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norma nº 2.446/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2.446 / 2023
Date 2023-07-06
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 – LDO 2024, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.446, DE 06 DE JULHO DE 2023.
Súmula: “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2024 – LDO 2024, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos
da Constituição Federal, da Lei Complementar n°. 101, de 04
de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes
para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2024,
compreendendo:
I – As prioridades, metas e despesa de capital da Administração
Pública Municipal;
II – As metas e os riscos fiscais;
III – A organização e a estrutura dos orçamentos;
IV – As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
V – As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – As disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII – As disposições sobre a receita própria municipal e
alterações na legislação tributária;
VIII – As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com os princípios e determinações
específicas da Constituição Federal, da Constituição do Estado
do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal n°.
4.320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 2.144, de 19 de
maio de 2021, as metas e prioridades para o exercício de 2024
são as especificadas no anexo, que integra esta Lei.
§ 1º. As metas e prioridades, constantes do Anexo I, terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do
exercício de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 2º. O Poder Executivo identificará, no projeto de lei
orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades,
a programação que contemple as prioridades das metas para
2024.
CAPÍTULO III
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º. As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos
fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para a finalidade da Organização e Estrutura dos
Orçamentos entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção, uma partição da função visando agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
III – Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI – Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação
de suas fontes de recursos.
Art. 5º. A proposta orçamentária será elaborada em
consonância com as disposições constantes da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções
normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes,
tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da
estimativa da receita:
I – Fornecida pelos órgãos competentes quanto às
transferências legais da União e do Estado;
II – Projetada, no concernente aos tributos e outras receitas
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em
projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de
alterações na legislação, variação do índice de preços,
crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.
Parágrafo único. As operações de crédito previstas não
poderão superar o valor das despesas de capital constantes da
proposta orçamentária.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná,
conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para
caracterizar a respectiva lei, será constituído de:
I – Quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e
anexos da receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II – Anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir
a programação constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual – PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 7º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 8º. Na fixação da despesa deverão ser observados os
seguintes limites, mínimos e máximos:
I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de
impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal;
II – As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze
por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme
dispõe no inciso III, do artigo 77, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III – As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal
incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos
patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por
cento) da receita corrente líquida;
IV – As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal
inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos
patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior
a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro
inferior não lhe for aplicável, nos termos dos artigos 29 e 29-A
da Constituição Federal;
V – A despesa total do Poder Legislativo será fixada em
conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição
Federal;
VI – As despesas com a remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público, respeitada a legislação federal, não serão
inferiores a 70% (setenta por cento) do total dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB.
VII – As despesas com atividades e projetos ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, receberão
no mínimo 1% (um por cento) da receita proveniente das
Transferências do FPM (Fundo de Participação dos
Municípios) ao Município de Pontal do Paraná no Exercício de
2024.
Parágrafo único: O disposto nos incisos III e IV se submetem
ao disposto nos artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 9º. A reserva de contingência não será inferior a 0,5%
(meio por cento) do total da receita corrente líquida prevista e
se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o
exercício de 2024, deverão ser observadas as diretrizes gerais
de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade
Fiscal, na Lei Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021, e na
Lei Orgânica do Município.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal
do Paraná para o exercício financeiro de 2024 deve assegurar a
transparência, o controle e a responsabilidade para a execução
do que for aprovado.
Art. 12. Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal
do Paraná a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento de interesse local, mediante regular processo
de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes
promovidas pela Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a
capacidade financeira do Município e o respeito aos limites
fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no
Anexo I desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de
2024, podendo, se necessário, incluir programas para ações não
relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes
do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de
outras esferas do Governo.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2024, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de receita e de
despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, assegurando o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão
consideradas como unidades orçamentárias as que integram a
estrutura administrativa existente.
Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e
pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas
com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do
texto do projeto de lei.
Art. 17. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual
somente podem ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com esta Lei;
II – Indiquem os recursos necessários em valor equivalente à
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal
e seus encargos, serviço da dívida, inclusive às destinada a
pagamentos de precatórios e recursos transferidos por outras
esferas de governo, das estabelecidas na função Educação e
Saúde.
§ 1º. As emendas parlamentares ao projeto deleiorçamentária
de que trata o art. 148, VIII daLeiOrgânicado Município de
Pontal do Paraná, em consonância com o parágrafo 9º, do art.
166 da Constituição Federal, serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder
Legislativo constarão de anexo específico daLeiOrçamentária
Anual, onde constará no mínimo:
I – Número da emenda;
II – Nome da emenda (objeto);
III – Nome do parlamentar;
IV – Função;
V – Beneficiário; e,
VI – Valor da emenda.
