| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.720 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.720, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Súmula: “Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O transporte escolar no Município de Pontal do Paraná deve ser executado em conformidade com os arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN aplicáveis ao transporte escolar, e na Lei nº 9.537/1997 referente a segurança no transporte aquaviário. Parágrafo único: Os operadores do transporte escolar municipal deverão adaptar sua frota de veículos para as condições estabelecidas nesta lei em até 5 (cinco) anos. Art. 2º Os veículos utilizados para o transporte escolar, tanto terrestre quanto aquaviário, deverão: I – Ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual o termo "Escolar", em letras pretas, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; II – Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros, passageiros ou não, por danos materiais e corporais compreendendo danos morais, além do seguro obrigatório; III – Atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta Lei e no seu regulamento; IV- Possuir, além do condutor, um monitor maior de 18 (dezoito) anos quando o veículo efetuar o transporte de crianças menores de 12 (doze) anos. § 1º A vida útil de utilização dos veículos para o transporte público é de 10 (dez) anos para vans e micro-ônibus, e 15 (quinze) anos para ônibus e embarcações, devendo este limite ser aplicável também a todos os veículos que se encontrem atualmente cadastrados e em operação. § 2º Em caso de determinação diversa da Marinha do Brasil a respeito da idade máxima de utilização de embarcações para o transporte escolar, esta prevalecerá sobre o disposto no parágrafo anterior. Art. 3º Todos os operadores do transporte escolar municipal devem manter atualizado o cadastro de sua frota junto à Secretaria de Educação, devendo apresentar as seguintes informações: I – Marca, modelo e ano de fabricação de cada veículo da frota; II – Capacidade de transporte; III – Condutores que operam a frota, devendo apresentar CNH ou outro documento congênere que o autorize a operar determinado veículo; IV – Cadastro dos monitores, nos veículos que transportam crianças menores de 12 (doze) anos. Parágrafo único. É vedado a operação de veículo de transporte escolar com capacidade superior ao do veículo, considerando a tripulação embarcada, sendo também proibido o transporte de passageiros em pé. Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do Poder Público Municipal, deverá ser definida qual órgão da administração pública municipal será responsável por sua execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2025 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município CINTIA MENDES DA SILVA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9080C5CD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/09/2025. Edição 3367 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/