| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.743 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | "Institui o Município de Pontal do Paraná a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil - "Lei Luana Vitória", estabelece diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial, e dá outras providências." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.743, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. Súmula: "Institui o Município de Pontal do Paraná a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil - "Lei Luana Vitória", estabelece diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil, com o objetivo de desenvolver ações integradas de promoção à saúde mental, prevenção, identificação precoce, apoio e encaminhamento adequado a crianças e adolescentes em situação de risco. Art. 2°. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil: I - Promover campanhas educativas permanentes de conscientização sobre saúde mental infantojuvenil, especialmente nas escolas e espaços públicos; II - capacitar profissionais da rede municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para identificar sinais de risco de suicídio ou automutilação em crianças e adolescentes; III - articular a rede de proteção social do município, incluindo escolas, unidades de saúde, Conselho Tutelar, órgäos de Assistência Social, Ministério Público e organizações da comunidade civil; IV - promover espaços de escuta, acolhimento e orientação para crianças, adolescentes e familiares; V - estimular o diálogo aberto sobre saúde mental, buscando reduzir o estigma e o preconceito relacionados ao tema; VI - garantir a inclusão de ações voltadas à prevenção do suicídio infantojuvenil nas políticas públicas municipais de saúde, educação e assistência social. Art. 3º. O Poder Executivo poderá criar programas específicos de atendimento psicológico e psicossocial destinados a criança e adolescentes da rede municipal de ensino, em parceria com universidades, conselhos profissionais, instituições e entidades que atuem na área de saúde mental. Art. 4°. As campanhas de conscientização e prevenção serão intensificadas no mês de setembro, em consonância com o movimento Setembro Amarelo, sem prejuízo se sua realização em outros períodos do ano. Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de outubro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral 23/10/25, 08:24 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47C11DC7/2e8dc71321bb19aca6ea54f38d1df79c2e8dc71321bb19aca6ea54f38d1df79c 1/2 MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde CÍNTIA MENDES DA SILVA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:47C11DC7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/10/2025. Edição 3391 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 23/10/25, 08:24 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47C11DC7/2e8dc71321bb19aca6ea54f38d1df79c2e8dc71321bb19aca6ea54f38d1df79c 2/2