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norma nº 2.333/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.333 / 2022
Date 2022-07-01
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 – LDO 2023, e dá outras providências.”
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27/02/2023, 14:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/55F22BCD/03AFY_a8ULFoiuM6jjoG6wQHDXQmCXwuJAmc0wL0zd9fV4UTycMZoCiQ-RfZF7L… 1/6
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.333, DE 01 DE JULHO DE 2022.
LEI Nº 2.333, DE 01 DE JULHO DE 2022.
Súmula: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 – LDO 2023, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e da
Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de
2023, compreendendo:
I – As prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal;
II – As metas e os riscos fiscais;
III – A organização e a estrutura dos orçamentos;
IV – As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V – As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – As disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária;
VIII – As disposições gerais.
CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com os princípios e determinações específicas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei
Orgânica do Município, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021, as metas e prioridades para o exercício de 2023 são as especificadas no
anexo, que integra esta Lei.
§ 1º. As metas e prioridades, constantes do Anexo I, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2023, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades, a programação que contemple
as prioridades das metas para 2023.
CAPÍTULO III DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º. As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e
respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos.
Art. 5º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000,
e da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu
valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita:
I – Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado;
II – Projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas,
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.
Parágrafo único. As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituído de:
I – Quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março
de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II – Anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual – PPA, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 7º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
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II – As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso III, do
artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos
patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV – As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de
inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos dos
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal;
V – A despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal;
VI – As despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público,
respeitada a legislação federal, não serão inferiores a 70% (setenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
VII – As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, receberão no mínimo 1% (um por cento)
da receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) ao Município de Pontal do Paraná no Exercício de 2023.
Parágrafo único: O disposto nos incisos III e IV se submetem ao disposto nos artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º. A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARAA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2023, deverão ser observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021, e na Lei Orgânica do Município.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2023 deve assegurar a transparência, o
controle e a responsabilidade para a execução do que for aprovado.
Art. 12. Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento,
através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e
itinerantes promovidas pela Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de
2023, podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes do excesso da
arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do Governo.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura
administrativa existente.
Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 17. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas
caso:
I – Sejam compatíveis com esta Lei;
II – Indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida e recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na
função Educação e Saúde.
§ 1º. As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o art. 148, VIII da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, em
consonância com o parágrafo 9º, do art. 166 da Constituição Federal, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no
mínimo:
I – Número da emenda;
II – Nome da emenda (objeto);
III – Nome do parlamentar;
IV – Função; V – Beneficiário; e,
VI – Valor da emenda.
§ 3º. As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária deverão guardar compatibilidades com a programação existente na Lei Municipal nº
2.144, de 19 de maio de 2021.
§ 4º. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos pelo Poder Executivo, devendo o desembolso ser pago no
respectivo exercício financeiro.
§ 5º. Compete ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de março de 2023, encaminhar ao Poder Legislativo a relação das emendas sem impedimentos
e as justificativas das emendas com algum impedimento técnico.
§ 6º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas parlamentares aprovadas e
dispostas no anexo da lei orçamentária.
§ 7º. Considera-se execução equitativa, a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas,
independentemente da autoria, sendo vedada a preferência de legisladores.
§ 8º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o § 6º deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a
liquidação e o pagamento, em consonância com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 9º. As emendas parlamentares de que trata o inciso VIII, do art. 148 da Lei Orgânica de Pontal do Paraná não serão de execução obrigatória nos
casos de impedimento de ordem técnica.
§ 10. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – Não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias;
II – Desistência da proposta por parte do autor;
III – Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor
que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício; e,
IV – Outas razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 11. As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis
impedimentos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas.
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Art. 18. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná. Art. 19. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da
Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo,
obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilíbrio, da exclusividade e da razoabilidade.
Art. 20. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub- elemento de despesa será efetuado no ato da
realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente
permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
Art. 21. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
I – Da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
II – Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
IV – Outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 22. Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2023 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro
do ano 2023, o Poder Executivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, até o limite de 1/12 (uns doze
avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação.
Art. 23. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, § 2º, da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de
Desembolso aprovado.
Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações
tecnicamente consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que
são da responsabilidade do Poder Legislativo.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e
encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos,
conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições, auxílios e subvenções.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I – Declaração de funcionamento regular no último ano;
II – Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
III – Cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV – Comprovação das exigências do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e
V – Apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Paraná.
VI – Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável técnico ou coordenador.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei,
incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto, durante a execução do orçamento, respeitada a
tipicidade do procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada.
Art. 27. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária de 2023, créditos adicionais suplementares
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2023;
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023, os recursos do superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, I, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por base as regulamentações do Ministério da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, sendo que os valores adicionados ao orçamento/2023, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de
limites de que trata o artigo 27;
II – Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício,
segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso I da Lei Federal nº. 4.320/64, sendo que os valores adicionados ao orçamento/2023, em
conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27;
III – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas
mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2023, como permite o
artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal;
IV – Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos no exercício de 2023, por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal,
sendo que os valores adicionados ao orçamento/2022, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de
que trata o artigo 27;
V – Criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes
de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2023 e em seus Créditos Adicionais.
VI – Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2023, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra- organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de
reestruturações administrativas;
II – Reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do
Poder Executivo;
III – Transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV – Transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
§ 2° - O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata
o artigo 27.
