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norma nº 2.252/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2.252 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como confere outras providências"
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24/01/2022 11:15 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.252, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: "Institui o Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Município de
Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO e o
Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação, bem como confere
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DE PONTAL DO PARANÁ – PONTAL PROGRESSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL
PROGRESSO, tendo como principais objetivos a permanente
construção e aperfeiçoamento da articulação institucional,
propor diretrizes de planejamento estratégico e monitorar a sua
execução, formular proposições para políticas, programas e
projetos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável
do Município, atuando nos termos desta Lei e do Regimento
Interno a ser aprovado pela Plenária, órgão máximo do
Conselho.
Parágrafo único. A atuação do Conselho será supletiva às
ações do Poder Executivo e demais órgãos constituídos, tendo
caráter deliberativo com relação à gestão dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação,
consultivo quando instado a se manifestar e fiscalizador no que
diz respeito ao cumprimento das políticas públicas atinentes ao
desenvolvimento econômico sustentável aprovadas pelo
Conselho.
Art.2º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO,
visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as
seguintes atribuições:
- promover a mobilização e a articulação entre a sociedade civil
organizada, os poderes públicos constituídos, as instituições de
ensino e a iniciativa privada;
- adotar as melhores práticas e metodologias que possam apoiar
o processo de desenvolvimento econômico sustentável do
Município e sua região de influência;
- atuar de forma isenta, com bases técnicas, de forma a oferecer
ao Município e sua região de influência propostas de soluções e
principalmente medidas preventivas de planejamento capazes
de promover o seu desenvolvimento de forma sustentável;
- atuar como órgão de representação da sociedade civil
organizada do Município de Pontal do Paraná junto a órgãos
governamentais e entidades públicas e privadas;
- formular, aperfeiçoar, manter atualizado e apoiar a
implementação de planos estratégicos de médio e longo prazos
para o Município;
- desenvolver, apoiar e/ou deliberar pela contratação de
pesquisas e estudos técnicos visando manter o Município social
e economicamente desenvolvido e alinhado com as tendências
econômicas globais;
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- monitorar o ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais
ameaças, atuando de forma preventiva com foco no
fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
- instituir, extinguir ou alterar mecanismos como câmaras
técnicas, grupos de estudo e comissões temáticas, para a
realização de estudos, pareceres e análises de temas
específicos, objetivando subsidiar as decisões e deliberações do
Conselho;
- promover fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando
apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada,
do poder público e da iniciativa privada e sobre temas
relacionados ao desenvolvimento econômico do Município;
- identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Pontal
do Paraná, bem como desenvolver, em parceria com os poderes
constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
- estudar e propor políticas de captação e alocação de recursos
para as finalidades do Conselho;
- deliberar, acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
- formular estratégias e propor diretrizes para o
estabelecimento de política de incentivos, visando a atração de
novos investimentos, além da expansão, modernização e
consolidação dos existentes;
- apoiar a divulgação das empresas, produtos e serviços de
Pontal do Paraná, objetivando à abertura e conquista de novos
mercados;
- incentivar ações visando o fomento à pesquisa, a inovação e
ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e
destacar a economia de Pontal do Paraná;
- apoiar a adoção de práticas socialmente responsáveis em
todos os setores de atividades e promover estudos visando a
prevenção de impactos sociais e ambientais negativos,
orientando práticas ambientalmente responsáveis;
- desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores, que
possam apoiar a tomada de decisão por parte dos poderes
públicos, iniciativa privada e das entidades da sociedade civil
organizada, de modo a otimizar o uso dos recursos para o
processo de desenvolvimento do Município de Pontal do
Paraná e sua área de influência;
- disseminar a importância estratégica da qualidade da
educação e do conhecimento, fomentando toda e qualquer
iniciativa que possa contribuir para tal objetivo.
- manter equipe técnica, para dar o suporte técnico necessário
nas atribuições operacionais do Conselho.
§ 1º O suporte técnico necessário ao desempenho das
atribuições do Conselho. poderá ser suprido por meio de
alocação direta ou indireta de recursos materiais e de pessoal
especializado por parte das instituições, tanto públicas como
privadas, que o compõem.
§ 2º Fica autorizado pelo Poder Legislativo Municipal a cessão
de colaboradores por parte do Poder Executivo Municipal, ao
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, mediante
solicitação formal do Conselho e para atender ao previsto no
art 2º desta Lei, observando-se as limitações da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das
atividades previstas no presente Artigo serão supridos, entre
outras fontes, pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
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Econômico e Inovação, conforme previsto do Capítulo II da
presente Lei.
