| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.336 / 2022 |
| Date | 2022-07-15 |
| Ementa | "Institui a obrigatoriedade da realização do Circuito de Corrida de Rua do Município de Pontal do Paraná" |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.336, DE 15 DE JULHO DE 2022. "Institui a obrigatoriedade da realização do Circuito de Corrida de Rua do Município de Pontal do Paraná" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1ºEstabelece obrigatoriedade da realização do circuito de corrida de rua do Município de Pontal do Paraná. Art. 2ºA realização Circuito de Corrida de Rua do Município de Pontal do Paraná deverá ser organizado e realizado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e contemplará no mínimo quatro etapas, realizadas trimestralmente, se forem mais etapas essas realizarse - ão bimestralmente, sendo que independente do número de corridas, a última etapa será em comemoração à Emancipação Política de Pontal do Paraná, o qual acontece no dia 20 de Dezembro (Aniversário do Município de Pontal do Paraná). Art. 3ºO calendário, regulamento, do referido circuito de Corridas deverá ser amplamente divulgado pela Secretaria de Esportes a toda comunidade. Art. 4ºAs inscrições para o circuito de Corridas, serão de forma gratuitas aos moradores do município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. Aos atletas das demais cidades do território nacional terão um valor simbólico, beneficiando uma instituição filantrópica do próprio município, a qual a Secretaria de Esportes e Lazer indicará. Art. 5ºA Secretaria de Esportes e Lazer poderá utilizar para a realização das inscrições os meios eletrônicos ou outro, a definir. Art. 6ºAs premiações devem ser para os três primeiros melhores classificados no geral e para os demais participantes medalhas. Parágrafo único. As categorias serão divididas nos naipes masculino e feminino, nas seguintes categorias: a) 16 a 19 anos; b) 20 a 24 anos; c) 25 a 29 anos; d) 30 a 34 anos; e) 35 a 39 anos; f) 40 a 44 anos; g) 45 a 49 anos; h) 50 a 55 anos; i) 56 a 59 anos; j) 60 a 64 anos; k) 65 a 69 anos; l) 70 ou mais anos. Art. 7ºOs percursos e as distâncias serão definidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Art. 8ºAs despesas decorrerntes da presente lei, serão arcadas por dotações do orçamento do Poder Executivo. Art. 9ºEsta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 15 de julho de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:5EDA80FF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/08/2022. Edição 2577 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/