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norma nº 2.718/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.718 / 2025
Date 2025-09-15
Ementa“Institui a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências" ”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.718, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Súmula: “Institui a Divisão de Ensino,
Formação e Capacitação da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, e dá outras
providências" ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria Municipal de Segurança
Pública, a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, destinada às
atividades de formação, capacitação, qualificação e
especialização profissional continuada dos Guardas Civis
Municipais, em conformidade com o disposto no art. 12 caput e
parágrafo 1º , da Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014 -
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
§1º - Fica instituída como sede da divisão bem como espaço a
serem ministradas instruções teóricas, a base da Guarda Civil
Municipal e Secretaria Municipal de Segurança Pública,
localizada na Av. Sebastião Caboto, 1032-1122 - Shangri-lá
/Pontal do Paraná–PR.
§2º - Quando o espaço aferido no parágrafo 1º mostrar-se
insuficiente e/ou inadequado para determinadas instruções, a
divisão poderá utilizar-se para tal fim espaços diversos, que
atendam a necessidade técnica e/ou estrutural, mediante
convênios e/ou parcerias com entes públicos e/ou privados, em
conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 12,
da Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014.
§3º - Fica instituído o estande “CLUBE PATRIOTAS” como
local de instrução prática de tiro, quando necessária, conforme
termo de cooperação técnica em anexo, localizado na Rodovia
Engenheiro Darci Gomes de Morais 8619 - Carmery/Pontal do
Paraná–PR ou outro que vier a substituí-lo ou que o Município
firme novas parcerias.
§4º - Diante da impossibilidade de utilização do espaço aludido
no parágrafo 3º, a divisão poderá utilizar para o fim específico,
espaço diverso, que mantenha convênio, parceria ou
cooperação técnica, desde que atenda aos critérios técnicos e
esteja regularmente credenciado junto à Polícia Federal.
Art. 2º ADivisão de Ensino, Formação e Capacitação da
Guarda Civil Municipal promoverá a transmissão de
conhecimentos fundamentais imprescindíveis ao pleno
exercício eficiente das atribuições específicas dos servidores da
Guarda Civil Municipal e poderá firmar convênio com outros
municípios, que possuam ou venham constituir Guardas Civis
Municipais, para a formação e capacitação de seus agentes.
§1º - O corpo da divisão será composto pelo coordenador de
divisão, devendo este ser no mínimo guarda 1º classe, instrutor
credenciado pela Polícia Federal ou detentor de curso de
capacitação/especialização reconhecido pela Polícia Federal.
§2º - Os instrutores do quadro da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná buscarão de forma continuada
aperfeiçoamento em outras instituições de segurança pública, e
serão multiplicadores deste conhecimento, e sempre que
possível estarão em cooperação com outras forças de segurança
em instruções e treinamentos policiais.
§ 3º - A Divisão poderá contar com instrutores e/ou monitores
não pertencentes aos quadros da GCM, desde que preenchidos
os requisitos técnicos de capacitação/qualificação necessários.
Art. 3º Compete a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná:
I- - Formar, capacitar e promover o aprimoramento dos
integrantes da Guarda Civil Municipal a fim de desenvolver e
transformar gradativamente suas capacidades intelectuais e
afetivas para o domínio de conhecimentos, habilidades e
técnicas pertinentes para o desempenho profissional
II – Manter atualizados os registros de
capacitação/especialização do corpo docente, tanto os
pertencentes aos quadros da GCM quanto pertencentes a
demais órgãos da segurança pública, da administração ou de
entidades privadas.
III - Gerir as atividades de ensino, formação e capacitação,
requalificação e nivelamento após licença especial, férias ou
afastamento medico, para efeito de readaptação.
IV - Apresentar propostas de planos de cursos, bem como a
grade curricular e a carga horária correspondente a cada curso
V – Monitorar a frequência e o aproveitamento dos guardas
municipais nos cursos ministrados, seguindo critérios de
avaliação a serem definidos na proposta pedagógica da DEFC.
