| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.296 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério” |
| native_id | 1075 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
04/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A8CE647/03AGdBq24S5KwRwa5KzmZ5kNi0aTRMmWUiEtztyNRQtmFfjzzTLyX6GwNUCJG1o… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.296, DE 31 DE MARÇO DE 2022. Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério. Art. 2º. O valor da hora-atividade convertida em pecúnia indenizatória será equivalente ao da hora-aula de cada profissional, a partir de seu vencimento base, limitado a 6 (seis) horas semanais para os professores e a 04(quatro) horas semanais para os agentes educativos. § 1º. Para efeito do cálculo da hora-atividade a que o professor fará jus, será considerada a carga horária efetivamente trabalhada na semana, descontando-se as ausências, a qualquer título, e os atrasos, inclusive as ausências decorrentes de compensação. § 2º. O professor que no mês de referência apresentar atrasos ou saídas antecipadas que somados ultrapasse trinta (30) minutos, falta injustificada ou, ainda, apresentar licenças ou afastamento superior a três (03) dias, não fará jus ao recebimento em pecúnia, de que trata o caput do presente artigo, independente do percentual a ser recebido. § 3º. O pagamento em pecúnia da hora-atividade, de que trata este artigo, não será incorporado ao vencimento do servidor para nenhum efeito, não sendo computado para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas extras, adicional noturno e licença especial. § 4º. Será de responsabilidade da chefia imediata comunicar, via ofício ou protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal de Educação, a relação dos profissionais do magistério que tiverem direito à pecúnia da horaatividade do mês, identificando o quantitativo de horas não usufruídas, as datas e os motivos de não ter usufruído das mesmas. Art. 3º. A conversão da hora-atividade em pecúnia é medida excepcional, podendo ser concedida apenas quando a presença do profissional do magistério em hora-atividade seja imprescindível em sala de aula. § 1º. Apenas será autorizada a conversão da hora-atividade em pecúnia quando a substituição não puder ser realizada pelo diretor, diretor-auxiliar ou professor-pedagogo, em consonância com o art. 34, da Lei Municipal nº 1.703/2017. § 2º. A conferência e pedido da conversão da hora-atividade em pecúnia será realizada pelo responsável da unidade escolar e direcionado à Secretaria Municipal de Educação, que deverá convalidar a solicitação. § 3º. Pedidos feitos em desconformidade com os ditames desta Lei não serão pagos pela Administração Pública, ficando os envolvidos suscetíveis à responsabilização. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de março de 2022. 04/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A8CE647/03AGdBq24S5KwRwa5KzmZ5kNi0aTRMmWUiEtztyNRQtmFfjzzTLyX6GwNUCJG1o… 2/2 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ADRIANA TERESA HAAS FERREIRAVERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral do Município Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:6A8CE647 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/04/2022. Edição 2490 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/