| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.293 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | “Estabelece normas sobre licitações e contrato no âmbito no Município de Pontal do Paraná” |
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23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1at… 1/10 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.293, DE 18 DE MARÇO DE 2022. Súmula: “Estabelece normas sobre licitações e contrato no âmbito no Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica suplementada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, assegurando sua plena utilização no âmbito do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º. O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da administração direta do Município de Pontal do Paraná. Art. 3º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I – conduzir a sessão pública; II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V – verificar e julgar as condições de habilitação; VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII – indicar o vencedor do certame; IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. 23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1at… 2/10 § 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. § 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura. § 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 5º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão ou cedidos de outros órgãos ou entidades. § 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, ressalvado o disposto no art. 8º. Parágrafo único: O estudo técnico preliminar corresponde à solicitação inicial, de autoria da Secretaria interessada na aquisição dos bens ou na contratação dos serviços. Art. 8º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da 23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1at… 3/10 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 9º. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal, conforme definição instituída em Decreto específico. CAPITULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º. Com base nos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada 23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1at… 4/10 da devida motivação. § 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020. CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 16. As empresas contratadas ficam obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários. Parágrafo único: O percentual previsto neste artigo não se aplica às funções cuja mão de obra exija qualificação específica. CAPÍTULO VIII DO LEILÃO Art. 17. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º desta Lei, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros. IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. Parágrafo único: A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO IX DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 18. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal. 23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1at… 5/10 § 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO X DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 19. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único: Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XI DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 20. Fica estabelecida, como critério de desempate, a seguinte ordem de preferência: I – disputa final, a ser realizada pelo Agente de Contratação, na sessão pública; II – melhor desempenho contratual prévio, a ser considerado com base nos certificados de habilitação técnica; III – ser empresa com sede no território municipal; IV – sorteio. Parágrafo único: Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 21. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta, desde que não torne a proposta inexequível. CAPÍTULO XIII DA HABILITAÇÃO Art. 22. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único: Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo 23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1at… 6/10 desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 23. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 24. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XIV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 25. O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV – atualização periódica dos preços registrados; V – definição do período de validade do registro de preços; VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. Art. 26. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II – no caso de alimento perecível; III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. § 2º. Nas situações referidas no § 1º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. § 3º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 27. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 28. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1at… 7/10 Art. 29. O registro do fornecedor será cancelado quando: I – descumprir as condições da ata de registro de preços; II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único: O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado. Art. 30. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I – por razão de interesse público; ou, II – a pedido do fornecedor. Parágrafo único: Em qualquer caso de cancelamento, a empresa contratada deverá fornecer todos os produtos ou serviços solicitados antes do cancelamento, se de ofício, ou antes da solicitação de cancelamento, se a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XV DO CREDENCIAMENTO Art. 31. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e: I – houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas; II – haja igualdade de condição a todos os interessados, não se permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado; III – exista preço, por unidade de medida, fixa, estabelecido por tabela oficial ou legislação específica; IV – se comprove que o credenciamento permitirá a contratação mais benéfica à Administração. § 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2º. Não havendo a estipulação do valor por tabela oficial ou legislação específica, a Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, por meio de Decreto, desde que haja enquadramento com o valor de mercado, previamente pesquisado. § 3º. Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 4º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 5º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XVI DO REGISTRO CADASTRAL 23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1at… 8/10 Art. 32. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. § 1º. O processo licitatório poderá ser destinado às empresas previamente cadastradas, desde que haja previsão literal no Edital. § 2º. A licitação poderá ser destinada exclusivamente às empresas previamente cadastras, desde que se assegure o cadastramento, das demais interessadas, no prazo de apresentação para proposta; CAPÍTULO XVII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 33. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único: Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XVIII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 34. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação, o qual, em regra, não superará 30% (trinta por cento). § 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnicooperacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XIX DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 35. O objeto do contrato será recebido: I – em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução, sendo o prazo fixado em edital; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato, sendo o prazo fixado em edital. 23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1at… 9/10 II – em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, sendo o prazo fixado em edital; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado, sendo o prazo fixado em edital. § 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XX DAS SANÇÕES Art. 36. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade. CAPÍTULO XXI DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 37. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto; IV – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de 23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1… 10/10 operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. V – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II, do caput deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 39. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de Licitação, equiparado ao cargo de assessor municipal. Parágrafo único: Fica acrescido no art. 3º, da Lei Municipal nº 569/2005, o cargo de Coordenador de Licitação, com símbolo CL, possuindo 1 vaga, tendo o vencimento de R$ 4.500,00. Art. 40. Fica o Município autorizado a reter os últimos pagamentos, no caso de contratação para realização de obras, enquanto a empresa contratada não apresentar a quitação dos tributos existentes. Parágrafo único: A retenção mencionada no caput, bem como seus limites, deste artigo deverá estar prevista no instrumento convocatório. Art. 41. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação. Art. 42. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Lei. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de março de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município GEORGE FREITAS LIMA Secretário Municipal de Administração Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:45954ADE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/03/2022. Edição 2482 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/