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norma nº 2.096/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2.096 / 2021
Date 2021-01-18
Ementa"Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações no âmbito da AdministraçãoPública Municipal."
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PREFEITURA DO MU¡{ICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.096, DE I8 DE JANEIRO DE 2021
Súmula: "Regulamenta o tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores
rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas nas
contratações no âmbito da Administração
Pública Municipal."
A GÂMARA MUNICIPAL DE PoNTAL Do pARANÁ, esteoo Do pARANÁ, ApRovou E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
| - Âmbito local: os limites geográficos do Município onde será executado
o objeto da contrataçäo;
Art. 1o. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e
empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e ¡ ociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
| - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e
regional; e,
ll - Ampliar a eficiência das políticas públicas;
$ 1o. Para efeitos desta Lei, considera_se:
ll - Âmbito regional: os Municípios que compõe a Microrregião Geográfica Paranaguá classificada com o número 3g r"grnão IPARDES
(
a.pd0;
lll- Microempresas e empresas de pequeno porte: as beneficiadas pela Lei
, nos termos do inciso I do caput do
art. 13.
na Ler no 11.326, de 24 de julhq de2006, q
Previdência Social e ao Município e tenham a
ue estejam em situaçäo regular
agricultor familiar conceituado
junto à
$ 20. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento
favorecido apen s o produtor rural pessoa física e o
uferido receita bruta anual até o I
4
que trata o j¡ciso ll do caput do rt. 30 da Lei Como lementar n" 123, de 2006
de Leste - Pontal do Paraná - pR
imite de
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEp B32SS-000 Fone/FAX
Balneário de Praia
(041) 3455-9600 EMait :
N
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. Para o cumprimento no disposto nesta Lei a Administração pública
adotará as regras previstas na Lei complementar no 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e n9s artigos seguintes, na Lei Complementar Municipal no 12, de 2015,
constantes dos artigos 28 e 35 e demais artigos bem como em normas regulamentares
que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, especialmente:
l- Comprovaçäo de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de contrataçäo, e näo como condição
para participaçäo na licitação.
ll - Preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 e 45 da referida Lei Complementar;
lll Realizaçäo obrigatória de licitaçäo destinada exclusivamente à
,particiPaÇão de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até Rg 80.000,00 (oitenta mil reais);
lV - Em relaçäo aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras
e serviços, possibilidade de exigir no edital a subcontrataçäo de microempresa ou
empresa de pequeno pofte, em percentual mínimo de 1 0o/o idez por cento) e máximo
de 30% do total licitado;
V - Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, reserva
obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 2o. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e ll do artigo 24 da Lei federal no8.666/1993, as comþras deveräo ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvado o
disposto no artigo 49 da Lei Complementar no 12312006:
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00;
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00.
S 30. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados
unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porle locais, quando
existentes em número igual ou superior a 03 (três) fornecedores competitivos, devendo,
em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno
pofte regionais.
$ 40. Em relaçäo aos benefícios referidos nos incisos lll, lV e V do caput
deste artigo, a Administraçäo Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade \
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Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - pR
Rodovia Pr 407 - km l8 - CEp g32SS-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMait :
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de contrataçäo para as microempresas e mpresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 3o. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços
por pade dos órgãos da Administração Direta e lndireta do Município, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e
empresas de pequeno porle locais ou regionais.
$ 1o. Para os efeitos deste artigo
l- Poderá ser utilizada a licitaçäo por item;
ll - Considera-se licitaçäo por item aquela destinada à aquisiçäo de
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administraçäo, quando estes bens ou
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
$ 2o. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência no Município de, pelo
menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade
específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 4o. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
S 1o. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no $ 20.
S 2o. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até cinco por cento superiores ao meno preço.
S 3o. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida näo houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 5o. Nas aquisiçöes de bens ou serviços comuns na modalidade
pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na regiäo, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência
pela utilização do pregäo presencial.
Art. 6o. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno pofte, sob
pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sançöes legais, determinando:
Rodovia P¡ 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMait : prefeitura@pontaldoparan?.pr.qov.br
{
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| - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
ll - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
lll- Que, no momento da habilitaçäo e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microãmpresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisäo;
lV Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontrataçäo, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execuçäo total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisäo, sem prejuízo das sançöes cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituiçäo, hipôtese
em que ficarâ responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subconirataçao.
S 1o. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
l- Microempresa ou empresa de pequeno porte;
ll - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei no g.666, de 1gg3;
$ 20. Näo se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestaçäo de serviços ac"ssórios,
S 3o. O disposto no inciso ll do caput deverá ser comprovado no momento
da aceitaçäo, na hipótese de a modalidade de licitaçäo ser pregäo, ou no momento da
habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificáçäo.
S 4". É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$ 50. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
g 60. São vedadas:
Rodovia P¡ 407 - km 1 I - CEP B32SS-000 Fone/FAX
Balneário de Praia
(041) 34s5-9600 EMait : prefeitura@pontaldoparana,pr.qov.br
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| - A subcontrataçäo das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no instrumento convocatório;
ll - A subcontrataçäo de microempresas e empresas de pequeno porte que
estejam participando da licitaçäo; e
lll - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porle
que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 70. Näo se aplica o as prioridades estampadas no arl 20 desta Lei quando:
| - Näo houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
ll - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as
empresas de pequeno porle não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a éer contratado, justificadamente;
dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos. 24 excetuadas as dispenlas tratadas pelos inc¡sõõTe ll do uais a compra deverá ser feita preferencialmente por
microempresas e empresas de pequeno por1e, observados, no que couber, os inciðos
l, ll e lV do caput deste artigo; ou
lV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1o.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso ll do capuf, considera-se näo
vantajosa a contrataçäo quando:
| - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
ll - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação
dos benefícios.
Art. 80. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deveräo estar expressamente previstos
no instrumento convocatório.
Art. 90. Os processos licitatórios que utilizarem os ditames desta Lei
deverão observar a legislação geral de licitações, bem como se submeter às demais
normas jurídicas, no que for cabível
Rodovia Pr 407 - km 1 I - CEP 83255-000 Fone/FAX (041 ) 3455-9600 EMait
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Parágrafo único: Deverá ser observado, subsidiariamente, os ditames do
Decreto Federal no 8.538, de 06 de outubro de 2015.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçäo.
Pontal do P , em 18 dejaneiro de 2021
HO
refeito
MA
Secretária Muni
VINíCIU INGER
E LOPES
ral
Administração
or
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMait : prefeitura@pontaldoparana.or.qov.br
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