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norma nº 2.720/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.720 / 2025
Date 2025-09-17
Ementa“Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.”
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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.720, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Súmula: “Dispõe sobre diretrizes para a
utilização de veículos no transporte escolar no
município de Pontal do Paraná, e adota outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O transporte escolar no Município de Pontal do Paraná
deve ser executado em conformidade com os arts. 136 a 139 do
Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN
aplicáveis ao transporte escolar, e na Lei nº 9.537/1997
referente a segurança no transporte aquaviário.
Parágrafo único: Os operadores do transporte escolar municipal
deverão adaptar sua frota de veículos para as condições
estabelecidas nesta lei em até 5 (cinco) anos.
Art. 2º Os veículos utilizados para o transporte escolar, tanto
terrestre quanto aquaviário, deverão:
I – Ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da
carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centímetros
de largura, situada à meia altura, na qual o termo "Escolar", em
letras pretas, sendo que, em caso de veículo de carroceria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
II – Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros,
passageiros ou não, por danos materiais e corporais
compreendendo danos morais, além do seguro obrigatório;
III – Atender a todas as normas prescritas no Código de
Trânsito Brasileiro, nesta Lei e no seu regulamento;
IV- Possuir, além do condutor, um monitor maior de 18
(dezoito) anos quando o veículo efetuar o transporte de
crianças menores de 12 (doze) anos.
§ 1º A vida útil de utilização dos veículos para o transporte
público é de 10 (dez) anos para vans e micro-ônibus, e 15
(quinze) anos para ônibus e embarcações, devendo este limite
ser aplicável também a todos os veículos que se encontrem
atualmente cadastrados e em operação.
§ 2º Em caso de determinação diversa da Marinha do Brasil a
respeito da idade máxima de utilização de embarcações para o
transporte escolar, esta prevalecerá sobre o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 3º Todos os operadores do transporte escolar municipal
devem manter atualizado o cadastro de sua frota junto à
Secretaria de Educação, devendo apresentar as seguintes
informações:
I – Marca, modelo e ano de fabricação de cada veículo da frota;
II – Capacidade de transporte;
III – Condutores que operam a frota, devendo apresentar CNH
ou outro documento congênere que o autorize a operar
determinado veículo;
IV – Cadastro dos monitores, nos veículos que transportam
crianças menores de 12 (doze) anos.
Parágrafo único. É vedado a operação de veículo de transporte
escolar com capacidade superior ao do veículo, considerando a
tripulação embarcada, sendo também proibido o transporte de
passageiros em pé.
Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do
Poder Público Municipal, deverá ser definida qual órgão da
administração pública municipal será responsável por sua
execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2025
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
CINTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9080C5CD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/09/2025. Edição 3367
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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