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norma nº 29/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-09-30
Ementa“Estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Pontal do Paraná e adoção de outras providências”
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13/10/2022 09:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Súmula: “Estabelece mecanismos para o
incremento da cobrança judicial e extrajudicial
da dívida ativa do Município de Pontal do
Paraná e adoção de outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da
cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município,
por meio de fixação de patamares para o ajuizamento de
execuções fiscais e previsão de protesto extrajudicial das
dívidas ativas, na forma que especifica.
§ 1º. Na cobrança dos créditos tributários e não tributários, o
Município observará os seguintes limites, após o vencimento
natural para pagamento dos débitos e o decurso do prazo para
pagamento de CDA:
I – Até 10 UFM: cobrança administrativa, por meio de protesto
e, após seu vencimento, cancelamento do crédito, em
consonância com o art. 94, inciso IV, do Código Tributário
Municipal e art. 10 desta Lei;
II – Superiores a 10 até 30 UFM: cobrança administrativa, por
meio de protesto e, após seu vencimento, ajuizamento de
Execução Fiscal;
III – Superiores a 30 UFM: ajuizamento imediato de execução
fiscal.
§ 2º Fica autorizada a adoção do protesto nas cobranças, em
sede de cumprimento de sentença de decisão transitada em
julgada, em favor do Município, independentemente do valor
cobrado, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Não estão sujeitos ao ajuizamento imediato de execução
fiscal créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida
Ativa do Município, cujo valor consolidado, na data do
encaminhamento, seja igual ou inferior ao valor correspondente
a 10 (dez) UFM’s, com o valor vigente no exercício de sua
distribuição.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do
somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento,
devidamente atualizadas, da mesma natureza, por inscrição no
Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º O Município, através da Secretaria Municipal de Finanças
e Orçamento com o assessoramento da Procuradoria-Geral do
Município, promoverá a cobrança administrativa das dívidas
ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando
o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras
providências determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.
§ 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Município remeter a
protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou
não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta
Lei.
§ 4º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos
de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de
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parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações
de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial
do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da
execução fiscal, observados os limites estabelecidos no art. 1º
desta Lei.
§ 5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários,
decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos
parciais, retificações de informações ou outras situações que
gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação
de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento
normal da ação, até sua quitação integral.
Art. 3º O protesto extrajudicial por falta de pagamento de
créditos ajuizados ou não ajuizados deverá ser realizado na
Comarca de Pontal do Paraná, quando presentes os seguintes
requisitos:
I - existência de habilitação dos tabeliães de protesto da
respectiva Comarca junto à Central de Remessa de Arquivo –
CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos
do Brasil - Seção Paraná – IEPTB-PR;
II - ratificação pelos tabeliães de protesto da respectiva
Comarca de convênio celebrado entre o Município e o IEPTB￾PR;
Art. 4º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa
para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou
ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os
fins previstos no caput deste artigo, serão encaminhadas por
meio eletrônico à Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º No protesto extrajudicial de créditos, não haverá
cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer
outras despesas em face do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo
aplica-se igualmente nas hipóteses de:
I - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela
Procuradoria-Geral do Município;
II - sustação judicial do protesto.
Art. 6º Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as
Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de
Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico,
diretamente à Central de Remessa de Arquivo – CRA, mantida
pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil,
Seção Paraná – IEPTB.
§ 1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do
protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente
junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos
termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, não será
admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou
qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo
devedor
§ 3º Até a lavratura do protesto extrajudicial não serão devidos
honorários advocatícios.
Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com
a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o
parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, os
emolumentos e os honorários advocatícios, estes no percentual
de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida ativa.
§ 1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á
mediante guia de recolhimento própria.
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§ 2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 3º O pagamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses
de remessa a protesto extrajudicial a cargo da Procuradoria￾Geral do Município, dar-se-á mediante guia de recolhimento e
posteriormente destinado ao Fundo Especial da Procuradoria￾Geral do Município de Pontal do Paraná – FEPGM, instituído
pela Lei nº 1469 de 18 de novembro de 2014.
§ 4º Havendo inadimplemento de três parcelas, em caso de
parcelamento ou reparcelamento, tais serão cancelados e a
Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo
remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ficará
responsável, com assessoria da Procuradoria-Geral do
Município, pelo controle dos protestos, devendo:
I – Comunicar a Procuradoria, caso haja o cancelamento de
parcelamento ou reparcelamento, nos moldes do art. 7º desta
Lei;
II – Providenciar sua baixa, antes do decurso de 48 (quarenta e
oito) meses da data do vencimento da dívida.
Art. 9º As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão
aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na
forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo previsto
no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município,
promoverá o ajuizamento das execuções fiscais, observado o
limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 10 Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a
ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não
alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos
no art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente,
desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
Art. 11. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição
ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei,
através de decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de setembro de
2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:6D8C914A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/10/2022. Edição 2617
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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