| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.721 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | “Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.721, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. Súmula: “Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I FUNDAMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA Art. 1º A Política Municipal de Mobilidade Urbana atende a Política Nacional de Mobilidade Urbana, devendo ser interpretada e aplicada conforme seus princípios, objetivos e diretrizes. Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana estrutura-se conforme suas respectivas instrumentos fundamentais e acessórios. I – Constituem-se como instrumentos fundamentais da Política Municipal de Mobilidade Urbana: a) Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana; b) Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; c) Lei do Plano de Ações e Investimento; II – Constituem-se como instrumentos acessórios da Política Municipal de Mobilidade Urbana: a) Lei da Publicidade Urbana ao Ar Livre; b) Lei de Diretrizes de Utilização de Veículos no Transporte Escolar; c) Lei da Hierarquia Viária; d) Lei do Serviço de Transporte por Aplicativo; e) Lei do Serviço de Mototáxis; f) Decreto de Calçadas; g) Decreto de Serviço de Táxi; h) Demais instrumentos legais que versem sobre elementos que se mostrem necessários ao longo da execução da Política de Mobilidade Urbana. Parágrafo único: A Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana será o documento de referência técnica, compreendendo a fundamentação e o detalhamento das propostas contidas nos demais documentos normativos supramencionados, devendo ser submetida à revisão periódica não superior a 10 (dez) anos. CAPÍTULO II OBJETIVO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como objetivo principal a promoção da mobilidade urbana associada aos princípios do desenvolvimento sustentável, a qual será efetivada por meio de uma gestão participativa, com a priorização da integração do transporte público coletivo e do transporte não motorizado. Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser interpretada e implementada com base nos seguintes princípios: I - Acessibilidade universal; II - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte e na circulação urbana; V - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana; VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços de transporte. Art. 5º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser conduzida com o intuito do atendimento dos seguintes objetivos: I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, em especial às pessoas com deficiência; III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; V - Consolidar a gestão democrática e participativa como instrumento de implementação da Política Municipal de Mobilidade Urbana; VI - Garantir a construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; VII - Fomentar o transporte aquaviário. Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser implementada em obediência às seguintes diretrizes: I - Priorização do transporte não motorizado sobre o motorizado e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; II - Promoção do acesso integral aos serviços de mobilidade; III - Promoção o deslocamento de cargas e pessoas de forma eficaz; IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; V - Integração das políticas municipais de desenvolvimento urbano; VI - Priorização da segurança de pedestres e ciclistas. TÍTULO II SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA DE PONTAL DO PARANÁ Art. 7º Sistema de Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná é composto pela infraestrutura necessária aos distintos modos de transporte e pela estrutura administrativa, sendo que ambos suportam e gerem o deslocamento de pessoas e mercadorias no município. CAPÍTULO I MODOS DE TRANSPORTE Art. 8º Os modos de transporte no Município de Pontal do Paraná compreendem os modos motorizados e não motorizados, destinados à mobilidade de pessoas e cargas. § 1º São considerados modos de transporte motorizados todas as formas de deslocamento de pessoas e cargas utilizando meios que necessitem de máquinas motoras à base de combustíveis e eletricidade. § 2º São considerados modos de transporte não motorizados todas as formas de deslocamento de cargas e pessoas utilizando equipamentos à base de tração animal ou humana, sendo incluída nesta categoria a caminhada. Art. 9º As ações públicas atinentes aos modos de transporte motorizados deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios: I - Participação pública na tomada de decisões; II - Transparência e publicidade das medidas adotadas; III - Priorização da segurança dos pedestres; IV - Priorização dos modos de transporte que utilizem combustíveis renováveis e/ou eletricidade; V - Priorização do transporte motorizado coletivo sobre o individual; VI - Integração com os modos de transporte não motorizados; VII - Integração da zona rural com a área urbana municipal; VIII - Conscientização da população sobre educação no trânsito, sobre consciência ambiental e cívica acerca dos impactos que os modos de transporte acarretam no ambiente natural e sobre segurança e saúde públicas. Parágrafo Único: Os serviços de transporte motorizados privados, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão obedecer aos princípios estabelecidos nesta Lei, bem como aos regramentos determinados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 10. As ações públicas atinentes aos modos de transporte não motorizados deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios: I - Participação pública na tomada de decisões; II - Transparência e publicidade das medidas adotadas; III - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas; IV - Integração com os modos de transporte motorizados, principalmente com o transporte público coletivo; V - Incentivo na adoção de modos de transporte não motorizados sobre os motorizados; VI - Conscientização da população sobre os benefícios da utilização de modos de transporte não