| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.371 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá outras providências”. |
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04/11/2022 12:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/88F687F6/03AEkXODCRvyNvOWspvAhhR8RmZ0H4eXe5xAHqTLdzuErhSQdUuU84tvR4IfZpl5… 1/6 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.371, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. Súmula: “Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos que o Município adotará para a realização de transação de créditos municipais, visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários. § 1º Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites legais, celebrar transação, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao interesse público. § 2º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada por uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que mais atender ao interesse público. § 3º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município, cujo valor histórico não ultrapasse o montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos nacional vigentes no momento da transação. Art. 2º A transação poderá ser proposta pelo Município, através da Câmara de Transação, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos. § 1º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município uma única vez. § 2º Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que: I – Inadimplir transação realizada anteriormente; ou, II – For réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária. Art. 3º Na transação entre as partes serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo. Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos públicos prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação. Art. 4º Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os deveres de veracidade, de 04/11/2022 12:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/88F687F6/03AEkXODCRvyNvOWspvAhhR8RmZ0H4eXe5xAHqTLdzuErhSQdUuU84tvR4IfZpl5… 2/6 moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade. CAPÍTULO II DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO Art. 5º A Câmara de Transação será formada por 01 (um) Procurador titular efetivo e estável e 02 (dois) servidores efetivos e estáveis vinculados à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, os quais deverão possuir reputação ilibada, mais de cinco anos de exercício funcional nas suas carreiras e estar habilitados. Parágrafo único: A designação dos membros da Câmara de Transação dar-se-á por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, devendo seus membros serem indicados pelo Procurador Geral do Município e Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, respectivamente. Art. 6º Os Membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei. Parágrafo único. Os Membros da Câmara de Transação serão responsabilizados criminal ou administrativamente apenas nos casos de dolo ou fraude, comprovados mediante processo administrativo disciplinar ou ação penal. Art. 7º Os Membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que: I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; II - nos últimos dez anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação. CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO Art. 8º Na transação do crédito tributário e não tributário serão observadas, obrigatoriamente: I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança; II - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida; II - a situação econômico-financeira do sujeito passivo, a existência de doença grave sua ou de dependente, e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida; III - o tempo de duração da ação judicial; IV - a economicidade da operação de cobrança; V - as concessões mútuas ofertadas pelas partes; VI - a probabilidade de êxito do município na demanda judicial; VII - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão. 04/11/2022 12:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/88F687F6/03AEkXODCRvyNvOWspvAhhR8RmZ0H4eXe5xAHqTLdzuErhSQdUuU84tvR4IfZpl5… 3/6 § 1º Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao tributo e pelo Poder Público a aplicação dos descontos previstos nessa lei. § 2º A Procuradoria do Município poderá fixar outros critérios específicos para a realização da transação, por meio de instrução normativa. § 3º A verificação dos critérios previstos no inciso II deste artigo poderá ser realizada mediante declarações prestadas pelo contribuinte, sob as penas da lei, no momento do acordo. § 4º Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações, o acordo será considerado nulo e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais, a fim de que seja apurado eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação penal, nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 9º As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos. § 1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas atribuídas pela Câmara de Transação a cada um dos critérios subjetivos descritos nos incisos I a VII do art. 8º, de acordo com a tabela que constitui o Anexo Único desta Lei, observada a escala de pontos abaixo: I - 0 a 5 pontos: até 10% de desconto na multa; II - entre 5 e 10 pontos: até 10% de desconto na multa e nos juros; III - entre 10 e 15 pontos: até 20% de desconto na multa e nos juros; IV - entre 15 e 20 pontos: até 30% de desconto na multa e nos juros; V - entre 20 e 25 pontos: até 40% de desconto na multa e nos juros; § 2º Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados. § 3º Além dos descontos previstos no caput e no § 1º, a dívida objeto da transação poderá ser parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais. § 4º O parcelamento poderá se estender por até 12 (doze) meses desde que a execução fiscal esteja garantida por penhora integral, ou seja prestada caução suficiente pelo devedor. Art. 10 O termo de transação será elaborado pela Câmara de Transação e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; II - demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação; 04/11/2022 12:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/88F687F6/03AEkXODCRvyNvOWspvAhhR8RmZ0H4eXe5xAHqTLdzuErhSQdUuU84tvR4IfZpl5… 4/6 c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver. IV - data e local de sua realização; e V - assinatura das partes. § 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial, e o sujeito passivo. § 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação. § 3º Na assinatura do termo de transação, o Município será representado por um dos Membros da Câmara de Transação, que assinará em conjunto. § 4º O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo. Art. 11 A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Parágrafo único. A transação realizada com terceiro estranho à relação processual não exclui a responsabilidade tributária ou não tributária daquele a quem a lei a atribui. CAPÍTULO IV DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO Art. 12 A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como na renúncia a qualquer defesa posterior. Art. 13. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. § 1º Após a transação, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. § 2º O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 14 A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não tributário. CAPÍTULO V DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO Art. 15 O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo sujeito passivo ou contribuinte, ocorrido após o vencimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, importará na rescisão do acordo realizado. Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando- 04/11/2022 12:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/88F687F6/03AEkXODCRvyNvOWspvAhhR8RmZ0H4eXe5xAHqTLdzuErhSQdUuU84tvR4IfZpl5… 5/6 se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário. CAPÍTULO VI DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS Art. 16. Fica estabelecida, no presente exercício financeiro, o período de 07 de novembro a15 de dezembro, para renegociação de débitos junto ao Município de Pontal do Paraná. Art. 17. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos, no período constante do artigo anterior, poderão ser quitados em quota única ou em até 48 (quarente e oito) parcelas. § 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. § 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: I - redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; II - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; III - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive; IV – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; e V – redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas inclusive. § 3º Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá ocorrer no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 18. O período de transação de que trata o artigo 16, se submeterá aos demais dispositivos instituídos para a transação normal instituída por esta Lei. Art.19. No período que trata o art.16, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios instituídos em Lei para pagamento dos débitos tributários referentes ao exercício 2022, desde que o pagamento seja em cota única. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 Na transação com o Município, o particular poderá ser assistido por advogado. Art. 21 Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 31 de outubro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município ANEXO ÚNICO 04/11/2022 12:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/88F687F6/03AEkXODCRvyNvOWspvAhhR8RmZ0H4eXe5xAHqTLdzuErhSQdUuU84tvR4IfZpl5… 6/6 TABELA DE PONTOS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PONTOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS (0 a 5) A) Sujeito passivo Histórico Fiscal Favorável Hipossuficiência econômica/ausência de bens B) Análise processual Tempo de duração da ação e economicidade da operação Risco jurídico do Município na ação - Súmulas Repetitivas e Repercussão Geral desfavoráveis para o Município A+B+ SOMA 1: Nota do Histórico Fiscal: I - Apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro: a) até 2 exercícios: nota 5 b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4 c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3 d) mais que 10 exercícios: nota 2 II - Apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro: a) até 2 exercícios somados: nota 4 b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3 c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2 d) mais que 10 exercícios somados: nota 1 III - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um cadastro de cada: a) até 2 exercícios somados: nota 4 b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3 c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2 d) mais que 10 exercícios somados: nota 1 IV - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um cadastro: a) até 2 exercícios somados: nota 3 b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2 c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1 d) mais que 10 exercícios somados: nota 0 2: Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança: I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 0; II - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 1; III - mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 2; IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3; V - mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 4; VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 5. Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:88F687F6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/11/2022. Edição 2637 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/