| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.718 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | “Institui a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências" ”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.718, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. Súmula: “Institui a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências" ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída, na Secretaria Municipal de Segurança Pública, a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, destinada às atividades de formação, capacitação, qualificação e especialização profissional continuada dos Guardas Civis Municipais, em conformidade com o disposto no art. 12 caput e parágrafo 1º , da Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais. §1º - Fica instituída como sede da divisão bem como espaço a serem ministradas instruções teóricas, a base da Guarda Civil Municipal e Secretaria Municipal de Segurança Pública, localizada na Av. Sebastião Caboto, 1032-1122 - Shangri-lá /Pontal do Paraná–PR. §2º - Quando o espaço aferido no parágrafo 1º mostrar-se insuficiente e/ou inadequado para determinadas instruções, a divisão poderá utilizar-se para tal fim espaços diversos, que atendam a necessidade técnica e/ou estrutural, mediante convênios e/ou parcerias com entes públicos e/ou privados, em conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 12, da Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014. §3º - Fica instituído o estande “CLUBE PATRIOTAS” como local de instrução prática de tiro, quando necessária, conforme termo de cooperação técnica em anexo, localizado na Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais 8619 - Carmery/Pontal do Paraná–PR ou outro que vier a substituí-lo ou que o Município firme novas parcerias. §4º - Diante da impossibilidade de utilização do espaço aludido no parágrafo 3º, a divisão poderá utilizar para o fim específico, espaço diverso, que mantenha convênio, parceria ou cooperação técnica, desde que atenda aos critérios técnicos e esteja regularmente credenciado junto à Polícia Federal. Art. 2º ADivisão de Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal promoverá a transmissão de conhecimentos fundamentais imprescindíveis ao pleno exercício eficiente das atribuições específicas dos servidores da Guarda Civil Municipal e poderá firmar convênio com outros municípios, que possuam ou venham constituir Guardas Civis Municipais, para a formação e capacitação de seus agentes. §1º - O corpo da divisão será composto pelo coordenador de divisão, devendo este ser no mínimo guarda 1º classe, instrutor credenciado pela Polícia Federal ou detentor de curso de capacitação/especialização reconhecido pela Polícia Federal. §2º - Os instrutores do quadro da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná buscarão de forma continuada aperfeiçoamento em outras instituições de segurança pública, e serão multiplicadores deste conhecimento, e sempre que possível estarão em cooperação com outras forças de segurança em instruções e treinamentos policiais. § 3º - A Divisão poderá contar com instrutores e/ou monitores não pertencentes aos quadros da GCM, desde que preenchidos os requisitos técnicos de capacitação/qualificação necessários. Art. 3º Compete a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná: I- - Formar, capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes da Guarda Civil Municipal a fim de desenvolver e transformar gradativamente suas capacidades intelectuais e afetivas para o domínio de conhecimentos, habilidades e técnicas pertinentes para o desempenho profissional II – Manter atualizados os registros de capacitação/especialização do corpo docente, tanto os pertencentes aos quadros da GCM quanto pertencentes a demais órgãos da segurança pública, da administração ou de entidades privadas. III - Gerir as atividades de ensino, formação e capacitação, requalificação e nivelamento após licença especial, férias ou afastamento medico, para efeito de readaptação. IV - Apresentar propostas de planos de cursos, bem como a grade curricular e a carga horária correspondente a cada curso V – Monitorar a frequência e o aproveitamento dos guardas municipais nos cursos ministrados, seguindo critérios de avaliação a serem definidos na proposta pedagógica da DEFC. VI – Fiscalizar a frequência de instrutores, professores e palestrantes, bem como a substituição destes, quando necessário, para o bom andamento das instruções. VII – Elaborar Plano Anual de Ensino (PAE) mediante prévio planejamento. VIII – Promover os devidos eventos de capacitação, qualificação e nivelamento no âmbito da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, mantendo a interação e buscando o apoio, quando necessário, das demais secretarias municipais, Guardas Civis Municipais, entes públicos estaduais e federais, e em sendo o caso da iniciativa privada, respeitados os ditames da legislação vigente. Art. 4º As práticas educativas preconizadas pela DEFC devem conduzir o Guarda Civil Municipal a: I – Aprimorar e modificar gradativamente sua capacidade intelectual e afetiva e dominar habilidades, técnicas e práticas que o levem ao melhor desempenho profissional. II – Ser capaz de gerir suas próprias experiências para uma melhor tomada de decisão diante de situações complexas. III – Compreender a complexidade das ocorrências de trabalho. Art. 5º Da aprovação nos cursos ministrados pelo DEFC I – Serão considerados aptos os alunos que alcançarem no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento e 90% (noventa por cento) de frequência. II – Será desligado do curso o aluno que se mostrar indisciplinado com os instrutores ou outros alunos. Art. 6º Os cursos serão ministrados por profissionais capacitados mediante apresentação dos certificados na área da matéria que pretendem ministrar. Art. 7º Os instrutores, professores, palestrantes e demais profissionais de áreas específicas, não integrantes da corporação, serão convidados pela DEFC a participar dos cursos a serem ministrados. Art. 8ºO instrutor, professor, palestrante, deverá apresentar plano de aula com a carga horaria e principais temas a serem abordados. Art.9° Omunicípio poderá contratar empresas, firmar convênios, parcerias ou aderir a consórcios com entes públicos para ministrar cursos, no caso de matérias técnico-profissionais específicas, no propósito de melhor qualificação de seus profissionais de segurança pública. Art. 10 Aos instrutores, professores, palestrantes, que compõem o quadro de servidores do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, caberá pagamento de horasaula no período que estiver ministrando as disciplinas e desde que as aulas ocorram fora de seu expediente normal de trabalho. Parágrafo Único - O valor de cada hora aula correspondera: I – 0,14% de umUFM por hora aula para o monitor; II – 0,20% de um UFM por hora aula para o instrutor com nível superior. III – 0,30% de um UFM por hora aula para o instrutor com nível de pós graduação. IV – 0,40 % de um UFM por hora aula para instrutor com nível de mestrado ou doutorado. Art. 11 Aos instrutores, professores, palestrantes que não compõe o quadro de servidores do Poder Executivo de Pontal do Paraná, caberá o pagamento de horas-aula ministradas em mesma ordem do artigo anterior, cuja modalidade de pagamento ocorrerá dentro dos ditames da legislação vigente do município. Art. 12 O processo de remuneração por horas-aula ministradas por professores, palestrantes, instrutores e monitores, tratados nos artigos anteriores, obedecerá planejamento prévio, em consonância com a disponibilidade orçamentária, bem como com os ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.13 As atribuições, obrigações, normas de conduta, normas gerais para avaliação de rendimento e aprendizagem, assim como prescrições diversas afetas aos docentes, discentes e Coordenação, serão estabelecidas mediante Diretriz Geral de Ensino (DGE) elaborada pela DEFC, Comando da GCM e Secretário Municipal de Segurança Pública. Art. 14. Ficam instituídos como documentos oficiais norteadores e balizadores do funcionamento da DEFC; a Diretriz Geral de Ensino (DGE) e o Plano Anual de Ensino (PAE) além do conjunto normativo vigente que rege os servidores da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 15 de setembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JORGE NOVAKOVICH Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca RUI NOÉ BARROSO TORRES Secretário Municipal de Segurança Pública Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:FE25944B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/09/2025. Edição 3364 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/