motorizados, sobretudo nos aspectos ambientais, de segurança e saúde pública. Parágrafo Único: Os modos de transporte não motorizados privados deverão obedecer aos princípios estabelecidos nesta Lei, bem como aos regramentos determinados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e no Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO II INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE Art. 11. São classificadas como componentes da infraestrutura de transporte e mobilidade de Pontal do Paraná as seguintes estruturas: I - Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias; II - Estacionamentos para veículos motorizados e não motorizados; III - Terminais e estações de transferência; IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - Rotas e terminais hidroviários, canal do DNOS e marinas; VI - Sinalização viária e de trânsito, de caráter horizontal, vertical, semafórica e temporária; VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. Parágrafo Único: A disposição das infraestruturas de transporte e mobilidade são as determinadas pela Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 12. As ações públicas atinentes à infraestrutura de transporte e mobilidade deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios: I - Participação pública na tomada de decisões; II - Transparência e publicidade das medidas adotadas; III - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas, bem como de utilizadores dos serviços públicos; IV - Hierarquização das ações e medidas prioritárias para o desenvolvimento viário municipal; V - Observância dos regramentos atinentes ao uso e ocupação do solo, bem como do Plano Diretor Municipal; VI - Priorização de alternativas tecnológicas e/ou locacionais que visem à implementação destas estruturas com o menor impacto ambiental possível; VII - Acessibilidade universal de toda a infraestrutura de transporte e mobilidade. CAPÍTULO III ESTRUTURAADMINISTRATIVA Art. 13. A estrutura administrativa, cujas finalidades serão o planejamento, a gestão e a execução das medidas de mobilidade urbana de Pontal do Paraná, terá suas ações pautadas nos seguintes princípios: I - Participação pública na tomada de decisões; II - Transparência e publicidade das medidas adotadas; III - Eficiência, eficácia e efetividade na tomada de decisões; IV - Adoção de decisões em respeito ao princípio da impessoalidade. Art. 14. A estrutura administrativa da Política Municipal de Mobilidade Urbana será composta por uma Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal, na qualidade de órgão de planejamento e gestão da mobilidade urbana municipal, e pelo Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná, na qualidade de órgão consultivo, regulado pela Lei nº 1.433 de 30 de julho de 2014 e suas alterações. Parágrafo Único: A composição do Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná será regulada por meio de documento normativo próprio. Já a Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal deverá ser composta por no mínimo 6 (seis) membros de cargos efetivos técnicos afetos às áreas de urbanismo, meio ambiente, administração, segurança pública, finanças e procuradoria municipal.. Art. 15 Compete à Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal: I - Realizar o planejamento plurianual das medidas a serem adotadas no âmbito da mobilidade urbana municipal; II - Adotar as ações e medidas necessárias para a implementação da Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; III - Avaliar a economicidade e eficiência das ações advindas da Lei do Plano de Ação e Investimentos; IV - Administrar os recursos destinados às ações de mobilidade urbana municipal, respeitando a Lei do Plano de Ação e Investimentos; V - Realizar estudos técnicos que subsidiem a revisão periódica dos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana; VI - Estabelecer um planejamento periódico de ações e medidas a serem adotadas para a mobilidade urbana municipal; VII - Utilizar os instrumentos de controle e fiscalização para garantir a efetividade do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; VIII - Realizar a gestão da manutenção da infraestrutura de transporte e mobilidade, segundo o plano de monitoramento constante no Plano de Mobilidade Urbana. Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná: I - Avaliar as demandas municipais e comparar com os termos trazidos na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; II - Deliberar a respeito de eventuais omissões, contradições e obscuridades constantes nos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana; III - Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade urbana e rural; IV - Acompanhar a execução do desenvolvimento de programas e projetos relacionados ao Plano de Mobilidade Urbana, conferindo a adequabilidade das ações adotadas pela Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal; V - Manifestar-se sobre as propostas de taxas e tarifas e outros preços públicos do sistema de mobilidade, necessários ao alcance dos objetivos do Plano de Mobilidade Urbana; VI - Opinar sobre a necessidade de municipalização do trânsito; VII - Promover, quando julgar necessário, a realização de audiências públicas com a finalidade de subsidiar tomadas de decisões, em especial nos períodos de revisão dos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana; VIII - Apresentar, para a Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal, sugestões de alteração e/ou complementação dos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana, sobretudo em relação às ações a serem adotadas; IX - Requerer, quando julgar pertinente, auditorias relativas às concessões públicas realizadas pelo poder público municipal. Parágrafo Único: As reuniões do Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná, para fins de deliberação a respeito das atribuições definidas nesta lei, deverão ocorrer uma vez a cada mês, ou a pedido manifestado pela maioria de seus membros. TÍTULO III EIXOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS Art. 17 As ações e medidas a serem adotadas para o Plano Municipal