VI – Fiscalizar a frequência de instrutores, professores e
palestrantes, bem como a substituição destes, quando
necessário, para o bom andamento das instruções.
VII – Elaborar Plano Anual de Ensino (PAE) mediante prévio
planejamento.
VIII – Promover os devidos eventos de capacitação,
qualificação e nivelamento no âmbito da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, mantendo a interação e
buscando o apoio, quando necessário, das demais secretarias
municipais, Guardas Civis Municipais, entes públicos estaduais
e federais, e em sendo o caso da iniciativa privada, respeitados
os ditames da legislação vigente.
Art. 4º As práticas educativas preconizadas pela DEFC devem
conduzir o Guarda Civil Municipal a:
I – Aprimorar e modificar gradativamente sua capacidade
intelectual e afetiva e dominar habilidades, técnicas e práticas
que o levem ao melhor desempenho profissional.
II – Ser capaz de gerir suas próprias experiências para uma
melhor tomada de decisão diante de situações complexas.
III – Compreender a complexidade das ocorrências de
trabalho.
Art. 5º Da aprovação nos cursos ministrados pelo DEFC
I – Serão considerados aptos os alunos que alcançarem no
mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento e 90%
(noventa por cento) de frequência.
II – Será desligado do curso o aluno que se mostrar
indisciplinado com os instrutores ou outros alunos.
Art. 6º Os cursos serão ministrados por profissionais
capacitados mediante apresentação dos certificados na área da
matéria que pretendem ministrar.
Art. 7º Os instrutores, professores, palestrantes e demais
profissionais de áreas específicas, não integrantes da
corporação, serão convidados pela DEFC a participar dos
cursos a serem ministrados.
Art. 8ºO instrutor, professor, palestrante, deverá apresentar
plano de aula com a carga horaria e principais temas a serem
abordados.
Art.9° Omunicípio poderá contratar empresas, firmar
convênios, parcerias ou aderir a consórcios com entes públicos
para ministrar cursos, no caso de matérias técnico-profissionais
específicas, no propósito de melhor qualificação de seus
profissionais de segurança pública.
Art. 10 Aos instrutores, professores, palestrantes, que
compõem o quadro de servidores do Poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná, caberá pagamento de horas￾aula no período que estiver ministrando as disciplinas e desde
que as aulas ocorram fora de seu expediente normal de
trabalho.
Parágrafo Único - O valor de cada hora aula correspondera:
I – 0,14% de umUFM por hora aula para o monitor;
II – 0,20% de um UFM por hora aula para o instrutor com nível
superior.
III – 0,30% de um UFM por hora aula para o instrutor com
nível de pós graduação.
IV – 0,40 % de um UFM por hora aula para instrutor com nível
de mestrado ou doutorado.
Art. 11 Aos instrutores, professores, palestrantes que não
compõe o quadro de servidores do Poder Executivo de Pontal
do Paraná, caberá o pagamento de horas-aula ministradas em
mesma ordem do artigo anterior, cuja modalidade de
pagamento ocorrerá dentro dos ditames da legislação vigente
do município.
Art. 12 O processo de remuneração por horas-aula ministradas
por professores, palestrantes, instrutores e monitores, tratados
nos artigos anteriores, obedecerá planejamento prévio, em
consonância com a disponibilidade orçamentária, bem como
com os ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.13 As atribuições, obrigações, normas de conduta, normas
gerais para avaliação de rendimento e aprendizagem, assim
como prescrições diversas afetas aos docentes, discentes e
Coordenação, serão estabelecidas mediante Diretriz Geral de
Ensino (DGE) elaborada pela DEFC, Comando da GCM e
Secretário Municipal de Segurança Pública.
Art. 14. Ficam instituídos como documentos oficiais
norteadores e balizadores do funcionamento da DEFC; a
Diretriz Geral de Ensino (DGE) e o Plano Anual de Ensino
(PAE) além do conjunto normativo vigente que rege os
servidores da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 15 de setembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
RUI NOÉ BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:FE25944B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/09/2025. Edição 3364
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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