| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2149 / 2021 |
| Date | 2021-05-21 |
| Ementa | “Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.149, DE 21 DE MAIO DE 2021 Súmula: “Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Pontal do Paraná, com a finalidade de proporcionar afeto, auxílio material ou prestacional às crianças e aos adolescentes que se encontram acolhidos sob medida de proteção ou em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, obedecendo as determinações da Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Art. 2º O Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento será coordenado pela Coordenação e Equipe Técnica do respectivo Serviço, tendo apoio do Poder Judiciário e Ministério Público. Art. 3º O apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento levará em consideração a necessidade dos mesmos, assim como a disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio de quaisquer das modalidades abaixo discriminadas: I - apadrinhamento afetivo: Pessoa física, responsável em proporcionar a essa(s) criança(s) e/ou adolescente(s) a convivência comunitária, podendo buscar o afilhado na instituição de acolhimento para levar para passeios nos finais de semana, férias escolares, feriados e datas comemorativas, mediante Termo de Autorização; II - apadrinhamento colaborador (prestador de serviços): Pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, que se dispõe a prestar serviço às crianças e adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional; III - apadrinhamento provedor: Pessoa física ou jurídica que dá suporte material ou financeiro à criança e/ou adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, materiais de limpeza e higiene, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros. Art. 4° - Serão inseridos na modalidade de apadrinhamento afetivo, crianças e adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. §1º Os grupos de irmãos deverão, sempre que possível, ser apadrinhados pelo mesmo padrinho ou madrinha. §2º A inserção ou não da(s) criança(s) e/ou adolescentes(s) no programa deverá passar pela avaliação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.5° - São critérios para o interessado participar do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento: 20/10/25, 16:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/596430B1/0cAFcWeA5tanD4kcfU4XRYbdRaBP5chEXKj7wOJaRpv0bJT1Wgtuf0RtMYuIHQEKk… 1/4 I – Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade e para o caso de apadrinhamento afetivo, ter, no mínimo, 20 anos de diferença entre padrinhos e afilhados. II – Não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente; III – Apresentar toda a documentação enumerada no art.7º, além de outras exigidas pela Equipe Técnica; IV – Preencher o Cadastro de Inscrição; V – Assinar o Termo de Compromisso; VI – Respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do Programa. Art. 6° - Para se cadastrar, o pretendente deverá entrar em contato com o Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, preencher o cadastro de inscrição no Programa e, depois de aprovado, assinar o Termo de Compromisso. Parágrafo Único - Para casais que vivem juntos, o Cadastro e Termo de Compromisso na modalidade de apadrinhamento efetivo deverão ser assinados por ambos. Art. 7° -. No caso de cadastro para apadrinhamento afetivo, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos: I – RG ou documento de identificação com foto; II – CPF; III – comprovante de residência no município de Pontal do Paraná; IV – certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Pontal do Paraná e pela Justiça Federal. Art. 8° -. No caso de cadastro para apadrinhamento provedor ou colaborador, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos: I - Pessoas físicas: documentos pessoais (RG, CPF ou documento de identificação com foto) e comprovante de residência. II - Pessoas jurídicas: CNPJ atualizado e documentos do responsável; no caso de associações, ata da última assembleia onde constem a composição da diretoria e documento dos mesmos; III – Pessoas inseridas no Cadastro Nacional de Adoção poderão ser inseridos como padrinhos apenas nas modalidades de provedor ou colaborador. § 1º - Os cadastros de inscrições e documentação dos pretendentes a padrinhos e madrinhas serão enviados pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento ao Poder Judiciário, e, em sendo aprovado, a Equipe Técnica apresentará ao padrinho ou à madrinha as informações necessárias sobre