| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2157 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.157, DE 11 DE JUNHO DE 2021 Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Nos estabelecimentos a que se refere esta Lei será obrigatória a afixação, em local visível, de tabela a qual deverá constar o nome e o número do telefone da empresa prestadora dos serviços, número da autorização, referência e telefone da Administração competente, bem como, o número de vagas, o valor de preço cobrado por diária, hora e fração de hora, além da colocação, em local visível, de relógio e utilização de ticket eletrônico ou mecânico de comprovação de horário de estacionamento do veículos. §1º - O prazo para o cumprimento das obrigações constantes do caput, é de sessenta dias contados da publicação da presente ou da abertura da empresa. §2º - Em caso de descumprimento das obrigações constantes do caput, a empresa sofrerá as seguintes sanções: I – advertência para regularização em quinze dias; II – multa de 1 a 10 Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso de reincidência; III – suspensão da atividade por período mínimo de sessenta dias; IV – cassação do alvará de funcionamento. § 3º - Para o escalonamento da multa será considerado o tamanho do estabelecimento e a quantidade de infrações constatadas no caso concreto.” Art. 2º. O art. 4º-A da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º-A - As empresas que explorem serviços de estacionamento, ficarão responsáveis por recolher o valor de 0,0145 UFM por veículo/dia ou 0,00145 por veículo/hora, dos usuários, o qual será recolhida à conta do Fundo Municipal do Turismo semanalmente e será aplicada em investimentos turísticos. Parágrafo Único: O não cumprimento das disposições constantes do caput, incorrerá nas mesmas sanções do §2º, do art.4º da presente Lei. Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município GILBERTO KESERLE Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico 24/10/25, 10:50 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D92A05FC/6e956e617e1519fc1e05795460f355f96e956e617e1519fc1e05795460f355f9 1/2 Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:D92A05FC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/06/2021. Edição 2284 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 10:50 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D92A05FC/6e956e617e1519fc1e05795460f355f96e956e617e1519fc1e05795460f355f9 2/2