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norma nº 28/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-09-29
Ementa“Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar nº. 116/2003 e Lei Complementar nº. 175/2020, e dá outras providências.”
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13/10/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
Súmula: “Estabelece normas de incidência do
ISS, relativas às operações efetuadas com
cartões de crédito e de débito, conforme Lei
Complementar nº. 116/2003 e Lei
Complementar nº. 175/2020, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Consoante os termos da Lei Municipal nº080de 16
Dezembro 1997, amparada na Lei Federal Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003 e Lei Complementar nº 175, de
setembro de 2020 compete ao Município instituir, lançar e
cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza referente
aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de
crédito, débito e os de uso exclusivo em determinados
estabelecimentos, denominados de private label.
Parágrafo Único: Os serviços descritos neste artigo estão
enquadrados nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à
Lei Federal Complementar nº 116/03:
I – 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
II - 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
III - 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária.
IV - 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
V- 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Emissor: a instituição financeira - Banco Comercial ou
Banco Múltiplo, e Cooperativa de Credito - que aprova e libera
o cartão ao usuário ou correntista;
II - Operadora: a pessoa jurídica que credencia
Estabelecimentos para aceitação dos cartões como meios
eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou serviços e
que disponibilizam soluções tecnológicas e meios de conexões
para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por
meio dos cartões;
III - Bandeira: a pessoa jurídica que licencia o uso de sua
logomarca para cada um dos Emissores e Operadoras, indicada
nos Estabelecimentos e impressa nos respectivos cartões;
IV - Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que, para
aceitar cartões de crédito ou de débito como forma de
pagamento, torna-se afiliado a uma Operadora, mediante
contrato de adesão;
V - Domicílio Bancário: Banco, agência e a conta corrente
indicado pelos Estabelecimentos nos contratos de adesão
firmados com as Operadoras, onde, obrigatoriamente, serão
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efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes
por meio de cartão magnético.
Art. 3º - Em relação aos serviços de que trata esta Lei, o fato
gerador do ISS ocorre:
I - quando o Banco Emissor fornece, emite, reemite, renova e
mantém o cartão magnético, entregue aos seus usuários,
mediante contrato a título oneroso firmado entre as partes,
passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo
serviço;
II - quando o Domicílio Bancário efetua o crédito dos recursos
comercializados através de cartões magnéticos nas contas
bancárias dos Estabelecimentos filiados, mediante contrato de
adesão firmado entre estes e as Operadoras, tendo o Banco por
interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo serviço
prestado.
Art.4º - O local da incidência do ISS ocorre neste Município:
I - quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste
Município, em relação ao fato gerador indicado no inciso I do
art. 3º desta Lei;
II - quando a agência do Domicílio Bancário estiver localizada
neste Município, em relação ao fato gerador indicado no inciso
II do art. 3º desta Lei.
Art.5º - Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do ISS:
I - O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos
usuários de cartões magnéticos;
II - A agência do Domicílio Bancário, em razão das tarifas
cobradas dos Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da
taxa de desconto cobrada pelas Operadoras contra os
Estabelecimentos;
III - A Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto
cobradas dos Estabelecimentos, inclusive a parcela que lhe
cabe das tarifas cobradas aos usuários dos cartões magnéticos;
IV - A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das tarifas
cobradas dos usuários dos cartões magnéticos e dos
Estabelecimentos.
Art.6º - Nos termos da Lei Municipal nº80de Dezembro de
1997, as alíquotas do ISS, em relação aos serviços descritos no
art. 5º desta Lei, serão as seguintes:
I - de (5 %), em relação aos contribuintes descritos no inciso I
do art. 1º desta Lei;
II - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso II
do art. 1º desta Lei;
III - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso
III do art. 1º desta Lei;
IV - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso
IV do art. 1º desta Lei;
V - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso V
do art. 1º desta Lei.
Art.7º - O Banco Emissor fica instituído como substituto
tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao
recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas
por estas empresas pertinentes às parcelas das tarifas cobradas
dos usuários dos cartões de crédito e débito.
§1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o
caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou
em conjuntos com outros contribuintes sujeitos às disposições
desta Lei, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos
termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar 175/2020;
§2º. O contribuinte deverá franquear aos Municípios o acesso
mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado
utilizado para cumprimento da obrigação acessória
padronizada.
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§3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for
desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada
contribuinte acessara o sistema exclusivamente em relação às
suas próprias informações.
