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norma nº 2.293/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.293 / 2022
Date 2022-03-18
Ementa“Estabelece normas sobre licitações e contrato no âmbito no Município de Pontal do Paraná”
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23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.293, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: “Estabelece normas sobre licitações e
contrato no âmbito no Município de Pontal do
Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica suplementada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos,
assegurando sua plena utilização no âmbito do Município de
Pontal do Paraná.
Art. 2º. O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da
administração direta do Município de Pontal do Paraná.
Art. 3º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à
Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa
do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento
das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com
o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
I – conduzir a sessão pública;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos
de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando
for o caso;
V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los
à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade competente e propor a sua homologação.
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§ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo
Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições
listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa
modalidade.
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada
Lei.
§ 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da
Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes do Município,
ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na
Prefeitura.
§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação
contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos
ou ocupantes de cargos em comissão ou cedidos de outros
órgãos ou entidades.
§ 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de
Contratação responsável pela condução do certame será
designado Pregoeiro.
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como
Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua
formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em
relação ao objeto contratado;
II – a segregação entre as funções, vedada a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais
suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III – previamente à designação, verificar-se-á o
comprometimento concomitante do agente com outros
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização
contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos
órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração
das respectivas leis orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, ressalvado o disposto no art.
8º.
Parágrafo único: O estudo técnico preliminar corresponde à
solicitação inicial, de autoria da Secretaria interessada na
aquisição dos bens ou na contratação dos serviços.
Art. 8º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será
opcional nos seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos
valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da
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Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do
art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do
art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
DE COMPRAS
Art. 9º. O Município elaborará catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de
menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de
licitações, assim como as especificações dos respectivos
objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo
eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do
art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os
Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as
demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor
preço.
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar,
sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário
para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
Administração municipal, conforme definição instituída em
Decreto específico.
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em
âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no
que couber.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado,
cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1º. Com base nos preços obtidos a partir dos parâmetros de
que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração,
a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa
de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou
métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo
gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma
crítica, em especial, quando houver grande variação entre os
valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis,
inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada
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da devida motivação.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que
devidamente justificada nos autos.
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de
prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017,
da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito
municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no
Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou
para a contratação de serviços terceirizados em regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério
da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou
oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a
exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 16. As empresas contratadas ficam obrigadas a
contratarem e manterem empregados prioritariamente
trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de
70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários.
Parágrafo único: O percentual previsto neste artigo não se
aplica às funções cuja mão de obra exija qualificação
específica.
CAPÍTULO VIII
DO LEILÃO
Art. 17. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados,
que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a
partir da qual serão fixados os valores mínimos para
arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio
conforme disposto no § 5º do art. 4º desta Lei, ou,
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para
conduzir o certame.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos,
local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos
bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os
lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
Parágrafo único: A sessão pública poderá ser realizada
eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a
integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos
nela praticados.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 18. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores
vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser
considerados para a definição do menor dispêndio para a
Administração Pública Municipal.
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§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do
objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser
utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação,
trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 19. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração
Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único: Em âmbito municipal, considera-se
autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação
detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 20. Fica estabelecida, como critério de desempate, a
seguinte ordem de preferência:
I – disputa final, a ser realizada pelo Agente de Contratação, na
sessão pública;
II – melhor desempenho contratual prévio, a ser considerado
com base nos certificados de habilitação técnica;
III – ser empresa com sede no território municipal;
IV – sorteio.
Parágrafo único: Como critério de desempate previsto no art.
60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de
comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro
das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 21. Na negociação de preços mais vantajosos para a
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta, desde que não
torne a proposta inexequível.
CAPÍTULO XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 22. Para efeito de verificação dos documentos de
habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua
realização por processo eletrônico de comunicação a distância,
ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos
termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único: Se o envio da documentação ocorrer a partir
de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave
de identificação e senha do interessado, presume-se a devida
segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
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desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente
com padrão ICP-Brasil.
Art. 23. Para efeito de verificação da qualificação técnica,
quando não se tratar de contratação de obras e serviços de
engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e
técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de
que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e
experiência prática na execução de serviço de características
semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com
o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência
para confirmar tais informações.
Art. 24. Não serão admitidos atestados de responsabilidade
técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado
causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em
decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de
qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25. O sistema de registro de preços poderá ser usado para
a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços
de engenharia, observadas as seguintes condições:
I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em
regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV – atualização periódica dos preços registrados;
V – definição do período de validade do registro de preços;
VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que
aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do
licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e
inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 26. As licitações municipais processadas pelo sistema de
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de
licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º. É permitido registro de preços com indicação limitada a
unidades de contratação, sem indicação do total a ser
adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou
entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível;
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao
fornecimento de bens.
