| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2131 / 2021 |
| Date | 2021-04-09 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.131, DE 09 DE ABRIL DE 2021 Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná – REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo único: O “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Art. 3°. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. § 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. § 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: 20/10/25, 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ED2E04F/54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f 1/3 I – redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; II – redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; III – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive; IV – redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; §3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. § 4º. Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá ocorrer no máximo em 12 parcelas. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. § 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. § 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: I – pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos; II – pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. TÍTULO II DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS Art. 8º. Fica autorizada a utilização o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL, durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”, em data a ser definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de promover: I – A regularização de créditos tributários e não tributários ajuizados e encontrem-se descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não; 20/10/25, 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ED2E04F/54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f 2/3 II – A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxas decorrentes de serviços públicos lançadas e cobradas juntamente com o IPTU, bem como, outros créditos tributários ou não, descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada. Art. 9º. As pessoas físicas que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal – REFISPONTAL, nos termos deste Título, desde que se enquadrem no disposto no art. 10 desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios: I – Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas incidentes sobre o crédito tributário, para pagamento à vista; II – Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de execução fiscal que contenham na Certidão de Dívida Ativa os créditos indicados no inciso I, do art. 8º desta Lei. § 1º. Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput deste artigo poderão quitar seus débitos em até 12 parcelas. § 2º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a meia Unidade Fiscal do Município – UFM. Art. 10. Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei serão concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for proprietária de apenas um imóvel e comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão". TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título I desta Lei será de 19 de abril a 30 de julho de 2021. Parágrafo único: O prazo para adesão ao REFISPONTAL vinculado ao “Justiça no Bairro/SESC Cidadão” será definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual será amplamente divulgado. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:0ED2E04F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/04/2021. Edição 2243 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/10/25, 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ED2E04F/54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f54dbdecafbcd703bee2de67052eb6e9f 3/3