§4º. Os Municípios acessarão o sistema eletrônico de padrão
unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às
informações de suas respectivas competências.
§5º. Cabe ao Banco Emissor, instituído como substituto
tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento
integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive
multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às
Operadoras e Bandeiras.
Art.8º - O Domicílio Bancário fica instituído como substituto
tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao
recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas
por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tarifas
cobradas dos Estabelecimentos.
Parágrafo único: Cabe ao Domicílio Bancário, instituído como
substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o
recolhimento integral do imposto aos cofres públicos
municipais, inclusive multas e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao
repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras.
Art.9º - Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de
emissores de cartões magnéticos ou de Domicílio Bancário,
ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório
que identifique:
I - o total debitado dos créditos repassados aos
Estabelecimentos, a favor das Operadoras, destacando a Taxa
de Desconto dos valores das demais tarifas, e a favor das
Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca;
II - o total da receita auferida pelo Banco, a título de "Taxa de
Intermediação", ou outra denominação qualquer, subtraída da
Taxa de Desconto, cujo valor líquido é repassado às
Operadoras;
III - os totais das receitas relativas às taxas e tarifas debitadas
dos usuários de cartões magnéticos, correntistas da agência;
IV - o total da receita repassada às Operadoras, subtraído das
tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos
correntistas da agência.
§ 1º. As informações estabelecidas neste artigo serão
fornecidas em valores totais, sem qualquer obrigação de
relacionar ou informar os nomes dos Estabelecimentos ou dos
correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo
bancário, nos termos da lei.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverá
estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos
modelos das informações requeridas neste artigo, devendo
conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei, para que os Bancos possam se
adequar ao cumprimento do estabelecido.
Art.10 - A emissão, pelo contribuinte de notas fiscais de
serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da
legislação do Município.
Art.11 - O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º
(décimo quinto) dia do mês ou dia útil imediatamente posterior,
do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art.12 - Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer
mensalmente à Prefeitura relatório que identifique:
I – o percentual determinado em contrato a que tem direito a
Operadora, a título de Taxa de Desconto;
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II - os valores debitados em suas contas correntes, quando do
crédito dos valores de suas vendas ou serviços, exceto
deduções por conta de cessão de recebíveis, adiantamento em
conta corrente ou empréstimos financeiros;
III – os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer
serviço prestado por Operadores, inclusive de serviços
prestados por outras empresas coligadas, contratadas ou
afiliadas das Operadoras.
§1º. As informações relacionadas neste artigo poderão ser
substituídas com a entrega de cópia do relatório mensal
expedido pela Operadora, contendo o movimento de crédito e
débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser
encaminhado em extrato de papel ou extrato digital.
§2º. O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá
substituir as informações requeridas, desde que todas estas
estejam contidas no documento substituto, ou que as omissas
sejam apesentadas adicionalmente.
§3º. O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto
de suas receitas nas operações efetuadas através de cartões
magnéticos, e nem os valores decorrentes de adiantamento de
crédito, se houver, mas a informar, unicamente, o valor que lhe
foi debitado por conta e ordem do Domicílio Bancária e da
Operadora.
§4º. Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as
informações requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze)
dias da data do crédito de suas receitas na conta corrente.
§5º. A Secretária Municipal de Finanças deverá estabelecer
prazos, critérios e procedimentos relatos aos modelos das
informações requeridas neste artigo, devendo conceder um
prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
da presente lei, para que os Estabelecimentos possam se
adequar ao cumprimento do estabelecido.
Art.13 - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas
nos §§ 1º ao 7º deste artigo, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviços foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venha a ser utilizadas.
§1º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§2º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular
para fins do disposto no §1º deste artigo.
§3º - No caso dos serviços de administração de cartão de
crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é primeiro titular do cartão.
§4º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador,
direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissora de cartões de crédito e débito.
13/10/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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§5º - No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.
§6º - No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
§7º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
Art.14 - O descumprimento das obrigações determinadas nesta
Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada
mês de descumprimento:
I - Em relação ao estabelecido no art. 9º desta lei: Multa mensal
de 20 UFM;
II- Em relação ao estabelecido no art. 12 desta lei: Empresas
que deixarem de apresentar os relatórios serão multadas
mensalmente em 10 UFM;
Art.15 - Esta lei será Regulamentada por Decreto.
Art.16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de setembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINICIUS EPPINGER
Secretário de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:11C43783
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/10/2022. Edição 2617
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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