§ 3º. As emendas parlamentares ao projeto deleiorçamentária
deverão guardar compatibilidades com a programação existente
na Lei Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021.
§ 4º. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das
emendas parlamentares, estando compatíveis com os objetos
propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso estabelecidos pelo Poder
Executivo, devendo o desembolso ser pago no respectivo
exercício financeiro.
§ 5º. Compete ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de
março de 2024, encaminhar ao Poder Legislativo a relação das
emendas sem impedimentos e as justificativas das emendas
com algum impedimento técnico.
§ 6º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de
forma equitativa, da programação referente às emendas
parlamentares aprovadas e dispostas no anexo
daleiorçamentária.
§ 7º. Considera-se execução equitativa, a execução das
programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às
emendas apresentadas, independentemente da autoria, sendo
vedada a preferência de legisladores.
§ 8º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira
de que trata o § 6º deste artigo compreende, cumulativamente,
o empenho, a liquidação e o pagamento, em consonância com o
disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 9º. As emendas parlamentares de que trata o inciso VIII, do
art. 148 daLeiOrgânicade Pontal do Paraná não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem
técnica.
§ 10. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – Não indicação do beneficiário, no caso de emendas
destinadas a transferências voluntárias;
II – Desistência da proposta por parte do autor;
III – Falta de razoabilidade do valor proposto,
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de
execução do projeto ou proposta de valor que impeça a
conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício; e,
IV – Outas razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 11. As emendas parlamentares impositivas serão analisadas
pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução,
e os possíveis impedimentos identificados serão comunicados
oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações
técnicas.
Art. 18. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de
codificação de suas receitas e despesas de acordo com a
padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e
pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Art. 19. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as
despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das
entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituídos e
mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a
política e o programa de governo, obedecidos na sua
elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da
universalidade, do equilíbrio, da exclusividade e da
razoabilidade.
Art. 20. Na lei orçamentária a discriminação das despesas
quanto à sua natureza far-se-á por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de
recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub￾elemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento
em nível de modalidade de aplicação no caso de tal
procedimento ser legalmente permitido no momento da
remessa da proposta orçamentária.
Art. 21. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes
demonstrativos:
I – Da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
II – Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade
orçamentária;
III – Do programa de trabalho por órgãos e unidades
orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de
acordo com a classificação funcional programática;
IV – Outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação
dos já mencionados anteriormente.
Art. 22. Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício
financeiro de 2024 não for sancionado ou promulgado até o
primeiro dia de janeiro do ano 2024, o Poder Executivo poderá
executar a programação constante no Projeto de Lei
Orçamentária de 2024, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do
total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e
promulgação.
Art. 23. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A,
§ 2º, da Constituição Federal, os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-
lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de
cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso
aprovado.
Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e
encargos correrão à conta de dotações tecnicamente
consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de
inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo
daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e
aprovadas para precatórios judiciários, amortização da dívida
consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para
abertura de crédito adicional com outra finalidade, salvo em
caso de pagamento integral e sobra de recursos orçamentários.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos
pela concessão de Contribuições e Auxílios às entidades
privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art. 116,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a concessão de
contribuições, auxílios e subvenções.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I – Declaração de funcionamento regular no último ano;
II – Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
III – Cópia do ato de declaração de utilidade pública
municipal;
IV – Comprovação das exigências do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Paraná; e
V – Apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do
Município de Pontal do Paraná.
VI – Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução,
com responsável técnico ou coordenador.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos,
conforme Plano de Trabalho Aprovado.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária
as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto,
durante a execução do orçamento, respeitada a tipicidade do
procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites
percentuais em relação ao total da despesa autorizada.
Art. 27. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados
a abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos
adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por
cento), da despesa fixada no orçamento/2024;
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2024, os recursos do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada
fonte, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por base as
regulamentações do Ministério da Fazenda e do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, sendo que os valores adicionados
ao orçamento/2024, em conformidade com as disposições deste
artigo não serão computados para fins de limites de que trata o
artigo 27;
II – Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à
conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a
tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma
do artigo 43, inciso I da Lei Federal nº. 4.320/64, sendo que os
valores adicionados ao orçamento/2024, em conformidade com
as disposições deste artigo não serão computados para fins de
limites de que trata o artigo 27;
III – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição,
remanejamento ou transferência de elementos e suplementos
orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias,
como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária
vigente no exercício de 2024, como permite o artigo 167,
inciso VI, da Constituição Federal;
IV – Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos
quatros meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos no
exercício de 2024, por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso
IX, § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal, sendo que os
valores adicionados ao orçamento/2024, em conformidade com
as disposições deste artigo não serão computados para fins de
limites de que trata o artigo 27;
V – Criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de
recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de
Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei
Orçamentária Anual para 2024 e em seus Créditos Adicionais.
