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norma nº 2.369/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.369 / 2022
Date 2022-10-18
Ementa“Cria o Projeto "CONHECENDO PONTAL, SOB O OLHAR CAIÇARA" na Rede Municipal de Ensino do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”
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26/10/2022 10:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C76807BA/03AIIukzhaIpHyxR2hxLQXsNWCJ9AqXrGBKKnxs6vUqAftDi8K4ihUEylnbTiR_dPmie… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.369, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Súmula: “Cria o Projeto "CONHECENDO
PONTAL, SOB O OLHAR CAIÇARA" na
Rede Municipal de Ensino do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal,
sob o olhar Caiçara” na Rede Municipal de Ensino do
Município de Pontal do Paraná, que têm como objetivo
proporcionar aos estudantes, distintos conhecimentos
interdisciplinares, trabalhando a pluralidade de diversos temas
visando formação plena, onde se tornam capazes de utilizar as
habilidades aprendidas. Considerando os Projetos existentes na
Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Paraná, os
mesmos existentes serão mantidos, sendo ainda acrescido deste
“O Projeto Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara”,
abordando os diversos campos do conhecimento: História,
Ciências, Geografia, Arte e Língua Portuguesa entre outros.
Art. 2º Através do Projeto “O Projeto Conhecendo Pontal, sob
o olhar Caiçara” os alunos do 5º ano do Ensino Fundamental da
Rede Municipal de Ensino de Pontal do Paraná e EJA da
Escola Especial Ilha do Saber, devem visitar, durante o ano
escolar, as instituições ligadas ao Poder Público ou ao
patrimônio histórico-cultural Pontalense:
I - Prefeitura Municipal;
II - Câmara Municipal;
III - Fórum/Tribunal do Júri;
IV – Lugares de importância interesse público, educacional,
histórico ou cultural do Município de Pontal do Paraná,
incluindo: visitas ao Mirante na praia de Ipanema, ao Valo
Grande no Balneário de Ipanema, as dependências da Provopar,
ao MAE (Museu de Arqueologia e Etnologia de Paranaguá, ao
acampamento da pesca tradicional da tainha (Lanço em Pontal
do Sul);
V - Outras instituições que venham a ser julgadas de interesse
público, educacional, histórico ou cultural.
Parágrafo único. As visitas, objeto desta Lei, devem ser
configuradas como integrantes do Programa Político￾Pedagógico da Rede Educacional de Ensino Público
Fundamental de Pontal do Paraná.
Art. 3º Os responsáveis pelas instituições elencadas no artigo 1º
da presente Lei devem prepará-las, com antecedência, para
atender às visitas.
§ 1º No caso de patrimônio histórico, devem designar um
encarregado para "contar" a história daquele sítio; e no caso
das demais instituições, ficam seus responsáveis encarregados
de designar um guia para bem conduzir as visitas, também com
a finalidade de fazer uma explanação sobre a instituição, sua
origem e história, seu objetivo, seu modo de funcionamento,
entre outros aspectos referentes ao mesmo.
§ 2º No caso de bens tombados, estágios, sem efeito pessoal
junto ao sítio, deve haver no local placa(s) informativa(s),
explicando também sobre os dados citados no caput deste
Artigo.
26/10/2022 10:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C76807BA/03AIIukzhaIpHyxR2hxLQXsNWCJ9AqXrGBKKnxs6vUqAftDi8K4ihUEylnbTiR_dPmie… 2/3
Art. 4º Se possível, a instituição de ensino visitante deve
designar, para acompanhar os alunos durante as visitas, um ou
mais professor(es) que tenha(m) ligação com o objeto da visita
e o segmento científico relacionado.
Art. 5º A instituição a ser visitada deve estar relacionada às
idades escolares e à capacidade cognitiva dos alunos visitantes,
ficando a Secretaria Municipal de Educação encarregada de
estabelecer essas relações.
Art. 6º As visitas devem ser agendadas com o responsável por
cada instituição, não podendo interferindo funcionamento
normal destas, nem alterar seus horários de rotina, ou incorrer
para o aumento de funcionários.
Art. 7º Fica o transporte dos alunos visitantes a cargo do Poder
Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e/ou órgãos
de administração indireta.
Art. 8º Cada instituição de ensino deverá designar um ou mais
docente(s) pra conduzir o grupo, levando em consideração o
número de alunos participantes.
Art. 9º As instituições de ensino do sistema privado de Pontal
do Paraná podem ser convidadas a fazer parte desse Projeto,
ficando ao encargo das mesmas as despesas necessárias para a
execução do projeto.
§ 1º Estenda-se às instituições de ensino públicos estaduais e
federais com sede em Pontal do Paraná, o previsto no caput
deste artigo.
§ 2º Não haverá cobrança de ingressos ou taxas de visitação às
instituições participantes do Projeto "Conhecendo Pontal do
Paraná sob o Olhar Caiçara" ou a quaisquer de seus integrantes.
Art. 10º Fica determinado que o Projeto “O Projeto
Conhecendo Pontal, sob o olhar Caiçara” deverá ser mantido
de forma permanente a partir do ano escolar de 2023, sendo
responsável pelo mesmo, um professor integrante dos quadros
de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná, que possua ensino superior na área de educação e
experiência comprovada em Cultura Caiçara ou História,
atuando em combinação com as Secretarias Municipais de
Educação e a de Secretaria Municipal de Esportes, Cultura
Lazer e Juventude, ouvidos os responsáveis pelas instituições,
objeto desta Lei, quanto à agenda e procedimentos
administrativos de cada caso.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei a fim
de aperfeiçoar e viabilizar sua execução.
Art. 12 - O Poder Legislativo poderá editar atos normativos a
fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução no âmbito da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de outubro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
26/10/2022 10:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C76807BA/03AIIukzhaIpHyxR2hxLQXsNWCJ9AqXrGBKKnxs6vUqAftDi8K4ihUEylnbTiR_dPmie… 3/3
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:C76807BA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/10/2022. Edição 2629
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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