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norma nº 2.368/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.368 / 2022
Date 2022-09-30
Ementa"Institui o Programa Farmácia Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada.”
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13/10/2022 09:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/110580A4/03AIIukzjUfHtfsPZJvR2N--QVIEcO2XmciCcMQbeJxHg2mPY4uPfr7PJpzAK1PU4Xpx… 1/4
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.368, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Súmula: “ Institui o Programa Farmácia
Solidária para a conscientização, doação,
reaproveitamento e distribuição de
medicamentos para a população e a sua
destinação final adequada.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, que tem
o objetivo de conscientizar a população e viabilizar a doação, o
reaproveitamento e a distribuição para a população de
medicamentos em condições de uso e a destinação final
adequado dos medicamentos que não tenham mais condições
de uso, com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das
pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos,
provenientes de doações da comunidade e instituições da
sociedade civil.
§1º O Programa de que trata o caput funcionará como um
serviço complementar às farmácias básicas do SUS.
§2º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do SUS
de universalização, equidade e integralidade, nos termos da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º O Programa consiste em receber doação de
medicamentos não utilizados oriundos da população, clínicas e
profissionais da saúde, empresas do segmento farmacêutico e
sua subsequente dispensação gratuita à população, sob
responsabilidade técnica de um farmacêutico, após rigoroso
controle de sua integridade.
§1º O Programa receberá medicamentos vencidos, somente
oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o
descarte sanitário e ambientalmente adequado.
§2º As regras para recebimento das doações de medicamentos
provenientes de pessoa jurídica ou profissional liberal, sejam
elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas, hospitais e
profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidas
através de diretrizes.
§3º Serão redistribuídos medicamentos nas condições sanitárias
previstas em normas legais e regulamentares e dentro do prazo
de validade.
Art. 3º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:
I - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de
pessoas físicas ou jurídicas;
II - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas
coletoras lacradas e logística de transporte;
III - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de
recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de
medicamentos;
IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa,
observando o rígido controle de integridade física e prazo de
validade;
V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que
tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as
legislações pertinentes;
VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de
registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em
doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de
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fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas
por Lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando
necessário;
VII - incorporar e dar entrada no estoque, controle de
qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo
profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por
voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;
VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados,
observadas as legislações federais e estaduais;
IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas
do estoque e dos descartes;
X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos,
materiais, equipamentos e outros recursos necessários para o
funcionamento regular do Programa;
XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações
governamentais e não governamentais, nas ações do Programa
Farmácia Solidária;
XII - manter intercâmbio com outros municípios visando à
manutenção e desenvolvimento do Programa mediante permuta
de medicamentos;
XIII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de
medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de
medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população
em geral;
XIV - realizar campanhas de conscientização da população
sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto,
importância da doação ao Programa dos medicamentos em
desuso antes do vencimento;
XV - realizar campanhas de conscientização da população
sobre a importância do descarte adequado de medicamentos
vencidos e ou qualidade prejudicada;
XVI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do
Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios
aos usuários;
XVII - prestar assistência farmacêutica em tempo integral.
Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde deverá organizar a
coleta, triagem e dispensação dos medicamentos para a
população que possua o Cartão Nacional de Saúde, bem como
gerenciar o Programa Farmácia Solidária.
§1º Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um
cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de
medicamentos, a data da doação e para onde foi encaminhado.
§2º A execução do Programa Farmácia Solidária será de
responsabilidade do Município de Pontal do Paraná, mediante
utilização de estabelecimentos públicos ou a partir de
convênios ou parcerias com instituições da sociedade civil,
instituições religiosas, entidades filantrópicas, universidades,
faculdades e escolas técnicas.
Art. 5º Cabe ao Município de Pontal do Paraná:
I. Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e
tecnológicos, bem como a infraestrutura necessária para a
implantação e manutenção da unidade de atendimento ao
Programa;
II. Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas
técnicas, órgãos de governo, entidades e sociedade organizada
visando o desenvolvimento do Programa;
III. Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de
medicamentos, drogarias, empresas, associações, entidades e
demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos de
forma gratuita para o Programa;
IV. Promover campanhas sobre o Uso Racional de
Medicamentos e destino correto de sobras de medicamentos em
desuso e descarte de medicamentos vencidos junto à
população;
V. Promover campanha de esclarecimento à população sobre os
requisitos necessários ao recebimento gratuito dos
medicamentos, bem como armazenamento, uso racional,
descarte correto, perigos da automedicação, dentre outros.
VI. Firmar convênio de cooperação com outros Municípios,
visando à troca e doação de medicamentos arrecadados;
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VII. Efetuar a dispensação de medicamentos arrecadados pelo
Programa, observando os critérios de controle de qualidade e
prazo de validade.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo
Programa Farmácia Solidária proceder à rigorosa triagem dos
medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos
medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos
abaixo:
I. A avaliação do prazo de validade;
II. A inspeção da integridade física;
III. Identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
§ 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os
seguintes medicamentos:
I. Fora do prazo de validade;
II. Medicamento manipulado;
III. Medicamento suspeito de fraude;
IV. Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em
língua estrangeira, sem data de
validade, dosagem, lote ou concentração;
V. Medicamentos fracionados que não possuam identificação
do lote e data de vencimento;
VI. Medicamentos com integridade física comprometida, que
apresentem manchas, grumos, problemas na coloração,
umidade, deformação aparente e outros danos;
VII. Colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII. Medicamentos termolábeis.
§ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da
embalagem primária, o produto doado será sumariamente
descartado.
§ 3º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art.
19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 7º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou
vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas
quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde –
PGRSS, observadas a legislação vigente.
Art. 8º A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em
farmácias públicas ou em farmácias sem fins lucrativos, a partir
de convênios ou parcerias com o gestor do programa, sob
responsabilidade técnica do farmacêutico e em conformidade
com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e
legislação vigente aplicável.
Parágrafo único. O responsável técnico poderá ser auxiliado
por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas
afins mediante contrato ou convênio.
Art. 9º A dispensação de medicamentos ao beneficiário,
destinatário final, somente será efetuada mediante a
apresentação dos seguintes requisitos:
I. O beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de
maneira clara e legível, através de nomenclatura, sistema de
pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão
profissional conforme legislação vigente;
II. O beneficiário deverá apresentar documento de identificação
com foto e Cartão Nacional de Saúde do SUS atualizado.
§ 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de
18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável.
§ 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e
assinar termo de conhecimento, de que os medicamentos foram
obtidos na forma da presente Lei, no momento da primeira
retirada ou quando do cadastro do usuário.
Art. 10 Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem
ser armazenados conforme legislação vigente.
Art. 11 Por se tratar de um programa complementar à Política
Nacional de Medicamentos, fica o Município de Pontal do
Paraná isento de qualquer obrigatoriedade quanto a aquisição
de quantitativos dos medicamentos, a nível deste Programa,
com intuito de completar ou complementar o tratamento dos
pacientes atendidos.
13/10/2022 09:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Art. 12 O Município promoverá campanhas educacionais para
sensibilizar as autoridades, os meios de comunicação e a
comunidade de doadores, com os seguintes objetivos:
I. Promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições
de uso à população mais vulnerável;
II. Evitar o descarte inadequado no meio ambiente;
III. Conscientizar a população quanto à importância do ato da
solidariedade;
IV. Armazenar corretamente os medicamentos;
V. Evitar a automedicação e o consumo inadequado de
medicamentos;
VI. Retirar os medicamentos em desuso das residências;
VII. Promover o uso racional de medicamentos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua
publicação oficial.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de setembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora - Geral do Munípio
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:110580A4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/10/2022. Edição 2620
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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