| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2130 / 2021 |
| Date | 2021-04-09 |
| Ementa | “Institui o Auxílio Público Municipal para Músicos". |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.130, DE 09 DE ABRIL DE 2021 Súmula: “Institui o Auxílio Público Municipal para Músicos A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Auxílio Público Municipal para músicos de Pontal do Paraná, que terá a finalidade de minimizar, proteger e restabelecer a subsistência da renda da classe dos artistas/músicos do Município. Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante os três meses subsequentes a data de sua promulgação. I – Renda emergencial mensal aos músicos que trabalham dentro do município de Pontal do Paraná, em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Art. 3º. Para ter acesso aos recursos desta Lei, o beneficiário: I – Não pode possuir emprego formal ativo; II – Deve ter mais de 18 anos; III – Deve comprovar por meio de fotos, vídeos e/ou publicações em jornais e revistas sua atividade profissional; IV – Possuir declaração comprovatória do Proprietário do estabelecimento em que presta serviço; V – Residir na cidade de Pontal do Paraná. Art. 4º. A Prefeitura fará os repasses aos músicos do Município, no exercício de 2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em 3 (três) parcelas sucessivas. Parágrafo único. Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) poderá ser revertido em ações culturais, para o Município. Art. 5º. O subsídio mensal previsto no art. 4º desta Lei terá valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela. Parágrafo único. Farão jus ao benefício requerido no caput deste artigo os artistas com atividades interrompidas, os quais devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação no Cadastro Municipal de Cultura. Art. 6º. Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no art. 4º desta Lei, ficarão obrigados a garantir como contrapartida a realização de uma apresentação de forma gratuita, em cooperação com o ente Municipal responsável pela gestão pública de cultura do local, nos termos definidos pelo em Decreto regulamentador. Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral 20/10/25, 14:46 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01FAF699/3fdf3641db51057d76de4c07da7fc3983fdf3641db51057d76de4c07da7fc398 1/2 JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:01FAF699 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/04/2021. Edição 2243 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/10/25, 14:46 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01FAF699/3fdf3641db51057d76de4c07da7fc3983fdf3641db51057d76de4c07da7fc398 2/2