Art. 29. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo,
tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
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Prioridade Apresentação Precatório Natureza Tribunal de
Origem
Autos de Precatório Processo Originário Valor Deferido
Idade 16/03/2018 11:13 00664-2018- 909-09-00-
8
Alimentar TRT9 00664201890909008/2018 R$ 13.853,81
Normal 21/05/2015 13:34 2015/900413 Comum TJPR 0000782- 16.2015.8.16.7000 0007543- 35.2007.8.16.0116 R$ 72.949,98
Normal 09/02/2017 15:44 2017/900119 Comum TJPR 0000170- 10.2017.8.16.7000 0001748- 19.2005.8.16.0116 R$ 52.682,64
Normal 14/02/2017 17:23 2017/900149 Comum TJPR 0000186- 61.2017.8.16.7000 0000846- 66.2005.8.16.0116 R$ 294.022,39
Normal 29/06/2017 15:09 2017/901901 Comum TJPR 0002200- 18.2017.8.16.7000 0002595- 11.2011.8.16.0116 R$ 11.341,72
Normal 24/07/2017 13:25 01751-2015- 022-09-00-
6
Alimentar TRT9 01751201502209006/2015 R$ 22.402,18
Normal 05/10/2017 10:28 06344-2014- 411-09-00-
3
Alimentar TRT9 06344201441109003/2014 R$ 28.646,11
Normal 23/10/2017 10:08 02363-2013- 322-09-00-
5
Alimentar TRT9 02363201332209005/2013 R$ 14.669,11
Normal 16/03/2018 11:13 00664-2018- 909-09-00-
8
Alimentar TRT9 00664201890909008/2018 R$ -
Normal 28/05/2018 10:13 01133-2018- 909-09-00-
2
Alimentar TRT9 01133201890909002/2018 R$ 20.141,25
Normal 20/06/2018 15:53 2018/902141 Comum TJPR 0003052- 08.2018.8.16.7000 0019075- 98.2010.8.16.0116 R$ 27.692,32
Normal 25/06/2018 16:09 2018/902347 Comum TJPR 0003252- 15.2018.8.16.7000 0001400- 64.2006.8.16.0116 R$ 78.957,75
Normal 16/10/2018 10:12 02664-2015- 411-09-00-
5
Alimentar TRT9 02664201541109005/2015 R$ 6.480,54
Normal 19/11/2018 12:43 00866-2015- 322-09-00-
8
Alimentar TRT9 00866201532209008/2015 R$ 12.514,86
Normal 05/02/2019 13:44 00204-2019- 909-09-00-
0
Alimentar TRT9 00204201990909000/2019 R$ 10.599,13
Normal 17/04/2019 14:49 2019/902095 Comum TJPR 0002244- 66.2019.8.16.7000 0004311- 73.2011.8.16.0116 R$ 36.017,37
Normal 26/07/2019 09:24 01349-2019- 909-09-00-
9
Alimentar TRT9 01349201990909009/2019 R$ 24.360,56
Normal 18/12/2019 13:31 2019/908941 Comum TJPR 0010469- 75.2019.8.16.7000 0003511- 06.2015.8.16.0116 R$ 353.139,23
Normal 18/12/2019 13:32 2019/908942 Comum TJPR 0010470- 60.2019.8.16.7000 0003511- 06.2015.8.16.0116 R$ 350.875,51
Normal 08/12/2020 17:10 01571-2020- 909-09-00-
5
Alimentar TRT9 01571202090909005/2020 R$ 22.517,23
Normal 16/12/2020 15:45 2020/907335 Alimentar TJPR 0009466- 51.2020.8.16.7000 0003511- 06.2015.8.16.0116 R$ 35.158,71
Normal 18/06/2021 19:54 345642021 Alimentar TRT9 00012767420155090322/0 R$ 19.893,00
Normal 29/06/2021 16:17 2021/905630 Comum TJPR 0006467- 91.2021.8.16.7000 0001704- 86.2016.8.16.0189 R$ 170.571,77
Normal 27/08/2021 13:48 2021/906882 Comum TJPR 0008387- 03.2021.8.16.7000 0001643- 31.2016.8.16.0189 R$ 35.086,62
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base
de cálculo mais próxima deste.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e
considerando-se a capacidade financeira do Município, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida
pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os
recursos destinados à amortização do principal da dívida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de
parcelamentos e Contratos de Financiamentos.
Art. 31. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 32. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no
artigo 38, da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000. Art. 33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios judiciais a ser incluídos na proposta orçamentária anual,
conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as
requisições de pagamento recebidas até a presente data a serem incluídas na LOA 2023, conforme Relação de Precatórios - ORDEM
CRONOLÓGICA Município de Pontal do Paraná, a seguir:
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto
na Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, será admitida
a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal específica.
Art. 36. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos
quadros de servidores públicos municipais, inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficam autorizados a realizarem, se forem o caso,
concursos públicos para as admissões do pessoal necessário.
Art. 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Município,
tendo por base, à variação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º
e 35 desta Lei e demonstrada à existência de disponibilidade financeira para tanto.
27/02/2023, 14:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/55F22BCD/03AFY_a8ULFoiuM6jjoG6wQHDXQmCXwuJAmc0wL0zd9fV4UTycMZoCiQ-RfZF7L… 5/6
Art. 38. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o
caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de
Saúde, Educação e Assistência Social.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar sua produtividade e rendimento. Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será
adotado dos seguintes procedimentos:
I – Revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de
lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
II – Revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade;
III – revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do
tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar;
IV – Cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa;
V – Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e
isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município;
VI – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a
estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 40. O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do
projeto de lei orçamentária.
Art. 41. A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, por Decreto, deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre
receita e despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
§ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na
forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira.
Art. 44. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as
Organizações Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas.
Art. 47. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de repasse, termos de adesão, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por
intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos.
Art. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para
entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 49. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo
Federal que originam os recursos a serem aplicados, e, no caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de
necessidade dos beneficiados.
§ 1º. Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor
correspondente a 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a família.
§ 2º. Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do
Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 50. Os valores das metas fiscais anexos devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2023.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de julho de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:55F22BCD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/07/2022. Edição 2553
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27/02/2023, 14:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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