o apadrinhamento e assinará o Termo de Adesão juntamente com os pretendentes aprovados. § 2º - A Equipe Técnica da instituição informará ao Juiz competente sobre o apadrinhamento efetivado. Art. 9° -. Após firmado o compromisso, o padrinho na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá passar por um curso de, no máximo, 20 horas, ministrado pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento, com data, horário e local a serem definidos pela Equipe Técnica. Parágrafo Único - Concluído o curso, o padrinho afetivo deverá realizar visitas periódicas ao(s) afilhado(s) na Instituição de acolhimento, conforme autorização da Equipe Técnica, para posteriormente poder realizar as saídas do abrigo com o(s) afilhado(s). Art.10 -. A coordenação do Serviço de Acolhimento tem como atribuições: 20/10/25, 16:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/596430B1/0cAFcWeA5tanD4kcfU4XRYbdRaBP5chEXKj7wOJaRpv0bJT1Wgtuf0RtMYuIHQEKk… 2/4 I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento de crianças e/ou adolescentes dos Serviços de Acolhimento do Município de Pontal do Paraná; II - definir, em consonância com a Equipe Técnica, todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Programa; III - coordenar a divulgação do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento. Art. 11 - São atribuições da Equipe Técnica do Serviço: I - avaliar e selecionar pretendentes ao apadrinhamento; II - capacitar os padrinhos e prestar-lhes todas as orientações necessárias; III - acompanhar o processo de apadrinhamento; IV – Manter informados o Poder Judiciário e o Ministério Público sobre todo o processo do apadrinhamento. Art. 12 - Em se tratando de apadrinhamento na modalidade afetivo, caberá à Equipe Técnica: I - preparar crianças e/ou adolescentes para a inclusão no apadrinhamento afetivo; II - mediar a aproximação entre padrinhos e afilhados; III - orientar, acompanhar e avaliar o apadrinhamento, elaborando relatórios técnicos periódicos a serem enviados ao Poder Judiciário; IV - comunicar ao Juiz competente o início e encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade, quando os resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado. Art.13 - São atribuições dos padrinhos: I - cumprir os termos de responsabilidade do apadrinhamento, conforme o Termo de Compromisso; II - seguir as orientações da Equipe Técnica e coordenador responsável pela criança e/ou adolescente em acolhimento; III - manter comunicação constante com a Equipe Técnica, prestando informações ou solicitando as orientações necessárias. Art.14 - O Programa não implica vínculo jurídico entre padrinho/madrinha e afilhado(s); Art.15 - É proibida expressamente a aproximação de crianças e adolescentes de pessoas que não sejam habilitados judicialmente no Programa de Apadrinhamento. Art. 16 - Caso surja a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, o apadrinhamento afetivo será interrompido mediante prévio aviso, sendo certo que a manutenção de contato com a criança ou adolescente dependerá de decisão dos adotantes ou dos responsáveis. Art. 17 - Em caso de desistência por parte dos padrinhos afetivos, estes deverão comunicar previamente a coordenação e equipe técnica da instituição, no prazo mínimo de 10 dias antes da sua desistência. Art. 18 - A coordenação e equipe técnica poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a inscrição do padrinho ou madrinha afetivos, constatada alguma irregularidade ou caso o apadrinhamento não esteja cumprindo com sua finalidade. Art. 19 - Não haverá transferência de dinheiro do padrinho ou madrinha para servidores do serviço de acolhimento, sendo que para casos de apadrinhamento provedor, as doações devem ser em material ou por meio de pagamento de boleto diretamente com a empresa que prestará algum serviço ou atendimento à criança ou adolescente. Art.20 - A cada 03 (três) meses, o padrinho e madrinha na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá ser reavaliado. Art. 21 -.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2021. 20/10/25, 16:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/596430B1/0cAFcWeA5tanD4kcfU4XRYbdRaBP5chEXKj7wOJaRpv0bJT1Wgtuf0RtMYuIHQEKk… 3/4 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:596430B1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/05/2021. Edição 2271 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/10/25, 16:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/596430B1/0cAFcWeA5tanD4kcfU4XRYbdRaBP5chEXKj7wOJaRpv0bJT1Wgtuf0RtMYuIHQEKk… 4/4