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norma nº 2133/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2133 / 2021
Date 2021-04-19
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.133, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 852, de 24
de março de 2008.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é
constituído por quinze membros titulares, acompanhados dos
seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas básicas públicas;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de
estudantes secundaristas.
VII – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal
de Educação (CME);
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por
seus pares;
IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade
civil;
X – 1 (um) representante das escolas indígenas;
XI – 1 (um) representante das escolas de campo;
§ 1º. Os membros de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e
XI deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 4º
deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
I – nos casos das representações dos órgãos municipais e das
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos
e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores,
pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em
processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a
participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este
artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1
(um) ano contado da data de publicação do edital;
20/10/25, 14:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo conselho ou como contratadas da Administração da
localidade a título oneroso.
§ 3º. Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal
designará os integrantes do conselho.
§ 4º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o
caput deste artigo:
I – titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de
Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder
Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes
Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 5º. O presidente dos conselhos previstos no caput deste
artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
Município.
§ 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento
social com assento no conselho, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 7º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho com direito a voz.
§ 8º. O Município disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta
Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo conselho.”
§ 9º. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente
ou por convocação de seu presidente.”
Art. 2º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb
será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.”
Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Conselho Municipal do FUNDEB foi instituído
especificamente para fins de acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo perante o Governo Municipal.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do FUNDEB
incumbe ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas dos recursos
do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente
pelo Poder Executivo Municipal;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, no âmbito de suas
respectivas esferas governamentais de atuação, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
20/10/25, 14:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.”
Art. 4º. O art. 10, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O conselho atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo local e serão renovados periodicamente ao final
de cada mandato dos seus membros.”
Art. 5º. Fica criado o inciso V no art. 11, da Lei Municipal nº
852, de 24 de março de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.”
Art. 6º. O art. 13, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá,
sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio
da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário de Educação competente ou servidor equivalente
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os
quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta
ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes
a:
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as
quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na
educação básica e indicar respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da
Lei 14.113, de 25 de Dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas
funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras
questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados
nas instituições escolares com recursos do Fundo;
a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.”
Art. 7º. O art. 14, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Durante o prazo previsto no § 1º do art. 2º desta
Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
20/10/25, 14:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/724614C3/31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa31bd4aaae65687bef4ee1582319616aa 3/4
Pontal do Paraná, em 19 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
ADRIANA TERESA HASS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:724614C3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/05/2021. Edição 2255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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20/10/25, 14:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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