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norma nº 2148/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2148 / 2021
Date 2021-05-21
Ementa"Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.148, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Súmula: Institui o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo
Fundo Municipal do Trabalho do Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO,
EMPREGO E RENDA – COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda -
COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo
e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e
avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e
gestão do sistema público de emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado à
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico ou outro órgão que vier a substituí-la.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda –
COMTER compete:
I - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação
do Conselho Estadual do Trabalho;
II – acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do
SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo
CODEFAT e pelo órgão federal responsável pela
Política do Trabalho, Emprego e Renda;
III - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda, em consonância à Política Estadual e
Nacional;
IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser
encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política
do Trabalho, Emprego e Renda do Município;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e
regulamentos vigentes;
VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação
de contas anual do órgão responsável pela execução da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove
a execução das ações relativas à utilização dos recursos do
Fundo do Trabalho do Município;
VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do
município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento
e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem
no município, de acordo com os critérios definidos pelo
CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do
Trabalhador e demais instâncias de formulação de políticas de
trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a
execução das ações integradas de alocação de mão de obra,
qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o
mercado de trabalho e programas de apoio à geração de
emprego e renda;
X - propor medidas alternativas econômicas e sociais,
geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que
minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
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XI - articular com instituições e organizações públicas ou
privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e
renda para o jovem, visando à integração das ações;
XII - manter parcerias com entidades de formação profissional,
escolas públicas e privadas, universidades, entidades
representativas de empregados e empregadores e organizações
não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações
de qualificação profissional e assistência técnica;
XIII - promover e incentivar a modernização das relações
trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de
segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover a articulação do sistema público de geração de
primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas
para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;
XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos
negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das
políticas públicas e das inovações tecnológicas;
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de
mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como
a proposição de subsídios à formulação da política de formação
profissional;
XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos
financeiros destinados aos programas de emprego e relações de
trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo a
Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser
desenvolvidos com os projetos por ele financiados;
XVIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de
projetos de geração de emprego e renda, qualificação
profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município,
bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância
com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda;
XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com
outros conselhos municipais, objetivando a integração e a
obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal,
responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda,
visando ao cumprimento do Decreto Federal nº 5.598/2005 e
suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes,
e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os
preceitos da legislação trabalhista no que tange às condições de
saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas
com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a
viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER;
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é
um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo,
alicerçado de forma tripartite e paritária.
§ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será
composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito)
membros titulares, em igual número de representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal.
§ 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente
pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos
representantes.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e
dos empregadores serão indicados pelas respectivas
organizações, devendo os representantes dos trabalhadores
respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de
2018.
§ 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente
pelas entidades representativas e pelo município, serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro
anos, permitida a recondução.
§ 6º A função de membro do COMTER não será remunerada,
sendo considerado relevante serviço prestado ao município.
§ 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão
exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do
executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o
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mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada
a recondução para período consecutivo.
§ 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado
eleger um novo Presidente para completar o mandato do
antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo
o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da
atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
§ 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão
designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão
responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato
deverá ser publicado na imprensa oficial local.
§ 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e
administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários
ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão
disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por
maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo
de noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a
criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as
necessidades administrativas, programáticas, entre outras.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Pontal do Paraná - FMT, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou ao
órgão responsável pela execução da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, instrumento
de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para
a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema
Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações
vigentes.
§ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo
Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná,
Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
§ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda –
COMTER.
Seção I
Dos Recursos do FMT
Art. 6º Constituem recursos do FMT:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento
municipal;
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, conforme o
art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que
lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados
no Fundo;
V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e
entidades de direito público e privado, nacionais ou
estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser
destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT
serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de
titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário
oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em:
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I - despesas com a organização, implementação, manutenção,
modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no
Estado do Paraná;
II - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento
da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema
informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias
com instituições públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação
análoga a de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho,
emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho
autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de
Ações e Serviços;
III - promoção de alternativas econômicas e sociais,
oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração
de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo
orientado;
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo,
autogestionário ou associativo;
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por
entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente
aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de
pessoal;
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação
dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como
para as comissões de trabalho e conferências;
VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos
programas e projetos;
IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços
de atendimento ao trabalhador;
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações e
serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT
para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza
a servidor público.
Seção III
Da Administração do FMT
Art. 8º O FMT será administrado pela Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico ou pelo órgão
responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda que vier a substituí-la, cabendo ao seu
dirigente as seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
II - praticar todos os atos administrativos necessários à
execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas
de planejamento, financeiro ou administração geral;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação,
dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da
legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres de natureza jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens
de pagamento;
VI – encaminhar ao COMTER relatório de execução das
atividades, semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o
relatório de gestão anual e a prestação de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos
órgãos competentes, nos
prazos e na forma da legislação pertinente;
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2C2782B7/0cAFcWeA5dp3OIX51vl3OXKvrMVfYnlXs2bRlhUAT3DYTQFn3X6puAG494lYOq-c90… 4/5
IX – exercer outras atividades relacionadas à administração do
FMT.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica garantido até o seu término, o mandato dos atuais
membros do Conselho Municipal do Trabalho.
Parágrafo único. Após o término do mandato dos membros
referidos no caput, deverão ser observados e cumpridos os
dispositivos constantes nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de
aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico￾financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos
recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da
Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a
aplicação dos seus
recursos.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº26, de 02 de julho de 1997 e demais
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:2C2782B7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/05/2021. Edição 2271
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