| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.369 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | “Cria o Projeto "CONHECENDO PONTAL, SOB O OLHAR CAIÇARA" na Rede Municipal de Ensino do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências” |
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26/10/2022 10:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C76807BA/03AIIukzhaIpHyxR2hxLQXsNWCJ9AqXrGBKKnxs6vUqAftDi8K4ihUEylnbTiR_dPmie… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.369, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. Súmula: “Cria o Projeto "CONHECENDO PONTAL, SOB O OLHAR CAIÇARA" na Rede Municipal de Ensino do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” na Rede Municipal de Ensino do Município de Pontal do Paraná, que têm como objetivo proporcionar aos estudantes, distintos conhecimentos interdisciplinares, trabalhando a pluralidade de diversos temas visando formação plena, onde se tornam capazes de utilizar as habilidades aprendidas. Considerando os Projetos existentes na Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Paraná, os mesmos existentes serão mantidos, sendo ainda acrescido deste “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara”, abordando os diversos campos do conhecimento: História, Ciências, Geografia, Arte e Língua Portuguesa entre outros. Art. 2º Através do Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” os alunos do 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Pontal do Paraná e EJA da Escola Especial Ilha do Saber, devem visitar, durante o ano escolar, as instituições ligadas ao Poder Público ou ao patrimônio histórico-cultural Pontalense: I - Prefeitura Municipal; II - Câmara Municipal; III - Fórum/Tribunal do Júri; IV – Lugares de importância interesse público, educacional, histórico ou cultural do Município de Pontal do Paraná, incluindo: visitas ao Mirante na praia de Ipanema, ao Valo Grande no Balneário de Ipanema, as dependências da Provopar, ao MAE (Museu de Arqueologia e Etnologia de Paranaguá, ao acampamento da pesca tradicional da tainha (Lanço em Pontal do Sul); V - Outras instituições que venham a ser julgadas de interesse público, educacional, histórico ou cultural. Parágrafo único. As visitas, objeto desta Lei, devem ser configuradas como integrantes do Programa PolíticoPedagógico da Rede Educacional de Ensino Público Fundamental de Pontal do Paraná. Art. 3º Os responsáveis pelas instituições elencadas no artigo 1º da presente Lei devem prepará-las, com antecedência, para atender às visitas. § 1º No caso de patrimônio histórico, devem designar um encarregado para "contar" a história daquele sítio; e no caso das demais instituições, ficam seus responsáveis encarregados de designar um guia para bem conduzir as visitas, também com a finalidade de fazer uma explanação sobre a instituição, sua origem e história, seu objetivo, seu modo de funcionamento, entre outros aspectos referentes ao mesmo. § 2º No caso de bens tombados, estágios, sem efeito pessoal junto ao sítio, deve haver no local placa(s) informativa(s), explicando também sobre os dados citados no caput deste Artigo. 26/10/2022 10:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C76807BA/03AIIukzhaIpHyxR2hxLQXsNWCJ9AqXrGBKKnxs6vUqAftDi8K4ihUEylnbTiR_dPmie… 2/3 Art. 4º Se possível, a instituição de ensino visitante deve designar, para acompanhar os alunos durante as visitas, um ou mais professor(es) que tenha(m) ligação com o objeto da visita e o segmento científico relacionado. Art. 5º A instituição a ser visitada deve estar relacionada às idades escolares e à capacidade cognitiva dos alunos visitantes, ficando a Secretaria Municipal de Educação encarregada de estabelecer essas relações. Art. 6º As visitas devem ser agendadas com o responsável por cada instituição, não podendo interferindo funcionamento normal destas, nem alterar seus horários de rotina, ou incorrer para o aumento de funcionários. Art. 7º Fica o transporte dos alunos visitantes a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e/ou órgãos de administração indireta. Art. 8º Cada instituição de ensino deverá designar um ou mais docente(s) pra conduzir o grupo, levando em consideração o número de alunos participantes. Art. 9º As instituições de ensino do sistema privado de Pontal do Paraná podem ser convidadas a fazer parte desse Projeto, ficando ao encargo das mesmas as despesas necessárias para a execução do projeto. § 1º Estenda-se às instituições de ensino públicos estaduais e federais com sede em Pontal do Paraná, o previsto no caput deste artigo. § 2º Não haverá cobrança de ingressos ou taxas de visitação às instituições participantes do Projeto "Conhecendo Pontal do Paraná sob o Olhar Caiçara" ou a quaisquer de seus integrantes. Art. 10º Fica determinado que o Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” deverá ser mantido de forma permanente a partir do ano escolar de 2023, sendo responsável pelo mesmo, um professor integrante dos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, que possua ensino superior na área de educação e experiência comprovada em Cultura Caiçara ou História, atuando em combinação com as Secretarias Municipais de Educação e a de Secretaria Municipal de Esportes, Cultura Lazer e Juventude, ouvidos os responsáveis pelas instituições, objeto desta Lei, quanto à agenda e procedimentos administrativos de cada caso. Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução. Art. 12 - O Poder Legislativo poderá editar atos normativos a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de outubro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: 26/10/2022 10:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C76807BA/03AIIukzhaIpHyxR2hxLQXsNWCJ9AqXrGBKKnxs6vUqAftDi8K4ihUEylnbTiR_dPmie… 3/3 Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:C76807BA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/10/2022. Edição 2629 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/