| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.297 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | “Regulamenta a celebração de Termo de Cooperação entre o Poder Público Municipal e a iniciativa Privada, para recebimento de bens e serviços, sem ônus ao Município |
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04/04/2022 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3595AF82/03AGdBq27CjXqRudzLLctybMs0nxl9bxCm_JDg9Rr_yvGxaZ2GnXYqGcM7qHhG8TZ… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.297, DE 31 DE MARÇO DE 2022. Súmula: “Regulamenta a celebração de Termo de Cooperação entre o Poder Público Municipal e a iniciativa Privada, para recebimento de bens e serviços, sem ônus ao Município” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber bens e serviços em doação, estabelecendo parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros fixados na presente lei. Parágrafo único. As doações ocorrerão de modo simples, na forma do art. 2º, mediante divulgação de apoio, na forma do art. 3º, ou para fins de melhorias urbanas, conforme art. 4º, todos desta lei. Art. 2º Todos aqueles que pretenderem realizar simples doação de bens e serviços, sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente aos órgãos municipais, ficando a cargo do Secretário Municipal a análise da proposta. § 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público. § 2º A doação será formalizada mediante Termo de Cooperação, no qual constarão, necessariamente, os dados do doador e do órgão do Poder Público beneficiário, a destinação do bem ou serviço doado e suas características, cláusula de ausência de ônus para o Poder Público e o local de entrega da doação do bens ou execução do serviço doado. § 3º A doação não gerará para o Poder Público qualquer ônus, sendo expressamente vedado ao particular o recebimento de recursos ou indenizações em virtude de doação de bens ou serviços. § 4º Ficará a cargo da Secretaria Municipal ou órgão beneficiado com a doação efetuar registro fotográfico do bem ou serviço recebido, encaminhando-o à Controladoria do Município, juntamente com cópia do Termo de Cooperação, para fins de controle do cumprimento da presente lei. § 5º Não haverá qualquer divulgação publicitária em favor do doador, em relação à doação efetuada na forma no caput deste artigo. Art. 3º O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto em que for empregado o bem doado, hipótese em que o recebimento da doação deverá ser precedido de Edital de Chamamento Público, publicado na imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao recebimento da doação. § 1º Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público, sem ônus ao Município, na forma do caput, encaminharão suas propostas às Secretarias Municipais, para análise, devendo os ajustes dela decorrentes não contrariar a legislação em vigor, sendo que a divulgação do nome do doador ocorrerá com a identificação de "colaboração" ou "apoio". 04/04/2022 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3595AF82/03AGdBq27CjXqRudzLLctybMs0nxl9bxCm_JDg9Rr_yvGxaZ2GnXYqGcM7qHhG8TZ… 2/3 § 2º As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para subscrição do Termo de Cooperação que conterá as obrigações assumidas pela iniciativa privada, previamente descritas no chamamento público. § 3º Mesmo as doações recebidas em parceria, na forma do caput do presente artigo, deverão ser formalizadas por meio de Termo de Cooperação, observados os parágrafos 2º a 4º, Art. 2º desta lei. § 4º São vedadas as subscrições de Termos de Cooperação, na espécie prevista no caput, com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal. Art. 4º A Chefia do Poder Executivo poderá celebrar Termo de Cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público e sem ônus financeiro para o Município. § 1º A melhoria, conservação ou serviço executado na forma do caput, será objeto de divulgação no bem ou local em que for executado, mediante afixação de placa ou publicidade que conterá a identificação do doador e, sempre a menção ao Poder Público Municipal. § 2º O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar as dimensões da mensagem contida na placa ou publicidade a que se refere o parágrafo anterior. § 3º Os Termos de Cooperação serão precedidos de Edital de Chamamento Público, publicado com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento das intenções e descreverá o Edital, precisamente, os serviços necessitados pelo Poder Público Municipal. § 4º Os Termos de Cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 02 (dois) anos e deverão ser publicados na íntegra na imprensa oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de sua assinatura. § 5º São vedadas as subscrições de Termos de Cooperação, na espécie prevista no caput, com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal. § 6º Decreto da Chefia do Executivo definirá os critérios de seleção dentre as várias propostas de serviços gratuitos ofertados pela iniciativa privada, para um mesmo objeto descrito do chamamento público, atendendo-se aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa. § 7º Mesmo as parcerias firmadas na forma do caput do presente artigo, deverão ser formalizadas por meio do Termo de Cooperação, observados os parágrafos 2º a 4º, art. 2º, desta lei. § 8º Deverão se considerados, na análise das propostas de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de que trata o caput, os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em cada caso: I - o valor do benefício econômico recebido pelo Poder Público, assim compreendidos os investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidos pelo proponente; II - proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas da publicidade de cooperação. § 9º O procedimento de recebimento das ofertas será acompanhado pelo setor de licitações do Município. 04/04/2022 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3595AF82/03AGdBq27CjXqRudzLLctybMs0nxl9bxCm_JDg9Rr_yvGxaZ2GnXYqGcM7qHhG8TZ… 3/3 Art. 5º As Secretarias Municipais deverão manter registros atualizados das propostas de parceria apresentadas e dos Termos de Cooperação subscritos, acessíveis ao público em geral. Art. 6º O chamamento público previsto nesta lei não se confunde com a realização de outros, para projetos e incentivos, regidos por legislação própria. Art. 7º Os Termos de Cooperação deverão identificar a espécie de parceria realizada, dentre as três previstas na presente lei, conforme art. 1º, parágrafo único. Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de março de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:3595AF82 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/04/2022. Edição 2490 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/