| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2144 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, do Município de Pontal do Paraná para o período de 2022 a 2025.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.144, DE 19 DE MAIO DE 2021 Súmula: “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, do Município de Pontal do Paraná para o período de 2022 a 2025.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pontal do Paraná para o período de 2022 a 2025 – PPA 2022- 2025, em cumprimento ao disposto no § 1º,do art. 165, da Constituição Federal e ao § 1º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município. Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3º. O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º. O PPA 2022-2025 terá como diretrizes: I – A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero; II – A ampliação da participação social; III – A promoção da sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento econômico-social; IV – A valorização da diversidade cultural e da identidade regional; V – A excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços públicos à sociedade; VI – O aumento da eficiência dos gastos públicos; VII – O crescimento econômico sustentável; e, VIII – O estímulo e a valorização da educação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 5º. O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas/Atividades, Investimentos e Projetos, assim definidos: I – Programa/Atividade e Investimentos: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade, Manutenção e Serviços destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental; e, 20/10/25, 15:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AA48944D/56ec236f9677df1ee1879284386a762056ec236f9677df1ee1879284386a7620 1/4 II – Projetos: empreendimentos que ampliam os serviços públicos, melhorando a qualidade e quantidade dos serviços. Art. 6º. Os Programas/Atividades, Investimentos e Projetos são compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global. I – O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas; II – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições contribuem para a implementação do Objetivo; III – Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, indicada por sua propriedade social, econômica ou ambiental; IV – O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa/Atividade, investimentos e Projetos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação; e, V – O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos. Art. 7º. Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos: I – Anexo I – Estimativa da receita para o período 2022 a 2025; II – Anexo II – Programas/Atividades, Investimentos e Projetos por órgão de Governo, com suas respectivas Metas, indicadores e valores globais. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2022-2025 serão fixados orçamentariamente nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. § 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. § 2º. Nos Programas/Atividades e Investimentos, cada ação orçamentária estará vinculada ao alcance de seus objetivos. § 3º. Nos Projetos, cada ação orçamentária estará vinculada ao alcance de seus objetivos. Art. 9º. O Valor Global dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional. Art. 10. Os Projetos plurianuais cujo Valor Global estimado seja menor que o necessário a sua execução, configurando-se pela sua contrapartida financeira, deverão ser complementados com recursos de Transferências Voluntárias pleiteadas junto ao Governo Federal e Estadual, sendo incluídos ao orçamento quando da assinatura contratual do repasse. Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4opara o alcance dos Objetivos constantes deste Plano. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO Seção I Aspectos Gerais 20/10/25, 15:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AA48944D/56ec236f9677df1ee1879284386a762056ec236f9677df1ee1879284386a7620 2/4 Art. 12. A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento: I – Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II – Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025; e, III – O planejamento de políticas públicas em busca do desenvolvimento econômico e social de forma sustentável ao Município. Art. 13. A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas/Atividades, Investimentos e os Projetos. Seção II Do Monitoramento e Avaliação Art. 14. O monitoramento do PPA 2022-2025 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa/Atividade, Investimentos e Projeto e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração municipal. Art. 15. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos com seus respectivos indicadores, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no § 1odo art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2022 a 2025, está incluído no Valor Global dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos. Parágrafo único: A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os Projetos/Atividades, investimentos e projetos de que trata ocaput, para o ano de sua vigência. Art. 17. Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou a alteração de Programas. § 1º. A revisão de que trata ocaput, ressalvado o disposto nos §§ 4oe 5odeste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei. § 2º. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa/Atividade, Investimentos e Projetos deverão conter os respectivos indicadores. § 3º. Considera-se alteração de Programa/Atividade e Projetos e Investimentos a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas. § 4º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá: I – Justificar a alteração, exclusão ou inclusão de Metas; II – Alterar o Valor Global do Programa/Atividade, Investimentos e Projetos; III – Adequar as vinculações entre ações orçamentárias; e, 20/10/25, 15:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AA48944D/56ec236f9677df1ee1879284386a762056ec236f9677df1ee1879284386a7620 3/4 IV – Incluir, excluir ou alterar Metas; § 5º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos: I – Indicador; II – Valor Global; III – Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária; IV – Órgão Responsável; e, V – Iniciativa sem financiamento orçamentário. § 6º. As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4oe 5odeverão ser devidamente justificadas nos anexos das leis orçamentárias LDO e LOA. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 19 de maio de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:AA48944D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/05/2021. Edição 2271 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/10/25, 15:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AA48944D/56ec236f9677df1ee1879284386a762056ec236f9677df1ee1879284386a7620 4/4