| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | “Estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Pontal do Paraná e adoção de outras providências” |
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13/10/2022 09:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D8C914A/03AIIukzihnr2qnIDhXcUS9vr7xYoa1ZpnUpBvcqZIbWAmjgV-xyZc5dumgsCB7-0y0H1… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. Súmula: “Estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Pontal do Paraná e adoção de outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município, por meio de fixação de patamares para o ajuizamento de execuções fiscais e previsão de protesto extrajudicial das dívidas ativas, na forma que especifica. § 1º. Na cobrança dos créditos tributários e não tributários, o Município observará os seguintes limites, após o vencimento natural para pagamento dos débitos e o decurso do prazo para pagamento de CDA: I – Até 10 UFM: cobrança administrativa, por meio de protesto e, após seu vencimento, cancelamento do crédito, em consonância com o art. 94, inciso IV, do Código Tributário Municipal e art. 10 desta Lei; II – Superiores a 10 até 30 UFM: cobrança administrativa, por meio de protesto e, após seu vencimento, ajuizamento de Execução Fiscal; III – Superiores a 30 UFM: ajuizamento imediato de execução fiscal. § 2º Fica autorizada a adoção do protesto nas cobranças, em sede de cumprimento de sentença de decisão transitada em julgada, em favor do Município, independentemente do valor cobrado, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil. Art. 2º Não estão sujeitos ao ajuizamento imediato de execução fiscal créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior ao valor correspondente a 10 (dez) UFM’s, com o valor vigente no exercício de sua distribuição. § 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. § 2º O Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Município, promoverá a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei e em norma regulamentar. § 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Município remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei. § 4º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de 13/10/2022 09:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D8C914A/03AIIukzihnr2qnIDhXcUS9vr7xYoa1ZpnUpBvcqZIbWAmjgV-xyZc5dumgsCB7-0y0H1… 2/3 parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, observados os limites estabelecidos no art. 1º desta Lei. § 5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral. Art. 3º O protesto extrajudicial por falta de pagamento de créditos ajuizados ou não ajuizados deverá ser realizado na Comarca de Pontal do Paraná, quando presentes os seguintes requisitos: I - existência de habilitação dos tabeliães de protesto da respectiva Comarca junto à Central de Remessa de Arquivo – CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Paraná – IEPTB-PR; II - ratificação pelos tabeliães de protesto da respectiva Comarca de convênio celebrado entre o Município e o IEPTBPR; Art. 4º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais. Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins previstos no caput deste artigo, serão encaminhadas por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Município. Art. 5º No protesto extrajudicial de créditos, não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de: I - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Procuradoria-Geral do Município; II - sustação judicial do protesto. Art. 6º Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivo – CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção Paraná – IEPTB. § 1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. § 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor § 3º Até a lavratura do protesto extrajudicial não serão devidos honorários advocatícios. Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, os emolumentos e os honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida ativa. § 1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento própria. 13/10/2022 09:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D8C914A/03AIIukzihnr2qnIDhXcUS9vr7xYoa1ZpnUpBvcqZIbWAmjgV-xyZc5dumgsCB7-0y0H1… 3/3 § 2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos. § 3º O pagamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de remessa a protesto extrajudicial a cargo da ProcuradoriaGeral do Município, dar-se-á mediante guia de recolhimento e posteriormente destinado ao Fundo Especial da ProcuradoriaGeral do Município de Pontal do Paraná – FEPGM, instituído pela Lei nº 1469 de 18 de novembro de 2014. § 4º Havendo inadimplemento de três parcelas, em caso de parcelamento ou reparcelamento, tais serão cancelados e a Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ficará responsável, com assessoria da Procuradoria-Geral do Município, pelo controle dos protestos, devendo: I – Comunicar a Procuradoria, caso haja o cancelamento de parcelamento ou reparcelamento, nos moldes do art. 7º desta Lei; II – Providenciar sua baixa, antes do decurso de 48 (quarenta e oito) meses da data do vencimento da dívida. Art. 9º As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997. Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município, promoverá o ajuizamento das execuções fiscais, observado o limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei. Art. 10 Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Art. 11. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, através de decreto. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de setembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:6D8C914A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/10/2022. Edição 2617 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/