| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2167 / 2021 |
| Date | 2021-06-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.167, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Súmula: “Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, no Município de Pontal do Paraná, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. § 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes. § 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. § 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas. Art. 2° As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência. Art. 3º Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “Brinquedos adaptados para inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”. Art. 4º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo máximo de 90 (noventa dias). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021. 24/10/25, 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CB70D4E4/ca08676da4ced34e9a9d85c19395fbceca08676da4ced34e9a9d85c19395fbce 1/2 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:CB70D4E4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/06/2021. Edição 2294 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CB70D4E4/ca08676da4ced34e9a9d85c19395fbceca08676da4ced34e9a9d85c19395fbce 2/2