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norma nº 2.371/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.371 / 2022
Date 2022-10-31
Ementa“Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá outras providências”.
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04/11/2022 12:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.371, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
Súmula: “Dispõe sobre transação de créditos
tributários e não tributários e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos
que o Município adotará para a realização de transação de
créditos municipais, visando, através de concessões mútuas, à
efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da
operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios
judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não
tributários.
§ 1º Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, em
juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites legais,
celebrar transação, sempre que motivadamente entender que o
acordo atende ao interesse público.
§ 2º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do
Município será realizada por uma Câmara de Transação, com
competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar a
proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o
desfecho que mais atender ao interesse público.
§ 3º Serão objeto de transação os créditos tributários e não
tributários do Município, cujo valor histórico não ultrapasse o
montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos
nacional vigentes no momento da transação.
Art. 2º A transação poderá ser proposta pelo Município, através
da Câmara de Transação, ou pelo sujeito passivo, somente
quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus
regulamentos.
§ 1º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o
Município uma única vez.
§ 2º Não poderá transacionar com o Município o sujeito
passivo que:
I – Inadimplir transação realizada anteriormente; ou,
II – For réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem
tributária.
Art. 3º Na transação entre as partes serão levados em conta os
ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais
e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública
Municipal, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a
realização do acordo.
Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos públicos
prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para
esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que
sejam objeto de transação.
Art. 4º Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão
estritamente observados os deveres de veracidade, de
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moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de
colaboração e de celeridade.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO
Art. 5º A Câmara de Transação será formada por 01 (um)
Procurador titular efetivo e estável e 02 (dois) servidores
efetivos e estáveis vinculados à Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento, os quais deverão possuir reputação
ilibada, mais de cinco anos de exercício funcional nas suas
carreiras e estar habilitados.
Parágrafo único: A designação dos membros da Câmara de
Transação dar-se-á por Portaria do Chefe do Executivo
Municipal, devendo seus membros serem indicados pelo
Procurador Geral do Município e Secretário Municipal de
Finanças e Orçamento, respectivamente.
Art. 6º Os Membros da Câmara de Transação deverão agir com
imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos
os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.
Parágrafo único. Os Membros da Câmara de Transação serão
responsabilizados criminal ou administrativamente apenas nos
casos de dolo ou fraude, comprovados mediante processo
administrativo disciplinar ou ação penal.
Art. 7º Os Membros da Câmara de Transação deverão declarar
impedimento ou suspeição, e serão substituídos por seus
suplentes, sempre que:
I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a
conclusão do procedimento de transação, possa ter relação,
direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus
controladores, administradores, gestores ou representantes
legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro
grau;
II - nos últimos dez anos, tenham sido empregados ou prestado
serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades
envolvidos no procedimento de transação.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 8º Na transação do crédito tributário e não tributário serão
observadas, obrigatoriamente:
I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos
deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a
adoção de critérios de boa governança;
II - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de
bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;
II - a situação econômico-financeira do sujeito passivo, a
existência de doença grave sua ou de dependente, e a existência
de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da
dívida;
III - o tempo de duração da ação judicial;
IV - a economicidade da operação de cobrança;
V - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;
VI - a probabilidade de êxito do município na demanda
judicial;
VII - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em
súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a
matéria em discussão.
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§ 1º Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo
particular de questionamentos de seus eventuais direitos
relativos ao tributo e pelo Poder Público a aplicação dos
descontos previstos nessa lei.
§ 2º A Procuradoria do Município poderá fixar outros critérios
específicos para a realização da transação, por meio de
instrução normativa.
§ 3º A verificação dos critérios previstos no inciso II deste
artigo poderá ser realizada mediante declarações prestadas pelo
contribuinte, sob as penas da lei, no momento do acordo.
§ 4º Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações,
o acordo será considerado nulo e os fatos serão objeto de
representação fiscal para fins penais, a fim de que seja apurado
eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação
penal, nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 9º As concessões outorgadas pelo Município para fins de
transação importarão preferencialmente em descontos
percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os
créditos.
§ 1º Os descontos concedidos para fins de transação
obedecerão à somatória das notas atribuídas pela Câmara de
Transação a cada um dos critérios subjetivos descritos nos
incisos I a VII do art. 8º, de acordo com a tabela que constitui o
Anexo Único desta Lei, observada a escala de pontos abaixo:
I - 0 a 5 pontos: até 10% de desconto na multa;
II - entre 5 e 10 pontos: até 10% de desconto na multa e nos
juros;
III - entre 10 e 15 pontos: até 20% de desconto na multa e nos
juros;
IV - entre 15 e 20 pontos: até 30% de desconto na multa e nos
juros;
V - entre 20 e 25 pontos: até 40% de desconto na multa e nos
juros;
§ 2º Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de
transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito
do Município na cobrança judicial do crédito, e serão
devidamente motivados.
