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norma nº 2142/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2142 / 2021
Date 2021-05-05
Ementa“Autoriza a concessão de auxílio à empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão dos serviços de transporte coletivo urbano municipal.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021
Súmula: “Autoriza a concessão de auxílio à empresa
Oceânica Sul Transportes Ltda, para manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão dos serviços de transporte coletivo urbano
municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio à empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, para a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do
serviço de transporte coletivo urbano de Pontal do Paraná, afetado
pela pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid￾19).
Parágrafo único: A concessão de auxílio vedará qualquer tipo de
suspensão da execução do transporte público, por parte da empresa
concessionária, assegurando a continuidade do serviço público.
Art. 2°. O serviço de transporte coletivo de passageiros do município,
instituído neste ato como serviço de utilidade pública, fica
formalmente reconhecido como instrumento associado ao combate e à
contenção da pandemia da Covid-19 e deverá atender com prioridade
aos seguintes objetivos:
I – viabilizar a continuidade dos serviços, garantida pela Constituição
Federal e pela Lei Orgânica do Município, em compatibilidade com a
demanda existente;
II – preservar a saúde dos usuários e empregados da Concessionária
de Transporte Público Urbano, através do reforço de ações de
higienização e do dimensionamento da operação em conformidade
com as diretrizes de distanciamento social recomendadas pelos órgãos
e entidades de saúde pública;
III – garantir o transporte de recursos humanos necessários ao
adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas
e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
IV – minimizar os impactos financeiros negativos ao Sistema de
Transporte, gerados pela severa redução do número de passageiros
pagantes.
Art. 3°. Fica autorizada a subvenção de 50% do déficit mensal da
empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, na execução do transporte
coletivo urbano no território municipal, pelo prazo de 5 (cinco) meses,
por parte do Município de Pontal do Paraná, visando a continuidade
do serviço.
§ 1º. A empresa concessionária deverá apresentar relatório das
informações contábeis, com planilha de custos, ao Município, até o
penúltimo dia útil de cada mês, com base nos dados no mês
imediatamente anterior, por meio de protocolo administrativo
específico.
§ 2º. A subvenção do Município será realizada até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao da data do protocolo, sendo o aporte
restrito a porcentagem do déficit mensal real.
§ 3º. O prazo de 5 (cinco) meses poderá ser prorrogado por igual
período, caso haja a continuidade da situação vivenciada.
20/10/25, 14:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EE6DB7F4/d5a71752baa1575a967c873229be509cd5a71752baa1575a967c873229be509c 1/2
§ 4º. Fica autorizado o protocolo extemporâneo no 1º (primeiro)
protocolo após a publicação desta Lei.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Transporte e Usuário, Trânsito e
Mobilidade Urbana fica autorizado a deliberar sobre a possibilidade
de concessão de subsídio pelos prejuízos sofridos no período pretérito,
referente a março de 2020 a fevereiro de 2021.
Parágrafo: Eventual decisão sobre aportes futuros, em conformidade
com o caput deste artigo, será encaminhada à Câmara Municipal,
assegurando a transparência e garantindo a devida fiscalização.
Art. 5º. Fica concedida a isenção da taxa de permissão de uso de área
pública do exercício de 2021, para a empresa Oceânica Sul
Transportes Ltda que vinculada ao exercício do transporte coletivo
urbano no território municipal.
Parágrafo único: Débitos pretéritos da taxa de permissão de uso de
área pública poderão ser compensados no eventual subsídio concedido
em consonância com o art. 4º desta Lei.
Art. 6º. Como contraprestação ao auxílio concedido, em consonância
com esta Lei, a empresa concessionária deverá assegurar:
I – a continuidade da prestação do serviço;
II – a atualização e disponibilização de aplicativo sobre o
funcionamento e horários dos ônibus;
III – o congelamento da tarifa pelo período de 12 (doze) meses; e,
IV – a disponibilização de wi-fi para os usuários.
Art. 7º. A transferência de aportes financeiros, seja do valor mensal
ou de futura deliberação sobre os prejuízos pretéritos, fica
condicionada a formalização de Termo de Recebimento de Auxílio, no
qual se indicará os deveres e obrigações das partes, se submetendo a
prestação de contas específica pelo Município.
Parágrafo único: A constatação de qualquer irregularidade na
vigência do auxílio proposto por esta Lei sujeitará a empresa
concessionária a responsabilização, possibilitando, inclusive, a
restituição dos valores públicos percebidos.
Art. 8º. Os auxílios contemplados por esta Lei serão suportados por
recursos orçamentários específicos, devidamente criados para esta
finalidade.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 05 de maio de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:EE6DB7F4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/05/2021. Edição 2259
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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20/10/25, 14:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EE6DB7F4/d5a71752baa1575a967c873229be509cd5a71752baa1575a967c873229be509c 2/2

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