| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.289 / 2022 |
| Date | 2022-03-10 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais”. |
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23/03/2022 15:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DD5DC657/03AGdBq26lfYBA2ZkPXTkG0Asgor0bo8kny0aA3Nv6Lx62SG4jBrttPdGsWYQY_1L… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.289, DE 10 DE MARÇO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fomentar o funcionamento de pequenos empreendimentos locais, mediante a celebração de contratos com a Administração Pública, por meio da previsão estabelecida no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, por estabelecer a inviabilidade de competição. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá destinar contratações, quando constatada a inviabilidade de competição, aos pequenos empreendedores, desde que presentes os seguintes requisitos: I – Permita a contratação de todos os interessados que cumprirem os requisitos de habilitação contratual; II – Garanta igualdade de condição a todos os interessados, não permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado; III – Possua preço, por unidade de medida, fixo, estabelecido por critérios técnicos da Administração, desde que compatíveis com o de mercado; e, IV – Demonstre que a contratação pelos dispostos nessa Lei sejam benéficos à Administração. § 1º. A instituição dos preços, por unidade de medida, será realizada preferencialmente por norma jurídica própria ou tabela oficial, assegurando a fidedignidade com o valor de mercado, podendo ainda, para casos determinados, ser fixada por Decreto Municipal específico, desde que atenda aos requisitos supracitados. § 2º. Haverá inviabilidade de competição quando a contratação ocorrer por preço previamente estabelecido, não sendo permitido nenhuma forma de desconto ou negociação, em que haja mais de um interessado. § 3º. A ausência de algum dos requisitos, bem como a manifesta possibilidade de competição afastará a incidência no disposto nesta Lei, implicando na contratação por meio dos requisitos previstos na Lei nº 8.666/93. Art. 3º. Se enquadra no conceito desta Lei as empresas que: I – Possuam sede no território municipal; II – Possuam faturamento anual inferior a R$ 100.000,00; III – Não possuam nenhuma pendência junto a órgãos públicos; e, IV – Sejam devidamente constituídas. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 10 de março de 2022. 23/03/2022 15:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DD5DC657/03AGdBq26lfYBA2ZkPXTkG0Asgor0bo8kny0aA3Nv6Lx62SG4jBrttPdGsWYQY_1L… 2/2 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Município GILBERTO KESERLE Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:DD5DC657 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/03/2022. Edição 2475 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/