de Mobilidade Urbana estão organizadas em Eixos Estratégicos, para os quais serão adotadas as respectivas Ações Estratégicas. Parágrafo Único: Os Eixos Estratégicos, bem como suas respectivas ações, serão devidamente operacionalizados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em respeito à Lei do Sistema Viário Municipal, e fornecendo subsídios para a Lei do Plano de Ação e Investimentos. CAPÍTULO I EIXO 1 - TRANSPORTE PEDONAL Art. 18 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que visem a implantação e aprimoramento da infraestrutura destinada à mobilidade de pedestres. Art. 19 O Eixo Estratégico do Transporte Pedonal deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I. Melhorar a infraestrutura ofertada aos pedestres; II. Promover a acessibilidade universal; III. Implementar espaços viários que priorizem o modo de transporte pedonal. CAPÍTULO II EIXO 2 - CICLOMOBILIDADE Art. 20 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que gerem melhorias na infraestrutura cicloviária, bem como fomentem a sua utilização por ciclistas residentes e visitantes do município. Art. 21 O Eixo Estratégico da Ciclomobilidade deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I. Melhorar a infraestrutura ofertada aos ciclistas de Pontal do Paraná; II. Promover a equidade nos espaços; III. Implementar espaços viários que priorizem os ciclistas; IV. Fomentar a utilização do modo de transporte cicloviário; V. Atuar para a segurança dos ciclistas na cidade; VI. Adotar políticas públicas para mitigar o abandono de animais domésticos e fomentar a adoção. CAPÍTULO III EIXO 3 - TRANSPORTE PÚBLICO Art. 22 Este Eixo Estratégico possui como objetivo o desenvolvimento do transporte público coletivo eficiente e adequado às demandas municipais de mobilidade, incentivando, assim, a adoção do transporte coletivo em detrimento ao transporte individual motorizado. Art. 23 O Eixo Estratégico do Transporte Público deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I - Fornecer um transporte público com qualidade, conforto e segurança; II - Ampliação e melhoria da infraestrutura do transporte público municipal; III - Promover a acessibilidade universal dos equipamentos de transporte público; IV - Ampliação, melhoria e expansão das rotas do transporte coletivo municipal, provendo a integração modal; V - Adotar medidas de ampla publicidade dos horários e pontos de paradas dos ônibus locais; VI - Incentivar a população local a aderir à utilização do transporte público coletivo municipal em detrimento aos modos de transporte individual motorizado. CAPÍTULO IV EIXO 4 - TRANSPORTE MOTORIZADO Art. 24 Este Eixo Estratégico possui como objetivo adequar as vias públicas a fim de que sejam providas com a infraestrutura adequada para suportar as demandas do transporte motorizado local. Art. 25 O Eixo Estratégico dos Transporte Motorizado deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I - Melhorar a qualidade da infraestrutura viária municipal; II - Melhorar a mobilidade das vias para o tráfego cotidiano e de sobredemanda; III - Implementar um plano contínuo de manutenção das vias urbanas; IV - Estabelecer uma hierarquização das vias municipais; V - Incrementar os padrões de segurança dos modos de transporte motorizados; VI - Adotar medidas preventivas de adequação do transporte motorizado em períodos atípicos; VII - Dar prioridade a outros meios de transporte, em especial aos modos ativos. CAPÍTULO V EIXO 5 - ACESSO AO MUNICÍPIO Art. 26 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria do acesso ao Município de Pontal do Paraná, por meio da integração municipal e intermunicipal. Art. 27 O Eixo Estratégico do Acesso ao Município deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I - Promover maior acessibilidade, integrando o território municipal e conectando o município com as cidades vizinhas, através do sistema de mobilidade urbana; II - Melhorar a fluidez no trânsito; III - Atuar na melhoria da segurança viária e redução de acidentes. CAPÍTULO VI EIXO 6 - TRANSPORTE ESCOLAR Art. 28 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria da estrutura do transporte escolar municipal. Art. 29 O Eixo Estratégico do Transporte Escolar deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I – Promover um transporte escolar eficiente e seguro; II – Integração das áreas rurais nas rotas do transporte escolar; III – Estabelecer padrões de pintura e idade de utilização dos veículos. CAPÍTULO VII EIXO 7 - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Art. 30 Este Eixo Estratégico possui como objetivo de melhorar o transporte já aquaviário existente e ampliar a infraestrutura do modal no município. Art. 31 O Eixo Estratégico de Regulação e gestão deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I - Melhorar a acessibilidade do modal; II - Garantir a eficiência, eficácia no deslocamento; III - Fomentar o uso de um transporte mais sustentável. CAPÍTULO VIII EIXO 8 - REGULAMENTAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 32 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a operacionalização da implementação dos demais Eixos Estratégicos supramencionados, por intermédio da implantação de uma estrutura administrativa adequada a esta finalidade. Art. 33 O Eixo Estratégico de Regulamentação, Planejamento e Gestão deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes: I - Promover a regulamentações necessárias ao funcionamento adequado do sistema de mobilidade urbana; II - Definir meio para sistematizar a concessão da publicidade urbana afim de subsidiar infraestruturas de mobilidade; III - Atuar no planejamento do crescimento urbano. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 Os instrumentos da Política Municipal de Mobilidade Urbana, elencados no art. 2º desta Lei, deverão ser submetidos à deliberação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de setembro de 2025 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:E768000D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/09/2025. Edição 3372 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/