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norma nº 2.721/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.721 / 2025
Date 2025-09-24
Ementa“Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.721, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Súmula: “Institui a Política Municipal de Mobilidade
Urbana para o Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
FUNDAMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA
Art. 1º A Política Municipal de Mobilidade Urbana atende a Política
Nacional de Mobilidade Urbana, devendo ser interpretada e aplicada
conforme seus princípios, objetivos e diretrizes.
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana estrutura-se
conforme suas respectivas instrumentos fundamentais e acessórios.
I – Constituem-se como instrumentos fundamentais da Política
Municipal de Mobilidade Urbana:
a) Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
b) Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
c) Lei do Plano de Ações e Investimento;
II – Constituem-se como instrumentos acessórios da Política
Municipal de Mobilidade Urbana:
a) Lei da Publicidade Urbana ao Ar Livre;
b) Lei de Diretrizes de Utilização de Veículos no Transporte Escolar;
c) Lei da Hierarquia Viária;
d) Lei do Serviço de Transporte por Aplicativo;
e) Lei do Serviço de Mototáxis;
f) Decreto de Calçadas;
g) Decreto de Serviço de Táxi;
h) Demais instrumentos legais que versem sobre elementos que se
mostrem necessários ao longo da execução da Política de Mobilidade
Urbana.
Parágrafo único: A Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana será
o documento de referência técnica, compreendendo a fundamentação
e o detalhamento das propostas contidas nos demais documentos
normativos supramencionados, devendo ser submetida à revisão
periódica não superior a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II
OBJETIVO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como
objetivo principal a promoção da mobilidade urbana associada aos
princípios do desenvolvimento sustentável, a qual será efetivada por
meio de uma gestão participativa, com a priorização da integração do
transporte público coletivo e do transporte não motorizado.
Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser
interpretada e implementada com base nos seguintes princípios:
I - Acessibilidade universal;
II - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte e na circulação urbana;
V - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação
da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos
diferentes modos e serviços de transporte.
Art. 5º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser
conduzida com o intuito do atendimento dos seguintes objetivos:
I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais,
em especial às pessoas com deficiência;
III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no
que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos
custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas;
V - Consolidar a gestão democrática e participativa como instrumento
de implementação da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - Garantir a construção contínua do aprimoramento da mobilidade
urbana;
VII - Fomentar o transporte aquaviário.
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser
implementada em obediência às seguintes diretrizes:
I - Priorização do transporte não motorizado sobre o motorizado e dos
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado;
II - Promoção do acesso integral aos serviços de mobilidade;
III - Promoção o deslocamento de cargas e pessoas de forma eficaz;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas;
V - Integração das políticas municipais de desenvolvimento urbano;
VI - Priorização da segurança de pedestres e ciclistas.
TÍTULO II
SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA DE PONTAL DO
PARANÁ
Art. 7º Sistema de Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná é
composto pela infraestrutura necessária aos distintos modos de
transporte e pela estrutura administrativa, sendo que ambos suportam
e gerem o deslocamento de pessoas e mercadorias no município.
CAPÍTULO I
MODOS DE TRANSPORTE
Art. 8º Os modos de transporte no Município de Pontal do Paraná
compreendem os modos motorizados e não motorizados, destinados à
mobilidade de pessoas e cargas.
§ 1º São considerados modos de transporte motorizados todas as
formas de deslocamento de pessoas e cargas utilizando meios que
necessitem de máquinas motoras à base de combustíveis e
eletricidade.
§ 2º São considerados modos de transporte não motorizados todas as
formas de deslocamento de cargas e pessoas utilizando equipamentos
à base de tração animal ou humana, sendo incluída nesta categoria a
caminhada.
Art. 9º As ações públicas atinentes aos modos de transporte
motorizados deverão ser conduzidas com base nos seguintes
princípios:
I - Participação pública na tomada de decisões;
II - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
III - Priorização da segurança dos pedestres;
IV - Priorização dos modos de transporte que utilizem combustíveis
renováveis e/ou eletricidade;
V - Priorização do transporte motorizado coletivo sobre o individual;
VI - Integração com os modos de transporte não motorizados;
VII - Integração da zona rural com a área urbana municipal;
VIII - Conscientização da população sobre educação no trânsito, sobre
consciência ambiental e cívica acerca dos impactos que os modos de
transporte acarretam no ambiente natural e sobre segurança e saúde
públicas.
