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norma nº 2.299/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.299 / 2022
Date 2022-03-31
Ementa“Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.”.
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04/04/2022 10:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C2A8F7/03AGdBq2677ASTkcLq6FzVuDIkFFmrTd1e_5k3TUFWM9cwq3WJY57Ugf-TAV_zHF… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.299, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de
profissionais por tempo determinado, visando
atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX, do
art. 37, da Constituição Federal.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o poder Executivo autorizado a efetuar
contratação, para atender necessidade temporária de serviços
das Secretárias Municipais da Assistência Social, de Educação
e de Saúde, dos seguintes profissionais:
I – Até 04 (quatro) Assistentes Sociais, com formação mínima
em Serviço Social e regular registro no conselho específico;
II – Até 04 (quatro) Psicólogos, com formação mínima em
Psicologia e regular registro no conselho específico;
III – Até 29 (vinte e nove) Professores, com formação mínima
em Pedagogia ou em Licenciatura, desde que possua
Magistério;
IV – Até 02 (dois) Professores de Educação Física, com
formação mínima em Educação Física (Licenciatura Plena);
V – Até 02 (dois) Professores de Educação Especial, com
formação mínima em Pedagogia ou em Licenciatura, desde que
possua Magistério;
VI – Até 01 (um) Médico, com formação mínima em Medicina
e regular registro no conselho específico;
VII – Até 03 (três) Enfermeiros, com formação mínima em
Enfermagem e regular registro no conselho específico;
VIII – Até 02 (dois) Fisioterapeutas, com formação mínima em
Fisioterapia e regular registro no conselho específico;
IX – Até 01 (um) Fonoaudiólogo, com formação mínima em
Fonoaudiologia e registro no conselho específico;
X – Até 43 (quarenta e três) Agentes Educativos, com
formação mínima em Pedagogia ou possua Magistério;
XI – Até 05 (cinco) Técnicos em Enfermagem, com formação
mínima em nível médio com curso de Técnico em
Enfermagem;
XII – Até 04 (quatro) Cuidadores Sociais, com formação
mínima de nível médio;
XIII – Até 04 (quatro) Auxiliares Administrativos, com
formação mínima em ensino médio;
XIV – Até 03 (três) Auxiliares de Dentista, com formação em
curso técnico que permita a execução do serviço; e,
XV – Até 10 (dez) Agentes Comunitário de Saúde, com
formação mínima em ensino fundamental, desde que possua
curso específico que permita a execução do serviço.
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Art. 2°. A contratação a que se refere o artigo anterior se dará
mediante a realização de PROCESSO SELETIVO, sujeito à
ampla divulgação.
§ 1°. A contratação dos profissionais regida por esta Lei se dará
pelo regime administrativo.
§ 2°. O contrato terá prazo de 06 (seis) meses, sendo possível a
prorrogação por igual período.
§ 3°. Os profissionais a serem contratados serão vinculados ao
Regime Geral da Previdência Social, não detendo estabilidade
ou efetividade.
Art. 3°. O PROCESSO SELETIVO será realizado através de
Comissão que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e
será regulamentada por meio de Decreto Municipal.
Art. 4°. O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei,
extinguir-se-á sem direito a indenização:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Por iniciativa do contratante.
Parágrafo Único: A extinção do contrato, nos casos do inciso
II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 5°. O salário mensal dos cargos propostos será de:
I – R$ 3.093,45 para o cargo de Assistente Social, pela carga
horária de 30 (trinta) horas semanais;
II – R$ 3.093,45, para o cargo de Psicólogo, pela carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais;
III – R$ 1.922,81, para o cargo de Professor, pela carga horária
de 20 (vinte) horas semanais;
IV – R$ 1.922,81, para o cargo de Professor de Educação
Física, pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
V – R$ 1.922,81, para o cargo de Professor de Educação
Especial, pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
VI – R$ 4.454,58, para o cargo de Médico, pela carga horária
de 20 (vinte) horas semanais;
VII – R$ 3.093,45, para o cargo de Enfermeiro, pela carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais;
VIII – R$ 3.093,45, para o cargo de Fisioterapeuta, pela carga
horária de 30 (trinta) horas semanais;
IX – R$ 3.093,45, para o cargo de Fonoaudiólogo, pela carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais;
X – R$ 3.845,63, para o cargo de Agente Educativo, pela carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais;
XI – R$ 1.903,68, para o cargo de Técnico em Enfermagem,
pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
XII – R$ 1.713,28, para o cargo de Cuidador Social, pela carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais;
XIII – R$ 1.427,74, para o cargo de Auxiliar Administrativo,
pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
XIV – R$ 1.509,26, para o cargo de Auxiliar de Dentista, pela
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
XV – R$ 1.550,00, para o cargo de Agentes Comunitário de
Saúde, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
§ 1º. A jornada dos cargos poderá ser exercida em turnos de
12x36, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 2º. Além do salário fixado no caput deste artigo, os
contratados apenas perceberão verbas enquadradas como
salário condição, se constatadas na execução do serviço, tais
como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, dentre
outras.
§ 3º. O regime de contrato previsto nesta Lei assegurará o
direito a percepção de auxílio alimentação, nos moldes da Lei
Municipal nº 1.364/2013, não autorizando, todavia, a
concessão de outras contraprestações pecuniárias previstas
nanormaestatutária.
04/04/2022 10:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Art. 6°. As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária especifica e mediante
previa autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato; II – ser nomeado e designado, ainda que a
título precário ou em substituição para o exercício do cargo em
comissão ou função de confiança;
Art. 8°. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o
Executivo encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal
de Contas do Estado, para fins de registro.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de março de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
ADRIANA TERESA HASS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
CARMEN CRISTIA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:B0C2A8F7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/04/2022. Edição 2490
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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