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norma nº 2.338/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.338 / 2022
Date 2022-08-03
Ementa“Ratifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná - AMLIPA e dá outras providências.”
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19/08/22, 10:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.338, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: “Ratifica os atos do Poder Executivo
Municipal como associado da Associação dos
Municípios do Paraná – AMP e da Associação
dos Municípios do Litoral do Paraná - AMLIPA
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificada a manutenção do Município de Pontal do
Paraná como ente associado e integrante da Associação dos
Municípios do Paraná – AMP e Associação dos Municípios do
Litoral do Paraná - AMLIPA, desde a criação da entidade até a
presente data.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do
Paraná – AMP e a Associação dos Municípios do Litoral do
Paraná - AMLIPA, entidades oficiais de representação dos
Municípios do Estado do Paraná.
§1º: A contribuição visa assegurar a representação institucional
do Município de Pontal do Paraná nas esferas administrativas
do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo Federal e os
diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos
públicos de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos
de seus associados, bem como, no aprimoramento da Gestão
Pública Municipal.
§2º. A contribuição a que se refere o presente artigo está
prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios do
Paraná e da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná,
aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária vigente.
Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será para
a AMP na importância de R$1.324,00 (hum mil, trezentos e
vinte e quatro reais), mensais, e para a AMLIPA na
importância de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo
atualizado anualmente por Assembleia Geral, nos moldes
estatutários.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, e se necessário,
devidamente suplementadas.
Art. 5º Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o
Legislativo, poderão exigir prestação de contas da entidade
Associação dos Municípios do Paraná e da Associação dos
Municípios do Litoral do Paraná, para fins de repasse de
informações aos órgãos competentes.
Art. 6º Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e
contribuição realizados pelo Executivo Municipal junto a AMP
e AMLIPA até a data da publicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de agosto de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
19/08/22, 10:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8AD3E222/03ANYolqtzfKbiuxB7yY1DlhOKzMGChmC1LGrUqB7YgYBMu5RPWZKLXPGG0OH… 2/2
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8AD3E222
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/08/2022. Edição 2577
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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