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norma nº 3/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaDispõe sobre os procedimentos para disciplinar horário de trabalho, o registro da frequência ao serviço, as ausências do local de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento
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RESOLUÇÃO N.º 003, DE 04 DE JUNHO DE 2019
SÚMULA: “Dispõe sobre os 
procedimentos para disciplinar horário 
de trabalho, o registro da frequência ao 
serviço, as ausências do local de 
trabalho dos servidores da Câmara 
Municipal de Pontal do Paraná. ”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 
PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para disciplinar o horário de 
trabalho, o registro de frequência ao serviço, os atrasos e as ausências do local de 
trabalho, dos servidores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
Art. 2º Maior agilização, transparência, eficiência e eficácia quanto ao 
acompanhamento das ações do Departamento de Pessoal;
Art. 3º Otimizar os procedimentos administrativos do Poder Legislativo, 
abrangendo todos os órgãos da estrutura organizacional, disciplinar normas do 
Departamento Pessoal e estabelecer atividades mínimas a serem observadas.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
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Art. 4º Abrange todas os órgãos da estrutura organizacional do Poder 
Legislativo do Município de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para fins desta Recomendação, considera-se:
I - Registro de Frequência: o meio pelo qual os servidores desta Câmara 
Municipal registrarão diariamente as respectivas frequências, permanecendo nos seus 
locais de trabalho executando, contínua e produtivamente, os serviços de que forem 
incumbidos.
Parágrafo Único: O registro da frequência será feito e controlado por 
meio eletrônico, através de relógio biométrico, cabendo ao Diretor Administrativo a 
responsabilidade da definição de outros meios nos casos excepcionais.
II - Ponto Digital: é um programa prático que usa um aparelho para 
registrar o ponto de entrada e saída dos funcionários, permitindo que o funcionário 
coloque suas digitais sobre o leitor ótico de um aparelho, também conhecido e 
comercializado como relógio biométrico, para reconhecimento do mesmo;
III – Ocorrências: são acontecimentos de situações anormais, que nessa 
Recomendação serão considerados os erros, problemas, descontos ou pagamentos, que 
acontecem na frequência dos servidores, tais como: faltas, atrasos, saídas intermediárias, 
saídas antecipadas.
IV – Faltas Legais: são aquelas, devidamente comprovadas, em que a 
própria legislação trabalhista admite determinadas situações em que o Servidor poderá 
deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. Para contagem desses dias, as 
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dispensas legais serão computadas conforme previstas no Estatuto do Servidor e demais 
dispositivos legais aplicáveis.
V – Justificativa: é o relato do motivo pelo qual o Servidor se acometeu 
de situações anormais, justificando o ocorrido em formulário próprio.
VI – Tratativas: é a atitude, determinada pelos gestores das Unidades 
Administrativas que a Unidade de Recursos Humanos deverá seguir, observando a 
justificativa, a decisão apresentada em relatório e com base legal, podendo ser esta para 
abono, regularização, compensação, troca de horário, pagamento ou desconto;
VII – Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo ou função 
remunerada no Município, independentemente do regime adotado: Estatutário, CLT ou 
Contrato por Tempo Determinado;
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Art. 6º. Da duração Semanal do Trabalho:
I - Os servidores públicos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 
abrangidos por esta Recomendação terão jornada máxima de trabalho de 30 (trinta) e 40 
(quarenta) horas semanais, observadas as disposições em Resoluções próprias, 
ressalvadas as exceções legais contidas nos atos do Presidente e decisões judiciais;
II - O disposto no item anterior não prejudica a existência de regimes de 
duração semanais, já estabelecidos, nem os que se venham a estabelecer mediante 
despacho através de Resolução, ou acordo coletivo em conjunto com o Presidente desta 
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Casa de Leis a quem tiver a seu cargo nesta Câmara Municipal, ficando como regra geral 
aquelas pré - estabelecidas nos editais dos concursos.
Art. 7º. Do cadastro do Servidor no registro de frequência:
I - O cadastramento do Servidor no registro de frequência será realizado 
pelos Recursos Humanos, das seguintes formas:
a) Pelo número da Matrícula;
b) Até o 5º dia útil de início do trabalho do Servidor na Instituição, de 
acordo com Jornada de trabalho.
II - A jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos será fixada em 
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima 
de 40 (quarenta) horas semanais, conforme segue:
a) 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais 
a lei estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo máximo 
de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na 
duração da jornada; sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, 
noturnas) computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais;
b) 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a 
lei estabeleça essa jornada, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas 
faltas, noturnas) computar-se-á 180 (cento e oitenta) horas mensais;
Art. 8º. Do Registro de Frequência:
I - O registro da frequência ao serviço é obrigatório para todos os 
Servidores, efetivos ou não, desta Câmara, com exceção aos servidores ocupantes de 
cargos eletivos e comissionados.
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II – Ao Servidor Municipal, no período do Estágio Probatório, em 
hipótese alguma, deverá ser dispensado do registro de frequência do ponto; 
III - O Servidor efetuará o registro da sua frequência ao serviço através de 
relógio de ponto biométrico, no início, nos intervalos e no término do expediente de 
cada jornada de trabalho, salvo os casos excepcionais, analisados e aprovados pela 
Secretaria que está lotado o servidor.
