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norma nº 2144/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2144 / 2021
Date 2021-05-19
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, do Município de Pontal do Paraná para o período de 2022 a 2025.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.144, DE 19 DE MAIO DE 2021
Súmula: “Dispõe sobre o Plano Plurianual –
PPA, do Município de Pontal do Paraná para o
período de 2022 a 2025.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO
PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de
Pontal do Paraná para o período de 2022 a 2025 – PPA 2022-
2025, em cumprimento ao disposto no § 1º,do art. 165, da
Constituição Federal e ao § 1º, do art. 140, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a
partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as
escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento
governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas
públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na
promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2022-2025 terá como diretrizes:
I – A garantia dos direitos humanos com redução das
desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;
II – A ampliação da participação social;
III – A promoção da sustentabilidade ambiental e o
desenvolvimento econômico-social;
IV – A valorização da diversidade cultural e da identidade
regional;
V – A excelência na gestão para garantir o provimento de bens
e serviços públicos à sociedade;
VI – O aumento da eficiência dos gastos públicos;
VII – O crescimento econômico sustentável; e,
VIII – O estímulo e a valorização da educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º. O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e
organiza a atuação governamental por meio de
Programas/Atividades, Investimentos e Projetos, assim
definidos:
I – Programa/Atividade e Investimentos: que expressa e orienta
a ação governamental para a entrega de bens e serviços à
sociedade, Manutenção e Serviços destinados ao apoio, à
gestão e à manutenção da atuação governamental; e,
20/10/25, 15:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AA48944D/56ec236f9677df1ee1879284386a762056ec236f9677df1ee1879284386a7620 1/4
II – Projetos: empreendimentos que ampliam os serviços
públicos, melhorando a qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 6º. Os Programas/Atividades, Investimentos e Projetos são
compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global.
I – O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as
situações a serem alteradas pela implementação de um
conjunto de iniciativas;
II – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições contribuem
para a implementação do Objetivo;
III – Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de
natureza quantitativa ou qualitativa, indicada por sua
propriedade social, econômica ou ambiental;
IV – O Indicador é uma referência que permite identificar e
aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um
Programa/Atividade, investimentos e Projetos, auxiliando o seu
monitoramento e avaliação; e,
V – O Valor Global é uma estimativa dos recursos
orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.
Art. 7º. Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:
I – Anexo I – Estimativa da receita para o período 2022 a
2025;
II – Anexo II – Programas/Atividades, Investimentos e
Projetos por órgão de Governo, com suas respectivas Metas,
indicadores e valores globais.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2022-2025 serão
fixados orçamentariamente nas leis orçamentárias anuais e nas
leis de crédito adicional.
§ 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas
exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º. Nos Programas/Atividades e Investimentos, cada ação
orçamentária estará vinculada ao alcance de seus objetivos.
§ 3º. Nos Projetos, cada ação orçamentária estará vinculada ao
alcance de seus objetivos.
Art. 9º. O Valor Global dos Programas/Atividades,
Investimentos e Projetos, as Metas e os enunciados dos
Objetivos não são limites à programação e à execução das
despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito
adicional.
Art. 10. Os Projetos plurianuais cujo Valor Global estimado
seja menor que o necessário a sua execução, configurando-se
pela sua contrapartida financeira, deverão ser complementados
com recursos de Transferências Voluntárias pleiteadas junto ao
Governo Federal e Estadual, sendo incluídos ao orçamento
quando da assinatura contratual do repasse.
Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA
2022-2025 e com as respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no
art. 4opara o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
20/10/25, 15:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AA48944D/56ec236f9677df1ee1879284386a762056ec236f9677df1ee1879284386a7620 2/4
Art. 12. A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação
dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas
metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos
populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o
aperfeiçoamento:
I – Dos mecanismos de implementação e integração das
políticas públicas;
II – Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do
PPA 2022-2025; e,
III – O planejamento de políticas públicas em busca do
desenvolvimento econômico e social de forma sustentável ao
Município.
Art. 13. A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da
publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e
efetividade e compreenderá a implementação, o
monitoramento, a avaliação e a revisão dos
Programas/Atividades, Investimentos e os Projetos.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 14. O monitoramento do PPA 2022-2025 é atividade
estruturada a partir da implementação de cada
Programa/Atividade, Investimentos e Projeto e orientada para o
alcance das metas prioritárias da administração municipal.
Art. 15. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e
dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos com seus
respectivos indicadores, fornecendo subsídios para eventuais
ajustes em sua formulação e implementação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no § 1odo art.
167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o
período de 2022 a 2025, está incluído no Valor Global dos
Programas/Atividades, Investimentos e Projetos.
Parágrafo único: A lei orçamentária anual e seus anexos
detalharão os Projetos/Atividades, investimentos e projetos de
que trata ocaput, para o ano de sua vigência.
Art. 17. Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão,
exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1º. A revisão de que trata ocaput, ressalvado o disposto nos
§§ 4oe 5odeste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por
meio de projeto de lei.
§ 2º. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que
incluam Programa/Atividade, Investimentos e Projetos deverão
conter os respectivos indicadores.
§ 3º. Considera-se alteração de Programa/Atividade e Projetos
e Investimentos a inclusão, exclusão ou a alteração de
Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações
promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de
crédito adicional, deverá:
I – Justificar a alteração, exclusão ou inclusão de Metas;
II – Alterar o Valor Global do Programa/Atividade,
Investimentos e Projetos;
III – Adequar as vinculações entre ações orçamentárias; e,
20/10/25, 15:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AA48944D/56ec236f9677df1ee1879284386a762056ec236f9677df1ee1879284386a7620 3/4
IV – Incluir, excluir ou alterar Metas;
§ 5º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou
alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Valor Global;
III – Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não
impacte a execução da despesa orçamentária;
IV – Órgão Responsável; e,
V – Iniciativa sem financiamento orçamentário.
§ 6º. As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4oe
5odeverão ser devidamente justificadas nos anexos das leis
orçamentárias LDO e LOA.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 19 de maio de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:AA48944D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/05/2021. Edição 2271
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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20/10/25, 15:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AA48944D/56ec236f9677df1ee1879284386a762056ec236f9677df1ee1879284386a7620 4/4

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