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norma nº 2157/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2157 / 2021
Date 2021-06-11
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.157, DE 11 DE JUNHO DE 2021
Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº460/2003,
com as alterações introduzidas pela Lei
nº1358/2013."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 460/2003, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 1358/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Nos estabelecimentos a que se refere esta Lei será
obrigatória a afixação, em local visível, de tabela a qual
deverá constar o nome e o número do telefone da empresa
prestadora dos serviços, número da autorização, referência e
telefone da Administração competente, bem como, o número
de vagas, o valor de preço cobrado por diária, hora e fração
de hora, além da colocação, em local visível, de relógio e
utilização de ticket eletrônico ou mecânico de comprovação
de horário de estacionamento do veículos.
§1º - O prazo para o cumprimento das obrigações constantes
do caput, é de sessenta dias contados da publicação da
presente ou da abertura da empresa.
§2º - Em caso de descumprimento das obrigações constantes
do caput, a empresa sofrerá as seguintes sanções:
I – advertência para regularização em quinze dias;
II – multa de 1 a 10 Unidades Fiscais do Município – UFM,
no caso de reincidência;
III – suspensão da atividade por período mínimo de sessenta
dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
§ 3º - Para o escalonamento da multa será considerado o
tamanho do estabelecimento e a quantidade de infrações
constatadas no caso concreto.”
Art. 2º. O art. 4º-A da Lei nº 460/2003, com as alterações
introduzidas pela Lei nº1358/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º-A - As empresas que explorem serviços de
estacionamento, ficarão responsáveis por recolher o valor de
0,0145 UFM por veículo/dia ou 0,00145 por veículo/hora, dos
usuários, o qual será recolhida à conta do Fundo Municipal
do Turismo semanalmente e será aplicada em investimentos
turísticos.
Parágrafo Único: O não cumprimento das disposições
constantes do caput, incorrerá nas mesmas sanções do §2º, do
art.4º da presente Lei.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
24/10/25, 10:50 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D92A05FC/6e956e617e1519fc1e05795460f355f96e956e617e1519fc1e05795460f355f9 1/2
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:D92A05FC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/06/2021. Edição 2284
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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