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norma nº 2.297/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.297 / 2022
Date 2022-03-31
Ementa“Regulamenta a celebração de Termo de Cooperação entre o Poder Público Municipal e a iniciativa Privada, para recebimento de bens e serviços, sem ônus ao Município
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04/04/2022 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3595AF82/03AGdBq27CjXqRudzLLctybMs0nxl9bxCm_JDg9Rr_yvGxaZ2GnXYqGcM7qHhG8TZ… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.297, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: “Regulamenta a celebração de Termo
de Cooperação entre o Poder Público Municipal
e a iniciativa Privada, para recebimento de bens
e serviços, sem ônus ao Município”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber
bens e serviços em doação, estabelecendo parcerias com a
iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados
com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação,
obedecidos os parâmetros fixados na presente lei.
Parágrafo único. As doações ocorrerão de modo simples, na
forma do art. 2º, mediante divulgação de apoio, na forma do
art. 3º, ou para fins de melhorias urbanas, conforme art. 4º,
todos desta lei.
Art. 2º Todos aqueles que pretenderem realizar simples doação
de bens e serviços, sem encargo para a Administração, poderão
fazê-lo diretamente aos órgãos municipais, ficando a cargo do
Secretário Municipal a análise da proposta.
§ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem
doado, desde que atendido o interesse público.
§ 2º A doação será formalizada mediante Termo de
Cooperação, no qual constarão, necessariamente, os dados do
doador e do órgão do Poder Público beneficiário, a destinação
do bem ou serviço doado e suas características, cláusula de
ausência de ônus para o Poder Público e o local de entrega da
doação do bens ou execução do serviço doado.
§ 3º A doação não gerará para o Poder Público qualquer ônus,
sendo expressamente vedado ao particular o recebimento de
recursos ou indenizações em virtude de doação de bens ou
serviços.
§ 4º Ficará a cargo da Secretaria Municipal ou órgão
beneficiado com a doação efetuar registro fotográfico do bem
ou serviço recebido, encaminhando-o à Controladoria do
Município, juntamente com cópia do Termo de Cooperação,
para fins de controle do cumprimento da presente lei.
§ 5º Não haverá qualquer divulgação publicitária em favor do
doador, em relação à doação efetuada na forma no caput deste
artigo.
Art. 3º O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome
do doador no objeto doado ou em material de divulgação do
evento ou projeto em que for empregado o bem doado,
hipótese em que o recebimento da doação deverá ser precedido
de Edital de Chamamento Público, publicado na imprensa
oficial do Município, com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias em relação ao recebimento da doação.
§ 1º Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder
Público, sem ônus ao Município, na forma do caput,
encaminharão suas propostas às Secretarias Municipais, para
análise, devendo os ajustes dela decorrentes não contrariar a
legislação em vigor, sendo que a divulgação do nome do
doador ocorrerá com a identificação de "colaboração" ou
"apoio".
04/04/2022 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3595AF82/03AGdBq27CjXqRudzLLctybMs0nxl9bxCm_JDg9Rr_yvGxaZ2GnXYqGcM7qHhG8TZ… 2/3
§ 2º As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os
interessados convocados para subscrição do Termo de
Cooperação que conterá as obrigações assumidas pela
iniciativa privada, previamente descritas no chamamento
público.
§ 3º Mesmo as doações recebidas em parceria, na forma do
caput do presente artigo, deverão ser formalizadas por meio de
Termo de Cooperação, observados os parágrafos 2º a 4º, Art. 2º
desta lei.
§ 4º São vedadas as subscrições de Termos de Cooperação, na
espécie prevista no caput, com pessoas físicas ou jurídicas em
débito fiscal com a Fazenda Municipal.
Art. 4º A Chefia do Poder Executivo poderá celebrar Termo de
Cooperação com a iniciativa privada visando à execução e
manutenção de melhorias urbanas ambientais e paisagísticas,
bem como à conservação de áreas municipais, atendido o
interesse público e sem ônus financeiro para o Município.
§ 1º A melhoria, conservação ou serviço executado na forma
do caput, será objeto de divulgação no bem ou local em que for
executado, mediante afixação de placa ou publicidade que
conterá a identificação do doador e, sempre a menção ao Poder
Público Municipal.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar
as dimensões da mensagem contida na placa ou publicidade a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Os Termos de Cooperação serão precedidos de Edital de
Chamamento Público, publicado com no mínimo 20 (vinte)
dias de antecedência em relação ao recebimento das intenções
e descreverá o Edital, precisamente, os serviços necessitados
pelo Poder Público Municipal.
§ 4º Os Termos de Cooperação terão prazo de validade de, no
máximo, 02 (dois) anos e deverão ser publicados na íntegra na
imprensa oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados da data de sua assinatura.
§ 5º São vedadas as subscrições de Termos de Cooperação, na
espécie prevista no caput, com pessoas físicas ou jurídicas em
débito fiscal com a Fazenda Municipal.
§ 6º Decreto da Chefia do Executivo definirá os critérios de
seleção dentre as várias propostas de serviços gratuitos
ofertados pela iniciativa privada, para um mesmo objeto
descrito do chamamento público, atendendo-se aos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade e probidade administrativa.
§ 7º Mesmo as parcerias firmadas na forma do caput do
presente artigo, deverão ser formalizadas por meio do Termo
de Cooperação, observados os parágrafos 2º a 4º, art. 2º, desta
lei.
§ 8º Deverão se considerados, na análise das propostas de
cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a
iniciativa privada de que trata o caput, os seguintes critérios,
sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em
cada caso:
I - o valor do benefício econômico recebido pelo Poder
Público, assim compreendidos os investimentos referentes aos
serviços e/ou obras a serem promovidos pelo proponente;
II - proposta de redução da área de exposição permitida nas
mensagens indicativas da publicidade de cooperação.
§ 9º O procedimento de recebimento das ofertas será
acompanhado pelo setor de licitações do Município.
04/04/2022 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Art. 5º As Secretarias Municipais deverão manter registros
atualizados das propostas de parceria apresentadas e dos
Termos de Cooperação subscritos, acessíveis ao público em
geral.
Art. 6º O chamamento público previsto nesta lei não se
confunde com a realização de outros, para projetos e
incentivos, regidos por legislação própria.
Art. 7º Os Termos de Cooperação deverão identificar a espécie
de parceria realizada, dentre as três previstas na presente lei,
conforme art. 1º, parágrafo único.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de março de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:3595AF82
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/04/2022. Edição 2490
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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