Parágrafo Único: Os serviços de transporte motorizados privados,
prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão obedecer aos
princípios estabelecidos nesta Lei, bem como aos regramentos
determinados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 10. As ações públicas atinentes aos modos de transporte não
motorizados deverão ser conduzidas com base nos seguintes
princípios:
I - Participação pública na tomada de decisões;
II - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
III - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas;
IV - Integração com os modos de transporte motorizados,
principalmente com o transporte público coletivo;
V - Incentivo na adoção de modos de transporte não motorizados
sobre os motorizados;
VI - Conscientização da população sobre os benefícios da utilização
de modos de transporte não motorizados, sobretudo nos aspectos
ambientais, de segurança e saúde pública.
Parágrafo Único: Os modos de transporte não motorizados privados
deverão obedecer aos princípios estabelecidos nesta Lei, bem como
aos regramentos determinados na Lei do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana e no Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE
Art. 11. São classificadas como componentes da infraestrutura de
transporte e mobilidade de Pontal do Paraná as seguintes estruturas:
I - Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias;
II - Estacionamentos para veículos motorizados e não motorizados;
III - Terminais e estações de transferência;
IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - Rotas e terminais hidroviários, canal do DNOS e marinas;
VI - Sinalização viária e de trânsito, de caráter horizontal, vertical,
semafórica e temporária;
VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e
tarifas e difusão de informações.
Parágrafo Único: A disposição das infraestruturas de transporte e
mobilidade são as determinadas pela Lei do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana.
Art. 12. As ações públicas atinentes à infraestrutura de transporte e
mobilidade deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios:
I - Participação pública na tomada de decisões;
II - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
III - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas, bem como de
utilizadores dos serviços públicos;
IV - Hierarquização das ações e medidas prioritárias para o
desenvolvimento viário municipal;
V - Observância dos regramentos atinentes ao uso e ocupação do solo,
bem como do Plano Diretor Municipal;
VI - Priorização de alternativas tecnológicas e/ou locacionais que
visem à implementação destas estruturas com o menor impacto
ambiental possível;
VII - Acessibilidade universal de toda a infraestrutura de transporte e
mobilidade.
CAPÍTULO III
ESTRUTURAADMINISTRATIVA
Art. 13. A estrutura administrativa, cujas finalidades serão o
planejamento, a gestão e a execução das medidas de mobilidade
urbana de Pontal do Paraná, terá suas ações pautadas nos seguintes
princípios:
I - Participação pública na tomada de decisões;
II - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
III - Eficiência, eficácia e efetividade na tomada de decisões;
IV - Adoção de decisões em respeito ao princípio da impessoalidade.
Art. 14. A estrutura administrativa da Política Municipal de
Mobilidade Urbana será composta por uma Comissão Especial de
Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal, na qualidade de
órgão de planejamento e gestão da mobilidade urbana municipal, e
pelo Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e
Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná, na qualidade de órgão
consultivo, regulado pela Lei nº 1.433 de 30 de julho de 2014 e suas
alterações.
Parágrafo Único: A composição do Conselho Municipal de Transporte
e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná será
regulada por meio de documento normativo próprio. Já a Comissão
Especial da Mobilidade Urbana Municipal deverá ser composta por no
mínimo 6 (seis) membros de cargos efetivos técnicos afetos às áreas
de urbanismo, meio ambiente, administração, segurança pública,
finanças e procuradoria municipal..