VI – Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2024, outras
fontes de recursos para atender as suas peculiaridades.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes
definições:
I – Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em
sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos
casos de reestruturações administrativas;
II – Reestruturação administrativa: reforma administrativa de
que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na
estrutura organizacional do Poder Executivo;
III – Transferência: modalidade de realocação de recursos que
ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho;
IV – Transposição: modalidade de realocação de recursos que
ocorre no nível de programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão.
§ 2° - O valor adicionado ao orçamento em conformidade com
o inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins
dos limites de que trata o artigo 27.
Art. 29. No decorrer da execução orçamentária, os
quantitativos orçamentários poderão ser atualizados
mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, da
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do
índice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo
adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 30. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade
financeira do Município, serão consignadas na proposta
orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida
pública municipal e ao pagamento dos correspondentes
encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às
responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
serão consignados os recursos destinados à amortização do
principal da dívida contratual, dos encargos e serviços e para
pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos e
Contratos de Financiamentos.
Art. 31. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na
composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 32. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que
observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº.
101 de 4 de maio de 2000.
Art. 33. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, até 31 de julho,
a relação dos débitos, constantes de precatórios judiciais a ser
incluídos na proposta orçamentária anual, conforme determina
o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por
ordem de precedência e por natureza jurídica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais do
Município ficam limitadas aos percentuais da receita corrente
líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o
limite estabelecido pela Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o
aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração,
aprovados por lei municipal específica.
Art. 36. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais
autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes
em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais,
inclusive as ocasionadas por demissões e pedidos de
exoneração, aposentadorias, morte e invalidez permanente.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, os Poderes
Executivo e Legislativo Municipais ficam autorizados a
realizarem, quando necessários, concursos públicos para as
admissões do pessoal.
Art. 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores
públicos do Município, tendo por base, à variação do INPC ou
outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam
atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 35 desta Lei
e demonstrada à existência de disponibilidade financeira para
tanto.
Art. 38. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais
à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos
termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição
Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação
e Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA
MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 39. As receitas próprias municipais terão suas fontes e
valores revisados e atualizados, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar sua
produtividade e rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a
receita própria municipal será adotado dos seguintes
procedimentos:
I – Revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à
atualização e à expansão do número de contribuintes bem
como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas
pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de
preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
II – Revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior
justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da
sociedade;
III – revisão das isenções e de outros benefícios fiscais,
visando ao integral respeito, principalmente, aos princípios
constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da
justiça fiscal e às determinações da legislação federal
complementar;
IV – Cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa;
V – Quanto à renúncia, o Município observará o contido no
artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, evitando a
concessão de anistia, remissão e isenção, que possam
influenciar o desempenho de arrecadação do Município;
VI – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada,
caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas
em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as
transferências e vinculações constitucionais.
Art. 40. O montante previsto para as receitas de operações de
crédito se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas
de capital constante do projeto de lei orçamentária.
Art. 41. A modificação da estimativa da receita constante da
proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo
Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, por
Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do
disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 43. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para
atingir o equilíbrio entre receita e despesa, serão fixados
separadamente percentuais de limitação para o conjunto de
projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional
à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um
dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder
Legislativo Municipal o montante que deverá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira,
acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da
justificativa do ato.
§ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os
montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que
ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de
empenho e de movimentação financeira.
Art. 44. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do
§ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei
Federal nº. 8.666/93 ou art.95, §2º da Lei nº14.133/2021.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 46. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder
Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão,
celebrar acordos com as Organizações Não-Governamentais e
convênios com outras entidades sem fins lucrativos legalmente
instituídas.
Art. 47. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos
programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal
do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
firmar convênios, contratos de repasse, termos de adesão,
acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de
dotações a serem consignadas e classificadas no orçamento
anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o
custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos.
Art. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de
subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 49. A concessão de auxílios para pessoas físicas
obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos
programas sociais do Governo Federal que originam os
recursos a serem aplicados, e, no caso de recursos próprios do
Município, será precedida da comprovação do estado de
necessidade dos beneficiados ou lei autorizativa.
§ 1º. Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per
capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze)
meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM – Unidade
Fiscal do Município por indivíduo que compõe a família.
§ 2º. Independerá de comprovação de renda a concessão de
auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim
declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e, quando
exigido, ratificados pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 50. Os valores das metas fiscais anexos devem ser vistos
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de
forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
projeto de lei orçamentária de 2024.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de julho de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:39A3684B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/07/2023. Edição 2810
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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