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norma nº 2.289/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.289 / 2022
Date 2022-03-10
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais”.
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23/03/2022 15:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.289, DE 10 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
fomentar o funcionamento de pequenos
empreendimentos locais”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos
locais, mediante a celebração de contratos com a
Administração Pública, por meio da previsão estabelecida no
art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer a
inviabilidade de competição.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá destinar
contratações, quando constatada a inviabilidade de competição,
aos pequenos empreendedores, desde que presentes os
seguintes requisitos:
I – Permita a contratação de todos os interessados que
cumprirem os requisitos de habilitação contratual;
II – Garanta igualdade de condição a todos os interessados, não
permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado;
III – Possua preço, por unidade de medida, fixo, estabelecido
por critérios técnicos da Administração, desde que compatíveis
com o de mercado; e,
IV – Demonstre que a contratação pelos dispostos nessa Lei
sejam benéficos à Administração.
§ 1º. A instituição dos preços, por unidade de medida, será
realizada preferencialmente por norma jurídica própria ou
tabela oficial, assegurando a fidedignidade com o valor de
mercado, podendo ainda, para casos determinados, ser fixada
por Decreto Municipal específico, desde que atenda aos
requisitos supracitados.
§ 2º. Haverá inviabilidade de competição quando a contratação
ocorrer por preço previamente estabelecido, não sendo
permitido nenhuma forma de desconto ou negociação, em que
haja mais de um interessado.
§ 3º. A ausência de algum dos requisitos, bem como a
manifesta possibilidade de competição afastará a incidência no
disposto nesta Lei, implicando na contratação por meio dos
requisitos previstos na Lei nº 8.666/93.
Art. 3º. Se enquadra no conceito desta Lei as empresas que:
I – Possuam sede no território municipal;
II – Possuam faturamento anual inferior a R$ 100.000,00;
III – Não possuam nenhuma pendência junto a órgãos
públicos; e,
IV – Sejam devidamente constituídas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 10 de março de 2022.
23/03/2022 15:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DD5DC657/03AGdBq26lfYBA2ZkPXTkG0Asgor0bo8kny0aA3Nv6Lx62SG4jBrttPdGsWYQY_1L… 2/2
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:DD5DC657
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/03/2022. Edição 2475
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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