§ 4º O Conselho poderá executar ações conjuntas com Órgãos
da Administração Pública, Conselhos e entidades privadas,
inclusive de outros Municípios, no exercício das atribuições
previstas por esta Lei, mediante demanda formal comunicada
ao Poder Executivo e desde que tal atuação contribua, mesmo
que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do
município de Pontal do Paraná.
Art. 3º. A governança do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pontal do Paraná, terá a seguinte
composição:
- Plenária;
- Comitê Gestor;
- Câmaras Técnicas;
- Fórum Geral de Instituições;
V - Comitê Estratégico;
VI - Secretaria Executiva.
Art.4º. A Plenária do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL
PROGRESSO terá 22 (vinte e dois) membros, composta por
um Presidente de Honra e Conselheiros, sendo o órgão máximo
do Conselho e possundo caráter consultivo e deliberativo,
tendo a seguinte composição:
- Prefeito Municipal, como Presidente de Honra;
- (03) três Secretários Municipais, de pastas relacionadas ao
desenvolvimento econômico, indicados pelo Prefeito, dentre
eles o Secretário da pasta onde esteja vinculado o orçamento do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
- Presidente da Câmara Municipal;
- (03) três vereadores e/ou servidores da Câmara, indicados
pelo Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
- (01) um representante do Setor da Construção Civil, indicado
pela entidade de representação do Setor;
- (01) um representante do Setor de Educação, indicado pelas
instituições de ensino através de credenciamento público;
- (01) um representante do Setor de Transporte Terrestre,
indicado pela entidade de representação do Setor;
(01) um representante do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE;
- (01) um representante da Associação Comercial e Industrial
de Pontal do Paraná - ACIAPAR, indicado pela entidade;
- (01) um representante do Setor de Turismo, indicado pela
Adetur;
(01) representante do Setor deHotéis, Pousadas, Restaurantes,
Bares e Similares, indicado pela entidade de representação do
Setor;
(01) um representante dos Corretores de Imóveis, indicado pelo
CRECI.;
(01) um representante da AMPEC, indicado pela entidade.
(01) um representante da pesca, indicado pela Colônia de
Pescadores Z5 de Pontal do Paraná;
(01) um representante de uma associação de moradores
devidamente regularizada, indicado por sua respectiva
associação;
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(01) um representante dos setor de transporte marítimo,
indicado pela entidade que represente o setor;
(01) um morador da Colônia Pereira, indicado por sua
associação de moradores;
(01) um representante da comunidade ribeirinha, indicado por
sua associação de moradores;
(01) um representante da associação dos artesãos, indicado pela
entidade que os representa.
Art.5º. Os membros do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL
PROGRESSO e os respectivos suplentes terão os nomes
indicados formalmente pelas entidades as quais representam e
tomarão posse na sessão imediatamente subsequente à
indicação, sendo que os titulares serão substituídos por seus
suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
§ 1º Os Conselheiros e suplentes terão mandato de dois anos.
§ 2º Durante o período do mandato, o conselheiro e seu
suplente poderão ser substituídos pela entidade que os indicou,
sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do
Conselho (Plenária) que se seguir à sua indicação e terminará o
mandato do substituto.
§ 3º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo
pelo titular o suplente o substituíra até a indicação de um novo
membro pela entidade a qual representa.
§ 4º Caberá a cada Entidade e a Secretaria Executiva do
Conselho o acompanhamento dos mandatos de forma a garantir
a representação de cada entidade junto ao Conselho de acordo
com o previsto na presente Lei.
§ 5º No caso de não haver entidade que represente formalmente
um dos setores indicados no Artigo 4º ou se a entidade encerrar
suas atividades no Município, será declarada a sua vacância e a
vaga será ocupada mediante deliberação e indicação direta dos
desenvolvedores da atividade representada pelo Setor,
mediante escolha entre seus pares do nome mais representativo
para o exercício do cargo de Conselheiro e caso não haja
indicação, o conselheiro será indicado pelo Presidente do
Conselho.
Art. 6º. A Plenária do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL
PROGRESSO reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando for necessário, por convocação de
seu Presidente.
Parágrafo único. A Plenária, na ausência ou escusa de seu
Presidente, poderá se autoconvocar, mediante assinatura de
dois terços de seus membros, presidido pelo Conselheiro mais
idoso.
Art.7º. Para a instalação de reunião e deliberação será exigido
o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da Plenária serão aprovadas
por maioria simples.
