| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.253 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | "Cria a Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências". |
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24/01/2022 11:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AB660B95/03AGdBq27e2yimvLt0aP6_LOXdz37SZG-T-QzyUp07Uvsn4_dCGJEOI9WWCl0mDT… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.253, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. Súmula: " Cria a Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal da Mulher, órgão que ficará vinculado e subsidiado pelo Gabinete do Prefeito, quanto à estrutura administrativa, aos equipamentos e ao quadro de pessoal. Art. 2º. A Coordenadoria prevista no art. 1º desta Lei, tem como finalidade articular, elaborar, coordenar, organizar e implementar as políticas públicas para mulheres, tendo por competência: I – dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros; II – prestar apoio e assistência ao diálogo e a discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem temas como a violência contra a mulher; III – promover a formação de uma rede de atendimento e enfrentamento à violência contra às mulheres; IV – dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos à mulher em assuntos de seu interesse, que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros; V – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal; VI – prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em questões que digam respeito aos direitos da mulher; VII – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação e violência contra a mulher; VIII – promover a realização de estudos, de pesquisas, diagnósticos, formando um banco de dados; IX – efetuar intercâmbio com instituições envolvidas com o assunto mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas a serem implantadas; X – coordenar e administrar ações e projetos específicos aos temas envolvendo políticas para as mulheres, construindo um calendário anual de datas importantes para os direitos da mulher; XI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior. XII – divulgar amplamente os serviços em todo o município, para que se tornem conhecidos pela população, através de materiais informativos e demais canais de comunicação; XIII – Elaborar cartilhas informativas, com orientações voltadas às/os profissionais que trabalham na linha de frente do atendimento às mulheres em situação de violência e ou vulnerabilidade; XIV – Elaborar material informativo, como panfletos, filipetas, banners, faixas, outdoor, camisetas e outros, com a finalidade 24/01/2022 11:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AB660B95/03AGdBq27e2yimvLt0aP6_LOXdz37SZG-T-QzyUp07Uvsn4_dCGJEOI9WWCl0mDT… 2/2 de divulgar os serviços oferecidos pela Coordenadoria e os caminhos a serem seguidos pela mulher que deseja buscar ajuda; XV – Promover articulações para implementação dos grupos reflexivos, para homens autores de agressão no município; Art. 3º - A Coordenadoria da Mulher será composta por uma coordenadora geral, uma secretária e no mínimo um servidor indicado das seguintes secretarias: I – Assistência Social; II – Saúde; III – Segurança; IV - Educação. Art. 4º - A Coordenadoria poderá expedir instruções normativas para funcionamento e execução de suas tarefas, desde que previamente aprovadas pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 07 de dezembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:AB660B95 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/01/2022. Edição 2430 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/