| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2114 / 2021 |
| Date | 2021-02-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.114, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021. LEI Nº 2.114, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021. Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o poder Executivo autorizado a efetuar contratação, para atender necessidade temporária de serviços das Secretárias Municipais da Assistência Social, de Educação e de Segurança Pública, dos seguintes profissionais: I – Até 02 (dois) Assistentes Sociais, com formação mínima em Assistência Social e regular registro no conselho específico; II – Até 02 (dois) Psicólogos, com formação mínima em Psicologia e regular registro no conselho específico; III – Até 30 (trinta) Agentes Educativos, com formação mínima em Magistério – Nível Médio ou Pedagogia ou, ainda que esteja cursando, no mínimo, o terceiro ano de Pedagogia ou Normal Superior; IV – Até 8 (oito) Cuidadores Sociais, com formação mínima de nível médio; V – Até 4 (quatro) Auxiliares Administrativos, com formação mínima em ensino médio; e, VI – Até 30 (trinta) Auxiliares de Serviços Gerais, com formação mínima nas quatro séries iniciais do ensino fundamental. Art. 2°. A contratação a que se refere o artigo anterior se dará mediante a realização de PROCESSO SELETIVO, sujeito à ampla divulgação. § 1°. A contratação dos profissionais regida por esta Lei se dará pelo regime administrativo. § 2°. O contrato terá prazo de 06 (seis) meses, sendo possível a prorrogação por igual período. § 3°. Os profissionais a serem contratados serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, não detendo estabilidade ou efetividade. Art. 3°. O PROCESSO SELETIVO será realizado através de Comissão que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e será regulamentada por meio de Decreto Municipal. Art. 4°. O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado; III – Por iniciativa do contratante. Parágrafo Único: A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 5°. O salário mensal dos cargos propostos será de: 20/10/25, 14:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/231BE5A4/91e8df393a913ead72cc4e9854fd288491e8df393a913ead72cc4e9854fd2884 1/2 I – R$ 2.897,57 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), para o cargo de Assistente Social, pela carga horária de 30 (trinta) horas semanais; II – R$ 2.897,57 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), para o cargo de Psicólogo, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para o cargo de Agente Educativo, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; IV – R$ 1.604,80 (mil, seiscentos e quatro reais e oitenta centavos), para o cargo de Cuidador Social, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; V – R$ 1.337,34 (mil, trezentos e trinta e sete e trinta e quatro centavos), para o cargo de Auxiliar Administrativo, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; e, VI – R$ 1.142,00 (mil, cento e quarente e dois reais), para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; Art. 6°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante previa autorização do Chefe do Executivo Municipal. Art. 7°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – Ser nomeado e designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança; Art. 8°. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o Executivo encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 05 de fevereiro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social Publicado por: Alexandre Machado Código Identificador:231BE5A4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/03/2021. Edição 2216 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/10/25, 14:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/231BE5A4/91e8df393a913ead72cc4e9854fd288491e8df393a913ead72cc4e9854fd2884 2/2