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norma nº 2.364/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.364 / 2022
Date 2022-09-30
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR e dá outras providências”
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13/10/2022 09:29 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BE47B3A/03AIIukzhfU9W9DBrFyBguG3SIkCgeZKe3Gj4ec8b9blATYLFPp5JNtf6NtuEEL98iVQ… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.364, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a firmar Termo de Colaboração com
a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC
GARANTISUL-PR e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar
Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de
Crédito - SGC GARANTISUL-PR, entidade sem fins
lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba,
Litoral e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº
002/2008 do SEBRAE, com a finalidade principal de criar
mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir de
financiamentos concedidos por instituições financeiras
decorrentes de ajustes destas com a Sociedade Garantidora de
Crédito - SGC.
§ 1º - A utilização dos recursos disponibilizados pelo
Município em cumprimento desta lei dependerá da assinatura
de Termo de Colaboração entre o Município de Pontal do
Paraná e a GARANTISUL-PR, o qual deverá observar as
condições previstas nesta Lei, e fixar as formas e condições de
aplicação dos valores a serem alocados.
§ 2º - Os recursos de que trata o caput deste artigo somente
serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte
dos beneficiários relativamente à(s) parcela(s) de
financiamento por eles obtidos perante a rede bancária,
cooperativas de créditos, bancos e agências de fomento
conveniados com a GARANTISUL-PR, nos limites
estabelecidos no Termo de Colaboração.
§ 3º - A despesa para atender a lei ocorrerá pela dotação
orçamentária própria.
Art. 2º A alocação de recursos a título de garantia de
financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras
decorrentes de ajustes entre estas e a Sociedade Garantidora de
Crédito - SGC ficará consignado para os seguintes fins:
I - realização de investimentos, para microempreendedores
individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de
prestação de serviços;
II - capital de giro e investimentos, para empresas classificadas
como microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP)
e microempreendedores individuais (MEI);
III - fomento de suas atividades, para produtores rurais,
cooperativas de economia solidária e agricultura familiar.
Parágrafo único. Financiamento destinado ao apoio à inovação
para microempreendedores individuais (MEI), microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), cooperativas de
economia solidária prevista na Lei nº 19.784 de 20 de
dezembro de 2018, produtores rurais e agricultura familiar,
prevista na Lei Estadual nº 17.314 de 24 de setembro de 2012.
Art. 3° - A garantia referida no art. 1º tem por objetivos:
I - Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante
estímulo à ampliação do acesso ao crédito para
microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP) e produtores da agricultura
familiar, com atuação no âmbito do Município de Pontal do
Paraná;
13/10/2022 09:29 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BE47B3A/03AIIukzhfU9W9DBrFyBguG3SIkCgeZKe3Gj4ec8b9blATYLFPp5JNtf6NtuEEL98iVQ… 2/2
II - Possibilitar o incremento de outros benefícios, como
suporte técnico, assessoramento para tomada de decisão
relativo as condições de financiamentos e menores taxas de
juros em relação às praticadas pelo mercado em função da
diluição do risco;
III - Viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa
entre os beneficiários;
IV - Facilitar o acesso às linhas de crédito, em especial no atual
momento de retomada das atividades econômicas, pós período
da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
aquelas assim contempladas pelo artigo 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4° - O Termo de Colaboração deverá prever, dentre as
obrigações da GARANTISUL-PR, o dever de adotar
mecanismos de mitigação de risco visando a proteção do
erário.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer
os ajustes orçamentários necessários à implementação desta
Lei e a abrir crédito especial no orçamento anual, por conta da
dotação correspondente, no valor de até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), a título de garantia de financiamentos a
serem concedidos por instituições financeiras conveniadas à
GARANTISUL-PR, nas condições estabelecidas nesta Lei e
nos limites do Termo de Colaboração indicado no art. 1º desta
Lei.
Art. 6° - Caberá à Administração Municipal, por meio da pasta
competente, promover ações públicas com o objetivo de
orientar e intermediar o acesso ao crédito pelos
empreendedores.
Art. 7° - A fiscalização da utilização dos recursos repassados
pelo Município de Pontal do Paraná à Sociedade Garantidora
de Crédito - SGC, mediante celebração de Termo de
Colaboração, será executada pelo órgão técnico competente do
Poder Executivo.
Art. 8° - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal,
no que couber.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de setembro de
2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:1BE47B3A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/10/2022. Edição 2618
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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