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norma nº 2.743/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.743 / 2025
Date 2025-10-22
Ementa"Institui o Município de Pontal do Paraná a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil - "Lei Luana Vitória", estabelece diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial, e dá outras providências."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.743, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Súmula: "Institui o Município de Pontal do
Paraná a Política Municipal de Prevenção ao
Suicídio Infantojuvenil - "Lei Luana Vitória",
estabelece diretrizes para ações de
conscientização, prevenção, acompanhamento e
apoio psicossocial, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio
Infantojuvenil, com o objetivo de desenvolver ações integradas
de promoção à saúde mental, prevenção, identificação precoce,
apoio e encaminhamento adequado a crianças e adolescentes
em situação de risco.
Art. 2°. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao
Suicídio Infantojuvenil:
I - Promover campanhas educativas permanentes de
conscientização sobre saúde mental infantojuvenil,
especialmente nas escolas e espaços públicos;
II - capacitar profissionais da rede municipal de Saúde,
Educação e Assistência Social para identificar sinais de risco
de suicídio ou automutilação em crianças e adolescentes;
III - articular a rede de proteção social do município, incluindo
escolas, unidades de saúde, Conselho Tutelar, órgäos de
Assistência Social, Ministério Público e organizações da
comunidade civil;
IV - promover espaços de escuta, acolhimento e orientação
para crianças, adolescentes e familiares;
V - estimular o diálogo aberto sobre saúde mental, buscando
reduzir o estigma e o preconceito relacionados ao tema;
VI - garantir a inclusão de ações voltadas à prevenção do
suicídio infantojuvenil nas políticas públicas municipais de
saúde, educação e assistência social.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá criar programas específicos
de atendimento psicológico e psicossocial destinados a criança
e adolescentes da rede municipal de ensino, em parceria com
universidades, conselhos profissionais, instituições e entidades
que atuem na área de saúde mental.
Art. 4°. As campanhas de conscientização e prevenção serão
intensificadas no mês de setembro, em consonância com o
movimento Setembro Amarelo, sem prejuízo se sua realização
em outros períodos do ano.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de outubro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
23/10/25, 08:24 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
CÍNTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:47C11DC7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/10/2025. Edição 3391
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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23/10/25, 08:24 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47C11DC7/2e8dc71321bb19aca6ea54f38d1df79c2e8dc71321bb19aca6ea54f38d1df79c 2/2

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