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norma nº 2149/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2149 / 2021
Date 2021-05-21
Ementa“Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.149, DE 21 DE MAIO DE 2021
Súmula: “Institui o Programa de
Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no
Município de Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apadrinhamento de
Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento da
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Pontal do Paraná, com a finalidade de proporcionar afeto,
auxílio material ou prestacional às crianças e aos adolescentes
que se encontram acolhidos sob medida de proteção ou em
situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados
de cumprir sua função de cuidado e proteção, obedecendo as
determinações da Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de
2017.
Art. 2º O Programa de Apadrinhamento de Crianças e
Adolescentes em Serviços de Acolhimento será coordenado
pela Coordenação e Equipe Técnica do respectivo Serviço,
tendo apoio do Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 3º O apadrinhamento de crianças e adolescentes em
Serviços de Acolhimento levará em consideração a necessidade
dos mesmos, assim como a disponibilidade dos padrinhos,
sendo ofertado por meio de quaisquer das modalidades abaixo
discriminadas:
I - apadrinhamento afetivo: Pessoa física, responsável em
proporcionar a essa(s) criança(s) e/ou adolescente(s) a
convivência comunitária, podendo buscar o afilhado na
instituição de acolhimento para levar para passeios nos finais
de semana, férias escolares, feriados e datas comemorativas,
mediante Termo de Autorização;
II - apadrinhamento colaborador (prestador de serviços):
Pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, que se dispõe
a prestar serviço às crianças e adolescentes acolhidos,
conforme sua especialidade profissional;
III - apadrinhamento provedor: Pessoa física ou jurídica que dá
suporte material ou financeiro à criança e/ou adolescente em
acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos,
materiais escolares, materiais de limpeza e higiene, custeio de
tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes,
práticas esportivas, entre outros.
Art. 4° - Serão inseridos na modalidade de apadrinhamento
afetivo, crianças e adolescentes com remota possibilidade de
reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§1º Os grupos de irmãos deverão, sempre que possível, ser
apadrinhados pelo mesmo padrinho ou madrinha.
§2º A inserção ou não da(s) criança(s) e/ou adolescentes(s) no
programa deverá passar pela avaliação da Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art.5° - São critérios para o interessado participar do Programa
Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de
Acolhimento:
20/10/25, 16:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/596430B1/0cAFcWeA5tanD4kcfU4XRYbdRaBP5chEXKj7wOJaRpv0bJT1Wgtuf0RtMYuIHQEKk… 1/4
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade e para o caso de
apadrinhamento afetivo, ter, no mínimo, 20 anos de diferença
entre padrinhos e afilhados.
II – Não possuir demanda judicial envolvendo criança e
adolescente;
III – Apresentar toda a documentação enumerada no art.7º,
além de outras exigidas pela Equipe Técnica;
IV – Preencher o Cadastro de Inscrição;
V – Assinar o Termo de Compromisso;
VI – Respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis
do Programa.
Art. 6° - Para se cadastrar, o pretendente deverá entrar em
contato com o Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal
de Assistência Social, preencher o cadastro de inscrição no
Programa e, depois de aprovado, assinar o Termo de
Compromisso.
Parágrafo Único - Para casais que vivem juntos, o Cadastro e
Termo de Compromisso na modalidade de apadrinhamento
efetivo deverão ser assinados por ambos.
Art. 7° -. No caso de cadastro para apadrinhamento afetivo, o
postulante deverá apresentar os seguintes documentos:
I – RG ou documento de identificação com foto;
II – CPF;
III – comprovante de residência no município de Pontal do
Paraná;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais expedidas
pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Pontal do Paraná e
pela Justiça Federal.
Art. 8° -. No caso de cadastro para apadrinhamento provedor
ou colaborador, o postulante deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - Pessoas físicas: documentos pessoais (RG, CPF ou
documento de identificação com foto) e comprovante de
residência.
II - Pessoas jurídicas: CNPJ atualizado e documentos do
responsável; no caso de associações, ata da última assembleia
onde constem a composição da diretoria e documento dos
mesmos;
III – Pessoas inseridas no Cadastro Nacional de Adoção
poderão ser inseridos como padrinhos apenas nas modalidades
de provedor ou colaborador.
§ 1º - Os cadastros de inscrições e documentação dos
pretendentes a padrinhos e madrinhas serão enviados pela
Equipe Técnica do serviço de acolhimento ao Poder Judiciário,
e, em sendo aprovado, a Equipe Técnica apresentará ao
padrinho ou à madrinha as informações necessárias sobre o
apadrinhamento e assinará o Termo de Adesão juntamente com
os pretendentes aprovados.
