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norma nº 2152/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2152 / 2021
Date 2021-05-25
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”
native_id1235

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.152, DE 25 DE MAIO DE 2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01
de outubro de 2018”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº
1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
Parágrafo único: As feiras realizadas em conformidade com
o disposto nesta Lei serão denominadas como:
I – “Feira Livre”, para as realizadas no período diurno; e,
II – “Feira da Lua”, para as realizadas no período noturno.
Art. 2º. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Lei
Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, com a seguinte
redação:
“Art. 2º. (...)
§ 1º - A autorização para implantação e participação nas
feiras instituídas por esta Lei será concedida pela Secretaria
Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico,
mediante prévia solicitação formal dos interessados.”
§ 2º Os interessados em comercializar na feira Livre e/ou da
Lua, deverão:
I – Ter seu produto aprovado pelo departamento competente;
II – Submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica;
III – Apresentar os seguintes documentos:
- Fotocópia da Carteira de Identidade;
- Fotocópia do CPF e Título de Eleitor de Pontal do Paraná;
- Duas fotos 3x4;
- Comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou
arrendamento do imóvel no Município de Pontal do Paraná,
com no mínimo 03 (três) meses de contrato reconhecido em
cartório.
Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro
de 2018, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 3º. Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para
funcionamento de cada espaço será destinada ao Fundo
Municipal de Turismo.”
Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro
de 2018, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 5º. As feiras poderão funcionar todos os dias da
semana, respeitando os seguintes horários:
I – “Feira Livre”: das 07 às 12 horas; e,
II – “Feira da Lua”: das 17 às 24 horas.
III – A montagem das barracas deve iniciar no máximo duas
horas antes do horário de vendas, assim como o horário de
desmonte das barracas no máximo duas horas após o término
das vendas.
§ 1º. A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo
realizada no Calçadão.
20/10/25, 15:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/ED58606E/4237e20b5c0d98073c6c49c31bee93aa4237e20b5c0d98073c6c49c31bee93aa 1/2
§ 2º. Os locais e horários de funcionamento serão
determinados pelo Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico, exceto o que consta no parágrafo primeiro. ”
Art. 5º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo,
através de Decreto.”
Art 6º - É expressamente proibido ao feirante:
Parágrafo Único – Vender, alugar ou ceder de qualquer
forma o espaço concedido pelo Poder Público Municipal, sob
pena de revogação da permissão.
Art 7º - Nos casos de descumprimento das normas constantes
desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Advertência – será aplicado por escrito sempre que o
feirante não cumprir qualquer das determinações desta Lei;
a) Aplicada a advertência prevista no inciso I, o feirante terá
o prazo de quarenta e cinco dias para atender às
determinações previstas nesta Lei, sob pena de aplicação das
sanções dos incisos II e III deste artigo.
II – Suspensão que poderá variar de 01(uma) a 04 (quatro)
participações nas feiras.
III – Rescisão do termo de permissão.
Art 8º - Será aplicada a penalidade de rescisão no termo de
permissão de uso, quando houver 04 (quatro) faltas
consecutivas sem justificativa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de maio de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO GILBERTO KESERLE
Procuradora-Geral Secretário Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:ED58606E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/05/2021. Edição 2272
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
20/10/25, 15:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/ED58606E/4237e20b5c0d98073c6c49c31bee93aa4237e20b5c0d98073c6c49c31bee93aa 2/2

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