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norma nº 2131/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2131 / 2021
Date 2021-04-09
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.131, DE 09 DE ABRIL DE 2021
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pontal do Paraná – REFISPONTAL, destinado a
promover o recebimento de débitos relativos aos créditos
tributários e/ou não tributários municipais devidos em
exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e
assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida –
REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte,
condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício
financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da
adesão, e implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
eventualmente interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Parágrafo único: O “Termo de Opção e Confissão de Dívida –
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo
proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros,
desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
Art. 3°. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a
formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a
que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do
contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela
legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados
em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao valor correspondente a uma UFM.
§ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente
sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
§ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até
36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes
reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e
aos juros de mora:
20/10/25, 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ED2E04F/54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f 1/3
I – redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento
em até 6 (seis) parcelas inclusive;
II – redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 12 (doze) parcelas inclusive;
III – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até
20 (vinte) parcelas inclusive;
IV – redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até
36 (trinta e seis) parcelas inclusive;
§3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por
parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas
não terão direito a qualquer redução do débito.
§ 4º. Os contribuintes que já tenham aderido à programa de
recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o
benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá
ocorrer no máximo em 12 parcelas.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão
de Dívida – REFISPONTAL” deverão ser pagos
exclusivamente através do Documento de Arrecadação
Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo
crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira
parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do
pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL e as demais até o
último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das
verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral
do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a
quitação do parcelamento.
§ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da
análise do Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos
débitos eventualmente reduzidos:
I – pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por
três meses consecutivos;
II – pela inadimplência do pagamento de débitos devidos
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a
exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e
consequente cobrança judicial, ou sua retomada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
TÍTULO II
DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS
Art. 8º. Fica autorizada a utilização o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL,
durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”, em data a
ser definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com
a finalidade de promover:
I – A regularização de créditos tributários e não tributários
ajuizados e encontrem-se descritos em Certidão de Dívida
Ativa (CDA) ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não;
20/10/25, 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ED2E04F/54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f 2/3
II – A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, Taxas decorrentes de serviços públicos lançadas e
cobradas juntamente com o IPTU, bem como, outros créditos
tributários ou não, descritos em Certidão de Dívida Ativa
(CDA) ajuizada.
Art. 9º. As pessoas físicas que aderirem ao Programa de
Recuperação Fiscal – REFISPONTAL, nos termos deste Título,
desde que se enquadrem no disposto no art. 10 desta Lei,
gozarão dos seguintes benefícios:
I – Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e
multas incidentes sobre o crédito tributário, para pagamento à
vista;
II – Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de
execução fiscal que contenham na Certidão de Dívida Ativa os
créditos indicados no inciso I, do art. 8º desta Lei.
§ 1º. Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput
deste artigo poderão quitar seus débitos em até 12 parcelas.
§ 2º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao
valor correspondente a meia Unidade Fiscal do Município –
UFM.
Art. 10. Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei
serão concedidos, exclusivamente, à pessoa física que
comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for
proprietária de apenas um imóvel e comparecer no período
indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a
Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão".
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no
Título I desta Lei será de 19 de abril a 30 de julho de 2021.
Parágrafo único: O prazo para adesão ao REFISPONTAL
vinculado ao “Justiça no Bairro/SESC Cidadão” será definido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual será
amplamente divulgado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:0ED2E04F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/04/2021. Edição 2243
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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20/10/25, 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ED2E04F/54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f 3/3

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