§ 2º. Nas situações referidas no § 1º deste artigo, é obrigatória
a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a
participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 3º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto
para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com
vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração
da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao
fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 27. A ata de registro de preços terá prazo de validade de
até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período
desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 28. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo
ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
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Art. 29. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente
no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa
aceitável;
III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata,
na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no
mercado; ou
IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput
do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único: O cancelamento de registros nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será
formalizado por despacho fundamentado.
Art. 30. O cancelamento do registro de preços também poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou
força maior, que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público; ou,
II – a pedido do fornecedor.
Parágrafo único: Em qualquer caso de cancelamento, a
empresa contratada deverá fornecer todos os produtos ou
serviços solicitados antes do cancelamento, se de ofício, ou
antes da solicitação de cancelamento, se a pedido do
fornecedor.
CAPÍTULO XV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 31. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores de
serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e:
I – houver inviabilidade de competição em virtude da
possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas;
II – haja igualdade de condição a todos os interessados, não se
permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado;
III – exista preço, por unidade de medida, fixa, estabelecido
por tabela oficial ou legislação específica;
IV – se comprove que o credenciamento permitirá a
contratação mais benéfica à Administração.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais
para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a
lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos
definidos no referido documento.
§ 2º. Não havendo a estipulação do valor por tabela oficial ou
legislação específica, a Administração fixará o preço a ser pago
ao credenciado, por meio de Decreto, desde que haja
enquadramento com o valor de mercado, previamente
pesquisado.
§ 3º. Quando a escolha do prestador for feita pela
Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a
maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde
que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e
impessoal.
§ 4º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 5º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no
mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de
novos interessados.
CAPÍTULO XVI
DO REGISTRO CADASTRAL
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Art. 32. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro
cadastral de fornecedores do Município será regido, no que
couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de
abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
§ 1º. O processo licitatório poderá ser destinado às empresas
previamente cadastradas, desde que haja previsão literal no
Edital.
§ 2º. A licitação poderá ser destinada exclusivamente às
empresas previamente cadastras, desde que se assegure o
cadastramento, das demais interessadas, no prazo de
apresentação para proposta;
CAPÍTULO XVII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 33. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o
Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único: Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato
deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso
de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do
art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XVIII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 34. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve
ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de
contratação direta, ou alternativamente no contrato ou
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o
percentual máximo permitido para subcontratação, o qual, em
regra, não superará 30% (trinta por cento).
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se
aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da
parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de
itens para os quais, como requisito de habilitação técnico￾operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou
contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos
que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada
subcontratação.
CAPÍTULO XIX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 35. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado de término da execução, sendo o prazo
fixado em edital;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que
não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato, sendo o prazo fixado em edital.
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II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado, sendo o prazo fixado em edital;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30
(trinta) dias da comunicação escrita do contratado, sendo o
prazo fixado em edital.
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá
prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e
alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratações que não apresentem riscos consideráveis à
Administração.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos
de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art.
73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XX
DAS SANÇÕES
Art. 36. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta
interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade.
CAPÍTULO XXI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 37. A Controladoria do Município regulamentará, por ato
próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta
administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos
procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro
e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021:
I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela
citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a
publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário
Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem
prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local,
se houver;
II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela
citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento,
edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de
sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da
Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual
publicação no sistema de acompanhamento de contratações do
Tribunal de Contas local, se houver;
III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou
procedimentos de contratação direta ante a ausência das
informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo
Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por
meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de
23/03/2022 15:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45954ADE/03AGdBq26U8_xADddblIMeKr5VpJ5U9veUdc0RCfAD11r1YXbXRNblevYmhxID1… 10/10
operacionalização das modalidades de transferências
voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do
Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
V – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso
opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o
modo aberto e fechado, a Administração poderá utilizar-se de
sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou
demais plataformas públicas ou privadas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II, do caput deste
artigo, ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio
eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Art. 39. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de
Licitação, equiparado ao cargo de assessor municipal.
Parágrafo único: Fica acrescido no art. 3º, da Lei Municipal
nº 569/2005, o cargo de Coordenador de Licitação, com
símbolo CL, possuindo 1 vaga, tendo o vencimento de R$
4.500,00.
Art. 40. Fica o Município autorizado a reter os últimos
pagamentos, no caso de contratação para realização de obras,
enquanto a empresa contratada não apresentar a quitação dos
tributos existentes.
Parágrafo único: A retenção mencionada no caput, bem como
seus limites, deste artigo deverá estar prevista no instrumento
convocatório.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Administração poderá
editar normas complementares ao disposto nesta Lei e
disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 42. Nas referências à utilização de atos normativos
federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á
a redação em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de março de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
GEORGE FREITAS LIMA
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:45954ADE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/03/2022. Edição 2482
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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