| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.373 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | “Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro de 2018.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.373, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. Súmula: “Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro de 2018.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art.2º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.2º. O auxilio só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico. § 1º O auxilio será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede pública ou conveniadas pelo SUS, exceto para portadores de Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não disponíveis no município, mediante justificativa e autorização prévia. § 2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB. § 3º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. § 4º Fica vedado o pagamento de auxílio para pessoas que utilizem o serviço de transporte disponibilizado pelo município. § 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância, exceto para portadores de Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não disponíveis no município, mediante justificativa e autorização prévia. Art. 2º. O art.3º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os valores pagos são posteriores, a título de restituição e somente serão pagos após concluído o processo de solicitação e análise pela Secretaria Municipal de Saúde.” Art. 3º. O art.4º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciado mediante laudo médico, requisição ou declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento médico para fora do domicílio, exceto nos casos em que o beneficiário ou seu representante legal apresente comprovantes quanto à impossibilidade de cumprimento do prazo de trinta dias. § 1º O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. (...) Art. 4º. O art.5º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) § 1º (...) § 2º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada. § 3º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante. Art. 5º. Ficam suprimidos os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº1888/2018. Art. 6º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:144E5D10 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/12/2022. Edição 2659 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/