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norma nº 2.366/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.366 / 2022
Date 2022-09-30
Ementa"Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal"
native_id1144

Documents (1)

texto integral #

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13/10/2022 09:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BF0A6B04/03AIIukziQHGj1ieqXMadosHNSvM4InMfXS5WQwXH8LdkGCL_4tlF2ooS61z4PDog… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.366, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Súmula: "Acrescenta e altera dispositivos do
Código Tributário Municipal"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O inciso IV, do art. 94, da Lei nº. 80, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 – (...)
IV – quando o valor do crédito for igual ou inferior a 10 (dez)
Unidades Fiscais do Município.”
Art. 2º O art. 228, da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 228 - Fica instituído o IPTU Digital, em que o sujeito
passivo será notificado do lançamento do tributo municipal
através:
I - de uma única publicação no Diário Oficial dos Municípios
e na página oficial do Município, na rede mundial de
computadores, em relação aos lançamentos efetuados pela
ocorrência dos fatos geradores na data prevista no artigo 210,
parágrafo único, deste Código, com emprego de ferramentas
tecnológicas, que conterá:
a) a Notificação Fiscal Eletrônica de lançamento composta
pelo Carnê de IPTU Digital;
b) o Edital de Lançamento publicado na rede mundial de
computadores;
c) a data do vencimento do imposto para pagamento em
Primeira Cota Única, Segunda Cota Única e das parcelas,
para o caso de opção pelo pagamento parcelado, conforme
decreto regulamentador;
II - A impressão dos carnês de IPTU dar-se-á única e
exclusivamente através da internet, tendo em vista que não
serão mais impressos carnês de IPTU em gráfica, bem como,
estes não serão mais entregues pela Agência Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT, no endereço de cobrança
indicado pelo sujeito passivo ou seu representante legal,
devendo o contribuinte:
a) acessar a página oficial do Município na rede mundial de
computadores para efetuar a consulta e a conferência dos
dados cadastrais do imóvel;
b) efetuar a impressão do carnê de IPTU Digital, na
modalidade de pagamento optada pelo contribuinte,
diretamente na página oficial do município na rede mundial
de computadores;
c) nos casos em o contribuinte encontrar dificuldade ou
permanecer em dúvida em relação ao procedimento, deverá
dirigir-se ao setor competente para receber orientação dos
procedimentos necessários para consulta e impressão dos
boletos para pagamento do IPTU Digital;
d) as regras para consulta e impressão dos boletos para
pagamento do IPTU Digital e os locais de atendimento serão
editadas mediante decreto regulamentador do Chefe do
Executivo Municipal.
13/10/2022 09:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BF0A6B04/03AIIukziQHGj1ieqXMadosHNSvM4InMfXS5WQwXH8LdkGCL_4tlF2ooS61z4PDog… 2/2
§1º. Para todos os efeitos de direito, considera-se
regularmente notificado do lançamento ao sujeito passivo e
constituído o Crédito Tributário correspondente, no primeiro
dia útil após o término do prazo mencionado no Decreto
Regulamentador, conforme disposto no art. 233 desta Lei.
§2º. Aplicam-se as disposições deste artigo, aos demais
tributos lançados em conjunto com o IPTU."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de setembro de
2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:BF0A6B04
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/10/2022. Edição 2618
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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