| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.326 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” |
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17/10/2022 08:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8DED6E7F/03AIIukzj_68MsSDZR41DZ7z0I5MPSQHVvWyGswInYNNNE-Uy-2D9VUaDJm9BfHI… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.326, DE 29 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza a Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Plantonistas do Município.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais plantonistas o auxílio alimentação do plantonista, por plantão trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com o auxílio instituído pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 2º. O auxílio alimentação do plantonista não será: I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II – considerado para efeito de apuração da margem consignável; III – configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; e, IV – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura". Parágrafo único: O auxílio alimentação do plantonista é inacumulável com outra vantagem pessoal, com exceção do auxílio alimentação criado pela Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde remeterá mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores beneficiados com o auxílio alimentação do plantonista, com a indicação de todos os plantões realizados por cada servidor público. § 1º. O valor unitário do auxílio alimentação do plantonista corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM. § 2º. O relatório da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser encaminhado até o dia 10 de cada mês ao Departamento de Recursos Humanos, com base no número de plantão realizados por cada servidor no mês imediatamente anterior. § 3º. No primeiro mês, com a cessação do fornecimento de alimentação pelo Município, caso não tenha ocorrido a conferência do mês imediatamente anterior, da forma que mencionada no parágrafo anterior, para que não haja prejuízos ao servidor, será concedido auxílio alimentação do plantonista da seguinte forma: I – de 1,5 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 40 horas semanais; e, II – de 1,2 UFM, para os servidores plantonistas com carga horária de 30 horas semanais Art. 4º. As despesas decorrentes da concessão do referido benefício correrão por conta de dotação própria da secretaria de origem do beneficiário, consignada no orçamento, suplementada se necessário. 17/10/2022 08:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8DED6E7F/03AIIukzj_68MsSDZR41DZ7z0I5MPSQHVvWyGswInYNNNE-Uy-2D9VUaDJm9BfHI… 2/2 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 29 de junho de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:8DED6E7F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/06/2022. Edição 2551 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/