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norma nº 2130/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2130 / 2021
Date 2021-04-09
Ementa“Institui o Auxílio Público Municipal para Músicos".
native_id1224

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.130, DE 09 DE ABRIL DE 2021
Súmula: “Institui o Auxílio Público Municipal
para Músicos
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Auxílio Público Municipal para músicos
de Pontal do Paraná, que terá a finalidade de minimizar,
proteger e restabelecer a subsistência da renda da classe dos
artistas/músicos do Município.
Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao
setor cultural a serem adotadas durante os três meses
subsequentes a data de sua promulgação.
I – Renda emergencial mensal aos músicos que trabalham
dentro do município de Pontal do Paraná, em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 3º. Para ter acesso aos recursos desta Lei, o beneficiário:
I – Não pode possuir emprego formal ativo;
II – Deve ter mais de 18 anos;
III – Deve comprovar por meio de fotos, vídeos e/ou
publicações em jornais e revistas sua atividade profissional;
IV – Possuir declaração comprovatória do Proprietário do
estabelecimento em que presta serviço;
V – Residir na cidade de Pontal do Paraná.
Art. 4º. A Prefeitura fará os repasses aos músicos do
Município, no exercício de 2021, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais, em 3 (três) parcelas sucessivas.
Parágrafo único. Do valor previsto no caput deste artigo, pelo
menos 20% (vinte por cento) poderá ser revertido em ações
culturais, para o Município.
Art. 5º. O subsídio mensal previsto no art. 4º desta Lei terá
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.
Parágrafo único. Farão jus ao benefício requerido no caput
deste artigo os artistas com atividades interrompidas, os quais
devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação no
Cadastro Municipal de Cultura.
Art. 6º. Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no
art. 4º desta Lei, ficarão obrigados a garantir como
contrapartida a realização de uma apresentação de forma
gratuita, em cooperação com o ente Municipal responsável pela
gestão pública de cultura do local, nos termos definidos pelo
em Decreto regulamentador.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
20/10/25, 14:46 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01FAF699/3fdf3641db51057d76de4c07da7fc3983fdf3641db51057d76de4c07da7fc398 1/2
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:01FAF699
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/04/2021. Edição 2243
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
20/10/25, 14:46 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01FAF699/3fdf3641db51057d76de4c07da7fc3983fdf3641db51057d76de4c07da7fc398 2/2

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