| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2022 |
| Date | 2022-09-29 |
| Ementa | “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar nº. 116/2003 e Lei Complementar nº. 175/2020, e dá outras providências.” |
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13/10/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11C43783/03AIIukzgA1wccpEx7L93ll9f6HroQH08JwshfO96inX_jogKFkpWrpeg93P9qWloHkjGz… 1/5 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022. Súmula: “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, conforme Lei Complementar nº. 116/2003 e Lei Complementar nº. 175/2020, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Consoante os termos da Lei Municipal nº080de 16 Dezembro 1997, amparada na Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e Lei Complementar nº 175, de setembro de 2020 compete ao Município instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de crédito, débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados de private label. Parágrafo Único: Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03: I – 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. II - 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. III - 5.09 – Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. IV - 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. V- 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Emissor: a instituição financeira - Banco Comercial ou Banco Múltiplo, e Cooperativa de Credito - que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista; II - Operadora: a pessoa jurídica que credencia Estabelecimentos para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas e meios de conexões para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões; III - Bandeira: a pessoa jurídica que licencia o uso de sua logomarca para cada um dos Emissores e Operadoras, indicada nos Estabelecimentos e impressa nos respectivos cartões; IV - Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que, para aceitar cartões de crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma Operadora, mediante contrato de adesão; V - Domicílio Bancário: Banco, agência e a conta corrente indicado pelos Estabelecimentos nos contratos de adesão firmados com as Operadoras, onde, obrigatoriamente, serão 13/10/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11C43783/03AIIukzgA1wccpEx7L93ll9f6HroQH08JwshfO96inX_jogKFkpWrpeg93P9qWloHkjGz… 2/5 efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes por meio de cartão magnético. Art. 3º - Em relação aos serviços de que trata esta Lei, o fato gerador do ISS ocorre: I - quando o Banco Emissor fornece, emite, reemite, renova e mantém o cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a título oneroso firmado entre as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo serviço; II - quando o Domicílio Bancário efetua o crédito dos recursos comercializados através de cartões magnéticos nas contas bancárias dos Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo serviço prestado. Art.4º - O local da incidência do ISS ocorre neste Município: I - quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste Município, em relação ao fato gerador indicado no inciso I do art. 3º desta Lei; II - quando a agência do Domicílio Bancário estiver localizada neste Município, em relação ao fato gerador indicado no inciso II do art. 3º desta Lei. Art.5º - Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do ISS: I - O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de cartões magnéticos; II - A agência do Domicílio Bancário, em razão das tarifas cobradas dos Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas Operadoras contra os Estabelecimentos; III - A Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas dos Estabelecimentos, inclusive a parcela que lhe cabe das tarifas cobradas aos usuários dos cartões magnéticos; IV - A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos. Art.6º - Nos termos da Lei Municipal nº80de Dezembro de 1997, as alíquotas do ISS, em relação aos serviços descritos no art. 5º desta Lei, serão as seguintes: I - de (5 %), em relação aos contribuintes descritos no inciso I do art. 1º desta Lei; II - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso II do art. 1º desta Lei; III - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso III do art. 1º desta Lei; IV - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso IV do art. 1º desta Lei; V - de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso V do art. 1º desta Lei. Art.7º - O Banco Emissor fica instituído como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas pertinentes às parcelas das tarifas cobradas dos usuários dos cartões de crédito e débito. §1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjuntos com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar 175/2020; §2º. O contribuinte deverá franquear aos Municípios o acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. 13/10/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11C43783/03AIIukzgA1wccpEx7L93ll9f6HroQH08JwshfO96inX_jogKFkpWrpeg93P9qWloHkjGz… 3/5 §3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. §4º. Os Municípios acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências. §5º. Cabe ao Banco Emissor, instituído como substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras. Art.8º - O Domicílio Bancário fica instituído como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tarifas cobradas dos Estabelecimentos. Parágrafo único: Cabe ao Domicílio Bancário, instituído como substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras. Art.9º - Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de cartões magnéticos ou de Domicílio Bancário, ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique: I - o total debitado dos créditos repassados aos Estabelecimentos, a favor das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais tarifas, e a favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca; II - o total da receita auferida pelo Banco, a título de "Taxa de Intermediação", ou outra denominação qualquer, subtraída da Taxa de Desconto, cujo valor líquido é repassado às Operadoras; III - os totais das receitas relativas às taxas e tarifas debitadas dos usuários de cartões magnéticos, correntistas da agência; IV - o total da receita repassada às Operadoras, subtraído das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência. § 1º. As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em valores totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo bancário, nos termos da lei. § 2º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para que os Bancos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido. Art.10 - A emissão, pelo contribuinte de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação do Município. Art.11 - O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês ou dia útil imediatamente posterior, do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Art.12 - Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique: I – o percentual determinado em contrato a que tem direito a Operadora, a título de Taxa de Desconto; 13/10/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11C43783/03AIIukzgA1wccpEx7L93ll9f6HroQH08JwshfO96inX_jogKFkpWrpeg93P9qWloHkjGz… 4/5 II - os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito dos valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebíveis, adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros; III – os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço prestado por Operadores, inclusive de serviços prestados por outras empresas coligadas, contratadas ou afiliadas das Operadoras. §1º. As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas com a entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o movimento de crédito e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser encaminhado em extrato de papel ou extrato digital. §2º. O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá substituir as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento substituto, ou que as omissas sejam apesentadas adicionalmente. §3º. O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas receitas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os valores decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a informar, unicamente, o valor que lhe foi debitado por conta e ordem do Domicílio Bancária e da Operadora. §4º. Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas na conta corrente. §5º. A Secretária Municipal de Finanças deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relatos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para que os Estabelecimentos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido. Art.13 - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 1º ao 7º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviços foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venha a ser utilizadas. §1º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. §2º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §1º deste artigo. §3º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é primeiro titular do cartão. §4º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I – bandeiras; II – credenciadoras; ou III – emissora de cartões de crédito e débito. 13/10/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11C43783/03AIIukzgA1wccpEx7L93ll9f6HroQH08JwshfO96inX_jogKFkpWrpeg93P9qWloHkjGz… 5/5 §5º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista. §6º - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. §7º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art.14 - O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento: I - Em relação ao estabelecido no art. 9º desta lei: Multa mensal de 20 UFM; II- Em relação ao estabelecido no art. 12 desta lei: Empresas que deixarem de apresentar os relatórios serão multadas mensalmente em 10 UFM; Art.15 - Esta lei será Regulamentada por Decreto. Art.16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.17 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 29 de setembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINICIUS EPPINGER Secretário de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:11C43783 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/10/2022. Edição 2617 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/