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norma nº 2.296/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.296 / 2022
Date 2022-03-31
Ementa“Autoriza a converter em pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos servidores do quadro do magistério”
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04/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.296, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: “Autoriza a converter em pecúnia
indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos
servidores do quadro do magistério”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter em
pecúnia indenizatória as horas-atividade não usufruídas pelos
servidores do quadro do magistério.
Art. 2º. O valor da hora-atividade convertida em pecúnia
indenizatória será equivalente ao da hora-aula de cada profissional, a
partir de seu vencimento base, limitado a 6 (seis) horas semanais para
os professores e a 04(quatro) horas semanais para os agentes
educativos.
§ 1º. Para efeito do cálculo da hora-atividade a que o professor fará
jus, será considerada a carga horária efetivamente trabalhada na
semana, descontando-se as ausências, a qualquer título, e os atrasos,
inclusive as ausências decorrentes de compensação.
§ 2º. O professor que no mês de referência apresentar atrasos ou
saídas antecipadas que somados ultrapasse trinta (30) minutos, falta
injustificada ou, ainda, apresentar licenças ou afastamento superior a
três (03) dias, não fará jus ao recebimento em pecúnia, de que trata o
caput do presente artigo, independente do percentual a ser recebido.
§ 3º. O pagamento em pecúnia da hora-atividade, de que trata este
artigo, não será incorporado ao vencimento do servidor para nenhum
efeito, não sendo computado para fins de contribuição previdenciária,
férias, abono de natal, horas extras, adicional noturno e licença
especial.
§ 4º. Será de responsabilidade da chefia imediata comunicar, via ofício
ou protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal de Educação, a relação
dos profissionais do magistério que tiverem direito à pecúnia da hora￾atividade do mês, identificando o quantitativo de horas não usufruídas,
as datas e os motivos de não ter usufruído das mesmas.
Art. 3º. A conversão da hora-atividade em pecúnia é medida
excepcional, podendo ser concedida apenas quando a presença do
profissional do magistério em hora-atividade seja imprescindível em
sala de aula.
§ 1º. Apenas será autorizada a conversão da hora-atividade em
pecúnia quando a substituição não puder ser realizada pelo diretor,
diretor-auxiliar ou professor-pedagogo, em consonância com o art. 34,
da Lei Municipal nº 1.703/2017.
§ 2º. A conferência e pedido da conversão da hora-atividade em
pecúnia será realizada pelo responsável da unidade escolar e
direcionado à Secretaria Municipal de Educação, que deverá
convalidar a solicitação.
§ 3º. Pedidos feitos em desconformidade com os ditames desta Lei
não serão pagos pela Administração Pública, ficando os envolvidos
suscetíveis à responsabilização.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a janeiro de 2022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de março de 2022.
04/04/2022 10:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A8CE647/03AGdBq24S5KwRwa5KzmZ5kNi0aTRMmWUiEtztyNRQtmFfjzzTLyX6GwNUCJG1o… 2/2
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRAVERGINIA MARA
PEDROSO
Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:6A8CE647
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/04/2022. Edição 2490
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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