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norma nº 2167/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2167 / 2021
Date 2021-06-25
Ementa“Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.167, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Súmula: “Dispõe sobre a instalação, em espaços
de uso público, de brinquedos adaptados e
equipamentos especialmente desenvolvidos para
lazer e recreação de crianças portadoras de
deficiência e mobilidade reduzida, visando sua
integração com outras crianças e inclusão social,
no âmbito do Município de Pontal do Paraná."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os playgrounds infantis instalados em
estabelecimentos de ensino, jardins, parques, praças, áreas de
lazer e áreas abertas ao público em geral, no Município de
Pontal do Paraná, deverão disponibilizar brinquedos adequados
ao uso de crianças portadoras de deficiência e mobilidade
reduzida, visando sua integração com outras crianças e
inclusão social.
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser
adequados às necessidades das crianças com deficiência e
instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão
seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com
brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por
cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a
programação de manutenção e substituição dos brinquedos e
equipamentos já existentes.
§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e
áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na
medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão o
prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se
adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 2° As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei,
deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com
deficiência.
Art. 3º Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão
ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação:
“Brinquedos adaptados para inclusão de crianças com
deficiência ou mobilidade reduzida”.
Art. 4º Os eventos do calendário municipal que contenham
atividades destinadas ao público infantil deverão contar com
atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de
necessidades especiais.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de
incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações
exigidas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo
máximo de 90 (noventa dias).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021.
24/10/25, 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CB70D4E4/ca08676da4ced34e9a9d85c19395fbceca08676da4ced34e9a9d85c19395fbce 1/2
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:CB70D4E4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/06/2021. Edição 2294
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 10:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CB70D4E4/ca08676da4ced34e9a9d85c19395fbceca08676da4ced34e9a9d85c19395fbce 2/2

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