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norma nº 2.318/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.318 / 2022
Date 2022-05-20
Ementa"Dispõe sobre a reserva de vagas para população negra, povos indígenas e comunidades quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo de Pontal do Paraná."
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06/09/2022 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5FAE3202/03ANYolqvlj7dTqE2e9-g5nAvEhYoDz9h_KpdialBIBKYWFBlNJRK6Rs9WhkR14NWg… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.318, DE 20 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a reserva de vagas para população
negra, povos indígenas e comunidades
quilombolas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos
públicos integrantes dos quadros permanentes
de pessoal no âmbito dos poderes Executivo e
Legislativo de Pontal do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFica reservada à população negra, povos indígenas e
comunidades quilombolas o percentual correspondente a 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos e
processos seletivos públicos destinados ao provimento de
cargos efetivos e empregos públicos dos quadros de pessoal da
Administração Direta do Poder Executivo e Legislativo
Municipal, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O percentual referido no caput será alcançado
gradualmente, iniciando-se com 05% (cinco por cento) e será
acrescido na ordem de 1% (um por cento) a cada dois anos,
contados da publicação desta Lei, até alcançar o índice de 20%
(vinte por cento).
Art. 2ºA reserva de vagas e o respectivo quantitativo constarão
expressamente dos editais normativos dos concursos e
processos seletivos públicos, adotando-se o percentual vigente
na data de publicação do edital, e será aplicada nas nomeações
e contratações até a expiração do prazo de validade de cada
edital.
§ 1º O edital conterá de maneira clara a orientação quanto aos
procedimentos a serem adotados para aqueles que pretendam
concorrer às vagas reservadas, sem prejuízo da adoção de
outras vias de orientação aos candidatos quanto à matéria.
§ 2º Quando o edital se referir a vagas para mais de um cargo
ou emprego público ou quando o certame fixar vagas de forma
regionalizada, o percentual incidirá de modo individualizado
sobre as vagas de cada um dos cargos ou empregos públicos e
em cada área regionalizada, quando aplicável.
§ 3º Se, da aplicação do percentual vigente sobre o número de
vagas ofertadas para determinado cargo ou emprego público, e
também em cada área regionalizada quando cabível, resultar
número fracionado de vagas, será este arredondado para o
número inteiro imediatamente superior, quando o primeiro
algarismo decimal do resultado for igual ou maior que cinco, e
para o número inteiro imediatamente inferior, quando o
primeiro algarismo decimal for igual ou menor que quatro.
§ 4º Não haverá reserva quando o quantitativo de vagas
ofertadas para o cargo ou emprego público ou para a área
regionalizada, se cabível, for igual ou inferior a oito, em
decorrência da aplicação da regra de arredondamento fixada no
§ 3º
§ 5º Se, do concurso ou processo seletivo público, com
previsão de reserva de vagas, resultar a convocação de
candidatos aprovados em número maior do que o quantitativo
de vagas estabelecido inicialmente no edital normativo, serão
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adotados para as convocações suplementares os mesmos
critérios de reserva aplicados às vagas originárias do edital.
§ 6º Se, no resultado final do concurso ou processo seletivo
público, não houverem classificados na listagem específica em
quantidade suficiente para o preenchimento do quantitativo de
vagas reservadas, serão as vagas remanescente remanejadas
para a convocação de classificados na listagem da concorrência
geral.
Art. 3ºOs candidatos destinatários da reserva de vagas
estabelecida nesta Lei terão assegurada a participação na
concorrência geral do concurso ou processo seletivo público,
quando não homologada a sua inscrição às vagas reservadas.
Parágrafo único. Não haverá diferenciação de critérios de
seleção entre candidatos à concorrência geral e candidatos às
vagas reservadas, no que se refira a conteúdo programático,
características das provas, critérios de pontuação por título,
pontuação mínima para classificação e demais elementos
inerentes ao concurso ou processo seletivo público, em
atendimento aos princípios constitucionais que regem a
realização de tais procedimentos de seleção pública.
Art. 4ºPara os efeitos desta Lei será considerado como
integrante de população negra, povos indígenas ou
comunidades quilombolas o candidato que assim se
autodeclare no momento da inscrição, conforme os critérios
utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), sem prejuízo da heteroidentificação pautada na
fenotipia.
§ 1º A autodeclaração constitui requisito inicial para a inscrição
dentro das vagas reservadas, sendo que a homologação desta
decorrerá da heteroidentificação pautada na fenotipia.
§ 2º A heteroidentificação pautada na fenotipia terá seus
critérios e procedimentos gerais definidos em Decreto e estes
constarão expressamente do edital normativo do concurso ou
processo seletivo público, respeitando-se sempre os princípios
da dignidade da pessoa humana e da garantia do contraditório e
da ampla defesa.
§ 3º Se, após a homologação da inscrição e mesmo depois na
nomeação do servidor ou da contratação do empregado
público, forem constatados indícios de fraude na inscrição às
vagas reservadas, será instaurado procedimento de investigação
que poderá conduzir à desclassificação do candidato aprovado
ou à demissão do servidor nomeado ou empregado público
contratado, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis na esfera administrativa e
judicial.
Art. 5ºNos concursos e processos seletivos públicos em que
haja vagas reservadas com fundamento no disposto pela
presente Lei, o resultado classificatório deverá conter, além da
listagem classificatória geral, a listagem classificatória dos
candidatos às vagas reservadas.
§ 1º A convocação para nomeação ou contratação respeitará
sempre a prioridade dada aos aprovados nas vagas reservadas,
de modo que sempre que atingido o quantitativo de cinco
convocados da listagem geral de classificação, será convocado
um candidato classificado na listagem dos aprovados às vagas
reservadas.
§ 2º Caso os convocados da listagem de aprovados às vagas
reservadas não atendam à convocação ou, comparecendo,
desistam da nomeação ou contratação, será feita nova
convocação dentro da mesma listagem classificatória, não se
remanejando as vagas para a convocação de aprovados na
listagem geral de classificados.
06/09/2022 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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§ 3º Se, tendo sido convocados todos os candidatos
classificados na listagem de vagas reservadas, restarem vagas
não preenchidas, serão estas remanejadas para convocação de
classificados na listagem da concorrência geral.
Art. 6ºA presente Lei será aplicada somente aos concursos e
processos seletivos públicos a serem iniciados após a sua
vigência.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de maio de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5FAE3202
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/06/2022. Edição 2532
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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