| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.385 / 2022 |
| Date | 2022-12-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a contratação Professores, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e Agentes de Combate de Endemias, por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.385, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Súmula: “Dispõe sobre a contratação Professores, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e Agentes de Combate de Endemias, por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica o poder Executivo autorizado a efetuar contratação, para atender necessidade temporária de serviços da Secretária Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Saúde, dos seguintes profissionais, : I – até 30 (trinta) Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, com formação mínima em Nível Médio; II - até 40 (quarenta) Professores, com formação mínima em Licenciatura em Pedagogia; III - até 3 (três) Professores de Educação Física com Licenciatura em Educação Física, para atender necessidade temporária de serviços da Secretária Municipal da Educação; e IV - Até 10 (dez) Agentes de Combate de Endemias, com formação mínima em ensino médio; Art. 2°. A contratação a que se refere o artigo anterior se dará mediante a realização de PROCESSO SELETIVO, sujeito à ampla divulgação. § 1°. A contratação dos profissionais regida por esta Lei se dará pelo regime celetista. § 2°. O contrato terá prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo possível a prorrogação por igual período. § 3°. Os profissionais a serem contratados serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, não detendo estabilidade ou efetividade. Art. 3°. O PROCESSO SELETIVO será realizado através de Comissão que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e será regulamentada por meio de Decreto Municipal. Art. 4°. O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado; III – Por iniciativa do contratante. Parágrafo Único: A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 5°. A remuneração mensal dos profissionais será de: I - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil no valor de R$ 1.371,11 (um mil, trezentos e setenta e um reais e onze centavos) pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II – Professores com Licenciatura em Pedagogia e Professores de Educação Física no valor de R$ 1922,81 (mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e III - Agentes de Combate de Endemias, pela carga horária de 40(quarenta horas) semanais, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Parágrafo Único: Além da remuneração acima, os contratados terão direito a auxílio alimentação nos mesmos valores concedidos aos servidores municipais de Pontal do Paraná. Art. 6°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante previa autorização do Chefe do Executivo Municipal. Art. 7°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado e designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança; III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 24 meses do encerramento de seu contrato anterior. Art. 8°. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o Executivo encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 23 de dezembro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:CBFA674C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/12/2022. Edição 2674 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/