| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.366 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | "Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal" |
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13/10/2022 09:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BF0A6B04/03AIIukziQHGj1ieqXMadosHNSvM4InMfXS5WQwXH8LdkGCL_4tlF2ooS61z4PDog… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.366, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. Súmula: "Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário Municipal" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O inciso IV, do art. 94, da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94 – (...) IV – quando o valor do crédito for igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município.” Art. 2º O art. 228, da Lei nº. 80, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 228 - Fica instituído o IPTU Digital, em que o sujeito passivo será notificado do lançamento do tributo municipal através: I - de uma única publicação no Diário Oficial dos Municípios e na página oficial do Município, na rede mundial de computadores, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no artigo 210, parágrafo único, deste Código, com emprego de ferramentas tecnológicas, que conterá: a) a Notificação Fiscal Eletrônica de lançamento composta pelo Carnê de IPTU Digital; b) o Edital de Lançamento publicado na rede mundial de computadores; c) a data do vencimento do imposto para pagamento em Primeira Cota Única, Segunda Cota Única e das parcelas, para o caso de opção pelo pagamento parcelado, conforme decreto regulamentador; II - A impressão dos carnês de IPTU dar-se-á única e exclusivamente através da internet, tendo em vista que não serão mais impressos carnês de IPTU em gráfica, bem como, estes não serão mais entregues pela Agência Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, no endereço de cobrança indicado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, devendo o contribuinte: a) acessar a página oficial do Município na rede mundial de computadores para efetuar a consulta e a conferência dos dados cadastrais do imóvel; b) efetuar a impressão do carnê de IPTU Digital, na modalidade de pagamento optada pelo contribuinte, diretamente na página oficial do município na rede mundial de computadores; c) nos casos em o contribuinte encontrar dificuldade ou permanecer em dúvida em relação ao procedimento, deverá dirigir-se ao setor competente para receber orientação dos procedimentos necessários para consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital; d) as regras para consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital e os locais de atendimento serão editadas mediante decreto regulamentador do Chefe do Executivo Municipal. 13/10/2022 09:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BF0A6B04/03AIIukziQHGj1ieqXMadosHNSvM4InMfXS5WQwXH8LdkGCL_4tlF2ooS61z4PDog… 2/2 §1º. Para todos os efeitos de direito, considera-se regularmente notificado do lançamento ao sujeito passivo e constituído o Crédito Tributário correspondente, no primeiro dia útil após o término do prazo mencionado no Decreto Regulamentador, conforme disposto no art. 233 desta Lei. §2º. Aplicam-se as disposições deste artigo, aos demais tributos lançados em conjunto com o IPTU." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de setembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:BF0A6B04 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/10/2022. Edição 2618 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/