§ 2º - A Equipe Técnica da instituição informará ao Juiz
competente sobre o apadrinhamento efetivado.
Art. 9° -. Após firmado o compromisso, o padrinho na
modalidade de apadrinhamento afetivo deverá passar por um
curso de, no máximo, 20 horas, ministrado pela Equipe Técnica
do serviço de acolhimento, com data, horário e local a serem
definidos pela Equipe Técnica.
Parágrafo Único - Concluído o curso, o padrinho afetivo deverá
realizar visitas periódicas ao(s) afilhado(s) na Instituição de
acolhimento, conforme autorização da Equipe Técnica, para
posteriormente poder realizar as saídas do abrigo com o(s)
afilhado(s).
Art.10 -. A coordenação do Serviço de Acolhimento tem como
atribuições:
20/10/25, 16:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/596430B1/0cAFcWeA5tanD4kcfU4XRYbdRaBP5chEXKj7wOJaRpv0bJT1Wgtuf0RtMYuIHQEKk… 2/4
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do
apadrinhamento de crianças e/ou adolescentes dos Serviços de
Acolhimento do Município de Pontal do Paraná;
II - definir, em consonância com a Equipe Técnica, todas as
providências operacionais e administrativas para o
desenvolvimento do Programa;
III - coordenar a divulgação do Programa Apadrinhamento de
Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento.
Art. 11 - São atribuições da Equipe Técnica do Serviço:
I - avaliar e selecionar pretendentes ao apadrinhamento;
II - capacitar os padrinhos e prestar-lhes todas as orientações
necessárias;
III - acompanhar o processo de apadrinhamento;
IV – Manter informados o Poder Judiciário e o Ministério
Público sobre todo o processo do apadrinhamento.
Art. 12 - Em se tratando de apadrinhamento na modalidade
afetivo, caberá à Equipe Técnica:
I - preparar crianças e/ou adolescentes para a inclusão no
apadrinhamento afetivo;
II - mediar a aproximação entre padrinhos e afilhados;
III - orientar, acompanhar e avaliar o apadrinhamento,
elaborando relatórios técnicos periódicos a serem enviados ao
Poder Judiciário;
IV - comunicar ao Juiz competente o início e encerramento do
apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade, quando
os resultados não são os esperados ou por qualquer outro
motivo justificado.
Art.13 - São atribuições dos padrinhos:
I - cumprir os termos de responsabilidade do apadrinhamento,
conforme o Termo de Compromisso;
II - seguir as orientações da Equipe Técnica e coordenador
responsável pela criança e/ou adolescente em acolhimento;
III - manter comunicação constante com a Equipe Técnica,
prestando informações ou solicitando as orientações
necessárias.
Art.14 - O Programa não implica vínculo jurídico entre
padrinho/madrinha e afilhado(s);
Art.15 - É proibida expressamente a aproximação de crianças e
adolescentes de pessoas que não sejam habilitados
judicialmente no Programa de Apadrinhamento.
Art. 16 - Caso surja a possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta, o apadrinhamento afetivo será
interrompido mediante prévio aviso, sendo certo que a
manutenção de contato com a criança ou adolescente
dependerá de decisão dos adotantes ou dos responsáveis.
Art. 17 - Em caso de desistência por parte dos padrinhos
afetivos, estes deverão comunicar previamente a coordenação e
equipe técnica da instituição, no prazo mínimo de 10 dias antes
da sua desistência.
Art. 18 - A coordenação e equipe técnica poderão, a qualquer
tempo, suspender ou cancelar a inscrição do padrinho ou
madrinha afetivos, constatada alguma irregularidade ou caso o
apadrinhamento não esteja cumprindo com sua finalidade.
Art. 19 - Não haverá transferência de dinheiro do padrinho ou
madrinha para servidores do serviço de acolhimento, sendo que
para casos de apadrinhamento provedor, as doações devem ser
em material ou por meio de pagamento de boleto diretamente
com a empresa que prestará algum serviço ou atendimento à
criança ou adolescente.
Art.20 - A cada 03 (três) meses, o padrinho e madrinha na
modalidade de apadrinhamento afetivo deverá ser reavaliado.
Art. 21 -.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2021.
20/10/25, 16:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/596430B1/0cAFcWeA5tanD4kcfU4XRYbdRaBP5chEXKj7wOJaRpv0bJT1Wgtuf0RtMYuIHQEKk… 3/4
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:596430B1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/05/2021. Edição 2271
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
20/10/25, 16:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/596430B1/0cAFcWeA5tanD4kcfU4XRYbdRaBP5chEXKj7wOJaRpv0bJT1Wgtuf0RtMYuIHQEKk… 4/4

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