| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.338 / 2022 |
| Date | 2022-08-03 |
| Ementa | “Ratifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná - AMLIPA e dá outras providências.” |
| native_id | 1117 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
19/08/22, 10:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8AD3E222/03ANYolqtzfKbiuxB7yY1DlhOKzMGChmC1LGrUqB7YgYBMu5RPWZKLXPGG0OH… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.338, DE 03 DE AGOSTO DE 2022. SÚMULA: “Ratifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná - AMLIPA e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica ratificada a manutenção do Município de Pontal do Paraná como ente associado e integrante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e Associação dos Municípios do Litoral do Paraná - AMLIPA, desde a criação da entidade até a presente data. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná – AMP e a Associação dos Municípios do Litoral do Paraná - AMLIPA, entidades oficiais de representação dos Municípios do Estado do Paraná. §1º: A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Pontal do Paraná nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos públicos de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados, bem como, no aprimoramento da Gestão Pública Municipal. §2º. A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná e da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária vigente. Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será para a AMP na importância de R$1.324,00 (hum mil, trezentos e vinte e quatro reais), mensais, e para a AMLIPA na importância de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo atualizado anualmente por Assembleia Geral, nos moldes estatutários. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e se necessário, devidamente suplementadas. Art. 5º Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação de contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná e da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes. Art. 6º Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo Executivo Municipal junto a AMP e AMLIPA até a data da publicação da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de agosto de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito 19/08/22, 10:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8AD3E222/03ANYolqtzfKbiuxB7yY1DlhOKzMGChmC1LGrUqB7YgYBMu5RPWZKLXPGG0OH… 2/2 JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:8AD3E222 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/08/2022. Edição 2577 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/