| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2137 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO REPUBLICADO POR INCORREÇÃO -LEI Nº 2.137, DE 19 DE ABRIL DE 2021 "Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1ºAos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município, em razão do serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional por sua chefia imediata, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. § 1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o retorno. § 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 2ºOs valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Legislativo de Pontal do Paraná, serão aqueles fixados no Anexo I desta Lei. § 1º O Agente Político ou Servidor não terá direito a pernoite quando: I - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - No dia de retorno à sede de serviço; III - Quando o evento que irá participar custear, por meio diverso as despesas de pousada; IV - Quando o Agente Político ou servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União, ao Estado ou ao Município; V - Quando o Agente Político ou servidor viajar a serviço com retorno no mesmo dia. § 2º Todas as diárias serão divulgadas na rede mundial de computadores, no portal transparência do Município, no mínimo, as seguintes informações: I - Relação de diárias pagas; II - O nome do beneficiário das diárias; III - A quantidade de diárias recebidas; IV - O valor total das diárias; V - As datas de saída e de retorno; VI - O local de destino; VII - O motivo do deslocamento. 24/10/25, 14:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6CDE394A/0cAFcWeA6sshFIyzC_l1lvV-_fqSQdSjmCq4qFg2URcAwZ2ac1D40c34fP_SFwVfUz… 1/3 § 3º A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentaria. Art. 3ºPara a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento e se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participara o interessado, demonstração do interesse público, local de destino, data da saída e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo da frota do Legislativo Municipal. Art. 4ºO Agente Político ou servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos termos do art. 1º desta Lei, deverá solicitar autorização por escrito: I - Ao Presidente da Câmara, no caso de Vereador; II - Ao superior imediato, no caso de servidores; III - À Mesa Diretora, no caso do Presidente. Art. 5ºSe o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. § 1º Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las nos 5 (cinco) dias uteis seguinte ao retorno, por meio de procedimento próprio. § 2º A nova observância das regras e prazos próprios do regime de adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal. Art. 6ºToda concessão diária corresponderá a uma prestação de contas, no prazo de até cinco dias úteis do retorno do beneficiário ao Município. I - Em caso de serviço ou representação da Câmara Municipal, comprovante que ateste a presença do beneficiário no local de destino e documentos que justifiquem a necessidade da concessão de diárias (transporte, alimentação, estadia, declaração de comparecimento em evento ou reunião); II - Em caso de participação em cursos, treinamentos ou eventos, apresentar atestado ou certificado sobre frequência; III - Na impossibilidade cumprimento do especificado no Inciso I ou II, a comprovação da viagem poderá ser realizada com quaisquer das seguintes formas: a) Documentos que justifiquem a necessidade da concessão de diárias (transporte, alimentação e estadia); b) Resumo do conteúdo trabalhado no curso, treinamento, evento ou reunião, com assinatura da ciência do superior imediato, do presidente da Câmara ou da Mesa Diretora, conforme o beneficiário, sobre a eficácia da participação do interessado. Art. 7ºDesde que observado um prazo mínimo de 48 horas de antecedência para apresentação e deferimento do requerimento, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante credito em conta corrente e em única parcela podendo excepcionalmente ser pagas no decorrer do afastamento. Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido no caput, as diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do requerimento. Art. 8ºEm caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, descumprimento do art. 6º ou depósito de valores fora das 24/10/25, 14:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6CDE394A/0cAFcWeA6sshFIyzC_l1lvV-_fqSQdSjmCq4qFg2URcAwZ2ac1D40c34fP_SFwVfUz… 2/3 hipóteses autorizadas nesta lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas no prazo de 2 (dois) dias uteis, com a devida justificativa. Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput o beneficiário ficara sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento. Art. 9ºO disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio pelo Poder legislativo de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais, devendo constar no requerimento para pagamento de diária a necessidade da sua aquisição para realizar o deslocamento. Art. 10.Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº007de 10 de dezembro de 2013, nº02de 15 de maio de 2018 e a nº09de 13 de dezembro de 2019 da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 19 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:6CDE394A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/08/2021. Edição 2328 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 14:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6CDE394A/0cAFcWeA6sshFIyzC_l1lvV-_fqSQdSjmCq4qFg2URcAwZ2ac1D40c34fP_SFwVfUz… 3/3