Art. 8º. O Conselho será dirigido por um Comitê Gestor
composto pelo Presidente do Conselho e dois Vice-Presidentes,
eleitos dentre os membros da Plenária, com mandato de dois
anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. O Comitê Gestor desenvolverá suas atividades
conforme preconizado no Regimento Interno do Conselho.
Art.9º. A análise e as proposições de implementação de
estratégias serão realizadas pelas Câmaras Técnicas do
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Conselho, conforme detalhado no Regimento Interno do
Conselho, sendo instrumentos fundamentais para o alcance dos
objetivos do Conselho em prol do desenvolvimento econômico
do Município.
Art.10. As primeiras Câmaras Técnicas serão propostas à
Plenária e terão como referência as definições obtidas no
workshop de elaboração do Planejamento Estratégico para
Pontal do Paraná.
Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor indicar os membros e o
Coordenador de cada uma das Câmaras Técnicas constituídas.
§ 1º As proposições de criação de novas Câmaras Técnicas
deverão ser aprovadas pela Plenária do Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do
Paraná – PONTAL PROGRESSO.
§ 2º A Câmara Técnica deverá ser composta por pessoas que
atuem na temática específica da Câmara, por especialistas,
estudiosos que possam contribuir voluntariamente com as
discussões, elaboração de propostas e projetos.
§ 3º Além dos indicados, os membros da Plenária estão
autorizados a compor todas as Câmaras Técnicas, desde que o
membro interessado comunique ao Coordenador da respectiva
Câmara Técnica.
§ 4º A estruturação e atuação das Câmaras Técnicas observará
o previsto no Regimento Interno do Conselho.
Art.12. As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições,
enviarão ao Comitê Gestor do Conselho, propostas, estudos e
sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões da Plenária.
Parágrafo único. Cada Câmara Técnica terá um Coordenador
indicado pelo Comitê Gestor do Conselho para uma gestão de
um ano, permitida a recondução.
Art. 13. O mandato dos Conselheiros, Diretores e membros das
Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e seus serviços
considerados relevantes ao Município.
Art.14. O Fórum Geral de Instituições (Fórum) é um órgão
consultivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO,
composto por presidentes de entidades de representação da
sociedade civil municipal, que se reunirá 2 (duas) vezes a cada
ano, tendo sua composição, competência e atribuições
estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Art.15. O Comitê Estratégico tem caráter consultivo do
Conselho, tendo como finalidade principal o assessoramento
estratégico ao Comitê Gestor, sendo constituído por líderes de
notório saber da sociedade civil organizada indicados pelo
Comitê Gestor, assim como pelos ex-presidentes do Conselho.
Art.16. A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico
direto à atuação do Conselho. e atenderá todos os órgãos que
compõem o Conselho, dando-lhes suporte administrativo e
técnico.
Art.17. O Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO,
elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da posse de seus conselheiros e escolha de seu
Comitê Gestor.
Capítulo II
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E INOVAÇÃO - FMDI
Art.18. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - FMDI, com a finalidade de captação e
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destinação de recursos financeiros e não financeiros, visando
promover o desenvolvimento econômico e sustentável do
município de Pontal do Paraná.
Art.19. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - FMDI tem por finalidade exclusiva propiciar o
apoio financeiro às proposições aprovadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná – Pontal
Progresso, como estudos, programas, projetos, dentre outras
atividades em prol do desenvolvimento econômico municipal,
assim caracterizados em conformidade com regulamentação
própria.
Art.20. O FMDI será administrado pela Secretaria Municipal
de Turismo e Desenvolvimento Econômico de Pontal do
Paraná, a qual compete a execução orçamentária
exclusivamente, com caráter vinculante e impositivo com base
nas deliberações e proposições aprovadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná.
Art.21. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - FMDI serão provenientes, dentre
outras de:
- Recursos próprios do Município, cujos valores deverão ser
contemplados no orçamento anual do Poder Executivo.
- transferências financeiras ou doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas e privadas;
- captações resultantes de convênios, contratos ou consórcios
que venham a ser celebrados junto às instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
- recursos não reembolsáveis oriundos de convênios ou
provenientes de financiamentos destinados especificamente aos
propósitos do FMDI;
- rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
- o produto de arrecadação oriunda de venda de materiais, de
publicações, de serviços, de estudos, de ingressos e taxas
cobradas em eventos públicos atinentes às políticas
implementadas pelo FMDI;
- transferências ordinárias e extraordinárias provenientes das
Secretarias Municipais e de outros órgãos e instituições
estaduais, ou mesmo de outros órgãos e instituições da União,
na forma da Lei;
- doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens
móveis ou imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
- alocação de pessoal especializado ou espaço físico por parte
das entidades públicas ou privadas que compõem o Conselho;
- dividendos e lucros distribuídos pelas empresas das quais o
FMDI participe do capital.