§ 3º Além dos descontos previstos no caput e no § 1º, a dívida
objeto da transação poderá ser parcelada em até 06 (seis)
parcelas mensais.
§ 4º O parcelamento poderá se estender por até 12 (doze)
meses desde que a execução fiscal esteja garantida por penhora
integral, ou seja prestada caução suficiente pelo devedor.
Art. 10 O termo de transação será elaborado pela Câmara de
Transação e deverá conter os seguintes requisitos:
I - forma escrita, qualificação das partes transatoras,
especificação das obrigações ajustadas;
II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio,
demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado
objeto da transação;
II - demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado
objeto da transação;
III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições
para cumprimento do acordo, incluindo:
a) as condições econômico-financeiras consideradas;
b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção
da obrigação pela transação;
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c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual
descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e
administradores no caso de pessoa jurídica;
d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou
interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo
direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou
administrativa;
e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito
tributário, se houver.
IV - data e local de sua realização; e
V - assinatura das partes.
§ 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as
circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial, e o
sujeito passivo.
§ 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o
sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos
judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação
comum a todos, seguido de um único termo de transação.
§ 3º Na assinatura do termo de transação, o Município será
representado por um dos Membros da Câmara de Transação,
que assinará em conjunto.
§ 4º O termo de transação assinado por ambas as partes será
submetido à homologação do Juízo.
Art. 11 A transação não aproveita nem prejudica senão aos que
nela intervierem.
Parágrafo único. A transação realizada com terceiro estranho à
relação processual não exclui a responsabilidade tributária ou
não tributária daquele a quem a lei a atribui.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Art. 12 A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo
implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem
como na renúncia a qualquer defesa posterior.
Art. 13. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa,
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento
deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento
das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 1º Após a transação, com a quitação das verbas mencionadas
no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município
solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do
parcelamento.
§ 2º O deferimento da suspensão da execução dependerá da
análise do Poder Judiciário.
Art. 14 A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial,
após o cumprimento integral das obrigações e condições
pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito
tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172,
de 1966, e o crédito não tributário.
CAPÍTULO V
DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO
Art. 15 O descumprimento da obrigação assumida na transação
pelo sujeito passivo ou contribuinte, ocorrido após o
vencimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, importará
na rescisão do acordo realizado.
Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao
seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-
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se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na
cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário.
CAPÍTULO VI
DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 16. Fica estabelecida, no presente exercício financeiro, o
período de 07 de novembro a15 de dezembro, para
renegociação de débitos junto ao Município de Pontal do
Paraná.
Art. 17. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos, no período constante do artigo anterior, poderão ser
quitados em quota única ou em até 48 (quarente e oito)
parcelas.
§ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente
sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
§ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento, serão
concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os
valores referentes à multa e aos juros de mora:
I - redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento
em até 6 (seis) parcelas inclusive;
II - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em
até 12 (doze) parcelas inclusive;
III - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive;
IV – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até
36 (trinta e seis) parcelas inclusive; e
V – redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 60
(sessenta) parcelas inclusive.
§ 3º Os contribuintes que já tenham aderido à programa de
recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o
benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá
ocorrer no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 18. O período de transação de que trata o artigo 16, se
submeterá aos demais dispositivos instituídos para a transação
normal instituída por esta Lei.
Art.19. No período que trata o art.16, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder os benefícios instituídos em
Lei para pagamento dos débitos tributários referentes ao
exercício 2022, desde que o pagamento seja em cota única.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Na transação com o Município, o particular poderá ser
assistido por advogado.
Art. 21 Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os
princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além
dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 31 de outubro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ANEXO ÚNICO
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TABELA DE PONTOS PARA TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA
PONTOS
CRITÉRIOS SUBJETIVOS (0 a 5)
A) Sujeito passivo
Histórico Fiscal Favorável
Hipossuficiência econômica/ausência de bens
B) Análise processual
Tempo de duração da ação e economicidade da operação
Risco jurídico do Município na ação - Súmulas Repetitivas e
Repercussão Geral desfavoráveis para o Município
A+B+
SOMA
1: Nota do Histórico Fiscal:
I - Apenas um débito tributário ou não tributário de um
cadastro:
a) até 2 exercícios: nota 5
b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4
c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3
d) mais que 10 exercícios: nota 2
II - Apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um
cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 4
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1
III - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um
cadastro de cada:
a) até 2 exercícios somados: nota 4
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1
IV - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um
cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 3
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1
d) mais que 10 exercícios somados: nota 0
2: Nota do tempo de duração da ação e economicidade da
cobrança:
I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota
0;
II - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento
da ação: nota 1;
III - mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento
da ação: nota 2;
IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento
da ação: nota 3;
V - mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento
da ação: nota 4;
VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação:
nota 5.
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:88F687F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/11/2022. Edição 2637
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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