| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.299 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.”. |
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04/04/2022 10:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C2A8F7/03AGdBq2677ASTkcLq6FzVuDIkFFmrTd1e_5k3TUFWM9cwq3WJY57Ugf-TAV_zHF… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.299, DE 31 DE MARÇO DE 2022. Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o poder Executivo autorizado a efetuar contratação, para atender necessidade temporária de serviços das Secretárias Municipais da Assistência Social, de Educação e de Saúde, dos seguintes profissionais: I – Até 04 (quatro) Assistentes Sociais, com formação mínima em Serviço Social e regular registro no conselho específico; II – Até 04 (quatro) Psicólogos, com formação mínima em Psicologia e regular registro no conselho específico; III – Até 29 (vinte e nove) Professores, com formação mínima em Pedagogia ou em Licenciatura, desde que possua Magistério; IV – Até 02 (dois) Professores de Educação Física, com formação mínima em Educação Física (Licenciatura Plena); V – Até 02 (dois) Professores de Educação Especial, com formação mínima em Pedagogia ou em Licenciatura, desde que possua Magistério; VI – Até 01 (um) Médico, com formação mínima em Medicina e regular registro no conselho específico; VII – Até 03 (três) Enfermeiros, com formação mínima em Enfermagem e regular registro no conselho específico; VIII – Até 02 (dois) Fisioterapeutas, com formação mínima em Fisioterapia e regular registro no conselho específico; IX – Até 01 (um) Fonoaudiólogo, com formação mínima em Fonoaudiologia e registro no conselho específico; X – Até 43 (quarenta e três) Agentes Educativos, com formação mínima em Pedagogia ou possua Magistério; XI – Até 05 (cinco) Técnicos em Enfermagem, com formação mínima em nível médio com curso de Técnico em Enfermagem; XII – Até 04 (quatro) Cuidadores Sociais, com formação mínima de nível médio; XIII – Até 04 (quatro) Auxiliares Administrativos, com formação mínima em ensino médio; XIV – Até 03 (três) Auxiliares de Dentista, com formação em curso técnico que permita a execução do serviço; e, XV – Até 10 (dez) Agentes Comunitário de Saúde, com formação mínima em ensino fundamental, desde que possua curso específico que permita a execução do serviço. 04/04/2022 10:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C2A8F7/03AGdBq2677ASTkcLq6FzVuDIkFFmrTd1e_5k3TUFWM9cwq3WJY57Ugf-TAV_zHF… 2/3 Art. 2°. A contratação a que se refere o artigo anterior se dará mediante a realização de PROCESSO SELETIVO, sujeito à ampla divulgação. § 1°. A contratação dos profissionais regida por esta Lei se dará pelo regime administrativo. § 2°. O contrato terá prazo de 06 (seis) meses, sendo possível a prorrogação por igual período. § 3°. Os profissionais a serem contratados serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, não detendo estabilidade ou efetividade. Art. 3°. O PROCESSO SELETIVO será realizado através de Comissão que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e será regulamentada por meio de Decreto Municipal. Art. 4°. O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado; III – Por iniciativa do contratante. Parágrafo Único: A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 5°. O salário mensal dos cargos propostos será de: I – R$ 3.093,45 para o cargo de Assistente Social, pela carga horária de 30 (trinta) horas semanais; II – R$ 3.093,45, para o cargo de Psicólogo, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – R$ 1.922,81, para o cargo de Professor, pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais; IV – R$ 1.922,81, para o cargo de Professor de Educação Física, pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais; V – R$ 1.922,81, para o cargo de Professor de Educação Especial, pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais; VI – R$ 4.454,58, para o cargo de Médico, pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais; VII – R$ 3.093,45, para o cargo de Enfermeiro, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; VIII – R$ 3.093,45, para o cargo de Fisioterapeuta, pela carga horária de 30 (trinta) horas semanais; IX – R$ 3.093,45, para o cargo de Fonoaudiólogo, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; X – R$ 3.845,63, para o cargo de Agente Educativo, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; XI – R$ 1.903,68, para o cargo de Técnico em Enfermagem, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; XII – R$ 1.713,28, para o cargo de Cuidador Social, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; XIII – R$ 1.427,74, para o cargo de Auxiliar Administrativo, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; XIV – R$ 1.509,26, para o cargo de Auxiliar de Dentista, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; XV – R$ 1.550,00, para o cargo de Agentes Comunitário de Saúde, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; § 1º. A jornada dos cargos poderá ser exercida em turnos de 12x36, a critério da Administração Pública Municipal. § 2º. Além do salário fixado no caput deste artigo, os contratados apenas perceberão verbas enquadradas como salário condição, se constatadas na execução do serviço, tais como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, dentre outras. § 3º. O regime de contrato previsto nesta Lei assegurará o direito a percepção de auxílio alimentação, nos moldes da Lei Municipal nº 1.364/2013, não autorizando, todavia, a concessão de outras contraprestações pecuniárias previstas nanormaestatutária. 04/04/2022 10:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C2A8F7/03AGdBq2677ASTkcLq6FzVuDIkFFmrTd1e_5k3TUFWM9cwq3WJY57Ugf-TAV_zHF… 3/3 Art. 6°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante previa autorização do Chefe do Executivo Municipal. Art. 7°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado e designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança; Art. 8°. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o Executivo encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de março de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral ADRIANA TERESA HASS FERREIRA Secretária Municipal de Educação CARMEN CRISTIA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:B0C2A8F7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/04/2022. Edição 2490 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/