Art. 15 Compete à Comissão Especial de Mobilidade Urbana e
Transporte Público Municipal:
I - Realizar o planejamento plurianual das medidas a serem adotadas
no âmbito da mobilidade urbana municipal;
II - Adotar as ações e medidas necessárias para a implementação da
Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
III - Avaliar a economicidade e eficiência das ações advindas da Lei
do Plano de Ação e Investimentos;
IV - Administrar os recursos destinados às ações de mobilidade urbana
municipal, respeitando a Lei do Plano de Ação e Investimentos;
V - Realizar estudos técnicos que subsidiem a revisão periódica dos
instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade
Urbana;
VI - Estabelecer um planejamento periódico de ações e medidas a
serem adotadas para a mobilidade urbana municipal;
VII - Utilizar os instrumentos de controle e fiscalização para garantir a
efetividade do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - Realizar a gestão da manutenção da infraestrutura de transporte
e mobilidade, segundo o plano de monitoramento constante no Plano
de Mobilidade Urbana.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná:
I - Avaliar as demandas municipais e comparar com os termos trazidos
na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II - Deliberar a respeito de eventuais omissões, contradições e
obscuridades constantes nos instrumentos que integram a Política
Municipal de Mobilidade Urbana;
III - Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a
mobilidade urbana e rural;
IV - Acompanhar a execução do desenvolvimento de programas e
projetos relacionados ao Plano de Mobilidade Urbana, conferindo a
adequabilidade das ações adotadas pela Comissão Especial de
Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal;
V - Manifestar-se sobre as propostas de taxas e tarifas e outros preços
públicos do sistema de mobilidade, necessários ao alcance dos
objetivos do Plano de Mobilidade Urbana;
VI - Opinar sobre a necessidade de municipalização do trânsito;
VII - Promover, quando julgar necessário, a realização de audiências
públicas com a finalidade de subsidiar tomadas de decisões, em
especial nos períodos de revisão dos instrumentos que integram a
Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - Apresentar, para a Comissão Especial de Mobilidade Urbana e
Transporte Público Municipal, sugestões de alteração e/ou
complementação dos instrumentos que integram a Política Municipal
de Mobilidade Urbana, sobretudo em relação às ações a serem
adotadas;
IX - Requerer, quando julgar pertinente, auditorias relativas às
concessões públicas realizadas pelo poder público municipal.
Parágrafo Único: As reuniões do Conselho Municipal de Transporte e
Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná, para fins
de deliberação a respeito das atribuições definidas nesta lei, deverão
ocorrer uma vez a cada mês, ou a pedido manifestado pela maioria de
seus membros.
TÍTULO III
EIXOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 17 As ações e medidas a serem adotadas para o Plano Municipal
de Mobilidade Urbana estão organizadas em Eixos Estratégicos, para
os quais serão adotadas as respectivas Ações Estratégicas.
Parágrafo Único: Os Eixos Estratégicos, bem como suas respectivas
ações, serão devidamente operacionalizados na Lei do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana, em respeito à Lei do Sistema Viário
Municipal, e fornecendo subsídios para a Lei do Plano de Ação e
Investimentos.
CAPÍTULO I
EIXO 1 - TRANSPORTE PEDONAL
Art. 18 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações
que visem a implantação e aprimoramento da infraestrutura destinada
à mobilidade de pedestres.
Art. 19 O Eixo Estratégico do Transporte Pedonal deve ser conduzido
em obediência às seguintes diretrizes:
I. Melhorar a infraestrutura ofertada aos pedestres;
II. Promover a acessibilidade universal;
III. Implementar espaços viários que priorizem o modo de transporte
pedonal.
CAPÍTULO II
EIXO 2 - CICLOMOBILIDADE
Art. 20 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações
que gerem melhorias na infraestrutura cicloviária, bem como
fomentem a sua utilização por ciclistas residentes e visitantes do
município.
Art. 21 O Eixo Estratégico da Ciclomobilidade deve ser conduzido em
obediência às seguintes diretrizes:
I. Melhorar a infraestrutura ofertada aos ciclistas de Pontal do Paraná;
II. Promover a equidade nos espaços;
III. Implementar espaços viários que priorizem os ciclistas;
IV. Fomentar a utilização do modo de transporte cicloviário;
V. Atuar para a segurança dos ciclistas na cidade;
VI. Adotar políticas públicas para mitigar o abandono de animais
domésticos e fomentar a adoção.
CAPÍTULO III
EIXO 3 - TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 22 Este Eixo Estratégico possui como objetivo o desenvolvimento
do transporte público coletivo eficiente e adequado às demandas
municipais de mobilidade, incentivando, assim, a adoção do transporte
coletivo em detrimento ao transporte individual motorizado.
