| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2102 / 2021 |
| Date | 2021-01-18 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal no 1.469, de 18 de novembro de 2014" |
| native_id | 1204 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABII{ETE DO PREFEITO
LEI NO 2.102, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Súmula: "Altera a Lei Municipal no 1.469, de
18 de novembro de 2014;'
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, eSTAoo Do PARANÁ, APRoVoU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o. O aÍ. 50, da Lei Municipal no 1.469, de 18 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redaçäo:
"Art. 50. o FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Gerar do
Município, através do repasse da totalidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de
Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do
aprimoramento de seus membros, da forma em que estabelecida
em Dec reto Regu lamentador.
S lo. o repasse dos honorários advocatícios deverá ser realizado
quando houver saldo, com base nos valores de honorários
advocatícios recebidos e computados.
S 2". O Decreto Regulamentador desúa Lei deverá ser publicado
dentro do prazo de 60 (sessenfa/ dias."
Art. 20. O aft. 70, da Lei Municipal no 1.469, de 1B de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redaçäo:
"Art. 7o. A deliberação do FEPGM compete ao conse lho Diretor,
composto pelos procuradores municipais em efetivo exercício, sob
a presidência do Procurador Geral do Município de pontal do
Paraná, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador.
Parágrqfo (tnico: A destinação dos recursos do FE?GM apenas
poderá ocorrer com a anuência da maioria absoluta dos membros
do conselho Diretor, não sendo permitido repasses diferenciados
a seus membros, exceto por situação devidamente justificada
formalmente."
Art. 30. O ad. 10, da Lei Municipal no 1 .469, de 1B de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. o FEPGM será centralizado, competindo a secretaria
Municipal de Finanças e orçamento a prestação de suas contas,
perante os órgãos de controle externo, bem como a sua
movimentação, em respeito ao disposfo no art. To desta Lei.
Parágrafo único: As movimentações rearizadas pela secretaria
Municipal de Finanças e orçamento deverão ser precedidas da
anuência do conselho Diretor, em consonância com o disposfo no
art. 7" desta Lei."
Rodovia Pt 407 - km 1 8 - CEp 83255-000 Fone/FAX (041 ) 3455_9600 EMait :
Balneári o de Praia de Leste - Pontal do Paraná - pR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de janeiro de 2021
DISNEY
refeito
MA E LOPES
r Geral
Secretária unicipal de Finanças e Orçamento
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041 ) 3455-9600 EMai I : p refe itu ra @ po nta ld_o_pa [a n a. qr. qov. br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do paraná - pR