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norma nº 2.336/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.336 / 2022
Date 2022-07-15
Ementa"Institui a obrigatoriedade da realização do Circuito de Corrida de Rua do Município de Pontal do Paraná"
native_id1115

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.336, DE 15 DE JULHO DE 2022.
"Institui a obrigatoriedade da realização do Circuito
de Corrida de Rua do Município de Pontal do Paraná"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºEstabelece obrigatoriedade da realização do circuito de corrida
de rua do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2ºA realização Circuito de Corrida de Rua do Município de
Pontal do Paraná deverá ser organizado e realizado pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer e contemplará no mínimo quatro
etapas, realizadas trimestralmente, se forem mais etapas essas realizar￾se - ão bimestralmente, sendo que independente do número de
corridas, a última etapa será em comemoração à Emancipação Política
de Pontal do Paraná, o qual acontece no dia 20 de Dezembro
(Aniversário do Município de Pontal do Paraná).
Art. 3ºO calendário, regulamento, do referido circuito de Corridas
deverá ser amplamente divulgado pela Secretaria de Esportes a toda
comunidade.
Art. 4ºAs inscrições para o circuito de Corridas, serão de forma
gratuitas aos moradores do município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Aos atletas das demais cidades do território nacional
terão um valor simbólico, beneficiando uma instituição filantrópica do
próprio município, a qual a Secretaria de Esportes e Lazer indicará.
Art. 5ºA Secretaria de Esportes e Lazer poderá utilizar para a
realização das inscrições os meios eletrônicos ou outro, a definir.
Art. 6ºAs premiações devem ser para os três primeiros melhores
classificados no geral e para os demais participantes medalhas.
Parágrafo único. As categorias serão divididas nos naipes masculino e
feminino, nas seguintes categorias:
a) 16 a 19 anos;
b) 20 a 24 anos;
c) 25 a 29 anos;
d) 30 a 34 anos;
e) 35 a 39 anos;
f) 40 a 44 anos;
g) 45 a 49 anos;
h) 50 a 55 anos;
i) 56 a 59 anos;
j) 60 a 64 anos;
k) 65 a 69 anos;
l) 70 ou mais anos.
Art. 7ºOs percursos e as distâncias serão definidos pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 8ºAs despesas decorrerntes da presente lei, serão arcadas por
dotações do orçamento do Poder Executivo.
Art. 9ºEsta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 15 de julho de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5EDA80FF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/08/2022. Edição 2577
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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