Art.22. Os recursos financeiros destinados ao FMDI serão
depositados, obrigatoriamente, em conta bancária própria,
determinada pela Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico ou pela Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento.
§ 1º Os recursos do Fundo serão movimentados através da
conta bancária, sendo necessária a assinatura de dois
ordenadores de despesas, sendo eles, o Secretário Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico ou a quem este
delegar e o Prefeito Municipal.
§ 2º Os ordenadores de despesa ficam vinculados ao
cumprimento das deliberações realizadas pela Plenária no que
diz respeito à realização de despesas do Fundo, sendo que, em
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caso de inércia, após notificados pelo Conselho e/ou por mais
de 1/3 dos seus membros, devem proceder conforme
deliberado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
caracterização de infração político-administrativa e/ou
improbidade administrativa, conforme o caso.
Art.23. O FMDI fica obrigado a prestar contas e outras
obrigações pertinentes à escrituração contábil, observando-se
as disposições vigentes sobre a matéria, principalmente o
seguinte:
- auxiliar na preparação das demonstrações mensais da receita
e da despesa;
- auxiliar na manutenção dos controles indispensáveis a
execução orçamentária;
- manter em coordenação com o Setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao FMDI.
Art. 24. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte a crédito próprio do Fundo.
Art.25. O Plano de Aplicação ao FMDI integrará o orçamento
geral do Poder Executivo Municipal, em estrita observância do
princípio da unidade.
Parágrafo único. Na elaboração e consequente execução do
Plano de Aplicação ao Fundo, serão observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Art.26. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - FMDI serão destinados a apoiar o
desenvolvimento de planos, estudos, programas e projetos
técnicos de natureza estratégica para o Município, bem como
para o apoio a investimentos produtivos, geridos, mediante
convênio por instituição financeira estatal de fomento,
observados os seguintes princípios básicos:
- preservação da integridade patrimonial do Fundo;
-alinhamento da ação proposta com visão de futuro do
Município;
- maximização do retorno econômico e social do investimento.
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - FMDI serão destinados a atividades
de acordo com o art. 1º desta Lei, a seguir discriminados e
ainda em conformidade com os demais itens previstos no
regulamento próprio do Fundo:
- estruturação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de
desenvolvimento econômico do Município;
- desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento lideranças, inclusive missões técnicas;
- desenvolvimento de programas de apoio financeiro e
incentivos a empresários, preferencialmento de micro e
pequenas empresas, e ao empreendedorismo;
- organização e participação em eventos, feiras, seminários,
congressos e afins, nacionais e internacionais relacionados aos
objetivos propostos;
- financiamento de atividades nas áreas de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação para segmentos
econômicos como indústria, comércio e serviços, com destaque
para saúde, educação, segurança e mobilidade urbana,
observadas as prioridades do planejamento estratégico para o
Município, bem como aquelas indicadas pelo Conselho.;
- custeio para a elaboração de projetos técnicos de viabilidade
econômico-financeira, visando à atração de investimentos;
- estudos e pesquisas que orientem programas setoriais e
cadeias produtivas para a alavancagem de novos
empreendimentos assim como a identificação de oportunidades
de investimentos;
- contratação de profissionais para dar suporte técnico e
administrativo ao funcionamento do Conselho., observando aos
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princípios legais vigentes;
- outras despesas não previstas, sempre voltadas ao
desenvolvimento econômico sustentável do Município.
Parágrafo único. São enquadráveis projetos e propostas
previstos em normas operacionais específicas, previamente
submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná – PONTAL
PROGRESSO, conforme Regulamento próprio do Fundo.
Art.28. Constituem ativos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI:
- disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa,
oriundas das receitas especificadas;
- bens e direitos que vierem a ser adquiridos.
Art. 29. Constituem passivos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI as obrigações
de qualquer natureza assumidas para a administração,
manutenção e a execução dos objetivos propostos, conforme
especificados no art. 1º desta Lei.
Art.30. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - FMDI terá um Regulamento Interno próprio a ser
aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
posse dos conselheiros.
Art.31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 07 de dezembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:AAC7E230
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/01/2022. Edição 2430
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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