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norma nº 2.373/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.373 / 2022
Date 2022-11-23
Ementa“Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro de 2018.”
native_id1151

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.373, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Súmula: “Altera a Lei nº1888, de 12 de novembro de
2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art.2º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.2º. O auxilio só será autorizado quando houver garantia de
atendimento no município de referência, com horário e data
definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização
dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado
do médico.
§ 1º O auxilio será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos
na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o
pagamento de TFD quando o paciente for realizar consulta ou
qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede
pública ou conveniadas pelo SUS, exceto para portadores de
Transtorno do Espectro Autista que necessitem de terapias não
disponíveis no município, mediante justificativa e autorização
prévia.
§ 2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a
outro município para tratamento que utilizem procedimentos
assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB.
§ 3º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados
por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de
referência.
§ 4º Fica vedado o pagamento de auxílio para pessoas que utilizem o
serviço de transporte disponibilizado pelo município.
§ 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores
do que 50 km de distância, exceto para portadores de Transtorno do
Espectro Autista que necessitem de terapias não disponíveis no
município, mediante justificativa e autorização prévia.
Art. 2º. O art.3º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Os valores pagos são posteriores, a título de restituição e
somente serão pagos após concluído o processo de solicitação e
análise pela Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 3º. O art.4º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do
Domicílio, será iniciado mediante laudo médico, requisição ou
declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria
Municipal de Saúde, via Protocolo do Município, em até 30 (trinta)
dias após o deslocamento médico para fora do domicílio, exceto nos
casos em que o beneficiário ou seu representante legal apresente
comprovantes quanto à impossibilidade de cumprimento do prazo de
trinta dias.
§ 1º O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá
ser emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo ser
preenchidos, em letra de forma legível, atestando a necessidade do
paciente em utilizar o referido processo de tratamento.
(...)
Art. 4º. O art.5º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um)
acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos em que a mãe seja
deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou
compreensão, situação em que será considerada a liberação de um
segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.
§ 3º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com
acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor que
assegura o direito a acompanhante.
Art. 5º. Ficam suprimidos os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº1888/2018.
Art. 6º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:144E5D10
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/12/2022. Edição 2659
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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