito Humano à Alimentação Adequada.”
Art. 2°. O art. 7º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da
população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.”
Art. 3°. O inciso I e parágrafo único, do art. 9º da Lei
Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
I – O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania;
(...)
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será
presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria￾Executiva do CAISAN Municipal.”
Art. 4°. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, com
caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação
entre o governo municipal e a sociedade civil para a
formulação de diretrizes para políticas e ações na área da
segurança alimentar e nutricional.”
Art. 5°. Os §§ 1º e 8º, do art. 13 da Lei Municipal nº 1.832, de
05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
§ 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus
representantes, preferencialmente, incluir representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria
Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de
Saúde e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Defesa da Cidadania.
(...)
§ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O
CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a)
representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Defesa da Cidadania.”
Art. 6°. O art. 16 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Defesa da Cidadania assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de
Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.”
Art. 7°. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e
gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da
pasta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa
da Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto
regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da
segurança alimentar e nutricional.”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de junho de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:3E8EBAF2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/06/2023. Edição 2800
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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