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norma nº 2.326/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.326 / 2022
Date 2022-06-29
Ementa“Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.”
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17/10/2022 08:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8DED6E7F/03AIIukzj_68MsSDZR41DZ7z0I5MPSQHVvWyGswInYNNNE-Uy-2D9VUaDJm9BfHI… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.326, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza a Concessão de Auxílio
Alimentação aos Servidores Plantonistas do
Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais
plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão
trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com o
auxílio instituído pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de
dezembro de 2013.
Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou
pensão;
II – considerado para efeito de apuração da margem
consignável;
III – configurado como rendimento e nem sofrerá incidência
de contribuição previdenciária; e,
IV – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial
"in natura".
Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é
inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do
auxílio alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09
de dezembro de 2013.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá
mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a relação
dos servidores beneficiados com o auxílio alimentação do
plantonista, com a indicação de todos os plantões realizados
por cada servidor público.
§ 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista
corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM.
§ 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser
encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de
Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados
por cada servidor no mês imediatamente anterior.
§ 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de
alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a
conferência do mês imediatamente anterior, da forma que
mencionada no parágrafo anterior, para que não haja prejuízos
ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista
da seguinte forma:
I – de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga
horária de 40 horas semanais; e,
II – de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga
horária de 30 horas semanais
Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido
benefício correrão por conta de dotação própria da secretaria de
origem do beneficiário, consignada no orçamento,
suplementada se necessário.
17/10/2022 08:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8DED6E7F/03AIIukzj_68MsSDZR41DZ7z0I5MPSQHVvWyGswInYNNNE-Uy-2D9VUaDJm9BfHI… 2/2
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 29 de junho de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8DED6E7F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/06/2022. Edição 2551
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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