| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.342 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”. |
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06/09/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DD6676C/03ANYolqv0kTbsoA1A0AMPSbmynMPLB7tyKiQ0zO9mIYG86brUiR5o6BNqf9c_Cb6… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.342, DE 24 DE AGOSTO DE 2022. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituída a indenização especial de fiscal de concurso, que será concedida aos profissionais que forem habilitados para desempenhar funções em concursos realizados pelo Município. § 1º. Considera-se concurso, para os efeitos desta Lei, a realização de processos para provimento de cargos públicos, bem como para a de eventos culturais, artísticos, históricos ou correlatos. § 2º. A indenização poderá ser concedida aos profissionais que desempenharem funções relacionadas aos concursos realizados pelo Município, sendo de fiscal, de revisor, de avaliador ou correlatas.” Art. 2º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor da indenização especial de fiscal de concurso será limitado a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM, pelo período de 04 (quatro) horas, correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das funções, podendo ser matutino, vespertino ou noturno. § 1º. Caso o fiscal seja servidor público municipal, o desempenho das funções regulamentadas nesta Lei deverá ser realizado após a jornada do trabalho de seu cargo público. § 2º. A contraprestação pecuniária criada por esta Lei poderá possuir valor diferenciado, seguindo o piso de categorias ou outros critérios, desde que se limite ao teto fixado no caput deste artigo. § 3º. O controle do desempenho da função de fiscal será realizada pela Secretaria responsável pelo concurso realizado.” Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. A indenização especial de fiscal, criada por esta Lei, não constitui verba salarial, não se incorporada aos vencimentos, quando desempenhado por servidores públicos, bem como não criando nenhum vínculo trabalhista, quando por pessoas sem vínculo com a Administração.” Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Será oportunizada a atuação como fiscal em concursos regulamentados por esta Lei a todos os interessados, que cumprirem os requisitos exigidos pelo Município, por meio de edital.” Art. 5º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 06/09/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DD6676C/03ANYolqv0kTbsoA1A0AMPSbmynMPLB7tyKiQ0zO9mIYG86brUiR5o6BNqf9c_Cb6… 2/2 “Art. 6º. Para atuar como fiscal em concursos a pessoa deverá possuir competência técnica para o as funções a serem desempenhadas, na forma especificada no edital previsto no art. 5º desta Lei.” Art. 6º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. É vedada a atuação como fiscal quando as funções se relacionarem ao desempenho de familiares até o 3º grau, amigos íntimos e inimigos.” Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 7º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de agosto de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:5DD6676C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/08/2022. Edição 2594 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/