| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2133 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008.” |
| native_id | 1229 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.133, DE 19 DE ABRIL DE 2021 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por quinze membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV – 1 (um) representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas; V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X – 1 (um) representante das escolas indígenas; XI – 1 (um) representante das escolas de campo; § 1º. Os membros de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I – nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; 20/10/25, 14:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/724614C3/31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa 1/4 IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 3º. Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do conselho. § 4º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I – titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III – estudantes que não sejam emancipados; IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. § 5º. O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. § 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 7º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. § 8º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III – atas de reuniões; IV – relatórios e pareceres; V – outros documentos produzidos pelo conselho.” § 9º. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.” Art. 2º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.” Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Conselho Municipal do FUNDEB foi instituído especificamente para fins de acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo perante o Governo Municipal. Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do FUNDEB incumbe ainda: I – elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 20/10/25, 14:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/724614C3/31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa 2/4 tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.” Art. 4º. O art. 10, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.” Art. 5º. Fica criado o inciso V no art. 11, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, com a seguinte redação: “Art. 11. (...) V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.” Art. 6º. O art. 13, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113, de 25 de Dezembro de 2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.” Art. 7º. O art. 14, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Durante o prazo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.” Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 20/10/25, 14:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/724614C3/31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa 3/4 Pontal do Paraná, em 19 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral ADRIANA TERESA HASS FERREIRA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:724614C3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/05/2021. Edição 2255 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/10/25, 14:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/724614C3/31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa 4/4