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norma nº 2137/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2137 / 2021
Date 2021-04-19
Ementa"Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO -LEI Nº 2.137, DE 19 DE ABRIL DE
2021
"Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias
no âmbito do Poder Legislativo."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºAos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do
Município de Pontal do Paraná que, devidamente autorizados,
deslocarem-se para outro município, em razão do serviço ou para
participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos,
seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados
com o exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos
como de interesse institucional por sua chefia imediata, serão
concedidas diárias a título de indenização das despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento,
compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o retorno.
§ 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam
finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar
expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento,
pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Art. 2ºOs valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e
Servidores do Poder Legislativo de Pontal do Paraná, serão aqueles
fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1º O Agente Político ou Servidor não terá direito a pernoite quando:
I - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - No dia de retorno à sede de serviço;
III - Quando o evento que irá participar custear, por meio diverso as
despesas de pousada;
IV - Quando o Agente Político ou servidor ficar hospedado em imóvel
pertencente a União, ao Estado ou ao Município;
V - Quando o Agente Político ou servidor viajar a serviço com retorno
no mesmo dia.
§ 2º Todas as diárias serão divulgadas na rede mundial de
computadores, no portal transparência do Município, no mínimo, as
seguintes informações:
I - Relação de diárias pagas;
II - O nome do beneficiário das diárias;
III - A quantidade de diárias recebidas;
IV - O valor total das diárias;
V - As datas de saída e de retorno;
VI - O local de destino;
VII - O motivo do deslocamento.
24/10/25, 14:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6CDE394A/0cAFcWeA6sshFIyzC_l1lvV-_fqSQdSjmCq4qFg2URcAwZ2ac1D40c34fP_SFwVfUz… 1/3
§ 3º A concessão de diárias fica condicionada a existência de
disponibilidade financeira e orçamentaria.
Art. 3ºPara a concessão de diárias é necessário que o requerimento
esteja devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário,
cargo ou função, motivo do deslocamento e se for o caso, referência à
identificação e programação do evento do qual participara o
interessado, demonstração do interesse público, local de destino, data
da saída e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de
passagens ou disponibilização de veículo da frota do Legislativo
Municipal.
Art. 4ºO Agente Político ou servidor que necessite deslocar-se da sede
do Município, nos termos do art. 1º desta Lei, deverá solicitar
autorização por escrito:
I - Ao Presidente da Câmara, no caso de Vereador;
II - Ao superior imediato, no caso de servidores;
III - À Mesa Diretora, no caso do Presidente.
Art. 5ºSe o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for
devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o
interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes
ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao
retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o
deferimento.
§ 1º Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o
requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las
nos 5 (cinco) dias uteis seguinte ao retorno, por meio de procedimento
próprio.
§ 2º A nova observância das regras e prazos próprios do regime de
adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das
despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal.
Art. 6ºToda concessão diária corresponderá a uma prestação de contas,
no prazo de até cinco dias úteis do retorno do beneficiário ao
Município.
I - Em caso de serviço ou representação da Câmara Municipal,
comprovante que ateste a presença do beneficiário no local de destino
e documentos que justifiquem a necessidade da concessão de diárias
(transporte, alimentação, estadia, declaração de comparecimento em
evento ou reunião);
II - Em caso de participação em cursos, treinamentos ou eventos,
apresentar atestado ou certificado sobre frequência;
III - Na impossibilidade cumprimento do especificado no Inciso I ou
II, a comprovação da viagem poderá ser realizada com quaisquer das
seguintes formas:
a) Documentos que justifiquem a necessidade da concessão de diárias
(transporte, alimentação e estadia);
b) Resumo do conteúdo trabalhado no curso, treinamento, evento ou
reunião, com assinatura da ciência do superior imediato, do presidente
da Câmara ou da Mesa Diretora, conforme o beneficiário, sobre a
eficácia da participação do interessado.
Art. 7ºDesde que observado um prazo mínimo de 48 horas de
antecedência para apresentação e deferimento do requerimento, as
diárias serão pagas antecipadamente, mediante credito em conta
corrente e em única parcela podendo excepcionalmente ser pagas no
decorrer do afastamento.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido no
caput, as diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do
requerimento.
Art. 8ºEm caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo
previsto, descumprimento do art. 6º ou depósito de valores fora das
24/10/25, 14:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6CDE394A/0cAFcWeA6sshFIyzC_l1lvV-_fqSQdSjmCq4qFg2URcAwZ2ac1D40c34fP_SFwVfUz… 2/3
hipóteses autorizadas nesta lei, as diárias recebidas em excesso ou
indevidamente deverão ser restituídas no prazo de 2 (dois) dias uteis,
com a devida justificativa.
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput o
beneficiário ficara sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de
pagamento.
Art. 9ºO disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio pelo
Poder legislativo de passagens em veículos de transporte coletivo
terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais, devendo constar no
requerimento para pagamento de diária a necessidade da sua aquisição
para realizar o deslocamento.
Art. 10.Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
as Resoluções nº007de 10 de dezembro de 2013, nº02de 15 de maio
de 2018 e a nº09de 13 de dezembro de 2019 da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 19 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:6CDE394A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/08/2021. Edição 2328
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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24/10/25, 14:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6CDE394A/0cAFcWeA6sshFIyzC_l1lvV-_fqSQdSjmCq4qFg2URcAwZ2ac1D40c34fP_SFwVfUz… 3/3

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