Art. 23 O Eixo Estratégico do Transporte Público deve ser conduzido
em obediência às seguintes diretrizes:
I - Fornecer um transporte público com qualidade, conforto e
segurança;
II - Ampliação e melhoria da infraestrutura do transporte público
municipal;
III - Promover a acessibilidade universal dos equipamentos de
transporte público;
IV - Ampliação, melhoria e expansão das rotas do transporte coletivo
municipal, provendo a integração modal;
V - Adotar medidas de ampla publicidade dos horários e pontos de
paradas dos ônibus locais;
VI - Incentivar a população local a aderir à utilização do transporte
público coletivo municipal em detrimento aos modos de transporte
individual motorizado.
CAPÍTULO IV
EIXO 4 - TRANSPORTE MOTORIZADO
Art. 24 Este Eixo Estratégico possui como objetivo adequar as vias
públicas a fim de que sejam providas com a infraestrutura adequada
para suportar as demandas do transporte motorizado local.
Art. 25 O Eixo Estratégico dos Transporte Motorizado deve ser
conduzido em obediência às seguintes diretrizes:
I - Melhorar a qualidade da infraestrutura viária municipal;
II - Melhorar a mobilidade das vias para o tráfego cotidiano e de
sobredemanda;
III - Implementar um plano contínuo de manutenção das vias urbanas;
IV - Estabelecer uma hierarquização das vias municipais;
V - Incrementar os padrões de segurança dos modos de transporte
motorizados;
VI - Adotar medidas preventivas de adequação do transporte
motorizado em períodos atípicos;
VII - Dar prioridade a outros meios de transporte, em especial aos
modos ativos.
CAPÍTULO V
EIXO 5 - ACESSO AO MUNICÍPIO
Art. 26 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria do
acesso ao Município de Pontal do Paraná, por meio da integração
municipal e intermunicipal.
Art. 27 O Eixo Estratégico do Acesso ao Município deve ser
conduzido em obediência às seguintes diretrizes:
I - Promover maior acessibilidade, integrando o território municipal e
conectando o município com as cidades vizinhas, através do sistema
de mobilidade urbana;
II - Melhorar a fluidez no trânsito;
III - Atuar na melhoria da segurança viária e redução de acidentes.
CAPÍTULO VI
EIXO 6 - TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 28 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria da
estrutura do transporte escolar municipal.
Art. 29 O Eixo Estratégico do Transporte Escolar deve ser conduzido
em obediência às seguintes diretrizes:
I – Promover um transporte escolar eficiente e seguro;
II – Integração das áreas rurais nas rotas do transporte escolar;
III – Estabelecer padrões de pintura e idade de utilização dos veículos.
CAPÍTULO VII
EIXO 7 - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Art. 30 Este Eixo Estratégico possui como objetivo de melhorar o
transporte já aquaviário existente e ampliar a infraestrutura do modal
no município.
Art. 31 O Eixo Estratégico de Regulação e gestão deve ser conduzido
em obediência às seguintes diretrizes:
I - Melhorar a acessibilidade do modal;
II - Garantir a eficiência, eficácia no deslocamento;
III - Fomentar o uso de um transporte mais sustentável.
CAPÍTULO VIII
EIXO 8 - REGULAMENTAÇÃO, PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Art. 32 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a
operacionalização da implementação dos demais Eixos Estratégicos
supramencionados, por intermédio da implantação de uma estrutura
administrativa adequada a esta finalidade.
Art. 33 O Eixo Estratégico de Regulamentação, Planejamento e
Gestão deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes:
I - Promover a regulamentações necessárias ao funcionamento
adequado do sistema de mobilidade urbana;
II - Definir meio para sistematizar a concessão da publicidade urbana
afim de subsidiar infraestruturas de mobilidade;
III - Atuar no planejamento do crescimento urbano.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Os instrumentos da Política Municipal de Mobilidade Urbana,
elencados no art. 2º desta Lei, deverão ser submetidos à deliberação
num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta
Lei.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de setembro de 2025
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:E768000D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/09/2025. Edição 3372
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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