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norma nº 2.342/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.342 / 2022
Date 2022-08-24
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de 2018”.
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06/09/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.342, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.820, de 29
de junho de 2018”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída a indenização especial de fiscal de
concurso, que será concedida aos profissionais que forem
habilitados para desempenhar funções em concursos
realizados pelo Município.
§ 1º. Considera-se concurso, para os efeitos desta Lei, a
realização de processos para provimento de cargos públicos,
bem como para a de eventos culturais, artísticos, históricos
ou correlatos.
§ 2º. A indenização poderá ser concedida aos profissionais
que desempenharem funções relacionadas aos concursos
realizados pelo Município, sendo de fiscal, de revisor, de
avaliador ou correlatas.”
Art. 2º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O valor da indenização especial de fiscal de
concurso será limitado a 1 (uma) Unidade Fiscal do
Município – UFM, pelo período de 04 (quatro) horas,
correspondente ao período em que ocorrer o desempenho das
funções, podendo ser matutino, vespertino ou noturno.
§ 1º. Caso o fiscal seja servidor público municipal, o
desempenho das funções regulamentadas nesta Lei deverá
ser realizado após a jornada do trabalho de seu cargo
público.
§ 2º. A contraprestação pecuniária criada por esta Lei poderá
possuir valor diferenciado, seguindo o piso de categorias ou
outros critérios, desde que se limite ao teto fixado no caput
deste artigo.
§ 3º. O controle do desempenho da função de fiscal será
realizada pela Secretaria responsável pelo concurso
realizado.”
Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A indenização especial de fiscal, criada por esta Lei,
não constitui verba salarial, não se incorporada aos
vencimentos, quando desempenhado por servidores públicos,
bem como não criando nenhum vínculo trabalhista, quando
por pessoas sem vínculo com a Administração.”
Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Será oportunizada a atuação como fiscal em
concursos regulamentados por esta Lei a todos os
interessados, que cumprirem os requisitos exigidos pelo
Município, por meio de edital.”
Art. 5º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
06/09/2022 09:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DD6676C/03ANYolqv0kTbsoA1A0AMPSbmynMPLB7tyKiQ0zO9mIYG86brUiR5o6BNqf9c_Cb6… 2/2
“Art. 6º. Para atuar como fiscal em concursos a pessoa
deverá possuir competência técnica para o as funções a
serem desempenhadas, na forma especificada no edital
previsto no art. 5º desta Lei.”
Art. 6º. O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.820, de 29 de junho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. É vedada a atuação como fiscal quando as funções
se relacionarem ao desempenho de familiares até o 3º grau,
amigos íntimos e inimigos.”
Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 7º, da Lei Municipal
nº 1.820, de 29 de junho de 2018.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de agosto de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5DD6676C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/08/2022. Edição 2594
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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