IV - As faltas dos Servidores em virtudes de tratamento de Saúde serão 
regularizadas diretamente no Recursos Humanos, setor de Perícia, e comunicadas ao 
chefe imediato, pelo Servidor, assim que o mesmo apresentar o atestado no trabalho;
V - No caso de inoperância ou inexistência do sistema de ponto 
biométrico, a chefia imediata do Setor solicitará ao RH a formulação de outro meio de 
registro de frequência.
VI - Será considerado falta grave o registro de frequência que não seja 
efetuado pelo próprio servidor, sujeitando-o à processo administrativo disciplinar, 
previsto na Lei Municipal N.º 075 de 22 de Dezembro de 1997;
VII - Os atrasos computados na entrada, juntamente com as saídas e 
retornos intermediários e as saídas antecipadas, deverão ser tratados de acordo com a 
Lei nº 075/1997 (Estatuto dos Servidores Municipais);
VIII – Para que a compensação das ausências possa acontecer, as horas 
extras ou excedentes, que serão utilizadas para esse fim, deverão estar devidamente 
registradas no cartão de ponto do Servidor. Serão permitidas apenas 02 (duas) 
compensações no mês, observando que não se ultrapasse o limite de 02 (duas) horas 
diárias, salvo se realizadas em dias de folga. Para os casos excepcionais, esses serão 
tratados pela chefia imediata e Recursos Humanos em conjunto com o Presidente da 
Câmara;
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X - As trocas de horário de trabalho serão permitidas somente 02 (duas) 
por mês, mediante apresentação de justificativa. As trocas de horário de trabalho serão 
idênticas às compensações, deverão estar registradas em cartão de ponto e não poderão 
exceder o limite de 10 (dez) horas diárias e consecutivas.
Art.9º. Das Proibições:
I - Ao Servidor deste Poder Legislativo é proibido:
a) Faltar no trabalho em dias que possam atrapalhar o andamento do 
expediente de trabalho em seu setor, salvo por motivo de doença ou força maior.
II - É vedado ao servidor, sob qualquer pretexto, ausentar-se do setor em 
que trabalha, salvo com anuência da chefia imediata;
III - Em horário de expediente, o servidor só poderá ausentar-se do prédio 
onde trabalha, com autorização do chefe imediato, exceção feita aos titulares de cargos 
eletivos e comissionados.
IV - Dos Descontos em Folha:
a) Os descontos em Folha de Pagamento, do Servidor, em virtude de atraso 
ou falta sem justificativa, serão efetuados dentro do próprio mês, após o fechamento do 
ponto eletrônico, o que será sempre no dia 15 de cada mês, em conformidade com esta 
Resolução, Estatuto do Servidor Municipal, CLT e Leis específicas.
Seção II
Das Disposições Gerais
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Art. 10. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos 
será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da 
responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas, na qual terá como 
base legal para instauração do mesmo a Lei Municipal N.º 75, que dispõe do Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná.
 
Art. 11. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos 
será também objeto de infração passível de Improbidade Administrativa de acordo com 
a Lei Federal N.º 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 12. Instaurado o Processo Administrativo, sua conclusão se dará no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação ao infrator, podendo ser prorrogado 
por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 13. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão 
Permanente de Sindicância, instituída pelo Presidente da Câmara Municipal, 
assegurando aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. Os fatos apurados pela Comissão serão objetos de registro claro 
em relatório e encaminhamento ao Controle Interno da Câmara Municipal para 
conhecimento e orientações ao chefe de poder correspondente com indicação das 
medidas adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas, ou se for o caso, indicação das 
medidas punitivas cabíveis aos responsáveis, na forma do Estatuto dos Servidores.
Art. 15. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente desta 
Casa de Leis, pelos Diretores das Unidades, em ao Estatuto do Servidor Municipal.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Art. 16. O relatório sobre o registro de frequência, será concedido aos 
servidores somente 01 (uma) vez por mês e/ou por requerimento, e terá o prazo máximo 
de 02 (dois) dias para ser entregue, salvo quando o sistema de registro de ponto emitir 
comprovante diário diretamente ao servidor.
Art. 17. É permitido ao Controle Interno solicitar formalmente, 
informações funcionais de qualquer servidor quantas vezes forem necessárias, com 
vistas ao acompanhamento de frequência dos servidores.
Art.18. Aplica-se, no que couberem aos instrumentos regulamentados por 
esta Recomendação as demais legislações pertinentes.
Art. 19. Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento 
poderão ser obtidos junto a Diretoria Administrativa e Recursos Humanos, bem como 
junto a Controladoria Interna que, por sua vez, através de procedimentos de controle ou 
de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas 
unidades da estrutura organizacional.
Art.20. Esta Resolução deverá ser regulamentada através da edição de 
Portaria e atualizada sempre que fatores organizacionais legais ou técnicos assim o 
exigirem.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos ao dia primeiro de abril de 2.019.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 05 de Junho de 2019.
 

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