| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.364 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR e dá outras providências” |
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13/10/2022 09:29 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BE47B3A/03AIIukzhfU9W9DBrFyBguG3SIkCgeZKe3Gj4ec8b9blATYLFPp5JNtf6NtuEEL98iVQ… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.364, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR, entidade sem fins lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba, Litoral e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº 002/2008 do SEBRAE, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir de financiamentos concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC. § 1º - A utilização dos recursos disponibilizados pelo Município em cumprimento desta lei dependerá da assinatura de Termo de Colaboração entre o Município de Pontal do Paraná e a GARANTISUL-PR, o qual deverá observar as condições previstas nesta Lei, e fixar as formas e condições de aplicação dos valores a serem alocados. § 2º - Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtidos perante a rede bancária, cooperativas de créditos, bancos e agências de fomento conveniados com a GARANTISUL-PR, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração. § 3º - A despesa para atender a lei ocorrerá pela dotação orçamentária própria. Art. 2º A alocação de recursos a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes entre estas e a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC ficará consignado para os seguintes fins: I - realização de investimentos, para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços; II - capital de giro e investimentos, para empresas classificadas como microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI); III - fomento de suas atividades, para produtores rurais, cooperativas de economia solidária e agricultura familiar. Parágrafo único. Financiamento destinado ao apoio à inovação para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), cooperativas de economia solidária prevista na Lei nº 19.784 de 20 de dezembro de 2018, produtores rurais e agricultura familiar, prevista na Lei Estadual nº 17.314 de 24 de setembro de 2012. Art. 3° - A garantia referida no art. 1º tem por objetivos: I - Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e produtores da agricultura familiar, com atuação no âmbito do Município de Pontal do Paraná; 13/10/2022 09:29 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BE47B3A/03AIIukzhfU9W9DBrFyBguG3SIkCgeZKe3Gj4ec8b9blATYLFPp5JNtf6NtuEEL98iVQ… 2/2 II - Possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico, assessoramento para tomada de decisão relativo as condições de financiamentos e menores taxas de juros em relação às praticadas pelo mercado em função da diluição do risco; III - Viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários; IV - Facilitar o acesso às linhas de crédito, em especial no atual momento de retomada das atividades econômicas, pós período da pandemia de COVID-19. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aquelas assim contempladas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 4° - O Termo de Colaboração deverá prever, dentre as obrigações da GARANTISUL-PR, o dever de adotar mecanismos de mitigação de risco visando a proteção do erário. Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei e a abrir crédito especial no orçamento anual, por conta da dotação correspondente, no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUL-PR, nas condições estabelecidas nesta Lei e nos limites do Termo de Colaboração indicado no art. 1º desta Lei. Art. 6° - Caberá à Administração Municipal, por meio da pasta competente, promover ações públicas com o objetivo de orientar e intermediar o acesso ao crédito pelos empreendedores. Art. 7° - A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Município de Pontal do Paraná à Sociedade Garantidora de Crédito - SGC, mediante celebração de Termo de Colaboração, será executada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo. Art. 8° - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no que couber. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de setembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito GILBERTO KESERLE Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:1BE47B3A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/10/2022. Edição 2618 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/